A inversão não é automática nem dispensa o autor de provar conduta, dano e nexo. Veja como impugnar na contestação e por agravo de instrumento.
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A inversão não é automática nem dispensa o autor de provar conduta, dano e nexo. Veja como impugnar na contestação e por agravo de instrumento.
O erro que mais custa caro na defesa de uma ação civil pública ambiental é deixar a inversão do ônus da prova passar sem impugnação. O juiz defere o pedido do Ministério Público em uma linha, a contestação segue direto para o mérito, e quem acaba pagando o laudo pericial é o produtor rural.
A inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental não é automática. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil exige decisão fundamentada e a demonstração dos pressupostos, e o art. 1.015, XI, do mesmo código autoriza o agravo de instrumento contra a decisão que redistribui esse ônus.
A impugnação se faz em capítulo próprio da contestação e, em paralelo, por agravo de instrumento. Deixar o tema diluído no meio da defesa de mérito é o que faz o argumento se perder, porque o julgador lê a peça inteira como discussão sobre o dano e não sobre a distribuição da prova.
O capítulo precisa atacar o ponto exato: a decisão que inverteu o ônus não demonstrou os pressupostos legais. Não basta afirmar que a inversão é indevida; é preciso mostrar que o autor da ação tinha plena condição de produzir a prova que pretende transferir.
O agravo vem em seguida, dentro do prazo, porque a decisão que redistribui o ônus da prova está expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sem o agravo, a questão chega ao tribunal apenas na apelação, quando a perícia já foi produzida e paga.
A ordem das teses na contestação também conta. O portal reúne esse roteiro no material com 17 teses de defesa para alegar em contestação de ação civil pública, e a distribuição da prova costuma ser a que menos atenção recebe.
A inversão nasceu no direito do consumidor e chegou ao processo ambiental pela porta do art. 21 da Lei 7.347/1985, que manda aplicar à defesa dos direitos difusos as regras do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VIII, desse código condiciona a inversão à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência de quem pede.
O pressuposto é a impossibilidade de produzir a prova. Quando quem pede a inversão é o Ministério Público, com corpo técnico próprio, ou o órgão ambiental que lavrou o auto de infração, a hipossuficiência é difícil de sustentar.
Existe súmula do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, e a defesa precisa enfrentá-la de frente, e não ignorá-la. O que a súmula não diz é que a inversão dispensa fundamentação ou que ela ocorre sem os pressupostos.
Essa distinção está bem desenvolvida no conteúdo do FONADAM sobre ausência de hipossuficiência do autor e inversão do ônus da prova na ação civil pública.
A inversão não dispensa o autor de provar conduta, dano e nexo causal. Ela altera quem suporta o risco da prova sobre determinado fato controvertido, e não transforma a petição inicial em prova do que ela afirma.
Continua sendo do Ministério Público, do IBAMA ou do órgão ambiental estadual o encargo de demonstrar que foi aquele réu quem praticou a conduta descrita. Atribuição de autoria não se presume, e a inversão não cria presunção de autoria.
O mesmo vale para a existência do dano. Impacto autorizado por licença não é dano, e área em regeneração não é, por si só, prova de degradação recente.
Em processos julgados nesse sentido, a ausência de prova do dano levou à improcedência, como mostra o informe sobre ação civil pública que exige prova de dano ambiental. O portal também trata dos requisitos da responsabilidade civil ambiental na ação civil pública.
A leitura conjunta das 3 esferas ajuda a organizar o argumento, e o conteúdo sobre as 3 responsabilidades ambientais e o ônus da prova traz esse panorama.
Cabe, e o cabimento é expresso. O art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil inclui no rol do agravo de instrumento a decisão interlocutória que versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
O prazo é de 15 dias úteis contados da intimação da decisão. Perder esse prazo não impede a discussão em preliminar de apelação, mas transfere para o fim do processo uma questão que decide o custo da instrução desde o começo.
A peça do agravo precisa demonstrar a ausência dos pressupostos e o prejuízo concreto. O art. 373, § 2º, do mesmo código proíbe a distribuição que torne impossível ou excessivamente difícil a produção da prova pela parte que a recebeu, e é nesse ponto que o argumento costuma encontrar acolhida.
Também é útil apontar quem tem capacidade técnica para produzir a prova. Quando a inicial já vem instruída com notas técnicas, mapas e laudos produzidos pelos próprios analistas do autor, a alegação de dificuldade probatória perde sustentação.
A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o dever de adiantar os honorários do perito. Ônus da prova e adiantamento de despesa são institutos distintos, e a jurisprudência trabalha essa separação há anos.
O efeito prático da inversão é outro: quem tem o ônus e não produz a prova suporta a consequência processual no julgamento. Por isso a discussão sobre custo aparece logo no início, e não no fim.
Perícia ambiental não é barata. Levantamento de área, análise de solo, imagens históricas e vistoria em campo somam valores que pesam no orçamento de qualquer propriedade rural, e essa conta costuma decidir se o réu consegue ou não disputar a prova técnica.
Outro ponto que merece impugnação é a escolha do perito. Quando o profissional indicado pertence ao quadro do órgão que autuou, existe motivo concreto de impedimento, tema tratado no informe sobre perito do órgão autuante impedido em ação civil pública ambiental.
Um advogado especializado em direito ambiental avalia, antes da contestação, se vale disputar a perícia ou concentrar a defesa na ausência de prova de autoria produzida pelo autor.
Sim, o instituto é admitido nas ações que discutem degradação ambiental, com apoio no art. 21 da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Admitir o instituto, porém, não significa aplicá-lo sem análise. A decisão precisa ser fundamentada, indicar os pressupostos e apontar qual fato controvertido teve o ônus redistribuído, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão interlocutória, conforme a regra geral de prazo do agravo de instrumento no Código de Processo Civil. O cabimento está no art. 1.015, XI.
Se o prazo passar, a matéria não fica preclusa de forma definitiva: pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. O problema é prático, porque a perícia já terá sido produzida e paga quando o tribunal examinar o tema.
Não de forma automática. O ônus da prova indica quem suporta o risco de o fato não ficar demonstrado, e o adiantamento dos honorários periciais segue as regras de despesas processuais, que consideram quem requereu a prova.
Na prática, o réu que quer afastar a versão do autor acaba tendo interesse em produzir a prova técnica, e é aí que o custo aparece. Por isso a impugnação precoce da inversão tem efeito direto no bolso de quem se defende.
A hipossuficiência é o pressuposto que mais rende argumento à defesa. O Ministério Público dispõe de poder de requisição, inquérito civil, corpo técnico e acesso a bases de dados oficiais, o que torna difícil sustentar incapacidade de produzir prova.
O mesmo raciocínio alcança o IBAMA e os órgãos ambientais estaduais, que têm estrutura de fiscalização e laboratório próprios. A defesa deve demonstrar essa capacidade de forma documentada, e não apenas afirmá-la na contestação.
A distinção que fica é entre admitir o instituto e aplicá-lo sem pressupostos. A inversão do ônus da prova é possível na ação civil pública ambiental, e continua dependendo de decisão fundamentada.
O que decide o caso na prática é o momento da impugnação. Capítulo próprio na contestação e agravo de instrumento no prazo colocam a questão diante do tribunal antes de a perícia ser produzida, e é isso que muda o custo da instrução.
Quem foi citado em ação civil pública ambiental deve reunir a decisão que deferiu a inversão, a petição inicial com todos os documentos técnicos que a instruem e o histórico do imóvel, incluindo licenças, autorizações e imagens de anos anteriores. O texto do portal sobre o ônus da prova nos processos ambientais ajuda a organizar esse material.
Com os documentos em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo de contestação. O texto integral da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, e as informações do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental completam a leitura.
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