O erro de tipificação anula auto de infração ambiental quando o fato descrito na autuação não é o fato que a prova confirma. Foi o que o TJPR decidiu em 27/07/2026, ao manter a anulação do auto de infração ambiental nº 143068.
A autuação partiu do órgão ambiental estadual do Paraná e imputou ao autuado a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica, sem autorização administrativa.
O autuado respondeu que a área já estava antropizada e em uso agropastoril. Sustentou que houve apenas intervenção de manutenção, sem corte de vegetação nativa em estágio médio, e apontou insuficiência técnica do auto de infração ambiental.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, anulou o auto de infração ambiental e declarou insubsistente a multa ambiental. O órgão ambiental estadual apelou e pediu a reforma integral do julgado.
O recurso trouxe pedido subsidiário: manter a penalidade mesmo em estágio inicial, porque haveria intervenção sem autorização. A categoria de vício discutida no caso está tratada em vício de motivação no processo administrativo ambiental.
Sumário
- Por que o erro de tipificação anula auto de infração ambiental neste julgado
- O que o TJPR decidiu sobre o auto de infração ambiental e a multa ambiental
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que o erro de tipificação anula auto de infração ambiental neste julgado
O voto partiu do regime do direito administrativo sancionador. Registrou que a validade da sanção pressupõe a correta subsunção do fato à norma tipificadora, com correspondência entre a descrição do auto de infração ambiental e a prova produzida.
A distinção normativa é o eixo do acórdão. O art. 49 do Decreto nº 6.514/2008 alcança vegetação em estágio médio ou avançado, não passível de autorização, enquanto o art. 50 trata do estágio inicial, em que a intervenção admite licença.
O acórdão apontou 3 efeitos práticos do estágio de regeneração: a possibilidade de autorização administrativa, a gravidade da infração e a intensidade da multa ambiental. A classificação é elemento estrutural da tipificação, e não detalhe acessório.
A prova desmentiu o enquadramento escolhido. O laudo pericial judicial indicou uso consolidado da área antes de 22/07/2008, e o relatório técnico posterior do próprio órgão ambiental estadual apontou vegetação majoritariamente em estágio inicial.
O voto concluiu pela teoria dos motivos determinantes. A Administração se vincula aos pressupostos fáticos que invocou, e o ato é nulo quando esses pressupostos se revelam incorretos. A separação entre os tipos está detalhada em quando se aplica o artigo 50, 51 ou 52 do Decreto 6.514.
O que o TJPR decidiu sobre o auto de infração ambiental e a multa ambiental
O dispositivo foi curto. O TJPR conheceu e negou provimento à apelação do órgão ambiental estadual, mantendo a anulação do auto de infração ambiental nº 143068 e a insubsistência da multa ambiental dele decorrente.
Caiu também o pedido subsidiário. O tribunal recusou manter a penalidade por outro enquadramento, porque a autuação foi lavrada com fundamento específico no art. 49, e o Judiciário não readequa a tipificação administrativa para salvar o ato.
A sucumbência cresceu em grau recursal. Os honorários advocatícios subiram 1%, somando 11% sobre o valor atualizado da causa, pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Caso federal próximo aparece no Informe FT erro de enquadramento anula auto de infração do IBAMA.
O voto não enfrentou 2 pontos. Deixou de examinar se a intervenção em estágio inicial configuraria a infração do art. 50 e não discutiu a dosimetria, porque o vício de motivação encerrou a controvérsia. O recorte técnico do estágio inicial aparece em estágio inicial de regeneração não é crime na Mata Atlântica.
Os precedentes invocados foram 2 do STJ e 3 do próprio TJPR. Os julgados do STJ vinculam a validade do ato administrativo à existência e à veracidade dos motivos declarados, e os do TJPR recusaram a reconfiguração judicial do enquadramento ambiental.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, NOS TERMO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 6.514/2008. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA E RELATÓRIO POSTERIOR DO PRÓPRIO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL INDICANDO A PREDOMINÂNCIA DE ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO NA ÁREA OBJETO DA AUTUAÇÃO. INCONGRUÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO JUDICIAL DA TIPIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo órgão ambiental estadual contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração ambiental, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do AIA nº 143068 e afastar a multa aplicada, reconhecendo a ausência de comprovação da supressão de vegetação em estágio médio de regeneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se há nulidade do auto de infração ambiental diante da divergência entre o fato imputado e a prova técnica produzida; e (ii) se é possível a manutenção da penalidade mediante readequação da tipificação administrativa em sede judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões de apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.
4. A validade da sanção administrativa pressupõe correspondência entre o fato descrito no auto de infração e os elementos efetivamente comprovados nos autos.
5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial e o relatório técnico posterior elaborado pelo próprio órgão ambiental estadual, indicam que a área objeto da autuação possuía uso consolidado e vegetação predominantemente em estágio inicial de regeneração, não sendo possível concluir, com grau de certeza técnica, pela existência de vegetação em estágio médio.
6. O estágio de regeneração é elemento essencial da tipificação, influenciando a possibilidade de autorização e a gravidade da sanção, sendo indevido o enquadramento no art. 49 do Decreto nº 6.514/2008.
7. A incongruência entre o fato descrito no auto de infração e aquele efetivamente comprovado impede a manutenção da penalidade e afasta a possibilidade de readequação judicial da tipificação administrativa para sustentar o ato.
8. Mantida a sentença de anulação do auto de infração, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento
É nulo o auto de infração ambiental quando não comprovado o pressuposto fático essencial da tipificação adotada, especialmente quanto ao estágio de regeneração da vegetação, sendo inviável a readequação do enquadramento jurídico em sede judicial, à luz da teoria dos motivos determinantes.
Dispositivos relevantes citados
CF, art. 37; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 11.428/2006, art. 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 49 e 50; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no REsp 1.868.680/RS, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.907.044/GO, j. 10.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001721-12.2022.8.16.0190, j. 14.04.2025; TJPR, Mandado de Segurança nº 0013730-57.2023.8.16.0000, j. 05.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014708-44.2016.8.16.0173, j. 08.02.2021.
Íntegra do voto
Vistos etc.
I. Relatório
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, contra a sentença proferida nos autos originários de Ação Anulatória de Multa Ambiental, ajuizada pelo apelado, A PARTE AUTORA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração e afastar a multa aplicada, nos seguintes termos (mov. 275.1 – autos originários):
“4. Do exposto, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de, anulado o AIA n. 143068, declarar insubsistente a multa por meio dele imposta ao autor. Torno definitiva a tutela provisória deferida no evento 14. Pela sucumbência, ressarcirá o réu as custas, honorários periciais e despesas processuais adiantadas pelo requerente; não, entretanto, as custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n. 20.713/2021. Pagará o requerido órgão ambiental estadual, ademais, os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, acrescido da Taxa Selic desde a distribuição (EC n. 113/2021, art. 3º). Como este último indexador já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios, incabível a incidência de juros de mora após o trânsito em julgado, tal como previsto no § 16 do art. 85 do CPC, sob pena de bis in idem.”
Inconformado, o órgão ambiental estadual interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a) restou devidamente comprovada a ocorrência de intervenção ambiental irregular no imóvel, sendo incontroversa a supressão de vegetação, ainda que por meio de limpeza da área; b) a sentença incorreu em equívoco ao considerar determinante a divergência quanto ao estágio de regeneração da vegetação, porquanto tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta, consistente na realização de intervenção sem autorização ambiental; c) os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente imagens de sensoriamento remoto e análise espacial, demonstram a modificação da cobertura vegetal no período analisado, evidenciando a atuação do apelado; d) a caracterização da infração administrativa ambiental independe da identificação específica das espécies vegetais ou do grau exato de regeneração, sendo suficiente a comprovação da alteração da vegetação sem a devida licença; e) o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso; e f) a decisão recorrida desconsiderou a validade dos atos administrativos e o poder de polícia ambiental exercido pelo órgão ambiental estadual.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade do auto de infração e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 279.1 – autos originários).O apelado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença (mov. 283.1 – autos originários).
Devidamente intimada, a parte apelante rechaçou a alegação de ofensa à dialeticidade recursal (mov. 14.1 – AC).A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por reconhecer a ausência de interesse público subjacente (mov. 19.1 – AC).É o relatório.
II. Voto
Preliminarmente, em sede de contrarrazões, A PARTE AUTORA, ora apelado, pugnou pelo não conhecimento da apelação, ante a violação à dialeticidade recursal.
Contudo, não há que se falar em ofensa ao referido princípio (artigo 1.010, II e III do CPC), posto que, consoante se depreende das razões recursais, é manifesto o inconformismo com a sentença, expondo a parte apelante, de forma compreensível, os motivos pelos quais pretende a reforma, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, ajuizada por a parte autora em face do órgão ambiental estadual, objetivando a declaração de nulidade do AIA nº 143068 (mov. 1.11 – autos originários) lavrado pelo órgão ambiental, no qual lhe foi imputada a prática de supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização administrativa.
Sustentou o ora apelado, em síntese, que a autuação não corresponderia à realidade dos fatos, porquanto a área indicada já se encontrava anteriormente antropizada e utilizada para atividade agropastoril, tendo sido realizada apenas intervenções de manutenção, sem supressão de vegetação nativa em estágio médio. Aduziu, ainda, a insuficiência técnica do auto de infração, a ausência de identificação precisa da vegetação e a impropriedade do enquadramento jurídico adotado.
Regularmente citado, o órgão ambiental estadual apresentou contestação (mov. 37.1 – autos originários) defendendo a validade da autuação, sob o argumento de que a alteração da cobertura vegetal foi identificada por meio de análises técnicas, inclusive com uso de sensoriamento remoto, sustentando a ocorrência de supressão irregular e a desnecessidade de identificação detalhada das espécies vegetais para configuração da infração.
Após a fase instrutória, com produção de prova pericial e esclarecimentos (movs. 159.1/159.8, 195.2, 210.1 e 241.1 – autos originários), juntada de relatórios técnicos do próprio órgão ambiental (movs. 174.11/174.13 e 201.2 – autos originários) e manifestações do Ministério Público em 1º grau (movs. 219.1, 255.1 e 272.1 – autos originários), sobreveio a sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do auto de infração, por ausência de comprovação suficiente do enquadramento fático adotado (mov. 275.1 – autos originários).
Inconformado, o órgão ambiental estadual interpôs apelação, sustentando a regularidade da autuação, ao passo que o apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão.
Cinge-se a controvérsia, portanto, à verificação da validade do auto de infração ambiental quanto à correspondência entre o fato imputado e a prova técnica produzida nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que a atuação sancionatória da Administração Pública, sobretudo no âmbito ambiental, encontra-se submetida ao regime jurídico do direito administrativo sancionador, o qual impõe estrita observância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
Nesse contexto, é certo que a validade da sanção administrativa pressupõe a correta subsunção do fato alegado à norma tipificadora, exigindo correspondência entre a descrição fática constante do auto de autuação e os elementos efetivamente comprovados.
In casu, verifica-se que o ato administrativo ora impugnado foi lavrado com base em imputação específica, consistente na suposta supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica:
Importa ressaltar que o enquadramento jurídico da infração ambiental, no caso concreto, depende diretamente da correta caracterização do estágio sucessional da vegetação. A Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a proteção da Mata Atlântica, em seu art. 4º estabelece regime jurídico diferenciado conforme o estágio de regeneração da vegetação, ao passo que o Decreto Federal nº 6.514/2008 tipifica infrações administrativas específicas considerando tais distinções, notadamente nos arts. 49, parágrafo único e 50, § 1º, senão vejamos:
“Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.” (destaquei).
Ocorre que, como já consignado na sentença recorrida, o acervo probatório produzido no curso do processo não confirma a infração descrita no AIA lavrado pelo ora apelante.
Com efeito, o laudo pericial judicial (mov. 159.2 – autos originários) indicou, a partir da análise de imagens históricas e dados técnicos, que a área objeto da controvérsia já apresentava uso consolidado anterior, com significativa intervenção antrópica:
Na ocasião, ao responder aos quesitos do juízo e das partes, a expert expressamente consignou que ocorreu “(…) uma operação para retornar o uso agrícola de uma área que já havia seu uso consolidado anterior a 22 de julho de 2008, com isso, ocorreu sim a remoção espécies invasoras, oportunistas e ainda as espécies nativas que regeneraram no período que a área permaneceu em pousio. Ressalta-se ainda, conforme inclusive já mencionado no próprio AIA nº 14.3068 não é possível determinar quais espécies ocupavam o local, ainda mais devido ao lapso temporal entre o ocorrido e a perícia” (destaquei) e que “Conforme o CAR da propriedade a área objeto da perícia encontra-se em áreas declaradas como uso consolidado”.
Outrossim, os esclarecimentos posteriores prestados pela perita indicam a impossibilidade de conclusão técnica segura quanto ao estágio de regeneração, porém indicam que havia a predominância de características compatíveis com o estágio inicial de regeneração. Confira-se, no que interessa:
Mov. 195.2:
Mov. 210.1:
Mov. 241.1:
Na mesma linha, o relatório técnico n° 67/2024 elaborado posteriormente pelo Núcleo de Inteligência Geográfica e de Informação (NGI), do próprio órgão ambiental estadual, apontou que a vegetação da área se encontrava majoritariamente em estágio inicial de regeneração, expressamente afastando a classificação adotada na autuação:
Não bastasse, o Ministério Público, ao se manifestar em primeiro grau, reconheceu a fragilidade da prova pericial no tocante ao estágio sucessional da vegetação, ressaltando a ausência de conclusão técnica segura sobre o ponto central da controvérsia (mov. 219.1 – autos originários).
Diante desse cenário, conclui-se que o elemento fático essencial que embasou a autuação, qual seja, a existência e supressão de vegetação em estágio médio de regeneração, não restou devidamente comprovado.E essa constatação tem relevante consequência jurídica, pois o estágio de regeneração não se trata de elemento acessório ou secundário, mas de aspecto estrutural da tipificação administrativa ambiental, influenciando diretamente a caracterização da infração e a gravidade da penalidade.
Conforme já exposto, nos termos do Decreto nº 6.514/2008, há distinção normativa expressa entre as hipóteses de intervenção em vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração e aquelas relativas ao estágio inicial.O art. 49 tipifica como infração a destruição de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, tratando-se de hipótese em que a vegetação é considerada não passível de autorização para exploração ou supressão, o que implica maior rigor sancionatório.
Por sua vez, o art. 50 disciplina a hipótese de vegetação em estágio inicial de regeneração, admitindo a possibilidade de intervenção mediante autorização ou licença ambiental, o que revela regime jurídico distinto e menor grau de restrição.
Essa diferenciação evidencia que o estágio de regeneração da vegetação impacta diretamente: (i) a possibilidade ou não de autorização administrativa para intervenção; (ii) a gravidade da infração; e (iii) a intensidade da sanção aplicável.
Na hipótese dos presentes autos a Administração enquadrou a conduta do apelado na hipótese mais gravosa (art. 49), o que pressupõe, inclusive, a impossibilidade jurídica de autorização para supressão, enquanto a prova técnica produzida e o relatório emitido posteriormente pelo próprio órgão ambiental estadual apontaram cenário diverso, indicando que a vegetação estava em estágio inicial, hipótese em que, ao menos em tese, a intervenção poderia ser submetida à análise administrativa e eventual autorização.
Logo, o erro no enquadramento do estágio de regeneração não se limita a uma divergência técnica, mas implica efetivo prejuízo ao administrado, ao submetê-lo a regime jurídico mais severo do que aquele efetivamente cabível, tratando-se, portanto, de vício que atinge o próprio motivo determinante do ato administrativo.E, nos termos da teoria dos motivos determinantes, a Administração se vincula aos pressupostos fáticos por ela invocados, sendo nulo o ato quando tais pressupostos se revelam inexistentes ou incorretos. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXCLUSÃO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE NOMEANTE EM RELAÇÃO AO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO CONSTANTES NO LIBELO ACUSATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…) 6. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, sujeitando o ente público a todos os seus termos. Precedentes. 7. Agravo interno provido.”(AgInt no REsp n. 1.868.680/RS, julgado em 18/3/2025, DJEN de 17/9/2025 – negritei).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999” (RMS 59.024/SC, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.”(REsp n. 1.907.044/GO, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021 – negritei).
Da mesma forma, este egrégio Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou no sentido de que a incongruência entre o fato descrito no auto de infração e aquele efetivamente comprovado inviabiliza a manutenção da penalidade, não sendo possível a reconfiguração do enquadramento jurídico em sede judicial. Confira-se:
“DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo órgão ambiental estadual contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 131781, aplicado à empresa autuada, em razão de suposto vazamento de efluentes em área agrícola, com imposição de multa de R$ 25.000,00 e embargo da atividade de fertirrigação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o Auto de Infração Ambiental nº 131781, lavrado pelo órgão ambiental estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Auto de Infração Ambiental nº 131781 apresenta vício insanável na motivação, impossibilitando a análise da proporcionalidade da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É nulo o auto de infração ambiental que não apresenta motivação adequada, tornando impossível a análise da proporcionalidade das penalidades aplicadas e a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes”. (TJPR – 0001721-12.2022.8.16.0190 – J. 14.04.2025 – negritei).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL E A SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, QUE CULMINA COM A APLICAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL À ORA IMPETRANTE. ARGUIÇÃO DA PARTE IMPETRADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. LUSTRO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO TRANSCORRIDO. SÚMULA 467 DO STJ. OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL ESPECÍFICA. JULGADO DA CÂMARA. MÉRITO. MANIFESTO VÍCIO NA TIPIFICAÇÃO DO FATO. DETECÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, MAS SEM A CORRESPONDENTE RETIFICAÇÃO NEM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO A TAL RESPEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 50 DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. DISTINÇÃO RELEVANTE ANTE O MENOR PATAMAR DA MULTA COMINADA NO DISPOSITIVO NÃO ADOTADO. PREJUÍZO À IMPETRANTE. OFENSA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DETECTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E AFASTAMENTO DA RESPECTIVA MULTA APLICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.”(TJPR – 0013730-57.2023.8.16.0000 – J. 05.09.2023 – negritei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. EXPLORAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA, EQUIVALENTE A 12,149 HA, ATRAVÉS DO PASTOREIO DE BOVINOS E OVINOS. INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A ÁREA DE RESERVA LEGAL JÁ ERA CONSOLIDADA POR PASTAGEM ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 6187 E DO TERMO DE EMBARGO Nº 1.627. VÍCIO DO MOTIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESTRUIÇÃO OU DESMATAMENTO DE FLORESTA. MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ANULAÇÃO DO AIA E DO TERMO DE EMBARGO MANTIDA. DECISUM ESCORREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. O laudo pericial, constata-se que não restara efetivamente comprovada a alegada infração ambiental decorrente da suposta exploração de reserva legal pelo pastoreio de bovinos e ovinos na área de propriedade do apelado. Isso porque a área de reserva legal já era consolidada por pastagem, não por floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas como faz crer o órgão ambiental. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR – 0014708-44.2016.8.16.0173 – J. 08.02.2021 – negritei).
Também por isso é que não se mostra viável acolher a pretensão recursal subsidiária do órgão ambiental estadual no sentido de manter a penalidade sob os fundamentos de que mesmo em estágio inicial, ainda haveria a infração nos termos do Decreto nº 6.514/2008, ou porque efetivamente houve intervenção na área (descampamento) sem autorização administrativa.
Isso porque o auto de infração foi lavrado com fundamento específico, vinculado a hipótese normativa própria (art. 49), que condiciona a própria validade da sanção aplicada, não cabendo ao Poder Judiciário readequar a tipificação administrativa para sustentar a validade do ato.
Ao contrário, a desconformidade entre o fato descrito no auto e aquele efetivamente demonstrado nos autos configura, como já mencionado, vício de motivação, suficiente para ensejar a nulidade do ato administrativo.
Diante desse quadro, tenho para mim que a sentença recorrida se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o ordenamento jurídico vigente, não merecendo reparos, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente recurso.
Por fim, dispõe o § 11º, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a majoração dos honorários, é necessário o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).
Dessa forma, considerando o desprovimento da apelação cível e pelo trabalho recursal dos advogados (CPC, art. 85, § 11º), majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do apelado, que somado à verba fixada em 1º grau perfaz 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III. Dispositivo
Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do apelado, que somado à verba fixada em 1º grau perfaz 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante fundamentação acima exposta.
Perguntas frequentes
O erro de tipificação anula auto de infração ambiental mesmo havendo intervenção sem autorização?
Neste julgado, sim. O TJPR entendeu que a autuação fundada no art. 49 não se sustenta quando a prova aponta estágio inicial de regeneração na área.
O Decreto nº 6.514/2008 separa as hipóteses. O art. 49 alcança vegetação em estágio médio ou avançado da Mata Atlântica, e o art. 50 trata do estágio inicial, com multa ambiental de valor menor.
O limite do acórdão é explícito. O tribunal não declarou lícita a intervenção, apenas recusou corrigir em juízo o enquadramento que a Administração escolheu no auto de infração ambiental.
O que é a teoria dos motivos determinantes no auto de infração ambiental?
É a regra que vincula a Administração aos fatos declarados como razão do ato. Vício no motivo contamina o auto de infração ambiental inteiro, segundo o voto.
O acórdão apoiou a tese no art. 37 da Constituição Federal e em precedentes do STJ que leem o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 como exigência de motivação explícita, clara e congruente.
No caso julgado, o motivo declarado era a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração. Afastado esse pressuposto pela prova técnica, a autuação perdeu validade jurídica.
Relatório técnico do próprio órgão ambiental pode derrubar a multa ambiental?
Neste caso derrubou. O relatório técnico produzido depois da autuação, pelo setor de inteligência geográfica do próprio órgão ambiental estadual, apontou estágio inicial de regeneração na área autuada.
Esse documento somou-se ao laudo pericial judicial, que indicou uso consolidado da área antes de 22/07/2008 e a impossibilidade de conclusão técnica segura sobre o estágio da vegetação.
O peso probatório veio da origem do documento. Produzido pela própria Administração autuante, o relatório enfraqueceu a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental reconhecida no voto.
Classe processual: Apelação Cível. Processo: 0014833-57.2023.8.16.0014. Tribunal: TJPR. Data de julgamento: 27/07/2026.
