O PRAD não pode ser exigido por liminar na ação civil pública ambiental: a recuperação é mérito e a antecipação irreversível é vedada pelo CPC.
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O PRAD não pode ser exigido por liminar na ação civil pública ambiental: a recuperação é mérito e a antecipação irreversível é vedada pelo CPC.
O juiz não pode obrigar o réu a apresentar e a executar um PRAD por tutela antecipada, no começo da ação civil pública ambiental. A recuperação da área é o mérito da demanda, e mérito se cumpre ao final, depois da instrução e da prova técnica.
O pedido de apresentação imediata do projeto de recuperação de área degradada aparece com frequência nas iniciais, formulado como obrigação de fazer antecipada, e boa parte dos juízes defere. A decisão é atacável, porque entrega o resultado útil do processo antes de qualquer apuração e produz efeito que depois não se desfaz.
Vejo essa liminar em quase toda ação civil pública por supressão de vegetação que chega ao escritório.
Não pode, e a razão é processual antes de ser ambiental. O PRAD é o instrumento de cumprimento da obrigação de recuperar, ou seja, é a própria condenação pretendida na ação civil pública, e antecipá-lo em liminar significa julgar o pedido principal sem contraditório e sem perícia.
A Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, autoriza no art. 12 a concessão de mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. A autorização existe para evitar que o dano continue, não para adiantar a reparação.
Essa diferença é a chave da impugnação. Liminar que manda cessar a atividade atua sobre o dano em curso e é reversível; liminar que manda recuperar atua sobre o passado e consome a área antes de se saber se havia dano a recuperar.
No início do processo ninguém sabe ainda qual é a extensão do dano, se a área é de preservação permanente, se houve apenas limpeza de pastagem ou se a ocupação é consolidada. Sem esses fatos definidos, o projeto técnico não tem objeto, e o réu é obrigado a contratar engenheiro para recuperar uma área cuja degradação ainda está em discussão.
O portal reuniu 17 teses de defesa para alegar na contestação de ação civil pública, e a inadequação da antecipação da obrigação de fazer está entre as mais aproveitáveis.
Porque a lei proíbe. O §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, a Lei 13.105/2015, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Mandar demolir a casa, cortar a lavoura já plantada ou reflorestar a propriedade inteira por liminar cria exatamente esse perigo. A muda plantada por ordem judicial cresce, e 10 anos depois, quando a sentença reconhece que a área era consolidada, a árvore já tem porte que impede a supressão sem nova autorização do órgão ambiental.
O prejuízo nesse cenário é definitivo. O réu venceu a ação e continua impedido de usar a área, porque o cumprimento da liminar transformou a situação de fato em situação protegida por lei.
Essa leitura aparece nos tribunais quando o próprio dano alegado é antigo. A jurisprudência registra que dano ambiental de muitos anos não sustenta urgência: se a degradação convive com o ambiente há décadas sem agravamento, falta o perigo de dano que justificaria a medida antecipada.
Depois da sentença, como forma de cumprir a obrigação de fazer reconhecida no julgamento. O PRAD é projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, com diagnóstico da área, definição de espécies, cronograma e metas de monitoramento, e todos esses elementos dependem de saber qual é o dano.
A sequência correta do processo é apuração, definição do dano, condenação e projeto. Invertida a ordem, o réu elabora o projeto no escuro e a própria execução fica frágil, porque qualquer alteração da área apurada na perícia obriga a refazer tudo.
Há um ponto que costuma ser decisivo na defesa: a área pode já estar recuperada. Quando a vegetação se regenerou naturalmente, a condenação perde objeto, e a recuperação espontânea da área já afastou condenação por dano ambiental em caso julgado.
Vale distinguir os caminhos de reparação disponíveis, porque eles não se somam livremente. A reparação do dano ambiental nas esferas administrativa, civil e penal segue regras próprias em cada uma, e o PRAD é instrumento da esfera civil.
São institutos distintos e confundi-los custa caro na defesa. O PRAD é o projeto técnico de recuperação de área degradada, exigido como meio de cumprir obrigação de recompor. O PRA é o Programa de Regularização Ambiental, previsto na Lei 12.651/2012 como via administrativa de adequação do imóvel rural, com termo de compromisso firmado perante o órgão ambiental.
A consequência prática da distinção é direta. Imóvel com termo de compromisso firmado no PRA tem cronograma próprio de recomposição, e determinar por liminar um PRAD paralelo cria obrigação duplicada sobre a mesma área, com prazos incompatíveis.
O art. 61-A da Lei 12.651/2012 trata das áreas rurais consolidadas em área de preservação permanente, com regras de recomposição por módulos fiscais. Reconhecida a consolidação, a extensão a recompor é bem menor do que a pedida na inicial, e o portal já tratou de hipótese vizinha ao mostrar que o embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal.
A informação técnica sobre biomas e vegetação que sustenta esse tipo de alegação está organizada nos conteúdos do Ministério do Meio Ambiente sobre biodiversidade e biomas, úteis para instruir o pedido de perícia.
Cabe, e o recurso é o caminho natural. O art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, e o art. 12 da Lei 7.347/1985 confirma que a liminar na ação civil pública é decisão sujeita a agravo.
No agravo, o pedido de efeito suspensivo é tão importante quanto o mérito do recurso. Sem a suspensão, o prazo para apresentar o projeto continua correndo e a multa por descumprimento se acumula enquanto o tribunal analisa a questão.
A argumentação que funciona combina o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil com a ausência de perigo de dano atual. O portal registrou caso em que foi suspensa a liminar que determinava demolição de casas, pela mesma lógica de irreversibilidade.
O raciocínio vale também fora do processo judicial. No campo administrativo, a tutela de urgência pode suspender medida acautelatória do órgão ambiental, e a estratégia costuma correr em paralelo.
Pode, enquanto a decisão estiver em vigor. A multa por descumprimento de obrigação de fazer incide desde o fim do prazo fixado, e é por isso que o agravo de instrumento precisa vir com pedido de efeito suspensivo, não apenas com a tese de mérito.
Obtida a suspensão, a exigibilidade da multa fica interrompida. Reformada a liminar, o valor acumulado perde fundamento, mas a discussão sobre o período anterior consome tempo e exige petição própria, o que torna preferível atacar a decisão logo.
Não significa, desde que a manifestação seja expressa. Cumprir ordem judicial não é confissão, e a petição que acompanha o projeto deve registrar que a apresentação atende a determinação do juízo e não implica aceitação da extensão do dano alegada na inicial.
Sem essa ressalva, o risco é real. O autor da ação costuma usar o projeto apresentado como prova de concordância com a área indicada na inicial, o que compromete a perícia e enfraquece a tese de área consolidada.
Imagens históricas da área, o registro do imóvel, o Cadastro Ambiental Rural, o termo de compromisso no Programa de Regularização Ambiental, se houver, e laudo de engenheiro florestal sobre o estágio atual da vegetação. Esse conjunto demonstra consolidação ou regeneração em curso.
A prova da ausência de urgência é igualmente importante. Demonstrar que a situação de fato é antiga e estável retira o fundamento do pedido antecipado, porque o perigo de dano deixa de ser atual e passa a ser apenas alegado.
Nessa hipótese a resposta muda de figura, mas a medida adequada também muda. Dano em curso autoriza liminar para cessar a conduta, embargar a frente de supressão ou suspender a atividade, porque essas ordens interrompem o agravamento e são reversíveis.
A recuperação continua sendo matéria de mérito. Mesmo diante de dano atual, o projeto de recuperação depende do diagnóstico da área, e o juízo pode assegurar o resultado com a paralisação da conduta, sem antecipar a reparação definitiva.
A distinção que o produtor rural e o advogado levam deste texto separa 2 ordens judiciais que parecem iguais. Parar a conduta é medida de urgência legítima; recuperar a área é condenação antecipada.
O que decide o caso na prática é a irreversibilidade. Demonstrado que o cumprimento da liminar cria situação que a sentença favorável não consegue desfazer, o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil resolve o recurso sem necessidade de discutir o dano.
Quem recebeu esse tipo de decisão deve reunir, de imediato, as imagens históricas da área, o Cadastro Ambiental Rural, o termo de compromisso no Programa de Regularização Ambiental e um laudo técnico sobre o estágio da vegetação, antes de contratar qualquer projeto.
O prazo do agravo de instrumento é curto e corre da intimação. Um advogado especializado em direito ambiental e do agronegócio pode avaliar nesse intervalo se o caminho é o recurso com efeito suspensivo ou a apresentação do projeto com ressalva expressa, que são estratégias diferentes e não se acumulam.
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