Artigo

Crime ambiental é julgado na Justiça Federal ou Estadual?

A regra é a Justiça Estadual. A competência federal em crime ambiental é exceção e exige ofensa a bem, serviço ou interesse da União.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Crime ambiental é julgado na Justiça Federal ou na Justiça Estadual? Essa é a primeira pergunta de quem foi denunciado depois de uma operação de fiscalização e viu o nome do IBAMA no auto de infração que originou o inquérito.

A regra é a Justiça Estadual. A competência da Justiça Federal em crime ambiental é exceção e depende de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A presença do IBAMA como órgão que lavrou o auto de infração não desloca o processo para a Justiça Federal.

Atendo com frequência produtores rurais e empresas que chegam ao escritório convencidos de que o processo é federal só porque quem apareceu na propriedade foi uma equipe do IBAMA. A confusão é compreensível, mas o critério da Constituição não é o do órgão que fiscalizou.

O que define a competência é a natureza do bem atingido. Quando o dano fica contido dentro de um único estado, sem tocar patrimônio, serviço ou interesse direto da União, o processo criminal corre na Justiça Estadual. Essa distinção decide onde a defesa será apresentada e quem julgará o caso.

Vejo isso ser tratado como detalhe burocrático, e não é. A competência é matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e, reconhecida a incompetência, os atos decisórios praticados pelo juízo errado são anulados.

Por que a regra no crime ambiental é a Justiça Estadual?

A regra é a Justiça Estadual porque a Constituição não atribuiu à União a titularidade genérica do meio ambiente. A proteção ambiental é competência comum de União, Estados e Municípios, e a fauna e a flora deixaram de ser tratadas como patrimônio exclusivamente federal.

Houve tempo em que se sustentava o contrário. O enunciado sumular que mandava julgar na Justiça Federal todos os crimes praticados contra a fauna foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça justamente por essa razão. Depois do cancelamento, a competência federal passou a exigir demonstração concreta.

O portal já tratou desse ponto em outro texto, ao explicar de quem é a competência para julgar os crimes ambientais. A leitura ajuda a fixar a regra antes de discutir as exceções.

O auto de infração do IBAMA leva o processo para a Justiça Federal?

Não leva. A mera presença do IBAMA como órgão de fiscalização não atrai a competência da Justiça Federal. O IBAMA exerce atribuição comum de fiscalização em todo o território nacional, e essa atuação administrativa não converte o fato em crime de interesse da União.

Essa separação entre a esfera administrativa e a esfera criminal é frequentemente ignorada na denúncia. O Ministério Público recebe o processo administrativo, vê o timbre federal e oferece denúncia na Justiça Federal sem demonstrar qual bem, serviço ou interesse da União foi atingido.

É exatamente esse silêncio que a defesa precisa apontar. Já escrevi sobre a incompetência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em situações em que o único elemento federal do caso era a autoria da fiscalização.

Quando o crime ambiental é de competência da Justiça Federal?

A competência é federal quando há ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, com reflexo em âmbito regional ou nacional. O critério é o do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e a demonstração precisa ser concreta, não presumida.

Entram nessa hipótese, por exemplo, os fatos praticados em unidade de conservação instituída pela União, em terra indígena, em terreno de marinha, no mar territorial ou em rio que banha mais de um estado. Em todos esses casos existe um bem federal identificável atingido pela conduta.

A tabela abaixo reúne as situações que aparecem com mais frequência nos casos que chegam ao escritório. Ela serve para orientar a primeira leitura do caso, e não substitui o exame do que foi efetivamente descrito na denúncia.

Situações típicas e o juízo competente no crime ambiental
Situação do caso Juízo competente Razão
Desmatamento em imóvel rural particular, dentro de um só estado Justiça Estadual Não há bem, serviço ou interesse direto da União atingido
Auto de infração lavrado pelo IBAMA, sem outro elemento federal Justiça Estadual A atribuição de fiscalização é comum e não define competência penal
Poluição em rio que corre por dois ou mais estados Justiça Federal Bem da União e reflexo regional do dano
Conduta praticada dentro de unidade de conservação federal Justiça Federal Área instituída e administrada pela União
Conduta praticada em terra indígena ou terreno de marinha Justiça Federal Bem da União expressamente previsto na Constituição
Espécie da flora incluída em lista nacional de ameaçadas Justiça Estadual, em regra A inclusão em lista, isolada, não cria interesse federal

O que a tabela mostra é que o elemento federal precisa estar no fato, e não no papel timbrado. Desmatamento em fazenda particular dentro de um estado segue na Justiça Estadual mesmo quando quem foi ao local foi uma equipe federal.

A recíproca também vale. Poluição em rio interestadual segue na Justiça Federal mesmo quando o auto de infração foi lavrado por órgão ambiental estadual.

Poluição em rio que atravessa dois estados é competência federal?

Nesse caso, sim. O exemplo do rio é o mais claro de todos porque permite medir o alcance do dano. Se o lançamento atingiu apenas municípios de um mesmo estado, o interesse é local e a competência é estadual.

Se o mesmo lançamento alcançou curso de água que corre por dois estados, existe bem da União atingido e reflexo regional, o que desloca o processo para a Justiça Federal. A pergunta prática, então, não é qual órgão fiscalizou, e sim até onde o dano chegou.

Já defendi caso de pesca em curso de água estadual em que a denúncia foi oferecida na Justiça Federal sem qualquer indicação de dominialidade federal do rio. O portal tratou desse recorte no texto sobre competência para julgar crime ambiental de pesca em rio estadual.

De quem é o ônus de provar o interesse da União?

O ônus é do Ministério Público. Quem acusa precisa demonstrar, na própria denúncia, qual bem, serviço ou interesse da União foi atingido pela conduta. Não basta afirmar que o fato é ambiental e por isso interessa a todos.

Na prática, o juiz costuma receber a denúncia sem examinar esse ponto, porque a competência não é discutida por ninguém naquele momento. A defesa que não levanta a questão deixa que o processo siga inteiro num juízo que pode não ser o competente.

Um advogado especializado em direito ambiental lê a denúncia procurando exatamente essa lacuna. Se a peça não descreve o bem federal atingido, existe fundamento para arguir a incompetência antes da instrução, e o material de aprofundamento do Direito Ambiental na Prática sobre competência em crime ambiental entre Justiça Federal e Estadual organiza esses argumentos.

Vale a pena discutir a competência no processo criminal ambiental?

Vale, e por duas razões independentes. A primeira é a nulidade: reconhecida a incompetência, os atos decisórios praticados são anulados e o processo recomeça no juízo correto, o que costuma incluir o próprio recebimento da denúncia.

A segunda razão é temporal. Discutir a competência, obter o declínio e enfrentar eventual recurso consome meses ou anos, e crime ambiental tem penas baixas, com prazos de prescrição curtos. Enquanto a competência é definida, o prazo prescricional continua correndo.

Essa dimensão do tempo aparece com clareza em casos concretos já noticiados nos Informes do escritório, como o julgado que reconheceu que crime ambiental permanente pode prescrever.

O que fazer quando a denúncia chega no juízo errado?

O caminho é ordenado e começa antes da resposta à acusação. Cada etapa serve para registrar a questão nos autos, porque competência não preclui, mas defesa alegada tarde perde eficácia prática.

  1. Leia a denúncia procurando a descrição do bem, serviço ou interesse da União supostamente atingido.
  2. Verifique a localização exata do fato: imóvel particular, unidade de conservação, terra indígena, terreno de marinha ou curso de água interestadual.
  3. Confira a dominialidade do corpo de água envolvido, quando houver, porque é esse dado que costuma definir o caso.
  4. Levante quem lavrou o auto de infração e separe essa informação do juízo competente para o crime.
  5. Arguindo a incompetência, peça expressamente a anulação dos atos decisórios já praticados.
  6. Calcule o prazo de prescrição pela pena em abstrato e acompanhe seu curso durante toda a discussão.

Em paralelo, avalie se o caso comporta outras teses de defesa. O trancamento por atipicidade ou por ausência de justa causa pode ser mais rápido do que o declínio de competência, como mostra o caso de trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa.

Quais erros aparecem com mais frequência nessa discussão?

O erro mais comum é aceitar a competência federal sem examinar a denúncia, por presumir que processo ambiental com IBAMA envolvido é sempre federal. Esse raciocínio inverte o critério constitucional e entrega ao acusador uma vantagem que ele não demonstrou.

O segundo erro é discutir a competência apenas na apelação, depois de instrução inteira produzida. A alegação continua possível, porque a matéria é de ordem pública, mas o desgaste do cliente já ocorreu e a prova já foi colhida.

O terceiro erro é tratar a esfera administrativa e a esfera criminal como uma coisa só. São processos distintos, com objetos distintos, e a lógica de um não determina a do outro. O material do FONADAM sobre descumprimento de termo de embargo e crime de desobediência ilustra bem essa separação entre as esferas.

Perguntas frequentes

Fui autuado pelo IBAMA e responderei a processo criminal na Justiça Federal. Isso está certo?

Não necessariamente. A atuação do IBAMA na fiscalização não define a competência para o processo criminal ambiental. O que define é a existência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Se o fato ocorreu em imóvel particular dentro de um único estado, sem atingir área federal, curso de água interestadual, terra indígena ou unidade de conservação da União, a competência tende a ser da Justiça Estadual. Vale examinar a denúncia para verificar se o Ministério Público descreveu algum interesse federal concreto.

A competência pode ser discutida depois que o processo já começou?

Pode. Competência em razão da matéria e da pessoa é questão de ordem pública e não preclui, o que permite alegação a qualquer tempo e reconhecimento de ofício pelo juiz. O efeito prático, porém, muda conforme o momento.

Alegada no início, evita a produção de prova em juízo incompetente. Alegada depois da instrução, ainda gera a anulação dos atos decisórios, mas o processo terá consumido tempo e recursos do acusado. Por isso a análise da competência deve entrar na primeira leitura da denúncia, junto com as demais teses de defesa.

O que significa dizer que a competência da Justiça Federal é exceção?

Significa que ela precisa ser justificada caso a caso, e não presumida. A Constituição Federal fixou a competência criminal federal por critério de bem jurídico atingido, no artigo 109, inciso IV, e não por matéria ambiental.

Como a proteção do meio ambiente é competência comum de União, Estados e Municípios, a maior parte dos crimes ambientais ofende bem de interesse local ou estadual. Cabe a quem sustenta a competência federal apontar o elemento que retira o caso da regra geral, indicando o bem, o serviço ou o interesse da União efetivamente lesado.

Discutir a competência pode levar à prescrição do crime ambiental?

Pode contribuir para isso, e essa é uma consequência processual legítima. Os crimes da Lei 9.605/1998 têm penas baixas, o que reduz os prazos de prescrição em comparação com outros delitos.

A definição da competência, com declínio e eventual recurso, consome tempo e o prazo prescricional segue seu curso. A defesa não provoca a demora, apenas exerce o direito de ser processada pelo juízo constitucionalmente competente. Ainda assim, o cálculo da prescrição deve ser feito desde o início, para que a tese seja apresentada no momento em que produz mais efeito.

A inclusão da espécie em lista nacional de ameaçadas torna o caso federal?

Em regra, não. A elaboração da lista nacional de espécies ameaçadas é atribuição administrativa da União, mas isso não transforma automaticamente em federal todo fato que envolva uma dessas espécies. O critério continua sendo o do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que exige ofensa a bem, serviço ou interesse da União.

Se a conduta ocorreu em área particular, dentro de um estado, sem atingir patrimônio federal, a competência permanece estadual. A lista serve para caracterizar a gravidade da conduta, não para deslocar o juízo.

Vale a pena contratar advogado especializado em direito ambiental só para discutir competência?

A competência raramente é a única tese do caso. Quem atua com defesa ambiental examina a denúncia inteira, e a competência entra nessa análise ao lado da tipicidade, da materialidade, da prova pericial e da prescrição.

O ganho de contar com um advogado especializado em direito ambiental está em enxergar a ordem correta de apresentação dessas teses, porque algumas encerram o processo e outras apenas o deslocam. Discutir competência isoladamente, sem esse conjunto, costuma render menos do que poderia.

Conclusão

Crime ambiental, em regra, é julgado na Justiça Estadual. A Justiça Federal só entra quando o fato atinge bem, serviço ou interesse da União, e essa demonstração cabe a quem acusa, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

A participação do IBAMA na fiscalização não muda esse quadro. A atribuição de fiscalizar é comum aos órgãos ambientais, como se lê na própria página de fiscalização ambiental do IBAMA, e não se confunde com a competência para julgar o crime.

Se você foi denunciado, leia a denúncia procurando o bem federal descrito. Não encontrando, há fundamento para discutir o juízo competente, e essa discussão precisa ser apresentada cedo, junto com as demais teses, para produzir o efeito que pode produzir.

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