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Absolvição criminal anula auto de infração em dois casos

Só a absolvição fundada nos incisos I e IV do art. 386 do CPP repercute na esfera administrativa. Veja como usar a sentença para anular a multa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A absolvição no processo criminal ambiental anula o auto de infração lavrado pelo mesmo fato?

Depende do fundamento da absolvição. Só repercutem na esfera administrativa as sentenças fundadas nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, que reconhecem provada a inexistência do fato ou provado que o réu não concorreu para a infração. Absolvição por falta de provas não anula o auto de infração.

Essa distinção decide processos inteiros e é ignorada com frequência. A Constituição Federal prevê no art. 225, § 3º, que a conduta lesiva ao meio ambiente sujeita o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano.

São três esferas que correm em paralelo e que, em regra, não se comunicam. O mesmo desmatamento gera o auto de infração no órgão ambiental, a denúncia criminal e a ação civil de reparação, cada uma com seu rito e sua prova.

A regra da independência tem exceções estreitas, e é exatamente nelas que a defesa precisa mirar. Quando a sentença criminal afirma que o fato não existiu ou que o acusado não o praticou, essa afirmação vincula as demais esferas.

Vejo com frequência o advogado comemorar uma absolvição que não serve para nada fora do processo criminal. O cliente sai do fórum aliviado e recebe, meses depois, a cobrança da multa ambiental inscrita em dívida ativa.

Quais absolvições criminais anulam o auto de infração?

Apenas duas: a do inciso I e a do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal. O inciso I trata de estar provada a inexistência do fato. O inciso IV trata de estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.

A razão é simples. Nessas duas hipóteses o juiz criminal não se limita a dizer que faltou prova para condenar: ele afirma um fato positivo, com base na instrução, e essa afirmação não pode ser negada depois pelo órgão ambiental.

Se está provado que o desmatamento não ocorreu, não existe conduta a punir na esfera administrativa. Se está provado que o autuado não concorreu para a supressão da vegetação, falta o vínculo entre a pessoa e o fato que sustenta o auto de infração.

O Código de Processo Penal reforça esse raciocínio no art. 66, ao permitir a ação civil quando não tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. O Código Civil segue a mesma direção no art. 935, ao impedir que se volte a discutir a existência do fato ou a autoria quando decididas no juízo criminal.

Na prática, isso significa que a absolvição criminal anula auto de infração quando vem com o fundamento certo, e não quando vem apenas com o resultado favorável.

O que estabelece cada inciso do artigo 386 do Código de Processo Penal?

O art. 386 lista sete fundamentos de absolvição, e eles não têm o mesmo peso fora do processo criminal. O quadro abaixo mostra quais repercutem na esfera administrativa ambiental e quais não repercutem.

Fundamentos de absolvição do art. 386 do CPP e efeito no auto de infração
Inciso Fundamento Repercute no auto de infração?
I Estar provada a inexistência do fato Sim, é a hipótese mais forte
II Não haver prova da existência do fato Não, apenas reconhece falta de prova
III Não constituir o fato infração penal Não, a conduta pode continuar sendo infração administrativa
IV Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal Sim, afasta a autoria também na esfera administrativa
V Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal Não, apenas reconhece falta de prova de autoria
VI Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena Em parte, quando reconhecida excludente com apoio no art. 65 do CPP
VII Não existir prova suficiente para a condenação Não, é o fundamento sem repercussão

Repare na coluna da direita. Dos sete fundamentos, apenas os incisos I e IV produzem o efeito pleno de desconstituir a autuação, e o inciso VI produz efeito limitado às excludentes de ilicitude.

Os incisos II, V e VII têm em comum a insuficiência de prova. Eles absolvem por dúvida, e dúvida no processo criminal não equivale a inexistência do fato no processo administrativo, onde o padrão de convencimento é outro.

O inciso III merece cuidado próprio. O fato pode não ser crime e continuar sendo infração administrativa, porque as duas tipificações são independentes e nem toda conduta punida pelo órgão ambiental tem correspondente penal.

Por que a absolvição por falta de provas não serve para anular o auto de infração?

Porque ela não afirma nada sobre o fato. O inciso VII do art. 386 diz apenas que não existe prova suficiente para a condenação, e essa frase é compatível com o fato ter ocorrido.

O processo criminal exige certeza para condenar, e a dúvida beneficia o acusado. O processo administrativo sancionador trabalha com outro conjunto probatório, e o órgão ambiental sustenta a autuação com o relatório de fiscalização e com as provas que produziu.

Esse é o inciso mais confortável para o juiz criminal, porque encerra o processo sem precisar afirmar o que aconteceu. É também o que menos serve à defesa que pensa nas outras esferas.

A consequência prática aparece na hora de discutir a multa. Quem leva ao processo administrativo uma sentença fundada no inciso VII recebe a resposta de que as instâncias são independentes, e a resposta está correta.

Sobre esse ponto, o estudo sobre a repercussão da absolvição penal nas demais esferas detalha o alcance de cada fundamento e ajuda a montar a peça.

Trancar a ação penal por habeas corpus vale a pena no crime ambiental?

Nem sempre, e essa é uma decisão estratégica que precisa ser tomada com o cliente. O habeas corpus encerra o processo criminal mais cedo, mas encerra sem sentença de mérito, e sentença é o que a defesa precisa para atacar o auto de infração.

Quando o cliente é inocente e a prova da inocência existe, prefiro levar o processo até a instrução e a sentença. O custo é o tempo, e o ganho é uma decisão fundada no inciso I ou no inciso IV, que serve para anular a autuação e a cobrança.

Quando a denúncia é inepta, quando falta justa causa ou quando o fato é atípico, o trancamento continua sendo o caminho correto, porque não há prova de inocência a produzir e manter o processo só prolonga o constrangimento.

Já escrevi sobre os requisitos dessa medida em como trancar ação penal por crime ambiental, e a jurisprudência reconhece o trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa quando a acusação não descreve a conduta individual.

A escolha entre trancar e seguir até a sentença é uma das decisões mais relevantes que um advogado especializado em direito ambiental toma nesses casos, e ela precisa considerar o valor da multa e o risco da execução fiscal.

Como levar a absolvição criminal para o processo administrativo e para a execução fiscal?

O caminho muda conforme a fase em que a cobrança está. Este é o roteiro que sigo depois de obtida a sentença favorável:

  1. Conferir na sentença o inciso do art. 386 que fundamentou a absolvição, e não apenas a parte dispositiva que diz absolvo.
  2. Se o fundamento for o inciso VII, recorrer pedindo a alteração do fundamento para o inciso I ou para o inciso IV, com base na prova já produzida na instrução.
  3. Obter a certidão de trânsito em julgado e a cópia integral da sentença, porque o órgão ambiental costuma exigir os dois documentos.
  4. Se o processo administrativo ainda tramita, juntar a sentença e requerer o arquivamento do auto de infração pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria.
  5. Se já houve decisão final e inscrição em dívida ativa, discutir a matéria em ação anulatória ou em embargos à execução fiscal, conforme a fase da cobrança.
  6. Se a execução fiscal já corre e a prova é documental, avaliar a exceção de pré-executividade, que dispensa garantia do juízo.

O segundo item costuma causar estranheza, e por isso merece explicação. Recorrer apenas para mudar o fundamento da absolvição parece inútil para quem olha só o processo criminal, mas é o que viabiliza a anulação da multa.

Parte dos tribunais alega falta de interesse recursal, sob o argumento de que o réu já foi absolvido. O contra-argumento é objetivo: o fundamento da absolvição produz efeitos patrimoniais fora do processo criminal, e esses efeitos justificam o recurso.

Vale conferir também as informações oficiais sobre o processo sancionador ambiental do IBAMA, que descrevem as fases da apuração e os prazos de defesa e de recurso administrativo.

Quais erros fazem a defesa perder essa tese?

O primeiro erro é aceitar qualquer absolvição como vitória. A defesa que não lê o fundamento perde o prazo recursal e fica com uma sentença que não serve para atacar a autuação.

O segundo erro é abandonar o processo administrativo enquanto o criminal tramita. O prazo de defesa administrativa é curto e não espera a sentença penal. Perdido esse prazo, a discussão fica mais estreita e mais cara.

O terceiro erro é não produzir prova de inocência na instrução criminal. Sem prova positiva nos autos, o juiz não tem como afirmar a inexistência do fato, e a absolvição acaba saindo pelo inciso VII.

O quarto erro é escolher a via processual errada na esfera cível. Ação anulatória, embargos à execução e exceção de pré-executividade têm requisitos diferentes, e usar a peça errada custa tempo e garantia.

Para conferir as teses disponíveis antes disso, reuni em outro texto as teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental, e há decisão reconhecendo a absolvição em crime ambiental por falta de prova de materialidade.

Na escolha da via, lembre que a reconvenção não cabe na anulatória de auto de infração ambiental, o que reforça a necessidade de definir bem o pedido desde a inicial.

Perguntas frequentes

A absolvição criminal anula auto de infração de forma automática?

Não. Nenhuma sentença criminal cancela sozinha o auto de infração ambiental. É preciso levar a decisão ao processo administrativo ou ao processo judicial em que a cobrança é discutida, com pedido expresso de anulação e com a certidão de trânsito em julgado.

Além disso, apenas os fundamentos dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal produzem esse efeito. Com qualquer outro fundamento, o órgão ambiental mantém a autuação e a resposta será a independência das instâncias, que é a regra do sistema.

O que fazer quando a sentença absolve pelo inciso VII do artigo 386?

O caminho é recorrer pedindo apenas a alteração do fundamento, do inciso VII para o inciso I ou para o inciso IV, conforme a prova produzida. O pedido não busca resultado mais favorável no processo criminal, porque o réu já está absolvido.

O interesse recursal está no efeito externo da sentença, que decide se o auto de infração e a execução fiscal podem ser desconstituídos. Parte dos tribunais resiste ao pedido, e por isso a peça precisa demonstrar o prejuízo patrimonial concreto que a manutenção do fundamento causa.

A absolvição criminal serve para extinguir a execução fiscal ambiental?

Pode servir, desde que o fundamento seja a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Reconhecido um desses fundamentos, falta suporte para a certidão de dívida ativa, porque desaparece o fato gerador da multa ou o vínculo do executado com a conduta.

A discussão é feita em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, conforme a necessidade de prova. Quando a matéria é apenas documental, a exceção de pré-executividade evita a garantia do juízo, o que costuma ser decisivo para o produtor rural.

Sentença penal absolutória faz coisa julgada no processo administrativo ambiental?

Faz, em hipóteses específicas. Quando a sentença reconhece provada a inexistência do fato ou prova de que o réu não concorreu para a infração penal, o conteúdo dessa decisão não pode ser rediscutido nas outras esferas.

O art. 66 do Código de Processo Penal e o art. 935 do Código Civil sustentam esse efeito. Fora dessas hipóteses, prevalece a independência prevista no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e o processo administrativo segue seu curso normalmente.

Vale a pena esperar o fim do processo criminal para discutir a multa ambiental?

Não. O processo administrativo tem prazos próprios, curtos e preclusivos, que não ficam suspensos porque existe ação penal em curso. Perder o prazo de defesa administrativa por estar aguardando a sentença criminal é um erro caro e frequente.

A orientação é conduzir os dois processos ao mesmo tempo, com peças próprias, e reservar a tese da repercussão da absolvição para o momento em que a sentença criminal existir. Assim a defesa preserva todas as alternativas em vez de apostar em uma só.

Conclusão

A absolvição criminal anula auto de infração quando afirma que o fato não existiu ou que o autuado não concorreu para ele. Fora dessas duas hipóteses, o resultado favorável no processo criminal não altera a cobrança administrativa.

Por isso a leitura da sentença precisa ir além da palavra absolvo. O inciso escolhido pelo juiz define se a defesa terminou o trabalho ou se ainda precisa recorrer para corrigir o fundamento.

Se você responde a processo criminal ambiental e também tem auto de infração pelo mesmo fato, procure um advogado especializado em direito ambiental para conduzir as duas frentes juntas. É essa condução conjunta que preserva a tese e evita a surpresa da dívida ativa.

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