O § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada. Veja como provar isso.
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O § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não ameaçada. Veja como provar isso.
O juiz pode deixar de aplicar a pena de quem tem animal silvestre em casa sem autorização?
Pode. O § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, conforme as circunstâncias. O perdão judicial do artigo 29 não é automático: depende de a defesa provar guarda doméstica, espécie fora da lista de ameaçadas e circunstâncias favoráveis.
Atendi muitos casos que começam do mesmo jeito. A fiscalização chega a uma residência, encontra dois ou três pássaros em gaiola, lavra o auto de infração, apreende as aves e remete cópia ao Ministério Público. Semanas depois chega a denúncia por crime contra a fauna.
O dono das aves quase sempre é uma pessoa simples, que criou aquele animal desde filhote e nunca imaginou estar cometendo crime. Ele não vendeu, não caçou e não montou criadouro clandestino. Alimentou, tratou e conviveu.
O legislador previu exatamente essa situação. Ao escrever o § 2º do art. 29, o Congresso reconheceu que a guarda doméstica de um pássaro não ameaçado de extinção não tem a mesma gravidade do tráfico de fauna nem da caça predatória.
O que vejo com frequência é o juiz se recusar a aplicar a norma, como se ela não existisse. Essa recusa contraria a opção do Congresso, e é contra ela que a defesa precisa trabalhar desde a resposta à acusação.
O perdão judicial do artigo 29 é a autorização legal para que o juiz reconheça o crime, reconheça a autoria e mesmo assim deixe de aplicar a pena, quando a conduta for guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção.
O caput do art. 29 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, com detenção de seis meses a um ano, e multa. O § 1º, inciso III, alcança quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença.
A guarda doméstica de um pássaro em gaiola, portanto, é conduta típica. O § 2º não afasta a tipicidade: ele autoriza o juiz a não aplicar a pena depois de reconhecer que o fato ocorreu.
A consequência prática é relevante. O perdão judicial extingue a punibilidade, conforme o art. 107, inciso IX, do Código Penal, e a sentença que o concede é declaratória, sem qualquer efeito condenatório, nos termos da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso significa que o acusado não fica com maus antecedentes, não sofre reincidência e não paga custas de condenação. Para quem depende de certidão criminal limpa para trabalhar, essa diferença decide a vida profissional.
São três requisitos cumulativos, e cada um se prova de um jeito diferente. A defesa que trata os três em bloco costuma perder, porque deixa o juiz sem material para fundamentar a decisão favorável.
O quadro abaixo separa o que a lei exige do que a defesa precisa juntar aos autos do processo criminal. Ele resume o roteiro de prova que uso na resposta à acusação e na audiência de instrução.
| Requisito legal | Como se prova na defesa |
|---|---|
| Guarda doméstica | Fotos da residência, do local da gaiola e do convívio familiar; testemunhas de vizinhança que confirmem a criação em casa |
| Espécie não considerada ameaçada de extinção | Identificação da espécie no auto de infração e confronto com a lista oficial de espécies ameaçadas vigente na data do fato |
| Circunstâncias favoráveis ao acusado | Prova de bons tratos, ausência de finalidade comercial, vínculo afetivo, primariedade e bons antecedentes |
Repare que o primeiro e o segundo requisitos são objetivos: ou o animal estava na residência, ou não estava; ou a espécie consta da lista de ameaçadas, ou não consta. O terceiro é o que abre espaço para a valoração do juiz.
É no terceiro requisito que o trabalho do advogado especializado em direito ambiental decide o resultado. Bons tratos, ausência de interesse comercial e vínculo afetivo não se presumem: precisam entrar no processo como prova.
A ausência de finalidade comercial merece atenção específica. Quantidade pequena de aves, inexistência de anúncios de venda, ausência de anilhas falsificadas e ausência de registro em plataformas de negociação são elementos que a defesa deve alegar e demonstrar.
O caminho é construir a prova desde a primeira peça, e não esperar as alegações finais. A resposta à acusação é o momento processual em que a defesa arrola testemunhas, e testemunha não arrolada nessa fase dificilmente entra depois.
Este é o roteiro que sigo nesses casos:
Nos casos de menor potencial ofensivo, avalie também as saídas processuais anteriores à sentença. A pena do caput do art. 29 permite discutir transação penal e acordo de não persecução penal, e cada uma tem custo e efeito próprios.
A escolha entre buscar o perdão judicial e aceitar um acordo não é automática. Acordo encerra o processo mais rápido, mas envolve condições a cumprir. O perdão judicial exige instrução, e entrega uma sentença sem efeito condenatório.
Não diretamente. O § 2º do art. 29 condiciona o perdão judicial à espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, e esse recorte é expresso no texto legal. Espécie da lista oficial de ameaçadas fica fora dessa hipótese.
Há mais: quando o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, a Lei 9.605/1998 prevê aumento de pena. A situação é mais grave, e não menos.
Isso não encerra a defesa. Mesmo em caso de espécie ameaçada, a discussão migra para outros terrenos: a tipicidade material da conduta, a origem lícita do animal, a existência de exemplar nascido em cativeiro e a possibilidade de regularização administrativa da guarda.
A diferença entre animal silvestre e animal silvestre criado em cativeiro é decisiva nessa análise, porque exemplar nascido em criadouro autorizado tem origem e regime jurídico distintos do exemplar retirado da natureza.
Vale conferir também as regras administrativas de criação amadora de passeriformes, que o IBAMA disciplina no sistema de criadores amadores. Elas mostram que existe caminho lícito para manter aves silvestres, e é esse caminho que a defesa procura reconstruir.
Não. O perdão judicial resolve o processo criminal e nada mais. Ele extingue a punibilidade do acusado, mas não devolve o animal, não anula o auto de infração e não cria autorização para manter a ave em casa.
Essa distinção confunde muita gente, inclusive advogado. São três esferas distintas, e a Constituição Federal prevê no art. 225, § 3º, que a conduta lesiva ao meio ambiente sujeita o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano.
A regularização da guarda é discussão civil e administrativa, movida em face do órgão ambiental. É uma ação própria, com pedido próprio, prova própria e resultado independente da sentença criminal.
Sobre esse caminho, veja o que já escrevi sobre a possibilidade de regularizar a guarda de um animal silvestre em cativeiro e sobre a guarda doméstica provisória na condição de fiel depositário, que é a medida usada para o animal não ser removido enquanto a ação tramita.
A independência entre as esferas também funciona no sentido inverso, e nem toda irregularidade administrativa vira crime. O entendimento de que descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência ilustra bem esse limite.
O erro mais comum é tratar o § 2º do art. 29 como direito subjetivo do acusado. A lei diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, não que deve. Petição que apenas cita o dispositivo, sem prova, costuma ser rejeitada.
O segundo erro é perder o prazo de arrolar testemunhas. A defesa que chega à audiência sem testemunha de bons tratos deixa o juiz com um único relato nos autos, que é o do agente de fiscalização.
O terceiro erro é ignorar a identificação da espécie. Sem confrontar a espécie apreendida com a lista oficial de espécies ameaçadas, a defesa não prova o segundo requisito e entrega ao juiz o argumento para negar o pedido.
O quarto erro é abandonar a discussão administrativa. O processo criminal e o processo administrativo correm em paralelo, e quem só cuida do criminal descobre a multa quando ela já está inscrita em dívida ativa.
Em casos parecidos, a jurisprudência tem reconhecido a absolvição em crime ambiental de guarda de aves quando a prova da acusação é frágil, e tem afastado a indenização em situações de guarda de animal silvestre sem dano comprovado.
Para aprofundar o enquadramento típico da conduta, o estudo sobre a guarda de animal silvestre como crime do art. 29 reúne os elementos que a defesa precisa discutir antes de pedir o perdão judicial.
Não. A Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, sem subsistir qualquer efeito condenatório. Na prática, o acusado não fica com maus antecedentes, não é considerado reincidente em processo futuro e não fica obrigado ao pagamento das custas próprias da condenação.
O registro do processo permanece na distribuição judicial, mas a certidão não indica condenação criminal. Para quem exerce atividade que exige certidão de antecedentes, essa consequência é decisiva e deve ser explicada ao cliente antes de qualquer decisão sobre acordo.
A Lei 9.605/1998 não fixa número. O § 2º do art. 29 fala em guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, e deixa as circunstâncias à avaliação do juiz. A quantidade importa como indício: duas ou três aves em gaiola dentro da residência sugerem criação doméstica, enquanto dezenas de exemplares em viveiros sugerem finalidade comercial.
A defesa deve tratar o número encontrado no auto de infração e explicá-lo, indicando há quanto tempo cada animal está com a família e demonstrando que não havia venda, troca ou anúncio.
Não são. Na absolvição, o juiz reconhece que não houve crime, que o fato não existiu ou que não há prova suficiente para condenar. No perdão judicial do artigo 29, o juiz reconhece o crime e a autoria, e apenas deixa de aplicar a pena por autorização legal expressa.
Os dois resultados evitam a condenação, mas partem de fundamentos opostos. Por isso a defesa costuma pedir primeiro a absolvição e, subsidiariamente, o perdão judicial, para que o juiz tenha os dois caminhos disponíveis na sentença.
Pode caber. A compra irregular não afasta, por si só, a guarda doméstica de espécie não considerada ameaçada de extinção. O que precisa ficar demonstrado é que o animal ficou na residência, sem finalidade de revenda, e que houve bons tratos.
A origem irregular é um elemento desfavorável nas circunstâncias, e a defesa precisa contrapor prova de que o acusado não integrava cadeia de comércio ilegal de fauna. Explicar a ausência de conhecimento técnico sobre a exigência de nota fiscal e de anilha ajuda a delimitar a conduta.
Não impede. A esfera administrativa é autônoma e a multa segue seu curso no processo administrativo, com defesa, recurso e eventual inscrição em dívida ativa. A extinção da punibilidade no processo criminal não anula o auto de infração ambiental nem suspende a cobrança.
Existem hipóteses específicas em que a sentença criminal repercute na esfera administrativa, mas elas dependem do fundamento da absolvição, e não do perdão judicial. Por isso a orientação é acompanhar os dois processos ao mesmo tempo, com peças e prazos próprios.
O perdão judicial do artigo 29 existe porque o Congresso decidiu tratar de forma distinta quem cria um pássaro em casa e quem explora a fauna silvestre. Negar a aplicação da norma sem examinar os requisitos contraria essa escolha legislativa.
O resultado, porém, não vem sozinho. Ele depende de identificação da espécie, de prova documental da guarda doméstica, de testemunhas arroladas no prazo e de demonstração de que não havia finalidade comercial.
Se você recebeu uma denúncia por manter animal silvestre em casa, procure um advogado especializado em direito ambiental antes da resposta à acusação. É nessa peça que a prova do perdão judicial se organiza, e o prazo dela não volta.
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