Uma obra, um crime. O art. 64 da Lei 9.605/1998 absorve o art. 48 pela consunção, e a imputação múltipla pela mesma construção não se sustenta.
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Uma obra, um crime. O art. 64 da Lei 9.605/1998 absorve o art. 48 pela consunção, e a imputação múltipla pela mesma construção não se sustenta.
Uma única construção às margens de um curso d’água virou denúncia por três crimes ambientais diferentes. Construir em área de preservação permanente gera quantos crimes, afinal?
Em regra, um só. Quando os tipos penais decorrem da mesma construção, o crime-fim absorve o crime-meio pela aplicação do princípio da consunção. O art. 64 da Lei 9.605/1998, que pune promover construção em solo não edificável sem autorização, absorve o art. 48, que pune impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação.
Vejo esse cenário com frequência na defesa criminal ambiental. O agente de fiscalização constata uma edificação dentro da faixa protegida, lavra o auto de infração, encaminha o material ao Ministério Público, e a denúncia chega somando tipos penais.
A soma acontece porque cada consequência da mesma obra recebe um artigo próprio. A terraplanagem virou supressão de vegetação. A laje impedindo a rebrota virou impedimento à regeneração. A casa em si virou construção em solo não edificável.
Para quem é denunciado, a diferença é grande. Três crimes em concurso significam pena maior, situação processual pior e chance menor de benefício. Reduzir a imputação ao crime que efetivamente descreve o fato é uma das primeiras tarefas do advogado especializado em direito ambiental nesse tipo de processo.
Consunção é a absorção de um crime por outro quando os dois integram a mesma cadeia de acontecimentos. O fato menos amplo, praticado como meio ou como consequência normal do fato principal, deixa de ser punido de forma autônoma.
O raciocínio não é criação do direito ambiental. Ele vem da teoria geral do crime e chega à Lei 9.605/1998 pelo art. 79, que manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal aos crimes ambientais.
A aplicação prática exige duas verificações. A primeira é de unidade de contexto: as condutas precisam pertencer ao mesmo episódio, no mesmo lugar e no mesmo intervalo. A segunda é de relação lógica: uma conduta precisa ser caminho necessário ou desdobramento esperado da outra.
Quando alguém constrói dentro de uma faixa protegida, a supressão da vegetação e o impedimento da regeneração não são projetos independentes. São etapas de uma obra. É essa relação de meio e fim que autoriza a absorção.
O portal já tratou do tema em texto específico sobre o princípio da consunção aplicado aos crimes ambientais dos artigos 38, 48 e 64, útil para quem vai montar a tese.
Absorve, quando os dois nascem da mesma construção. O art. 64 da Lei 9.605/1998 pune promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
O art. 48 da mesma lei pune impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. As duas penas são iguais, detenção de seis meses a um ano, e multa. O texto integral está na Lei 9.605/1998 no portal do Planalto.
Repare no ponto decisivo. Toda construção regular ou irregular impede a regeneração no espaço que ocupa. Se o simples fato de existir a edificação já configurasse crime autônomo do art. 48, o art. 64 nunca seria aplicado sozinho, e o concurso seria automático em todo caso.
O que a defesa sustenta é que o impedimento à regeneração, nessa situação, é consequência inerente da construção, e não conduta distinta. Sem essa distinção, pune-se duas vezes o mesmo comportamento. O portal reúne a tese em construir em APP só configura um único crime ambiental.
Um caso julgado nessa linha está no informe sobre a sentença que extinguiu o crime ambiental de construção em área de preservação permanente. Outro trata da obra preexistente que afasta o crime de construção.
Porque o relatório da fiscalização descreve efeitos, e cada efeito encontra um tipo penal correspondente na Lei 9.605/1998. A peça acusatória converte a lista de efeitos em lista de crimes.
Há também um fator processual. Denúncia com mais tipos penais amplia a pena em abstrato, dificulta a suspensão condicional do processo e melhora a posição da acusação em eventual negociação. Não é irregular pedir muito, mas cabe à defesa mostrar onde a soma não se sustenta.
O terceiro motivo é a leitura isolada dos artigos. Lidos separadamente, os tipos parecem descrever condutas distintas. Lidos diante do fato concreto, descrevem etapas de uma obra só.
Vale registrar um limite honesto da tese. Se houver desmatamento em área muito superior à ocupada pela edificação, ou supressão em momento e local diversos, a autonomia das condutas volta a existir e a consunção não se aplica.
Para os crimes dos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998, cuja pena máxima é de um ano de detenção, o prazo de prescrição é de quatro anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal. A tabela abaixo organiza os dados que a defesa precisa comparar.
| Tipo penal | Conduta descrita | Pena máxima | Natureza para a contagem do prazo |
|---|---|---|---|
| Art. 64 da Lei 9.605/1998 | Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização | Um ano de detenção, e multa | Crime instantâneo: a contagem começa na conduta |
| Art. 48 da Lei 9.605/1998 | Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação | Um ano de detenção, e multa | Crime permanente: a contagem só começa quando cessa a permanência |
A coluna da direita explica por que a consunção interessa tanto à defesa. O art. 48 é tratado como crime permanente, e enquanto a situação se mantém o prazo não começa a correr. O art. 64 descreve conduta que se esgota no ato de construir.
Afastada a imputação do art. 48, a discussão passa a girar em torno da data da construção, o que pode levar ao reconhecimento da prescrição em obras antigas. No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, conforme o art. 119 do Código Penal.
Quem quiser entender a delimitação da faixa protegida antes de discutir o tipo penal encontra a explicação em o que é uma área de preservação permanente, e as metragens oficiais no Sistema Nacional de Informações Florestais.
A tese se constrói com o fato, não com a citação de doutrina. O trabalho começa pela demonstração de que existe uma obra só, num só lugar, num só intervalo de tempo.
Aprofundamento doutrinário sobre a absorção entre tipos penais ambientais está em consunção e absorção no crime ambiental, no Direito Ambiental na Prática.
O primeiro erro é discutir a existência da área de preservação permanente quando o ponto decisivo é a quantidade de crimes. Perde-se a tese mais forte para brigar pela mais difícil.
O segundo erro é apresentar a consunção como argumento genérico, sem indicar quais tipos penais absorvem quais e por qual razão fática. Consunção sem demonstração de unidade de contexto é palavra solta.
O terceiro erro é ignorar a esfera administrativa. O processo criminal e o processo administrativo caminham separados, e a atipicidade penal não apaga automaticamente a multa. Um exemplo dessa independência aparece em descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência.
O quarto erro é deixar de examinar a data da obra. Construção antiga, com denúncia recente, costuma trazer discussão de prescrição que passa despercebida quando a defesa se concentra apenas no mérito ambiental. Um advogado especializado em direito ambiental verifica essa data antes de qualquer outra coisa.
Situações de reforma também merecem atenção específica, porque nem toda intervenção em edificação existente configura o crime do art. 64. O portal trata do ponto em reforma de imóvel em APP não configura crime ambiental.
O princípio da consunção é a regra segundo a qual um crime absorve outro quando ambos pertencem à mesma cadeia de fatos e um funciona como meio ou consequência normal do outro. No direito ambiental, ele chega pela aplicação subsidiária do Código Penal, autorizada pelo art. 79 da Lei 9.605/1998.
O efeito prático é a redução da imputação a um único crime, com pena menor e melhor posição processual. A aplicação depende de demonstração concreta de unidade de tempo, de lugar e de finalidade entre as condutas descritas na denúncia.
Não em qualquer caso. A absorção do art. 48 pelo art. 64 da Lei 9.605/1998 pressupõe que o impedimento à regeneração seja consequência direta da construção, limitado ao espaço ocupado pela edificação e por seu acesso imediato.
Quando a denúncia descreve supressão de vegetação em área muito superior à da obra, ou intervenção realizada em outro momento e em outro ponto do imóvel, as condutas voltam a ser autônomas. Nesse cenário o concurso de crimes se sustenta, e a defesa precisa trabalhar outras teses, como a prova da materialidade.
O crime do art. 64 da Lei 9.605/1998 tem pena máxima de um ano de detenção, e multa. Pela regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, aplicável por força do art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos.
Depois da sentença condenatória, o cálculo passa a considerar a pena efetivamente aplicada. Como o art. 64 descreve conduta que se esgota no ato de construir, a contagem tem início na data da obra, o que torna a prescrição uma tese relevante em edificações antigas.
Não cancela de forma automática. As esferas penal e administrativa são independentes, e o processo administrativo ambiental segue o próprio caminho, com regras de prova e de prazo distintas das do processo criminal.
Existem exceções relevantes. A absolvição que reconhece de forma categórica a inexistência do fato ou a negativa de autoria repercute na esfera administrativa e serve de fundamento para a anulação do auto de infração. Já a absolvição por falta de provas, ou por atipicidade penal, em regra não afasta a multa aplicada pelo órgão ambiental.
Vale, e quanto antes melhor. A tese deve constar da resposta à acusação, porque ali ainda é possível discutir a própria admissibilidade da imputação múltipla e evitar instrução desnecessária sobre fatos que integram um único crime.
Reservar o argumento para as alegações finais reduz o aproveitamento da tese e dificulta a produção de prova sobre a unidade da obra. Além disso, o reconhecimento precoce do crime único pode viabilizar benefícios processuais que dependem do total da pena em abstrato imputada ao acusado.
Construção em área de preservação permanente costuma gerar mais artigos na denúncia do que crimes no mundo real. A leitura correta parte do fato concreto: uma obra, um episódio, um crime.
Isso não significa que a conduta seja irrelevante. Significa que a resposta penal precisa corresponder ao que efetivamente foi praticado, sem multiplicar tipos penais a partir dos efeitos naturais de uma mesma construção.
Se você foi denunciado por construir em área de preservação permanente, reúna a documentação da obra, a data de execução, o laudo da fiscalização e o processo administrativo. É esse conjunto que sustenta a tese de consunção e, muitas vezes, também a discussão sobre a prescrição.
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