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Embargos à execução fiscal de multa ambiental prescrita

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Os embargos à execução fiscal de multa ambiental são a defesa de quem já garantiu o juízo e precisa demonstrar, com os documentos do processo administrativo, que o prazo de 5 anos da Fazenda Pública estava vencido no dia do ajuizamento.

O caso que chega para revisão repete sempre o mesmo desenho. A decisão administrativa de primeira instância foi intimada, o produtor rural não recorreu e não pagou, guardou a via na gaveta e seguiu a vida na propriedade rural.

Anos depois a citação bate na porta, com a multa ambiental corrigida e acrescida de juros. Ninguém, até ali, tinha feito a conta das datas.

Este modelo materializa a tese de que o 21º dia depois da intimação da decisão não recorrida é o marco inicial do prazo da execução fiscal. É dessa data que correm os 5 anos, e não da inscrição em dívida ativa.

A peça trabalha com datas, não com adjetivos. Cada parágrafo do capítulo de mérito existe para fixar um marco provado por documento, porque é a aritmética entre 2 datas que decide a extinção da cobrança.

O que este modelo de embargos traz

Quando usar embargos à execução fiscal de multa ambiental prescrita

Use esta peça quando o executado garantiu o juízo e a prescrição depende de documento que ainda precisa ser juntado e analisado. Os embargos são ação própria, admitem prova e produzem sentença de mérito.

O cenário típico é o da decisão administrativa de primeira instância não recorrida. Intimado, o autuado tinha 20 dias para recorrer ou pagar a multa ambiental, não fez nem uma coisa nem outra e no 21º dia ficou inadimplente.

A partir desse 21º dia a decisão deixou de admitir recurso administrativo, o crédito da multa ambiental estava definitivamente constituído e começaram a correr os 5 anos da Fazenda Pública para ajuizar a cobrança. Passados mais de 5 anos entre esse dia e a distribuição da execução fiscal, a pretensão executória está extinta.

A via muda conforme a prova disponível. Prescrição demonstrada só com a certidão de dívida ativa e a data de distribuição cabe na exceção de pré-executividade, que dispensa a garantia do juízo; prescrição que exige a cópia integral do processo administrativo cabe aqui.

Qual o prazo dos embargos e o que levantar antes de opor

O prazo é de 30 dias, na forma do art. 16 da Lei 6.830/1980. A contagem começa do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o caso dos autos.

O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não admite embargos antes de garantida a execução. Essa exigência é o que separa a peça da exceção de pré-executividade e precisa ser conferida antes de qualquer redação.

Antes de opor, peça cópia integral e paginada do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa, e localize nela a prova de ciência do autuado. Sem o aviso de recebimento, o termo de ciência nos autos ou o edital da decisão de primeira instância, não existe 21º dia a demonstrar ao juiz.

Levante 4 datas e nenhuma a mais: a intimação da decisão de primeira instância, o 21º dia seguinte, a inscrição em dívida ativa e a distribuição da execução fiscal.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Troque todos os campos entre colchetes pelos dados reais dos autos. O modelo foi escrito sobre um caso fictício e cada marco temporal precisa sair do processo administrativo juntado, com indicação da folha onde o documento está.

Confira qual norma regia aquele processo administrativo na data da intimação. Autuação do IBAMA segue o Decreto 6.514/2008; autuação de órgão ambiental estadual ou municipal segue a lei do próprio ente, e o prazo pode não ser de 20 dias.

Verifique se houve reexame necessário ou recurso de ofício. Em alguns órgãos ambientais esse procedimento prolonga o processo administrativo sem nenhum ato do autuado e desloca o marco inicial para frente, enfraquecendo a conta montada sobre o 21º dia.

Ajuste o capítulo dos fatos ao tipo de infração ambiental do caso. A tese não muda com a conduta imputada, mas o juiz lê a narrativa para entender de onde vem cada data e por que ela está provada.

Quais pedidos os embargos sustentam e em que ordem

O pedido principal é o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a extinção da execução fiscal e o cancelamento da certidão de dívida ativa. A prescrição é matéria de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Reconhecida a prescrição, a sentença faz coisa julgada material e impede nova cobrança do mesmo crédito. Por isso o pedido vem em primeiro lugar.

Como consequência, pede-se o levantamento da garantia prestada, seja o depósito, a fiança bancária, o seguro garantia ou a penhora que recaiu sobre bem da propriedade rural. O pedido é expresso, porque o levantamento não é automático.

Ao final entram a condenação do exequente em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, e a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes que a inscrição em dívida ativa alimentou.

Erros que levam o juiz a rejeitar os embargos

O primeiro erro é empilhar teses. Peça que alega prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa, vício de notificação e excesso no valor da multa ambiental dilui a tese mais forte e convida o juiz a tratar todas como genéricas.

O segundo erro é alegar a prescrição da fase errada. A prescrição executória atinge a pretensão de ajuizar a cobrança; a prescrição intercorrente atinge a execução fiscal que fica parada em juízo. São marcos distintos.

O terceiro erro é afirmar a data da intimação sem prova dela. Alegação de prescrição sem o documento de ciência costuma ser rejeitada.

O quarto erro é tratar a inscrição em dívida ativa como novo marco. A inscrição é ato de cobrança praticado dentro do prazo de 5 anos e não reinicia a contagem, como já reconheceu a Justiça ao julgar casos de execução fiscal de multa ambiental extinta por prescrição.

Perguntas frequentes

Qual é o marco inicial da prescrição quando o autuado não recorreu da decisão administrativa?

O marco é o 21º dia contado da intimação da decisão de primeira instância, quando o autuado se torna inadimplente e a decisão deixa de admitir recurso administrativo.

O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 liga o prazo de 5 anos à constituição definitiva do crédito não tributário, depois do término regular do processo administrativo. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça diz o mesmo.

Na prática, soma-se 20 dias à data de ciência, marca-se o 21º dia e compara-se com a data de distribuição da execução fiscal. Mais de 5 anos entre os 2 marcos significa pretensão executória extinta.

Embargos ou exceção de pré-executividade para alegar a prescrição?

Depende da prova. A exceção serve quando a prescrição está demonstrada por documento já nos autos e não exige dilação probatória; os embargos servem quando é preciso juntar e discutir prova nova.

A exceção dispensa a garantia do juízo e tem apoio na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos exigem a garantia, na forma do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, e correm no prazo de 30 dias.

Quem não tem patrimônio livre para garantir a execução fiscal costuma ir pela exceção. Quem já teve bem penhorado ou prestou seguro garantia tem nos embargos a via com instrução mais ampla.

A garantia do juízo é devolvida quando a execução fiscal é extinta?

Sim, mas o levantamento precisa ser pedido de forma expressa na petição. A extinção da execução fiscal não libera sozinha o depósito, a fiança bancária, o seguro garantia ou o bem penhorado.

Por isso o modelo traz o pedido de levantamento em item próprio do capítulo dos pedidos, junto com o cancelamento da certidão de dívida ativa que lastreou a cobrança da multa ambiental.

Em penhora de bem da propriedade rural, vale pedir também o cancelamento do registro da constrição na matrícula do imóvel, porque o gravame permanece averbado até a determinação judicial de baixa.

Amostra do conteúdo

Modelo de embargos à execução fiscal de multa ambiental prescrita

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO [JUÍZO]

Execução Fiscal n. [AUTOS N.]. Exequente: [ENTE EXEQUENTE]. Executado: [AUTUADO]. Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA DA LAVRATURA]. Certidão de Dívida Ativa n. [CDA N.].

[AUTUADO], já qualificado nos autos da execução fiscal em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, vem opor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 16 da Lei 6.830/1980, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Os embargos são oportunos e cabíveis. A execução fiscal está garantida por [DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA, SEGURO GARANTIA OU PENHORA], conforme [TERMO E FOLHA DOS AUTOS], e o prazo de 30 dias do art. 16 da Lei 6.830/1980 corre de [MARCO DA CONTAGEM], em [DATA].

Estes embargos sustentam 1 única tese: a pretensão de executar a multa ambiental estava extinta pela prescrição quando a execução fiscal foi distribuída, porque o prazo de 5 anos começou a correr no 21º dia seguinte à intimação da decisão administrativa de primeira instância, não recorrida pelo embargante.

Dos fatos

O embargante é produtor rural e explora atividade agropecuária em imóvel rural situado em [MUNICÍPIO E ESTADO]. Em [DATA DA LAVRATURA] recebeu auto de infração ambiental lavrado por agente de fiscalização do órgão ambiental, que imputou supressão de vegetação nativa em [ÁREA] hectares.

O embargante foi notificado do auto de infração ambiental em [DATA DA NOTIFICAÇÃO] e apresentou defesa administrativa no prazo, impugnando a área apontada e a classificação da conduta descrita pelo agente de fiscalização.

O processo administrativo seguiu até a decisão administrativa de primeira instância, proferida em [DATA DA DECISÃO], que manteve a multa ambiental no valor lançado e rejeitou a defesa administrativa apresentada pelo embargante.

A intimação dessa decisão administrativa de primeira instância ocorreu em [DATA DA INTIMAÇÃO], com aviso de recebimento assinado e juntado à folha [FOLHA] do processo administrativo, documento que acompanha estes embargos.

O embargante não interpôs recurso administrativo e não recolheu o valor da multa ambiental. Esgotado o prazo de 20 dias contado daquela intimação, a decisão administrativa deixou de admitir impugnação na esfera administrativa e o embargante tornou-se inadimplente no 21º dia, em [DATA DO 21º DIA].

O crédito foi inscrito em dívida ativa em [DATA DA INSCRIÇÃO] e a presente execução fiscal somente foi distribuída em [DATA DA DISTRIBUIÇÃO], ou seja, [NÚMERO] anos e [NÚMERO] meses depois do dia em que o prazo da Fazenda Pública começou a correr.

Do direito

O prazo para executar a multa ambiental é de 5 anos

O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 é literal: constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça enuncia a mesma regra para a matéria ambiental: prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Não se trata de prazo tributário nem de prazo sujeito à disciplina da dívida ativa fiscal comum. A multa ambiental é sanção administrativa, o crédito é não tributário, e a prescrição da pretensão executória segue a Lei 9.873/1999 e a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

O marco inicial é o 21º dia seguinte à intimação da decisão não recorrida

Intimado da decisão administrativa de primeira instância, o autuado tem 2 caminhos no prazo de 20 dias: recolher o valor da multa ambiental ou interpor recurso administrativo à autoridade superior do órgão ambiental, na forma do Decreto 6.514/2008.

Não praticado nenhum desses atos, o prazo se esgota e a decisão administrativa deixa de admitir recurso. No 21º dia o autuado está inadimplente, o processo administrativo transitou em julgado na esfera administrativa e o crédito está definitivamente constituído.

É desse 21º dia, e não de outro, que corre o prazo de 5 anos da Fazenda Pública para propor a execução fiscal. O término regular do processo administrativo de que fala o art. 1º-A da Lei 9.873/1999 é exatamente a data em que a decisão administrativa deixou de ser impugnável.

No caso dos autos a intimação ocorreu em [DATA DA INTIMAÇÃO], com prova de ciência à folha [FOLHA]. O prazo de 20 dias venceu em [DATA DO VENCIMENTO] e o marco inicial da prescrição é [DATA DO 21º DIA].

A execução fiscal foi distribuída em [DATA DA DISTRIBUIÇÃO]. Entre o marco inicial e a distribuição transcorreram [NÚMERO] anos e [NÚMERO] meses, prazo superior aos 5 anos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

A inscrição em dívida ativa não reabre o prazo

A inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de dívida ativa são atos de cobrança, praticados pela própria exequente depois de o crédito já estar definitivamente constituído. Nenhum dos 2 cria direito novo nem reinicia a contagem.

Admitir o contrário entregaria à exequente o poder de fixar o marco inicial da prescrição no dia que lhe conviesse, bastando atrasar a inscrição em dívida ativa. A regra do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 é objetiva e não admite essa leitura.

No caso dos autos a inscrição em dívida ativa ocorreu em [DATA DA INSCRIÇÃO], quando o prazo de 5 anos já corria há [NÚMERO] anos. A certidão de dívida ativa que lastreia esta execução fiscal é título referente a crédito cuja pretensão executória já estava extinta.

A prescrição é matéria de mérito e extingue a execução fiscal

A prescrição é causa de resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida nestes embargos, a sentença produz coisa julgada material e impede nova cobrança do mesmo crédito da multa ambiental.

Essa é a razão pela qual a tese é alegada no mérito destes embargos, e não como simples preliminar processual. A diferença não é de forma: decide se a exequente pode ou não voltar a cobrar o mesmo valor em nova execução fiscal.

A prova da tese é documental e já está nos autos com esta petição: a cópia integral e paginada do processo administrativo, o aviso de recebimento da intimação da decisão administrativa de primeira instância, a certidão de dívida ativa e a certidão de distribuição desta execução fiscal.

Reconhecida a prescrição, a execução fiscal se extingue e a garantia prestada perde a razão de existir. O levantamento é consequência da extinção, mas depende de determinação expressa deste Juízo, razão pela qual é pedido em item próprio.

Dos pedidos

Pelo exposto, o embargante requer:

  1. o recebimento destes embargos à execução fiscal, com a suspensão do curso da execução fiscal embargada, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980;
  2. a intimação da embargada para impugnar os embargos no prazo legal;
  3. no mérito, a procedência dos embargos, com o reconhecimento da prescrição da pretensão de executar a multa ambiental e a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil;
  4. o cancelamento da inscrição em dívida ativa e da Certidão de Dívida Ativa n. [CDA N.], que lastreia a execução fiscal embargada;
  5. subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessário elemento complementar, a intimação da embargada para juntar aos autos a cópia integral e paginada do processo administrativo n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.], com a prova da intimação da decisão administrativa de primeira instância;
  6. o levantamento da garantia prestada nos autos da execução fiscal, com a liberação de [DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA, SEGURO GARANTIA OU BEM PENHORADO] e o cancelamento da constrição averbada na matrícula n. [MATRÍCULA N.];
  7. a exclusão do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes alimentados pela inscrição em dívida ativa cancelada;
  8. a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

Protesta pela produção de prova documental suplementar, caso sobrevenha fato novo, e requer que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço constante do instrumento de procuração.

Dá-se aos embargos o valor de [VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS].

Termos em que pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
OAB/[UF] n. [OAB]

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