A reparação in natura do dano ambiental é imprescritível. A indenização em dinheiro, na tese de defesa, prescreve em três anos.
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A reparação in natura do dano ambiental é imprescritível. A indenização em dinheiro, na tese de defesa, prescreve em três anos.
Um produtor rural recebe a citação de uma ação civil pública que cobra indenização por um desmatamento ocorrido há mais de dez anos. A área já foi recomposta, o processo administrativo terminou, e mesmo assim chega um pedido de pagamento em dinheiro. A pergunta que ele faz na primeira reunião é sempre a mesma: a indenização por dano ambiental prescreve?
A reparação do dano ambiental em sua forma natural, replantar e devolver a área ao estado anterior, foi tratada como imprescritível pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999. A obrigação de pagar dinheiro é outra coisa. A tese de defesa sustenta que a indenização segue o artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5, do Código Civil, que fixa três anos.
Vejo essa confusão com frequência. O Ministério Público entra com a ação civil pública pedindo três coisas ao mesmo tempo: a recuperação da área, uma indenização por dano material e uma indenização por dano moral coletivo. Depois invoca a imprescritibilidade como se ela cobrisse os três pedidos de uma vez.
Não cobre. O que o Supremo decidiu foi que a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível. A discussão sobre o alcance dessa palavra continua aberta, e é exatamente nesse ponto que a defesa trabalha.
Quem atende produtor rural sabe o tamanho prático do problema. Uma cobrança sem prazo significa que o proprietário pode ser acionado dez, quinze ou vinte anos depois de um fato que talvez nem tenha praticado, quando as testemunhas já morreram, o vendedor anterior sumiu e não existe mais nota fiscal, licença ou fotografia para provar o que havia ali.
O dano ambiental é imprescritível no que diz respeito à obrigação de recuperar. O Supremo fixou, no Tema 999, que a pretensão de reparação civil do dano ambiental não se sujeita a prazo prescricional. A base é o artigo 225 da Constituição, que impõe ao poluidor o dever de reparar.
Esse raciocínio faz sentido quando o objeto é a área degradada. Enquanto a vegetação não voltar, o dano continua acontecendo, dia após dia, e não existe marco inicial de prazo para uma lesão que não terminou. O próprio material do IBAMA sobre reparação de danos trata a recuperação como obrigação de natureza continuada.
A defesa não briga com isso. Aceita a imprescritibilidade da recuperação por aplicação da LINDB e da função social da norma ambiental. O que a defesa não aceita é estender a mesma regra para a obrigação de pagar.
A pretensão reparatória é o pedido para recompor a área danificada. A pretensão ressarcitória é o pedido para receber uma quantia em dinheiro. São pedidos diferentes, com naturezas jurídicas diferentes, e por isso podem ter prazos diferentes.
Esse é o primeiro tópico do mérito das contestações que escrevo em ação civil pública ambiental, sob o título pretensão reparatória versus pretensão ressarcitória. O objetivo é separar os pedidos antes de discutir prova, nexo causal ou valor.
O argumento central é de direito constitucional. A Constituição veda penas de caráter perpétuo. Uma obrigação de pagamento que nunca prescreve produz o mesmo efeito de uma pena perpétua, porque acompanha a pessoa até a morte e, na prática, chega aos herdeiros.
Um advogado especializado em direito ambiental que trabalha só com o argumento probatório perde essa porta de entrada. A prescrição da pretensão de pagamento é matéria de mérito e precisa ser alegada na contestação, sob pena de discussão tardia e sem efeito.
O prazo defendido é de três anos, contados do conhecimento do dano pelo legitimado, com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5, do Código Civil. O dispositivo trata da pretensão de reparação civil, e não existe no ordenamento uma regra que exclua expressamente o dano ambiental desse prazo.
A tabela abaixo separa as quatro pretensões que costumam aparecer no mesmo caso. Cada linha tem um prazo próprio, e confundir uma com a outra é o que faz a defesa alegar prescrição no lugar errado.
| Pretensão | O que se pede | Prazo discutido |
|---|---|---|
| Reparação in natura | Recuperar a área, replantar, apresentar projeto de recuperação | Imprescritível, conforme o Tema 999 |
| Indenização por dano material | Pagar o valor do bem ambiental suprimido | Três anos, artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5, do Código Civil |
| Indenização por dano moral coletivo | Pagar pelo abalo sofrido pela coletividade | Três anos, mesma regra do Código Civil |
| Multa administrativa federal | Cobrar a sanção do processo administrativo | Cinco anos, Lei 9.873/1999 |
A leitura da tabela mostra que apenas a primeira linha é imprescritível. As duas seguintes são obrigações de pagar, sujeitas ao prazo de três anos do Código Civil.
A última linha nem entra na discussão civil. A sanção administrativa tem regime próprio e prazo de cinco anos, como aponta a análise do FONADAM sobre a imprescritibilidade que não alcança a esfera administrativa sancionadora.
Pode ajuizar a ação, e ajuíza. A questão é se a pretensão de pagamento resiste à alegação de prescrição depois de tanto tempo. Quando o dano foi identificado há mais de três anos e nada foi feito, a defesa tem material concreto para pedir o reconhecimento da prescrição da pretensão ministerial.
O ponto que costuma decidir esses casos é a data do conhecimento. Se o órgão ambiental lavrou auto de infração em determinado ano, aquele documento prova que o Estado já sabia do dano naquela data. O inquérito civil instaurado logo depois prova a mesma coisa.
Vale examinar também o efeito da ação coletiva sobre prazos individuais, tema que já tratei no artigo sobre a prescrição da ação individual de indenização por dano ambiental. São planos distintos e não se confundem com a pretensão coletiva discutida aqui.
Dano moral coletivo é o abalo psíquico atribuído à sociedade pela degradação. Dano material ambiental é a supressão física do bem, a árvore derrubada, o solo perdido, o curso de água assoreado. São pedidos autônomos e cada um exige prova própria.
Essa distinção interessa à defesa por um motivo prático. O dano moral coletivo não decorre automaticamente da infração e precisa ser demonstrado, como mostram os casos em que a ação civil pública foi julgada improcedente por falta de prova do dano.
Quando a petição inicial pede indenização por dano moral coletivo sem descrever qual foi o abalo, a defesa tem duas frentes ao mesmo tempo: a prescrição da pretensão de pagamento e a ausência de prova do próprio dano alegado.
O trabalho começa pela separação dos pedidos da petição inicial. Depois disso, a defesa segue uma sequência que dá para reproduzir em qualquer contestação.
Quem quiser ampliar o roteiro encontra o material completo em dezessete teses de defesa para alegar em contestação de ação civil pública, e o estudo doutrinário do julgado está reunido na análise sobre a imprescritibilidade do dano ambiental no Tema 999.
O primeiro erro é tratar imprescritibilidade como palavra mágica do autor e desistir da tese sem alegar nada. A prescrição da pretensão de pagamento precisa constar da contestação, com pedido expresso ao final do capítulo.
O segundo erro é confundir os prazos das três esferas. A prescrição da multa administrativa não se comunica com a prescrição civil, e alegar a regra errada enfraquece a peça inteira. O tema aparece detalhado no artigo sobre a ação civil pública e os requisitos da responsabilidade civil ambiental.
O terceiro erro é aceitar como marco inicial a data da propositura da ação. O marco é o conhecimento do dano pelo legitimado, e localizar esse documento no processo administrativo costuma ser o trabalho mais produtivo da defesa.
A tese ainda não é pacífica. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999 que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, sem separar de forma expressa a recuperação da área e o pagamento em dinheiro.
Parte da doutrina e da advocacia sustenta que essa separação é necessária, porque nenhuma obrigação de pagamento pode ser perpétua e a Constituição veda penas de caráter perpétuo.
Enquanto o debate não é retomado, a alegação precisa ser feita em contestação para ficar disponível em grau de recurso. Deixar de alegar significa perder o argumento nas instâncias superiores.
A ação civil pública é o instrumento processual e não tem prazo próprio de prescrição na Lei 7.347/1985. O que prescreve, ou não, é cada pretensão levada nela. O pedido de recuperação da área é tratado como imprescritível pelo Tema 999 do Supremo Tribunal Federal.
O pedido de indenização em dinheiro, na tese de defesa, submete-se aos três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso 5, do Código Civil. Por isso a contestação precisa examinar pedido por pedido, e não a ação como um bloco único.
Não. São regimes independentes. A multa ambiental nasce do processo administrativo e, na esfera federal, segue a Lei 9.873/1999, com prazo de cinco anos para a ação punitiva e cinco anos de prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica parado. A indenização civil nasce da ação civil pública e discute o prazo do Código Civil.
Uma decisão administrativa que reconhece a prescrição da multa não extingue automaticamente a pretensão civil, e o inverso também é verdadeiro. São três responsabilidades independentes: administrativa, civil e penal.
A obrigação de recuperar a área acompanha o imóvel, porque tem natureza de obrigação propter rem, e nesse ponto o adquirente responde mesmo sem ter causado a degradação. A obrigação de pagar indenização é pessoal e segue quem praticou o ato. Essa diferença é decisiva na defesa de quem comprou terra já degradada.
O comprador pode ser obrigado a apresentar projeto de recuperação e, ao mesmo tempo, sustentar que não deve indenização por um dano que não praticou. Um advogado especializado em direito ambiental precisa separar as duas obrigações desde a contestação.
Significa que o dever de recuperar a área degradada não se extingue pela passagem do tempo. Enquanto a vegetação não for recomposta, o dano permanece produzindo efeito e o poder público pode exigir a recuperação a qualquer momento. Não existe marco inicial de prazo para uma lesão que ainda está acontecendo.
Essa regra vale para a obrigação de fazer, que é replantar, isolar a área, apresentar e executar projeto de recuperação. A imprescritibilidade não diz nada, na leitura da defesa, sobre a obrigação de entregar dinheiro à parte autora.
A imprescritibilidade do dano ambiental existe e tem fundamento constitucional, mas ela foi construída para garantir que a área volte ao estado anterior. Transformá-la em autorização para cobrar dinheiro sem prazo é um passo que a defesa precisa questionar em cada contestação.
Se você foi acionado por um fato antigo, separe os pedidos, localize a data em que o poder público soube do dano e leve a prescrição da pretensão ressarcitória para o primeiro tópico do mérito. Esse trabalho documental costuma render mais que a discussão técnica sobre o valor.
Cada caso depende dos documentos que estão no processo administrativo e na ação civil pública. A orientação de um advogado especializado em direito ambiental serve para identificar qual das quatro pretensões está realmente em jogo e qual prazo se aplica a cada uma delas.
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