Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica gera multa administrativa, mas não o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998.
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Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica gera multa administrativa, mas não o crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998.
Muita gente trata qualquer corte de vegetação na Mata Atlântica como crime ambiental, e boa parte das denúncias que chegam ao meu escritório parte dessa mesma confusão. A lei penal não diz isso.
Destruir ou danificar vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica é infração administrativa, prevista no art. 50 do Decreto 6.514/2008, mas não é crime. O art. 38-A da Lei 9.605/1998 só pune a destruição de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
O estágio da vegetação decide se o produtor rural responde a um processo administrativo com multa ou a uma ação penal com pena de detenção. Por isso, o primeiro trabalho da defesa é descobrir, com prova técnica, em que estágio estava a vegetação suprimida.
A diferença está no estágio da vegetação. O Decreto 6.514/2008 pune na esfera administrativa a destruição de vegetação nativa da Mata Atlântica em qualquer estágio. A Lei 9.605/1998, no art. 38-A, só considera crime a destruição de vegetação primária ou de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.
O art. 38-A foi incluído na Lei de Crimes Ambientais, a Lei 9.605/1998, pela Lei 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica. A pena é de detenção de um a três anos, ou multa, ou as duas cumulativamente. Se o crime for culposo, a pena cai pela metade.
Na esfera administrativa, o estágio também altera o valor da multa. O art. 49 do Decreto 6.514/2008 prevê acréscimo de mil reais por hectare quando a destruição atinge vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado. O art. 50, § 1º, prevê acréscimo de quinhentos reais por hectare para a vegetação secundária em estágio inicial de regeneração.
O quadro abaixo coloca as quatro situações lado a lado, com o dispositivo do decreto que menciona cada estágio e a resposta penal correspondente.
| Vegetação atingida | Dispositivo do Decreto 6.514/2008 que menciona o estágio | Crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998? |
|---|---|---|
| Primária | Art. 49, parágrafo único: acréscimo de R$ 1.000 por hectare | Sim, detenção de 1 a 3 anos |
| Secundária em estágio avançado | Art. 49, parágrafo único: acréscimo de R$ 1.000 por hectare | Sim, detenção de 1 a 3 anos |
| Secundária em estágio médio | Art. 49, parágrafo único: acréscimo de R$ 1.000 por hectare | Sim, detenção de 1 a 3 anos |
| Secundária em estágio inicial | Art. 50, § 1º: acréscimo de R$ 500 por hectare | Não, a conduta é atípica na esfera penal |
A última linha é a que interessa à defesa. A vegetação em estágio inicial de regeneração é a única que termina na esfera administrativa: existe multa, existe processo administrativo, mas não existe o tipo penal do art. 38-A.
Porque só a União legisla sobre direito penal, e só por lei. A Constituição Federal reserva à União, no art. 22, inciso I, a competência privativa para legislar sobre direito penal. O art. 5º, inciso XXXIX, completa a regra: não há crime sem lei anterior que o defina.
O Decreto 6.514/2008 é regulamento do Poder Executivo. Ele descreve infrações administrativas e fixa multas, mas não cria tipo penal. O mesmo vale para resoluções do Conama, leis estaduais e leis municipais sobre vegetação: todas podem fundamentar uma autuação, nenhuma pode fundamentar uma denúncia criminal.
Repito aos clientes a regra que usei na aula sobre esse tema. Se a conduta não foi prevista como crime em lei federal, não há crime, e ponto final.
Há um dispositivo que a acusação costuma invocar. O parágrafo único do art. 25 da Lei 11.428/2006 manda aplicar à vegetação em estágio inicial o regime jurídico do estágio médio nos estados em que o remanescente do bioma for inferior a cinco por cento da área original, ressalvadas as áreas urbanas e as regiões metropolitanas.
Esse parágrafo trata do regime de autorização para corte e supressão, e não do estágio real da vegetação. O art. 38-A descreve vegetação em estágio médio ou avançado, e o direito penal não admite analogia para ampliar a acusação. É o argumento que a defesa sustenta nesses estados.
Na maioria dos casos, por simples afirmação. O auto de infração registra vegetação em estágio médio ou avançado, o Ministério Público repete a expressão na denúncia, e ninguém mediu nada no local.
O estágio de regeneração não é impressão do agente de fiscalização. O art. 4º da Lei 11.428/2006 atribui ao Conama a definição dos estágios e fixa nove parâmetros básicos: fisionomia, estratos predominantes, distribuição diamétrica e altura, epífitas, trepadeiras, serapilheira, sub-bosque, diversidade e dominância de espécies e espécies vegetais indicadoras.
Cada estado tem resolução do Conama com valores de referência para esses parâmetros. Sem o levantamento desses dados na área, a classificação do estágio vira palpite, e palpite não sustenta condenação.
Por isso a perícia é indispensável. O crime do art. 38-A deixa vestígios, e o art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito sempre que a infração deixar vestígios.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já absolveu um produtor rural condenado com base apenas em imagem de satélite e relato da fiscalização, no caso que descrevo no informe sobre falta de perícia e absolvição em crime de Mata Atlântica.
Essa exigência vale também para outros crimes contra a flora, tema que desenvolvo no artigo sobre laudo pericial obrigatório para condenar por crime ambiental.
A defesa ataca a prova do estágio, e faz isso cedo. Na resposta à acusação, cabe pedir a absolvição sumária pelo art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal quando a própria denúncia descreve vegetação em estágio inicial ou não descreve estágio nenhum.
Quando a denúncia afirma estágio médio ou avançado sem laudo, o caminho é exigir a perícia e indicar assistente técnico com quesitos sobre cada parâmetro legal: altura média, diâmetro, estratos, presença de epífitas e de serapilheira, espécies indicadoras. As respostas costumam revelar uma capoeira de poucos anos.
Imagens históricas também ajudam. Uma sequência de imagens mostrando pasto ou lavoura na mesma área poucos anos antes do fato indica vegetação jovem, compatível com o estágio inicial de regeneração.
Como advogado especializado em direito ambiental, vejo com frequência o processo administrativo e a ação penal correndo ao mesmo tempo sobre o mesmo fato. A tese do estágio inicial não elimina a multa do art. 50 do Decreto 6.514/2008, mas afasta a ação penal pelo art. 38-A.
O conteúdo sobre correspondência entre infração administrativa e crime ambiental aprofunda essa separação entre as duas esferas.
Fica fora do art. 38-A, mas não necessariamente fora de todo crime. Se a área for de preservação permanente, a acusação pode tentar o art. 38 da Lei 9.605/1998, que pune destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação.
Nesse cenário, a discussão muda de objeto. No art. 38, a pergunta deixa de ser o estágio de regeneração e passa a ser se aquela vegetação é floresta.
Capoeira baixa, com arbustos finos e capim, dificilmente preenche o conceito de floresta como formação arbórea densa e de alto porte, que explico no artigo sobre o que é floresta para fins de crime ambiental segundo o STJ.
Fora da APP, a regra é direta: vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica gera infração administrativa e, no máximo, obrigação de recuperar a área. O artigo do portal sobre corte de vegetação de Mata Atlântica e crime ambiental traz outros exemplos desse limite.
A delimitação do bioma segue o mapa do IBGE referido no art. 2º da Lei 11.428/2006, e o Ministério do Meio Ambiente mantém uma página oficial sobre a Mata Atlântica com informações gerais sobre o bioma.
Se a capoeira for vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, não é crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998. A conduta é infração administrativa do art. 50 do Decreto 6.514/2008, com multa acrescida de quinhentos reais por hectare.
O corte continua dependendo de autorização do órgão estadual, conforme o art. 25 da Lei 11.428/2006. Sem autorização, cabem multa e recuperação da área, mas não ação penal pelo art. 38-A.
Pelo art. 4º da Lei 11.428/2006, cabe ao Conama a definição dos estágios, com base em parâmetros como fisionomia, estratos, altura, diâmetro, epífitas, serapilheira e espécies indicadoras. Cada estado tem resolução própria com os valores de referência.
No processo, quem define é a prova técnica. Laudo feito no local, com medição desses parâmetros, prevalece sobre a afirmação genérica do auto de infração ou da denúncia.
Sozinha, não. Imagem de satélite mostra cobertura vegetal e sua evolução no tempo, mas não mede altura, diâmetro, estratos, epífitas ou serapilheira, que são os parâmetros usados para classificar o estágio de regeneração.
Uma série histórica que mostra pasto ou lavoura poucos anos antes do fato indica vegetação jovem. Para a condenação pelo art. 38-A, o art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito.
Não automaticamente. As esferas penal e administrativa são independentes, e a destruição de vegetação em estágio inicial de regeneração continua sendo infração administrativa do art. 50 do Decreto 6.514/2008, sujeita a multa e a embargo.
Nesse caso, a defesa administrativa passa a discutir autoria, prescrição, valor da multa e prova da área atingida. A absolvição por atipicidade penal não anula, sozinha, o auto de infração.
A distinção que fica está no texto da lei. O art. 38-A da Lei 9.605/1998 alcança vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, e o estágio inicial de regeneração ficou de fora do tipo penal, restrito à esfera administrativa.
Na prática, quem decide o caso é a prova do estágio. Denúncia que afirma estágio avançado sem medição de altura, diâmetro, estratos e espécies indicadoras não demonstra a materialidade do crime, e a defesa deve exigir essa prova desde a resposta à acusação.
Antes de responder à acusação, reúna o auto de infração, o relatório de fiscalização, imagens históricas da área, qualquer autorização do órgão estadual e informações sobre o uso anterior do terreno. Esse material permite ao perito reconstruir a idade da vegetação. O acervo de conteúdos do Fonadam reúne outras teses sobre sanções ambientais.
Se você recebeu denúncia por destruição de Mata Atlântica, confira primeiro em que estágio a acusação diz que a vegetação estava e com que prova. Um advogado especializado em direito ambiental consegue avaliar se o fato descrito é crime ou apenas infração administrativa.
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