Só a absolvição fundada nos incisos I e IV do art. 386 do CPP repercute na esfera administrativa. Veja como usar a sentença para anular a multa.
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Só a absolvição fundada nos incisos I e IV do art. 386 do CPP repercute na esfera administrativa. Veja como usar a sentença para anular a multa.
A absolvição no processo criminal ambiental anula o auto de infração lavrado pelo mesmo fato?
Depende do fundamento da absolvição. Só repercutem na esfera administrativa as sentenças fundadas nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, que reconhecem provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração. Absolvição por falta de provas não anula o auto de infração.
Essa distinção decide processos inteiros e é ignorada com frequência. A Constituição Federal prevê no art. 225, § 3º, que a conduta lesiva ao meio ambiente sujeita o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano.
São três esferas que correm em paralelo e que, em regra, não se comunicam. O mesmo desmatamento gera o auto de infração no órgão ambiental, a denúncia criminal e a ação civil de reparação, cada uma com seu rito e sua prova.
A regra da independência tem exceções estreitas, e é exatamente nelas que a defesa precisa mirar. Quando a sentença criminal afirma que o fato não existiu ou que o acusado não o praticou, essa afirmação vincula as demais esferas.
Vejo com frequência o advogado comemorar uma absolvição que não serve para nada fora do processo criminal. O cliente sai do fórum aliviado e recebe, meses depois, a cobrança da multa ambiental inscrita em dívida ativa.
Apenas duas: a do inciso I e a do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal. O inciso I trata de estar provada a inexistência do fato. O inciso IV trata de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
A razão é simples. Nessas duas hipóteses o juiz criminal não se limita a dizer que faltou prova para condenar: ele afirma um fato positivo, com base na instrução, e essa afirmação não pode ser negada depois pelo órgão ambiental.
Se está provado que o desmatamento não ocorreu, não existe conduta a punir na esfera administrativa. Se está provado que o autuado não concorreu para a supressão da vegetação, falta o vínculo entre a pessoa e o fato que sustenta o auto de infração.
O Código de Processo Penal reforça esse raciocínio no art. 66, ao permitir a ação civil quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. O Código Civil segue a mesma direção no art. 935, ao impedir que se volte a discutir a existência do fato ou a autoria quando decididas no juízo criminal.
Na prática, isso significa que a absolvição criminal anula auto de infração quando vem com o fundamento certo, e não quando vem apenas com o resultado favorável.
O art. 386 lista sete fundamentos de absolvição, e eles não têm o mesmo peso fora do processo criminal. O quadro abaixo mostra quais repercutem na esfera administrativa ambiental e quais não repercutem.
| Inciso | Fundamento | Repercute no auto de infração? |
|---|---|---|
| I | Estar provada a inexistência do fato | Sim, é a hipótese mais forte |
| II | Não haver prova da existência do fato | Não, apenas reconhece falta de prova |
| III | Não constituir o fato infração penal | Não, a conduta pode continuar sendo infração administrativa |
| IV | Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal | Sim, afasta a autoria também na esfera administrativa |
| V | Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal | Não, apenas reconhece falta de prova de autoria |
| VI | Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena | Em parte, quando reconhecida excludente com apoio no art. 65 do CPP |
| VII | Não existir prova suficiente para a condenação | Não, é o fundamento sem repercussão |
Repare na coluna da direita. Dos sete fundamentos, apenas os incisos I e IV produzem o efeito pleno de desconstituir a autuação, e o inciso VI produz efeito limitado às excludentes de ilicitude.
Os incisos II, V e VII têm em comum a insuficiência de prova. Eles absolvem por dúvida, e dúvida no processo criminal não equivale a inexistência do fato no processo administrativo, onde o padrão de convencimento é outro.
O inciso III merece cuidado próprio. O fato pode não ser crime e continuar sendo infração administrativa, porque as duas tipificações são independentes e nem toda conduta punida pelo órgão ambiental tem correspondente penal.
Porque ela não afirma nada sobre o fato. O inciso VII do art. 386 diz apenas que não existe prova suficiente para a condenação, e essa frase é compatível com o fato ter ocorrido.
O processo criminal exige certeza para condenar, e a dúvida beneficia o acusado. O processo administrativo sancionador trabalha com outro conjunto probatório, e o órgão ambiental sustenta a autuação com o relatório de fiscalização e com as provas que produziu.
Esse é o inciso mais confortável para o juiz criminal, porque encerra o processo sem precisar afirmar o que aconteceu. É também o que menos serve à defesa que pensa nas outras esferas.
A consequência prática aparece na hora de discutir a multa. Quem leva ao processo administrativo uma sentença fundada no inciso VII recebe a resposta de que as instâncias são independentes, e a resposta está correta.
Sobre esse ponto, o estudo sobre a repercussão da absolvição penal nas demais esferas detalha o alcance de cada fundamento e ajuda a montar a peça.
Nem sempre, e essa é uma decisão estratégica que precisa ser tomada com o cliente. O habeas corpus encerra o processo criminal mais cedo, mas encerra sem sentença de mérito, e sentença é o que a defesa precisa para atacar o auto de infração.
Quando o cliente é inocente e a prova da inocência existe, prefiro levar o processo até a instrução e a sentença. O custo é o tempo, e o ganho é uma decisão fundada no inciso I ou no inciso IV, que serve para anular a autuação e a cobrança.
Quando a denúncia é inepta, quando falta justa causa ou quando o fato é atípico, o trancamento continua sendo o caminho correto, porque não há prova de inocência a produzir e manter o processo só prolonga o constrangimento.
Já escrevi sobre os requisitos dessa medida em como trancar ação penal por crime ambiental, e a jurisprudência reconhece o trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa quando a acusação não descreve a conduta individual.
A escolha entre trancar e seguir até a sentença é uma das decisões mais relevantes que um advogado especializado em direito ambiental toma nesses casos, e ela precisa considerar o valor da multa e o risco da execução fiscal.
O caminho muda conforme a fase em que a cobrança está. Este é o roteiro que sigo depois de obtida a sentença favorável:
O segundo item costuma causar estranheza, e por isso merece explicação. Recorrer apenas para mudar o fundamento da absolvição parece inútil para quem olha só o processo criminal, mas é o que viabiliza a anulação da multa.
Parte dos tribunais alega falta de interesse recursal, sob o argumento de que o réu já foi absolvido. O contra-argumento é objetivo: o fundamento da absolvição produz efeitos patrimoniais fora do processo criminal, e esses efeitos justificam o recurso.
Vale conferir também as informações oficiais sobre o processo sancionador ambiental do IBAMA, que descrevem as fases da apuração e os prazos de defesa e de recurso administrativo.
O primeiro erro é aceitar qualquer absolvição como vitória. A defesa que não lê o fundamento perde o prazo recursal e fica com uma sentença que não serve para atacar a autuação.
O segundo erro é abandonar o processo administrativo enquanto o criminal tramita. O prazo de defesa administrativa é curto e não espera a sentença penal. Perdido esse prazo, a discussão fica mais estreita e mais cara.
O terceiro erro é não produzir prova de inocência na instrução criminal. Sem prova positiva nos autos, o juiz não tem como afirmar a inexistência do fato, e a absolvição acaba saindo pelo inciso VII.
O quarto erro é escolher a via processual errada na esfera cível. Ação anulatória, embargos à execução e exceção de pré-executividade têm requisitos diferentes, e usar a peça errada custa tempo e garantia.
Para conferir as teses disponíveis antes disso, reuni em outro texto as teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental, e há decisão reconhecendo a absolvição em crime ambiental por falta de prova de materialidade.
Na escolha da via, lembre que a reconvenção não cabe na anulatória de auto de infração ambiental, o que reforça a necessidade de definir bem o pedido desde a inicial.
Não. Nenhuma sentença criminal cancela sozinha o auto de infração ambiental. É preciso levar a decisão ao processo administrativo ou ao processo judicial em que a cobrança é discutida, com pedido expresso de anulação e com a certidão de trânsito em julgado.
Além disso, apenas os fundamentos dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal produzem esse efeito. Com qualquer outro fundamento, o órgão ambiental mantém a autuação e a resposta será a independência das instâncias, que é a regra do sistema.
O caminho é recorrer pedindo apenas a alteração do fundamento, do inciso VII para o inciso I ou para o inciso IV, conforme a prova produzida. O pedido não busca resultado mais favorável no processo criminal, porque o réu já está absolvido.
O interesse recursal está no efeito externo da sentença, que decide se o auto de infração e a execução fiscal podem ser desconstituídos. Parte dos tribunais resiste ao pedido, e por isso a peça precisa demonstrar o prejuízo patrimonial concreto que a manutenção do fundamento causa.
Pode servir, desde que o fundamento seja a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Reconhecido um desses fundamentos, falta suporte para a certidão de dívida ativa, porque desaparece o fato gerador da multa ou o vínculo do executado com a conduta.
A discussão é feita em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, conforme a necessidade de prova. Quando a matéria é apenas documental, a exceção de pré-executividade evita a garantia do juízo, o que costuma ser decisivo para o produtor rural.
Faz, em hipóteses específicas. Quando a sentença reconhece provada a inexistência do fato ou prova de que o réu não concorreu para a infração penal, o conteúdo dessa decisão não pode ser rediscutido nas outras esferas.
O art. 66 do Código de Processo Penal e o art. 935 do Código Civil sustentam esse efeito. Fora dessas hipóteses, prevalece a independência prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o processo administrativo segue seu curso normalmente.
Não. O processo administrativo tem prazos próprios, curtos e preclusivos, que não ficam suspensos porque existe ação penal em curso. Perder o prazo de defesa administrativa por estar aguardando a sentença criminal é um erro caro e frequente.
A orientação é conduzir os dois processos ao mesmo tempo, com peças próprias, e reservar a tese da repercussão da absolvição para o momento em que a sentença criminal existir. Assim a defesa preserva todas as alternativas em vez de apostar em uma só.
A absolvição criminal anula auto de infração quando afirma que o fato não existiu ou que o autuado não concorreu para ele. Fora dessas duas hipóteses, o resultado favorável no processo criminal não altera a cobrança administrativa.
Por isso a leitura da sentença precisa ir além da palavra absolvo. O inciso escolhido pelo juiz define se a defesa terminou o trabalho ou se ainda precisa recorrer para corrigir o fundamento.
Se você responde a processo criminal ambiental e também tem auto de infração pelo mesmo fato, procure um advogado especializado em direito ambiental para conduzir as duas frentes juntas. É essa condução conjunta que preserva a tese e evita a surpresa da dívida ativa.
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