Manter um animal silvestre bem cuidado em casa, sem comércio, pode afastar o crime ambiental pela insignificância.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
Manter um animal silvestre bem cuidado em casa, sem comércio, pode afastar o crime ambiental pela insignificância.
Manter um único animal silvestre bem cuidado em ambiente doméstico, sem maus-tratos e sem qualquer finalidade comercial, pode afastar o crime ambiental do artigo 29 da Lei 9.605 de 1998 pela aplicação do princípio da insignificância. O crime existe em tese, mas a lesão é tão pequena que não justifica a punição penal.
É uma tese que atendo com frequência: o cliente tem um papagaio ou um periquito há anos, cuida bem do bicho, nunca vendeu nem pretende vender, e é autuado ou denunciado como se fosse um traficante de fauna silvestre. A resposta muda bastante quando se aplica o princípio correto.
Os tribunais superiores reconhecem quatro vetores para aplicar o princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A insignificância elimina a tipicidade material da conduta. O crime, em tese, continua existindo na letra da lei, mas a lesão é tão insignificante que a punição penal deixa de se justificar, o que é diferente de dizer que a conduta era lícita.
Um animal silvestre bem tratado, que vive solto dentro de casa ou em ambiente doméstico adequado, sem interesse comercial, preenche os quatro vetores da insignificância. A ofensividade é mínima porque o animal está bem cuidado, e a reprovabilidade é reduzida porque não há intenção de lucro.
Um único papagaio ou periquito mantido em casa, nesse contexto, não gera desequilíbrio ecológico nem ameaça a espécie. É essa desproporção entre a pena cominada e o resultado concreto que sustenta a tese de defesa, já explorada em casos de animal silvestre criado em casa sem configurar infração ambiental.
O raciocínio muda quando a espécie tem pouquíssimos exemplares na natureza. Nesse caso, a lesão deixa de ser inexpressiva, porque cada indivíduo retirado do ambiente natural representa um impacto proporcionalmente maior sobre a sobrevivência da espécie.
Também pesa contra a insignificância a existência de maus-tratos, de finalidade comercial ou de mais de um exemplar em condições que sugerem criação para venda. A tese de defesa fica mais difícil de sustentar quando esses elementos aparecem no caso concreto, e aí a discussão se desloca para a guarda de animal silvestre no crime do artigo 29.
Podem, e a ordem de alegação importa. A insignificância vem antes, porque exclui o próprio crime pela ausência de tipicidade material. Quando o juiz não aceita a insignificância, o perdão judicial para quem tem animal silvestre em casa fica como tese sucessiva na sentença.
São institutos diferentes: a insignificância afasta o crime, e o perdão judicial reconhece o crime mas deixa de aplicar a pena, diante das circunstâncias pessoais do réu e da ausência de necessidade da sanção penal, como reúnem os conteúdos técnicos do FONADAM sobre defesa em processos ambientais.
O momento ideal é o mais cedo possível, de preferência ainda na resposta à acusação, pedindo a rejeição da denúncia por atipicidade material. Alegar só na sentença funciona, mas prolonga o processo e o desgaste do cliente sem necessidade.
Um advogado especializado em direito ambiental reúne, desde o início, prova do bom trato do animal, da ausência de comércio e do tempo de posse, porque esses três elementos sustentam os quatro vetores da insignificância diante do juiz.
O primeiro passo é reunir prova das condições do animal antes de qualquer coisa se perder: fotos atuais, receituário ou atestado veterinário, e nota de compra de ração ou de itens de cuidado, mesmo que a origem do bicho tenha se perdido no tempo.
No processo administrativo, a defesa deve alegar a insignificância junto com a impugnação da autuação, sempre que a multa vier atrelada a auto de infração. Já no processo criminal, o pedido cabe na resposta à acusação, antes mesmo da instrução.
Evite entregar o animal de imediato só porque foi autuado. A entrega voluntária pode ser interpretada contra o próprio autuado, e a tese de insignificância fica mais difícil de provar quando não há mais o animal para demonstrar as condições de bom trato, sobretudo em espécies acompanhadas pelo sistema do Ibama para criação amadora de pássaros silvestres.
Em tese, sim: manter em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida autorização do órgão competente configura a conduta do artigo 29 da Lei 9.605/1998. Mas isso não significa que a punição penal seja automática.
Quando o animal está bem cuidado, sem maus-tratos e sem finalidade comercial, a defesa pode alegar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta, o que é bem diferente de negar a existência do crime na letra da lei.
Fotos e vídeos do animal e do ambiente em que vive, relatório ou atestado de médico veterinário sobre as condições de saúde, e testemunhas que confirmem o tempo de posse e o tratamento dispensado ao bicho.
Esse conjunto de provas ajuda a demonstrar os quatro vetores da insignificância: ofensividade mínima, nenhuma periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que fortalece o pedido de rejeição da denúncia.
Pode se aplicar, mas fica mais difícil quanto maior o número de exemplares, porque a quantidade pode indicar finalidade comercial ou reprodução para venda, o que afasta justamente o vetor da reduzida reprovabilidade do comportamento.
Cada caso exige análise própria: um casal de calopsitas domesticadas há anos não se compara, para fins de insignificância, a um plantel de dezenas de aves mantidas em gaiolas coletivas.
São caminhos complementares. A insignificância resolve o processo criminal, afastando a punição penal pela conduta já praticada, mas não regulariza a posse do animal perante o órgão ambiental para o futuro.
Por isso, junto com a tese penal, vale buscar a regularização da guarda doméstica do animal, quando ela for tecnicamente possível, para eliminar o risco de nova autuação ou denúncia mais adiante.
A distinção que fica é entre a letra da lei e a lesão concreta: o artigo 29 da Lei 9.605/1998 tipifica manter em cativeiro animal silvestre sem autorização, mas nem toda conduta que se encaixa na letra da lei merece punição penal.
O que decide o caso na prática é a prova do bom trato do animal, da ausência de finalidade comercial e da inexpressividade da lesão à fauna silvestre, sempre lembrando que espécies raras invertem essa conclusão.
Antes de aceitar uma denúncia como inevitável, reúna prova das condições de saúde e bem-estar do animal, do tempo de posse e da ausência de qualquer indício de comércio, porque é esse conjunto que sustenta o pedido de rejeição por atipicidade material.
Um caso real de absolvição por guarda de aves silvestres mostra que a tese prospera quando bem instruída, e é por isso que trato a insignificância como a primeira linha de defesa nesses processos, antes mesmo de cogitar o perdão judicial.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.