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Como arguir a falta de intimação para alegações finais

Sem intimação para alegações finais, a decisão nasce viciada e o vício alcança a dívida ativa. Veja como demonstrar o prejuízo.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A falta de intimação para alegações finais anula o processo administrativo ambiental? Essa pergunta aparece toda vez que alguém recebe a citação de uma execução fiscal e vai conferir, só então, como o processo tramitou lá atrás.

A resposta é sim, quando a ausência da intimação para alegações finais causou prejuízo à defesa. O art. 122 do Decreto 6.514/2008 assegura ao autuado o direito de se manifestar em alegações finais no prazo máximo de dez dias, e o art. 44 da Lei 9.784/1999 prevê essa mesma manifestação depois de encerrada a instrução.

Peticionei nessa tese muitas vezes, quase sempre no mesmo cenário. O produtor rural recebe a citação da execução fiscal por uma multa antiga, procura orientação, e o processo administrativo que originou a dívida nunca foi lido por ninguém da defesa.

Quando esse processo é pedido por cópia integral, o vício costuma estar visível. Houve defesa, houve instrução, entraram pareceres e relatórios novos, e a decisão de primeira instância saiu sem que o autuado fosse chamado para a última manifestação.

É um vício de forma que o órgão ambiental raramente reconhece de ofício. Ele só produz efeito quando a defesa o identifica, alega e demonstra o que deixou de dizer por causa dele.

O que são alegações finais no processo administrativo ambiental?

Alegações finais são a última manifestação do autuado antes do julgamento em primeira instância. Elas fecham a fase de instrução e servem para contraditar tudo o que entrou no processo depois da defesa inicial.

Essa distinção é importante. A defesa é apresentada no prazo de vinte dias contados da ciência do auto de infração ambiental, quando o autuado ainda não conhece a prova que o órgão vai produzir. As alegações finais vêm depois, com o processo instruído.

Entre um momento e outro costumam entrar parecer técnico, informação de fiscalização, laudo, relatório de vistoria e manifestação da procuradoria. Sem a intimação para alegações finais, nada disso é contraditado, e o julgamento se apoia em documentos que a defesa nunca viu.

O rito completo, fase por fase, está descrito em como funciona o processo administrativo ambiental no IBAMA, e o conteúdo do contraditório nessa etapa está detalhado no estudo sobre contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental.

A falta de intimação para alegações finais anula o processo?

Anula, desde que a defesa demonstre o prejuízo concreto. A nulidade de uma fase do processo administrativo contamina todas as fases seguintes, e é por isso que a tese alcança a decisão de primeira instância, o julgamento do recurso e a cobrança que vier depois.

O fundamento é duplo. O art. 122 do Decreto 6.514/2008 garante a fase, e o art. 44 da Lei 9.784/1999 garante ao interessado a manifestação no prazo máximo de dez dias depois de encerrada a instrução.

O prejuízo não se presume, e esse é o ponto que separa a petição que funciona da que é rejeitada. Não basta afirmar que houve cerceamento de defesa. É preciso dizer o que teria sido alegado e qual documento teria sido contraditado se a intimação tivesse ocorrido.

Outras hipóteses de vício formal que seguem a mesma lógica estão reunidas em teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental.

Qual é o prazo das alegações finais no processo do IBAMA?

O prazo é de dez dias, contados da intimação, conforme o art. 122 do Decreto 6.514/2008. O mesmo prazo de dez dias aparece no art. 44 da Lei 9.784/1999 para o processo administrativo federal em geral.

Há duas regras próximas que a defesa precisa conhecer. A autoridade julgadora publica em sua sede administrativa a relação dos processos que entrarão em pauta de julgamento, para fins de apresentação das alegações finais.

Nos casos de agravamento da penalidade, a exigência é maior. O autuado deve ser cientificado por aviso de recebimento antes da decisão, para se manifestar no prazo das alegações finais. Agravamento decidido sem essa ciência pessoal é vício autônomo, alegável junto com o primeiro.

A tabela abaixo organiza o que conferir em cada momento do processo, com a consequência de cada falha.

Onde a defesa procura o vício de intimação no processo administrativo ambiental
Momento do processo Ato que exige ciência do autuado Base legal Consequência da falha
Lavratura do auto de infração ambiental Ciência da autuação para abrir o prazo de defesa Decreto 6.514/2008 e Lei 9.784/1999 Processo que corre à revelia sem defesa válida
Encerramento da instrução Intimação para alegações finais em dez dias Art. 122 do Decreto 6.514/2008 e art. 44 da Lei 9.784/1999 Decisão de primeira instância viciada
Proposta de agravamento da penalidade Ciência pessoal por aviso de recebimento Art. 123 do Decreto 6.514/2008 Agravamento sem contraditório sobre o novo valor
Inscrição em dívida ativa Encerramento regular de todas as fases anteriores Lei 6.830/1980 Título sem certeza e execução fiscal atacável

Cada linha dessa tabela corresponde a um pedido diferente na petição. Misturar todos em um único tópico enfraquece a leitura do julgador, que precisa enxergar o vício, a norma violada e o prejuízo em blocos separados.

A intimação por edital para alegações finais é válida?

O tema tem duas camadas, e confundi-las custa a tese. Uma coisa é a intimação feita por edital de forma irregular. Outra coisa é a intimação que não ocorreu de nenhuma forma, nem pessoal, nem postal, nem por edital.

Sobre a primeira camada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2024 que a intimação por edital para alegações finais só gera nulidade com prova de prejuízo. A orientação segue o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.

Sobre a segunda camada, a lógica é diferente. Quando a intimação não foi realizada de nenhum modo, não existe ato a ser convalidado, e o argumento da defesa passa a ser a inexistência da fase, não o defeito da forma escolhida.

O portal já tratou dessa diferença em pode ser feita intimação por edital para alegações finais. Um caso concreto em que o edital foi considerado insuficiente está descrito em edital de alegações finais que não interrompe a prescrição quinquenal.

E nos processos anteriores a 22 de julho de 2008?

Essa é a verificação que mais rende em processos antigos. O Decreto 6.514 é de 22 de julho de 2008, e antes dele o regulamento em vigor não tratava da fase da forma como o art. 122 passou a tratar. Muitos órgãos simplesmente não intimavam.

O argumento da defesa não depende do decreto. A Lei 9.784/1999 já estava em vigor desde 1999 e assegurava, no art. 44, a manifestação do interessado depois de encerrada a instrução. Lei prevalece sobre decreto, e a omissão do regulamento não afasta a garantia legal.

Por isso, em todo processo administrativo iniciado antes de 22 de julho de 2008, a primeira leitura que faço é procurar a intimação para alegações finais. Quando ela não está lá, o vício acompanha o processo até a cobrança judicial.

A nulidade atinge a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal?

Atinge. Sendo nula uma fase do processo administrativo, todas as subsequentes também são, inclusive a inscrição em dívida ativa. A certidão de dívida ativa é apenas o retrato final desse processo, e um processo viciado não produz título com certeza e liquidez.

Na execução fiscal, esse argumento entra por três caminhos possíveis. A exceção de pré-executividade, quando o vício é demonstrável de plano com a cópia do processo administrativo. Os embargos à execução, quando há garantia do juízo. E a ação anulatória, que discute o débito de forma autônoma.

A escolha do caminho depende do que está no processo administrativo e do momento processual da cobrança. As diferenças estão explicadas em exceção de pré-executividade contra execução fiscal de multa ambiental.

Um caso em que a falha do órgão no exame da defesa derrubou a cobrança está relatado em defesa não avaliada anula execução fiscal ambiental. Teses correlatas de defesa administrativa estão nos conteúdos do FONADAM sobre tutela de urgência no processo administrativo ambiental.

Como arguir a falta de intimação para alegações finais na prática?

O trabalho começa pela prova do vício, e essa prova está no próprio processo administrativo. Sem a cópia integral, a alegação vira afirmação sem lastro e costuma ser rejeitada logo no primeiro despacho.

  1. Peça a cópia integral do processo administrativo ao órgão ambiental, com a numeração de folhas e o índice dos documentos.
  2. Monte a linha do tempo do processo, marcando a data da defesa, as datas dos documentos juntados depois dela e a data da decisão de primeira instância.
  3. Localize todas as intimações e verifique a forma de cada uma, se pessoal, postal com aviso de recebimento ou por edital.
  4. Liste os documentos que entraram após a defesa e que nunca foram contraditados, porque são eles que demonstram o prejuízo.
  5. Confira se houve agravamento da penalidade e se a ciência pessoal exigida nesse caso foi realizada.
  6. Escolha a via adequada, exceção de pré-executividade, embargos ou ação anulatória, e leve o pedido de nulidade com o prejuízo descrito de forma específica.

As regras gerais do contencioso administrativo do órgão federal estão nas páginas oficiais do IBAMA sobre o processo sancionador, e conferir a norma interna vigente na data de cada ato faz parte da análise.

Quais erros aparecem com frequência nesse tipo de defesa?

O erro mais comum é alegar cerceamento de defesa de forma genérica. Petição que apenas menciona contraditório e ampla defesa, sem apontar o documento não contraditado, entrega ao julgador o argumento pronto de que não houve prejuízo.

O segundo erro é confundir a falta de intimação com a intimação irregular. São teses distintas, com fundamentos distintos, e a defesa precisa dizer qual das duas está sustentando.

O terceiro erro é deixar a tese para os embargos quando ela já poderia ter sido levada em exceção de pré-executividade. Prova pré-constituída e vício de plano são exatamente o cenário da exceção.

O quarto erro é abandonar a discussão da prescrição. Processo administrativo com fases nulas costuma ser também processo parado por anos, e o advogado especializado em direito ambiental verifica as duas coisas na mesma leitura.

Perguntas frequentes

O que se alega em alegações finais no processo administrativo ambiental?

As alegações finais servem para contraditar tudo o que entrou no processo depois da defesa inicial. Entram nessa peça a crítica ao parecer técnico, a impugnação do laudo, a contestação do relatório de fiscalização e a análise das informações prestadas pelo agente de fiscalização.

É também o momento de reforçar as teses de prescrição, de erro de enquadramento legal e de ausência de prova do dano. Como é a última manifestação antes do julgamento em primeira instância, ela precisa retomar os pontos centrais da defesa e responder ao que a instrução produziu contra o autuado.

Qual é o prazo para apresentar alegações finais depois da intimação?

O prazo é de dez dias, previsto no art. 122 do Decreto 6.514/2008 e coerente com o art. 44 da Lei 9.784/1999, que fixa o mesmo período para a manifestação do interessado depois de encerrada a instrução.

O prazo corre da ciência da intimação, e a forma dessa ciência importa para a contagem. Quando a intimação foi feita por aviso de recebimento, a data da assinatura marca o início. Perder esse prazo não impede a discussão judicial posterior, mas retira da defesa a chance de influenciar a decisão administrativa antes que ela seja proferida.

A execução fiscal de multa ambiental pode ser anulada por vício no processo administrativo?

Pode. A certidão de dívida ativa reproduz o resultado do processo administrativo, e o vício de uma fase anterior compromete a certeza e a liquidez do título que embasa a cobrança.

A defesa demonstra o vício com a cópia integral do processo administrativo e escolhe a via adequada, que pode ser a exceção de pré-executividade, os embargos à execução ou a ação anulatória.

O ponto decisivo é a demonstração do prejuízo concreto, porque o julgador não anula processo por defeito de forma quando a defesa não indica o que deixou de alegar.

A intimação por edital para alegações finais sempre gera nulidade?

Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou em 2024 o entendimento de que a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental só gera nulidade quando comprovado o prejuízo concreto à defesa do autuado.

Isso não significa que o edital esteja liberado em qualquer situação. Quando o órgão tinha o endereço do autuado e não tentou a via pessoal ou postal antes de publicar o edital, a irregularidade da escolha volta a ser discutível.

E quando não houve intimação de nenhuma forma, a discussão deixa de ser sobre o edital e passa a ser sobre a ausência da fase.

Preciso de advogado para alegar a falta de intimação para alegações finais?

A tese depende de leitura técnica do processo administrativo e de redação precisa do prejuízo, o que torna a atuação profissional praticamente indispensável. A alegação genérica de cerceamento de defesa costuma ser rejeitada logo no início.

Um advogado especializado em direito ambiental monta a linha do tempo do processo, identifica os documentos juntados depois da defesa, escolhe entre exceção de pré-executividade, embargos e ação anulatória, e reúne na mesma petição a nulidade e a prescrição quando as duas estiverem presentes. A ordem em que essas teses são apresentadas influencia bastante o resultado.

Conclusão

A intimação para alegações finais não é formalidade dispensável. Ela é o último momento em que o autuado fala no processo administrativo ambiental, e é a única oportunidade de contraditar o que a instrução produziu depois da defesa inicial.

Quando essa intimação não acontece, o vício acompanha o processo até a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. A tese só funciona, porém, quando a petição descreve o documento não contraditado e o argumento que deixou de ser apresentado.

Se você recebeu a citação de uma execução fiscal de multa ambiental, peça a cópia integral do processo administrativo antes de qualquer coisa. A leitura dessa cópia costuma revelar mais do que a análise da certidão de dívida ativa.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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