Artigo

Embargo ambiental sem cautelaridade é sanção disfarçada

Embargo de área desmatada há anos, sem risco atual a conter, é sanção antecipada e pode ser desconstituído. Veja como montar a defesa.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Você recebeu um termo de embargo sobre uma área que foi desmatada há cinco anos, que já passou por várias safras e onde nada mais está sendo derrubado. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma: como derrubar embargo ambiental de área desmatada há anos?

O caminho é atacar a falta de cautelaridade. O embargo é medida acautelatória e toda medida acautelatória precisa de um risco atual para conter. Se a supressão cessou há anos e a área está em produção, não existe risco iminente a evitar. Sem esse risco, o embargo ambiental sem cautelaridade vira antecipação de sanção.

Atendo esse caso com frequência. O produtor rural comprou a área já aberta, plantou por temporadas seguidas, e um belo dia aparece a fiscalização, lavra o auto de infração por desmatamento antigo e, no mesmo ato, embarga tudo. A lavoura para. O financiamento trava. O comprador do grão recua.

O que quase ninguém percebe é que a autoridade ambiental aplicou duas coisas diferentes de uma vez só: a sanção, que depende de processo e de contraditório, e a medida acautelatória, que depende de urgência. Quando a urgência não existe, sobrou apenas punição aplicada antes da hora.

É por isso que a defesa contra o embargo ambiental sem cautelaridade não se confunde com a defesa contra a multa. São dois pedidos, dois fundamentos e, muitas vezes, dois caminhos processuais. Como advogado especializado em direito ambiental, separo esses pedidos desde a impugnação administrativa.

O embargo ambiental precisa mesmo de cautelaridade?

Precisa. O embargo está na lista do art. 72 da Lei 9.605/1998, inciso VII, como embargo de obra ou atividade, ao lado da advertência, da multa simples e da apreensão. São onze sanções administrativas nesse artigo.

O Decreto 6.514/2008, depois da redação dada pelo Decreto 12.189/2024, passou a dizer no art. 3º que o órgão ambiental aplicará, no exercício do poder de polícia, sanções e medidas administrativas cautelares. A separação entre as duas categorias está escrita na norma.

Essa distinção tem consequência prática direta. Sanção pressupõe processo, decisão fundamentada e defesa. Medida cautelar pressupõe risco a conter agora. Quando o órgão embarga sem apontar o risco, ele aplica sanção com o rótulo de cautela, e é isso que a defesa precisa mostrar.

Uso uma comparação que os clientes entendem na hora: a prisão preventiva. Ela não antecipa a pena. Ela existe para garantir o resultado útil do processo e exige motivos contemporâneos. Se os motivos são antigos, ela cai. Com o embargo ambiental sem cautelaridade acontece o mesmo raciocínio.

O que é contemporaneidade do embargo ambiental?

Contemporaneidade é a exigência de que o risco invocado exista no momento em que a medida é aplicada, e não anos antes. É a atualidade do perigo. Uma degradação encerrada em 2019 não gera perigo atual em 2026 apenas porque o processo demorou a chegar.

O art. 16-A do Decreto 6.514/2008 ajuda a defesa nesse ponto, porque lista seis objetivos do embargo de área: cessar a infração e a degradação ambiental, impedir lucro ou vantagem econômica com a infração, prevenir novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos e garantir o resultado prático do processo de responsabilização.

Pegue a área desmatada há cinco anos e confronte com essa lista. Não há infração em curso para cessar. Não há novo desmatamento para prevenir. A recuperação, como veremos adiante, depende de projeto técnico, não de placa na porteira. Nenhum dos objetivos legais é atendido.

Quando nenhum objetivo da norma é alcançado, a medida perde o fundamento que a autoriza. Já sustentei em impugnação administrativa exatamente assim, item por item, e é uma linha de argumentação que costuma funcionar melhor do que a alegação genérica de excesso.

Embargo do IBAMA pode ser aplicado automaticamente com o auto de infração?

Não pode ser automático. O embargo aplicado como efeito reflexo da autuação, sem motivação própria, é justamente o vício que caracteriza o embargo ambiental sem cautelaridade. O termo precisa dizer qual risco concreto está sendo contido naquela área, naquele momento.

Na prática, o que se vê é um formulário. O agente de fiscalização preenche o auto de infração, marca a medida acautelatória e repete a descrição do ilícito como se ela, por si, justificasse a restrição. A natureza abstrata da infração não substitui a motivação.

Há ainda um limite territorial expresso. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo de obra ou atividade se restringe aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou não correlacionadas com a infração.

Esse dispositivo derruba muito termo mal lavrado. Embargo que atinge a fazenda inteira por causa de um polígono de dois hectares extrapola a norma. Vale conferir o polígono efetivamente registrado na consulta pública de áreas embargadas do IBAMA antes de escrever a defesa.

Em regra, não se sustenta. Área que passou por quatro safras é área em uso econômico consolidado, sem vegetação a suprimir. Onde está a cautelaridade em parar uma lavoura que não está derrubando mata nativa? Essa é a pergunta que a autoridade precisa responder no termo, e quase nunca responde.

A tabela abaixo compara situações que aparecem no dia a dia da fiscalização. Ela ajuda a enxergar quando a medida acautelatória se justifica e quando ela é apenas punição antecipada. Depois da tabela, comento o ponto que mais gera confusão.

Quando existe cautelaridade no embargo ambiental
Situação encontrada em campo Risco atual a conter Existe cautelaridade?
Motosserra em operação, supressão de mata nativa em curso Continuidade imediata do desmatamento Sim, com contemporaneidade clara
Área desmatada há cinco anos, na quarta safra de soja Nenhum, a supressão cessou Não, medida sem objeto atual
Incêndio já extinto, sem prova de autoria do proprietário Nenhum, o fogo acabou Não, e ainda falta nexo causal
Embargo lançado sobre a propriedade inteira por polígono pequeno Restrito ao polígono autuado Parcial, o excesso viola o art. 15-A

O ponto que gera confusão é este: reconhecer que houve infração no passado não significa aceitar a medida acautelatória hoje. A responsabilidade pelo desmatamento antigo continua sendo discutida no processo administrativo, com multa e com obrigação de recuperar. O embargo é outra coisa.

Existe também o argumento técnico, que a fiscalização raramente enfrenta. Embargar não repara nada. A recuperação da área depende de um Projeto de Recuperação de Área Degradada, com espécies, espaçamento, cronograma e monitoramento. Sem PRAD, a área embargada pode ser tomada por espécies exóticas invasoras.

Nesses casos, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental muda a conversa, embora não resolva tudo. Já expliquei nos Informes o motivo de o PRA nem sempre ser suficiente para levantar o embargo do IBAMA, e o raciocínio se aplica bem ao embargo antigo.

Embargo por incêndio pode recair sobre quem não deu causa ao fogo?

Não pode. O embargo por incêndio lançado contra o proprietário que não provocou o fogo soma dois defeitos: falta de cautelaridade, porque o incêndio já se extinguiu, e falta de nexo causal, porque a autoria não foi demonstrada. Um defeito basta para derrubar a medida.

Fogo que vem da beira da rodovia, de balão, de raio ou da propriedade vizinha não é conduta do autuado. A prova disso costuma estar em boletim de ocorrência, em registro meteorológico, em imagem de satélite da progressão das chamas e em testemunho de quem combateu o incêndio.

Vale registrar que a análise do risco de agravamento precisa ser feita área por área. Um único termo pode reunir vários polígonos, e nem todos terão a mesma situação de fato. A defesa que separa polígono por polígono costuma obter resultado parcial melhor do que a defesa genérica.

Como derrubar o embargo ambiental sem cautelaridade na prática?

O roteiro que sigo é curto e tem ordem. Ele vale tanto para quem vai pedir a revisão na esfera administrativa quanto para quem vai ao Judiciário depois de esgotado o caminho interno do órgão ambiental.

  1. Peça vista do processo administrativo completo, com o auto de infração, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e o mapa do polígono.
  2. Verifique a data do fato apontado no relatório e compare com a data da lavratura do termo, para demonstrar a ausência de contemporaneidade.
  3. Confira se o termo tem motivação própria, distinta da descrição da infração, indicando o risco atual que pretende conter.
  4. Meça o polígono embargado e confronte com a área efetivamente autuada, para apontar excesso diante do art. 15-A do Decreto 6.514/2008.
  5. Reúna prova do uso consolidado da área, como notas de comercialização de safra, imagens históricas e laudo agronômico.
  6. Peça a desconstituição do embargo em capítulo separado do pedido de nulidade ou de redução da multa.

Quando a urgência é real, porque a safra vai se perder, existe caminho para suspender a medida antes da decisão final. O uso da tutela de urgência para suspender a medida acautelatória é discutido em detalhe nesse conteúdo do FONADAM.

Um alerta sobre o encerramento. O art. 15-B do Decreto 6.514/2008 diz que a cessação das penalidades de suspensão e embargo depende de decisão da autoridade ambiental, após o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou atividade. Levantamento não é automático, mesmo com a defesa aceita.

Quais erros mais atrapalham a defesa contra o embargo ambiental?

O primeiro erro é tratar embargo e multa como um bloco só. Quem impugna apenas o valor da multa deixa a restrição de uso em pé, e a restrição é o que impede o financiamento, a venda da produção e o acesso ao crédito rural.

O segundo erro é descumprir o embargo enquanto discute. Trabalhar na área embargada gera nova autuação e enfraquece a tese de boa-fé. A discussão correta é jurídica, com pedido de suspensão, e não de fato. Já tratei do tema no artigo sobre quando os embargos ambientais sem cautelaridade se tornam ilegais.

O terceiro erro é ignorar o tempo do processo. Processo administrativo parado por anos tem consequência jurídica própria, e já mostrei em caso concreto como o processo parado anula auto de infração e embargo ambiental. Vale conferir também que o embargo ambiental prescreve.

O quarto erro é aceitar a tese de que a medida acautelatória não precisa de fundamentação porque decorre da lei. Precisa. O tema é aprofundado no material sobre a legalidade da sanção ambiental no Decreto 6.514, no Direito Ambiental na Prática.

Perguntas frequentes

O embargo ambiental é sanção ou medida cautelar?

O embargo de obra ou atividade está previsto como sanção administrativa no art. 72, inciso VII, da Lei 9.605/1998. O Decreto 6.514/2008, com a redação do Decreto 12.189/2024, trata no art. 3º de sanções e de medidas administrativas cautelares, o que permite ao órgão ambiental aplicar o embargo nas duas qualidades.

A diferença importa para a defesa. Como sanção, o embargo exige processo administrativo, contraditório e decisão fundamentada. Como medida cautelar, exige risco atual, motivação expressa e proporcionalidade. O embargo ambiental sem cautelaridade não se sustenta em nenhuma das duas hipóteses, porque falta a ele o requisito central de cada uma.

Quanto tempo depois do desmatamento o IBAMA ainda pode embargar a área?

Não existe um prazo específico no Decreto 6.514/2008 que autorize embargar uma área anos depois. O que existe é a exigência de risco atual, que se enfraquece conforme o tempo passa e a degradação cessa. Além disso, a pretensão punitiva da administração ambiental está sujeita a prescrição, e o processo administrativo parado por longo período também tem consequências.

Na defesa, a data do fato descrito no relatório de fiscalização é peça central: quanto maior a distância entre essa data e a lavratura do termo de embargo, mais frágil fica a alegação de urgência apresentada pelo órgão ambiental.

Posso continuar plantando na área embargada enquanto discuto o termo?

Não é recomendável. Descumprir termo de embargo gera nova autuação administrativa e prejudica a credibilidade da defesa que está em curso. O caminho correto é pedir a suspensão da medida acautelatória, na via administrativa ou judicial, com prova do uso consolidado da área e da ausência de risco atual.

Enquanto não há decisão, a atividade na área embargada permanece proibida. A restrição atinge apenas os locais onde efetivamente se caracterizou a infração, conforme o art. 15-A do Decreto 6.514/2008, e não a propriedade inteira, salvo quando o próprio termo delimita área maior de forma equivocada.

O embargo impede o financiamento e a venda da safra?

Na prática, sim. A área embargada aparece em consulta pública mantida pelo IBAMA, e bancos, tradings e frigoríficos usam essa base para bloquear operações. É por isso que a restrição costuma doer mais no caixa do produtor rural do que o valor da multa aplicada no mesmo auto de infração.

Esse efeito econômico reforça o argumento de proporcionalidade na defesa, porque uma medida que se apresenta como acautelatória produz consequência patrimonial imediata e severa, típica de sanção, sem que o processo administrativo tenha chegado ao fim e sem decisão definitiva.

Aderir ao Programa de Regularização Ambiental levanta o embargo automaticamente?

Não de forma automática. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural são elementos importantes, e em várias situações levam à suspensão do embargo sobre áreas consolidadas.

Mas o art. 15-B do Decreto 6.514/2008 condiciona a cessação do embargo a uma decisão da autoridade ambiental, tomada depois que o autuado apresenta a documentação que regulariza a obra ou a atividade. É preciso protocolar, comprovar e obter a decisão. Um advogado especializado em direito ambiental deve acompanhar esse trâmite.

Conclusão

Embargo não é carimbo que acompanha o auto de infração. É medida que restringe o uso da terra e, por isso, precisa de justificativa própria, atual e proporcional. Quando essa justificativa não aparece no termo, a defesa tem material para pedir a desconstituição.

Se você recebeu um termo de embargo sobre área que não tem mais supressão em curso, reúna o processo administrativo completo, verifique as datas, meça o polígono e trate a medida acautelatória como um pedido separado da multa. É esse recorte que costuma mudar o resultado.

Cada caso depende do que está escrito no auto de infração, no relatório de fiscalização e no mapa da área. A análise desses documentos por profissional da área é o que permite definir a estratégia adequada, sem promessa de resultado e sem atalho.

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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