Prescrição da multa ambiental não é um prazo só: são cinco, cada um com o seu marco inicial e a sua fase. Veja qual alegar em cada momento do processo.
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Prescrição da multa ambiental não é um prazo só: são cinco, cada um com o seu marco inicial e a sua fase. Veja qual alegar em cada momento do processo.
A confusão mais cara que eu vejo em defesa de multa ambiental é tratar prescrição como se fosse uma coisa só. A defesa escreve que ocorreu a prescrição, cita cinco anos e encerra. O órgão ambiental responde que o processo andou dentro do prazo, e a alegação cai: o prazo invocado não era o daquela fase.
Existem cinco modalidades, e cada prazo de prescrição da multa ambiental vale em um momento específico. Dentro do processo administrativo correm a prescrição da pretensão punitiva, de cinco anos, a intercorrente de três anos e a bienal da pena de multa. Depois dele correm os cinco anos para ajuizar a execução fiscal e a intercorrente quinquenal da própria execução.
Cada prazo de prescrição da multa ambiental precisa ser alegado no processo em que ele corre. Quem mistura as contagens entrega ao órgão ambiental uma resposta pronta. Como advogado especializado em direito ambiental, eu começo todo caso situando a fase, porque é ela que define o prazo e o marco inicial.
O prazo de prescrição da multa ambiental muda em cinco situações: a prescrição da pretensão punitiva, a intercorrente trienal do processo administrativo, a prescrição da pena de multa aplicada isoladamente, a prescrição da pretensão executória para o ajuizamento da execução fiscal e a prescrição intercorrente quinquenal dentro da execução fiscal já proposta.
A tabela abaixo separa as cinco pelo lugar em que cada uma corre, pelo prazo e pelo dispositivo que a sustenta. Ela é a peça central deste artigo, porque quase todo erro de defesa nasce de trocar uma linha pela outra.
| Modalidade | Onde corre | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Pretensão punitiva | da prática do fato até a decisão final do processo administrativo | cinco anos, ou o prazo da lei penal se o fato também for crime | art. 21, caput e § 3º, do Decreto 6.514/2008; art. 1º da Lei 9.873/1999 |
| Intercorrente trienal | processo administrativo parado, pendente de julgamento ou despacho | três anos | art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008; art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 |
| Pena de multa | depois de aplicada a multa como única sanção | dois anos, em tese de defesa | art. 114, inciso I, do Código Penal, por aplicação analógica |
| Pretensão executória | prazo do órgão para ajuizar a execução fiscal | cinco anos, contados do fim do processo administrativo | Súmula 467 do STJ; art. 1º-A da Lei 9.873/1999 |
| Intercorrente quinquenal | dentro da execução fiscal já ajuizada | cinco anos, depois de um ano de suspensão | art. 40 da Lei 6.830/1980; Súmula 314 do STJ |
Lendo a coluna do meio, dá para notar que o mesmo número de cinco anos aparece três vezes com significados diferentes. É por isso que citar apenas o número não resolve: o que decide o caso é dizer de qual dos cinco anos você está falando e qual é o marco inicial dele.
A prescrição da pretensão punitiva atinge o direito de punir e se conta da data do fato. A prescrição intercorrente atinge o processo já iniciado e se conta do último ato que fez o processo andar. Uma olha para trás, para o fato; a outra olha para a inércia do órgão ambiental depois da autuação.
O art. 21 do Decreto 6.514/2008 diz que prescreve em cinco anos a ação da administração para apurar infração ambiental, contada da data da prática do ato ou, em infração permanente ou continuada, do dia em que ela cessou. Esse é o prazo de prescrição da multa ambiental que a defesa alega quando o órgão demorou a autuar.
Já o § 2º do mesmo art. 21 trata do processo que travou. Se o procedimento de apuração ficar parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição e os autos são arquivados, de ofício ou a pedido do interessado. O marco aqui não é o fato, é o último ato de impulso.
Existe ainda uma terceira hipótese dentro da punitiva. O § 3º do art. 21 manda aplicar o prazo da lei penal quando o fato também constituir crime. Nesse caso a contagem sai do decreto e vai para o art. 109 do Código Penal, e o resultado pode ser menor que cinco anos, conforme a pena máxima do tipo penal.
Porque cada prazo de prescrição da multa ambiental corre em um processo, com contagem própria. A intercorrente trienal é de três anos e corre dentro do processo administrativo sancionador. A intercorrente quinquenal é de cinco anos e corre dentro da execução fiscal, depois do ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980.
Na execução fiscal, o juiz suspende o processo por um ano quando não localiza o devedor nem bens penhoráveis. Terminado esse ano, começam a correr os cinco anos da prescrição intercorrente, o que dá seis anos no total. A Súmula 314 do STJ consolidou exatamente essa contagem em duas etapas.
A alegação errada aparece quando a defesa leva a contagem trienal para dentro da execução fiscal, ou quando exige o ano de suspensão dentro do processo administrativo. Nos dois casos o argumento é rejeitado sem que o mérito seja examinado, e o cliente fica com a impressão de que a tese não existia.
Depois de aplicada e definitivamente constituída, a multa tem cinco anos para ser cobrada em execução fiscal. É o que diz a Súmula 467 do STJ: prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração de promover a execução da multa por infração ambiental.
Esse prazo de prescrição da multa ambiental é o que mais aparece na prática, porque muitos órgãos ambientais concluem o processo administrativo e deixam o crédito parado antes de inscrever em dívida ativa e ajuizar. O marco inicial é o término do processo, não a data da infração nem a data da inscrição.
Há ainda a tese que eu defendo, e que precisa ser apresentada como tese, não como entendimento pacificado. Quando a multa é a única sanção aplicada, cabe sustentar a prescrição da pena de multa em dois anos, por analogia ao art. 114, inciso I, do Código Penal. Tratei dela em a prescrição bienal da multa aplicada isoladamente.
A distinção entre esses dois prazos é prática. O quinquenal da Súmula 467 é o caminho seguro. O bienal é o mais agressivo, apoiado na ideia de que o direito administrativo sancionador toma emprestados os limites do direito penal. Alegar os dois em ordem costuma render mais que alegar só um.
O órgão ambiental rejeita a alegação, porque nenhum prazo de prescrição da multa ambiental se aplica fora da sua fase, e a rejeição vira argumento contra o autuado no recurso e na fase judicial. Uma vez que a decisão registra que não houve prescrição, o advogado seguinte precisa desfazer essa premissa antes de conseguir discutir o prazo correto.
O roteiro que eu uso é simples. Primeiro identifico a fase: apuração, decisão final, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal já ajuizada. Depois localizo o marco inicial daquela fase. Só então escolho a modalidade e escrevo, com o dispositivo por extenso e com a data de cada ato do processo.
Um detalhe que muda o resultado: a prescrição intercorrente exige demonstrar a paralisação. Não basta afirmar que o processo demorou. É preciso apontar o ato de impulso anterior, a data dele e o próximo ato que aparece nos autos, mostrando o intervalo. Sem essa linha do tempo, a alegação fica genérica e é indeferida.
Também é comum a defesa alegar prescrição no processo administrativo e não repetir a alegação na execução fiscal. As duas esferas são independentes.
Consumada a prescrição executória, ela precisa ser levantada na exceção de pré-executividade ou nos embargos, com a certidão de dívida ativa e as datas do processo administrativo em mãos. Escrevi sobre a contagem judicial em quando prescreve a execução fiscal de multa ambiental do IBAMA e sobre a administrativa em multa parada no processo administrativo.
Casos reais ajudam a enxergar o efeito. O escritório já obteve a extinção de execução fiscal em situação de processo parado por cinco anos com prescrição intercorrente e a declaração de inexigibilidade em multa ambiental prescrita com execução fiscal extinta.
Para aprofundar, o material sobre espécies de prescrição no direito ambiental organiza o tema por esfera, e o estudo sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo ambiental mostra o alcance da tese sobre as demais sanções.
O texto integral do Decreto 6.514/2008 está no portal da Presidência da República, e o material do IBAMA sobre auto de infração ambiental descreve o rito administrativo federal, inclusive os prazos de defesa e de recurso que interferem na contagem.
Não. Cinco anos é o prazo da pretensão punitiva no art. 21 do Decreto 6.514/2008 e também o prazo para ajuizar a execução fiscal, na Súmula 467 do STJ.
Mas a intercorrente do processo administrativo é de três anos, a intercorrente da execução fiscal é de cinco anos contados depois de um ano de suspensão, e há a tese dos dois anos para a pena de multa aplicada isoladamente.
O número muda conforme a fase em que o processo se encontra, e por isso a defesa precisa dizer qual delas está alegando.
Conta-se do último ato que movimentou o processo, não da data da infração. O § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 exige que o procedimento esteja parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Na defesa é preciso montar a linha do tempo: indicar o ato de impulso, a data dele, o intervalo até o ato seguinte e o que consta dos autos nesse período. Movimentos internos meramente burocráticos, sem conteúdo decisório, não servem para reiniciar a contagem.
Pode, e nesse momento a discussão muda de esfera. Inscrita a multa e ajuizada a execução fiscal, a prescrição é levantada na exceção de pré-executividade, quando a prova é documental e não exige dilação, ou nos embargos à execução.
O prazo de prescrição da multa ambiental que se discute ali é o executório, de cinco anos contados do fim do processo administrativo, ou a intercorrente do art. 40 da Lei 6.830/1980. A prescrição administrativa também pode ser discutida na via judicial, desde que demonstrada por documento.
Sim, na hipótese da prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei 6.830/1980 prevê que, decorrido o prazo prescricional depois da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Isso não dispensa a defesa de provocar. Na prática, executivos fiscais ficam anos sem movimentação sem que ninguém peça a extinção, e a petição do executado é o que faz o juiz olhar para aquele processo.
Não. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 é expresso: a prescrição da pretensão punitiva da administração não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental.
São coisas distintas. A sanção administrativa prescreve, e a recomposição da área continua exigível por outras vias, inclusive por ação civil pública. Quem alega prescrição da multa precisa explicar isso ao cliente, para que ele não confunda a extinção da cobrança com a liberação do passivo ambiental da propriedade.
A distinção que fica é esta: prescrição não é um prazo, é um conjunto de cinco prazos que correm em fases distintas. Punitiva e intercorrente olham para pontos diferentes do tempo, e a executória só começa quando o processo administrativo termina.
O que decide o caso na prática é o marco inicial de cada prazo de prescrição da multa ambiental. Identificada a fase, o marco define a modalidade, e a modalidade define o dispositivo a citar. Alegar o prazo certo com a data errada produz o mesmo indeferimento que alegar o prazo errado.
Reúna antes de escrever a defesa: cópia integral do processo administrativo com todas as datas, a decisão final e a data de intimação dela, a certidão de dívida ativa quando houver, e o extrato de movimentação da execução fiscal. Esses quatro documentos sustentam qualquer das cinco alegações.
Se você recebeu uma cobrança antiga e não sabe em que fase o seu caso está, procure um advogado especializado em direito ambiental para ler o processo antes de qualquer pagamento ou parcelamento. O parcelamento reconhece o débito e interrompe a contagem, e um crédito que já estava prescrito volta a ser exigível por ato do próprio devedor.
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