Artigo

Quando se aplica o artigo 50, 51 ou 52 do Decreto 6.514?

O artigo 50 exige vegetação de especial preservação, o 51 é da reserva legal e o 52 é fora dela, com multa cinco vezes menor por hectare.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

O relatório de fiscalização trazia, em negrito, no campo de observação, a informação de que a área desmatada estava inserida no perímetro da reserva legal. O enquadramento do auto de infração, porém, saiu no art. 50 do Decreto 6.514/2008, que trata de vegetação objeto de especial preservação. O próprio processo se contradiz.

O Decreto 6.514/2008 separa três situações de supressão de vegetação em três dispositivos diferentes. O art. 50 alcança a vegetação objeto de especial preservação, o art. 51 alcança a reserva legal e a servidão florestal, e o art. 52 alcança o desmatamento a corte raso fora da reserva legal.

A multa do art. 52 é cinco vezes menor que a dos outros dois.

Trocar um pelo outro não é detalhe formal. É a diferença entre uma multa ambiental de mil reais por hectare e uma de cinco mil reais por hectare.

Quando se aplica o artigo 50, 51 ou 52 do Decreto 6.514?

A escolha do dispositivo depende de duas informações: a natureza jurídica da vegetação suprimida e a localização dela dentro do imóvel. Não depende do bioma, não depende do tamanho da área e não depende da gravidade que o agente de fiscalização atribui ao fato.

O art. 50 do Decreto 6.514/2008 pune destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização ou licença, com multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.

O art. 51 pune destruir, desmatar, danificar ou explorar vegetação em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia ou em desacordo com a concedida, com a mesma multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.

O art. 52 pune desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, com multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração. A comparação entre os três fica assim.

Diferença entre os artigos 50, 51 e 52 do Decreto 6.514/2008
Dispositivo Conduta e objeto Onde Multa
Art. 50 Destruir ou danificar vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização ou licença Vegetação com regime jurídico próprio e especial definido em lei R$ 5.000,00 por hectare ou fração
Art. 51 Destruir, desmatar, danificar ou explorar vegetação nativa sem autorização prévia ou em desacordo com a concedida Reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado R$ 5.000,00 por hectare ou fração
Art. 52 Desmatar a corte raso, sem autorização da autoridade competente Fora da reserva legal R$ 1.000,00 por hectare ou fração

A regra de ouro que uso na análise tem três perguntas, nessa ordem. A vegetação suprimida tem regime jurídico próprio e especial de conservação definido em lei? Se não tem, o art. 50 está descartado. A área é reserva legal ou servidão florestal? Se não é, o art. 51 está descartado. Sobrou o art. 52.

Antes de aplicar a regra, confira as hipóteses com dispositivo próprio. Área de preservação permanente está no art. 43, corte de árvore de espécie especialmente protegida está no art. 44, e a exploração ou dano fora de reserva legal averbada, sem corte raso, está no art. 53, com multa de R$ 300,00 por hectare ou fração.

Por que tantos autos de infração saem enquadrados no artigo 50?

A primeira razão é o valor. A multa do art. 50 é cinco vezes a do art. 52 e ainda admite agravantes, o que transforma uma autuação de porte médio em dívida de centenas de milhares de reais.

A segunda razão é a redação do dispositivo. O texto do art. 50 fala em qualquer tipo de vegetação nativa, e a expressão objeto de especial preservação aparece no meio da frase, o que permite ao agente de fiscalização reproduzir o dispositivo no campo da descrição sem demonstrar que aquela vegetação tem regime jurídico próprio.

A terceira razão é penal, e quase ninguém percebe. Dos três dispositivos, só a conduta do art. 50 tem crime correspondente, no art. 50 da Lei 9.605/1998. Desmatar em reserva legal e desmatar fora dela, por si sós, não têm tipo penal próprio.

A quarta razão é a jurisprudência. Parte dos julgadores aceita a ideia de que a floresta amazônica seria, em si, objeto de especial preservação, e essa leitura funciona como autorização informal para o enquadramento mais caro.

O que é vegetação objeto de especial preservação?

O próprio decreto responde. O § 2º do art. 50 determina que são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

A definição é técnica e exige uma norma identificável. Não basta que a vegetação seja nativa, antiga, densa ou ambientalmente relevante: é preciso apontar a lei que criou para ela um regime de conservação distinto do regime geral.

O exemplo mais seguro é a Mata Atlântica, que tem lei própria de proteção. O bioma aparece no § 1º do art. 50 com acréscimo de R$ 500,00 por hectare ou fração quando a supressão atinge vegetação secundária em estágio inicial de regeneração.

Tratei desse acréscimo no artigo sobre o corte de vegetação em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica.

Área de preservação permanente é coisa diferente de vegetação objeto de especial preservação. A supressão em área de preservação permanente tem dispositivo próprio, o art. 43, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. Confundir os dois conceitos é erro comum na leitura do auto de infração.

A floresta amazônica é objeto de especial preservação?

Por si só, não é. Não existe lei que institua para a floresta amazônica, como bioma, um regime jurídico próprio e especial de conservação nos termos exigidos pelo § 2º do art. 50 do Decreto 6.514/2008.

O argumento que a acusação costuma usar vem do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á na forma da lei.

Patrimônio nacional é declaração de importância e de destinação política. Regime jurídico de especial preservação é outra coisa: é conjunto de regras específicas de uso, supressão e autorização. O próprio dispositivo constitucional remete à lei, o que demonstra que ele não cria, sozinho, o regime que o decreto exige.

Existem decisões nos dois sentidos, e já reuni esse panorama no artigo que pergunta se a floresta amazônica é área de especial preservação para efeito de multa por desmatamento. A defesa que enfrenta o tema precisa levar o § 2º do art. 50 transcrito e cobrar do julgador a indicação da norma de regime especial.

Depende da data do desmatamento em relação à data do protocolo do cadastro. O Cadastro Ambiental Rural é registro declaratório, e é nele que o proprietário indica onde ficará a reserva legal do imóvel.

Antes desse protocolo, a reserva legal existe como obrigação de percentual, mas não existe como área localizada no terreno. Se o desmatamento ocorreu antes de o proprietário indicar a poligonal, não havia, naquele local e naquela data, reserva legal a ser destruída.

O enquadramento correto nessa situação é o art. 52, porque a supressão se deu fora de reserva legal constituída. A obrigação de recompor a área continua existindo, e sobre esse ponto escrevi no material que explica tudo o que o produtor rural precisa saber sobre reserva legal.

Anote a sequência de datas logo na primeira leitura do processo: data da supressão apontada pelo órgão ambiental, data do protocolo do cadastro e data da análise. Essas três datas resolvem a discussão.

Quanto muda o valor da multa entre o artigo 50 e o artigo 52?

Muda cinco vezes. Em uma área hipotética de cem hectares, o art. 50 produz multa de quinhentos mil reais e o art. 52 produz multa de cem mil reais, antes de qualquer agravante ou atenuante.

A expressão hectare ou fração agrava a conta. Uma área de cinquenta e seis hectares e alguma fração é cobrada como cinquenta e sete hectares, porque a fração conta como unidade inteira.

A diferença de valor não é acidente de redação. Fora da reserva legal, a supressão de vegetação é conduta autorizável, e o que o decreto pune é a ausência da autorização. Dentro da reserva legal, ou em vegetação com regime especial, a supressão é restrita por natureza, e por isso o Poder Executivo tratou as duas condutas como mais graves.

Esse raciocínio já rendeu redução de multa em caso concreto, como no informe sobre a anulação de auto de infração do IBAMA por erro de enquadramento. A norma mais benéfica ao autuado, aliás, retroage ao processo pendente, como examina o Fórum Nacional de Direito Ambiental ao tratar da retroatividade da norma ambiental mais benéfica.

A autoridade julgadora pode corrigir o enquadramento do auto de infração?

Pode corrigir o dispositivo legal quando o fato descrito permanece o mesmo. Não pode corrigir quando a troca do artigo exige mudar o fato que foi descrito na acusação.

A diferença aparece no caso típico do art. 50. O agente de fiscalização não errou apenas o número do dispositivo: ele descreveu a conduta como destruição de vegetação objeto de especial preservação, que é o texto do art. 50.

Para migrar ao art. 52, a autoridade teria que afirmar um fato novo, o desmatamento a corte raso fora da reserva legal. Isso é acusação nova, e acusação nova exige auto de infração novo.

Já enfrentei esse ponto no artigo sobre a possibilidade de a autoridade corrigir o enquadramento legal do auto de infração ambiental, e o mesmo limite aparece no caso em que se decidiu que o auto de infração anulado por tipificação não pode ser substituído.

O pedido da defesa, portanto, é de nulidade do auto de infração, e não de mera desclassificação. O estudo sobre erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental reúne os limites dessa correção.

Perguntas frequentes

É de R$ 1.000,00 por hectare ou fração, prevista no art. 52 do Decreto 6.514/2008, para quem desmata a corte raso florestas ou demais formações nativas fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.

Se a conduta for de exploração ou dano fora de reserva legal averbada, sem corte raso, o dispositivo é o art. 53, com multa de R$ 300,00 por hectare ou fração. A leitura do verbo empregado na descrição do fato define qual dos dois se aplica.

O agente de fiscalização pode enquadrar desmatamento na Amazônia no artigo 50?

Só pode quando demonstrar que a vegetação suprimida tem regime jurídico próprio e especial de conservação definido em lei, como exige o § 2º do art. 50 do Decreto 6.514/2008. A menção genérica ao bioma amazônico não cumpre esse requisito.

Na prática, o auto de infração precisa apontar a norma que cria o regime especial daquela vegetação. Sem essa indicação, a defesa administrativa sustenta que o enquadramento correto seria o art. 51 ou o art. 52, conforme a área esteja dentro ou fora da reserva legal.

As condutas dos arts. 51 e 52 do Decreto 6.514/2008 são infrações administrativas e não têm tipo penal próprio que as reproduza. O Ministério Público costuma denunciar essas situações com base no art. 50 da Lei 9.605/1998, que exige vegetação objeto de especial preservação.

Essa transposição merece resistência na defesa criminal, porque o tipo penal tem elemento que o desmatamento comum não preenche. A pena do art. 50 da Lei 9.605/1998 é de detenção de três meses a um ano, o que leva à prescrição em quatro anos pelo art. 109, inciso V, do Código Penal.

Conclusão

A distinção que o autuado precisa levar deste tema é simples de enunciar e decisiva no valor: especial preservação é categoria jurídica, não adjetivo. Enquanto o processo não apontar a lei que cria o regime especial daquela vegetação, o art. 50 do Decreto 6.514/2008 está sendo usado fora da hipótese dele.

O que decide o caso na prática é a leitura cruzada de duas peças. Compare o campo de descrição do auto de infração com o campo de observação do relatório de fiscalização, porque é ali que costuma aparecer a informação que derruba o enquadramento, como a menção de que a área está dentro do perímetro da reserva legal.

Reúna o Cadastro Ambiental Rural com a data do protocolo, a matrícula do imóvel, o mapa da poligonal desmatada sobreposto à reserva legal e qualquer autorização de supressão existente. Esses documentos definem qual dos três dispositivos era aplicável na data do fato.

Quem recebeu autuação por desmatamento deve procurar um advogado especializado em direito ambiental antes do fim do prazo de defesa, porque a discussão de enquadramento é mais eficiente no processo administrativo do que depois, quando a multa ambiental já está inscrita em dívida ativa.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (2 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.