O embargo ambiental é sanção e, por isso, prescreve junto com a multa. Veja o que o TRF1 decidiu no IRDR 94 e como pedir o desembargo da área.
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O embargo ambiental é sanção e, por isso, prescreve junto com a multa. Veja o que o TRF1 decidiu no IRDR 94 e como pedir o desembargo da área.
Se o auto de infração já prescreveu, o embargo ambiental prescreve junto, ou a área continua embargada para sempre?
O embargo ambiental prescreve. O art. 72 da Lei 9.605/1998 lista o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas, e a Constituição Federal proíbe pena de caráter perpétuo. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental, extingue-se também o termo de embargo lavrado naquele processo administrativo.
Atendo com frequência produtores rurais que estão com a área embargada há oito, dez, doze anos. O processo administrativo parou, ninguém foi notificado de mais nada, e o termo de embargo continua ativo no sistema do órgão ambiental, produzindo efeito todos os dias.
A pergunta que esses produtores fazem é sempre a mesma. Se a multa já prescreveu, por que a área continua travada? A resposta que o órgão ambiental costuma dar é que o embargo não seria punição, e sim medida destinada a proteger o meio ambiente até a recuperação da área.
É nesse ponto que a defesa começa. Saber se o embargo ambiental prescreve não é discussão teórica. É o que decide se o produtor rural volta a ter crédito, a vender a safra e a usar a terra.
O embargo ambiental é sanção porque a própria lei o classifica assim. O art. 72 da Lei 9.605/1998 diz que as infrações administrativas são punidas com as sanções que ele enumera, e o embargo de obra ou atividade está na lista, ao lado da advertência, da multa e da suspensão de atividade.
A confusão nasce porque o embargo aparece em mais de um lugar da legislação. O Código Florestal o trata como providência voltada a impedir a continuidade do dano e a permitir a regeneração da área. O Decreto 6.514/2008 ora fala em sanção, ora em medida administrativa de natureza cautelar.
Dessa ambiguidade veio a divergência nos tribunais. A natureza jurídica de um ato administrativo, porém, não se define pelo nome que a norma lhe dá, e sim pelo efeito que ele produz sobre quem o sofre.
O embargo retira do proprietário o uso econômico da área e alcança bens que nada têm a ver com o local autuado. Isso é restrição punitiva. Sendo sanção, a Constituição Federal proíbe que dure indefinidamente, e é por esse caminho que se sustenta que o embargo ambiental prescreve.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 94, que o embargo ambiental prescreve. Prevaleceu a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva administrativa em qualquer modalidade, extingue-se o respectivo termo de embargo.
O julgamento foi apertado. A votação da seção especializada terminou empatada e o resultado saiu pelo voto de desempate da presidência, contra a posição da relatoria, que sustentava a imprescritibilidade. O Ministério Público Federal também havia opinado pela imprescritibilidade.
Antes do incidente, o resultado dependia da turma que recebia o processo. Algumas entendiam que a prescrição da pretensão punitiva alcança o embargo. Outras sustentavam que o embargo tem natureza cautelar e sobrevive enquanto durar o risco ao meio ambiente. O incidente foi instaurado justamente para uniformizar.
Registrei o julgamento em detalhe no artigo sobre o julgamento do IRDR 94 no TRF1 e a prescrição do embargo ambiental. A tese firmada vale para os processos que tramitam na área de jurisdição daquele tribunal, o que abrange boa parte da Amazônia Legal.
Na esfera federal o prazo é de cinco anos, contados da data em que a infração foi praticada ou, se a infração for permanente, do dia em que ela cessou. É o prazo da Lei 9.873/1999, que rege a prescrição da ação punitiva da administração pública federal.
Existe ainda a prescrição intercorrente, que atinge o processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. São espécies diferentes, e a defesa precisa separar as duas, porque o marco inicial e as causas de interrupção não coincidem. O estudo sobre as espécies de prescrição no direito ambiental detalha essa distinção.
A tabela abaixo reúne as duas hipóteses e o efeito de cada uma sobre o termo de embargo.
| Espécie | Prazo | Marco inicial | Efeito sobre o termo de embargo |
|---|---|---|---|
| Prescrição da pretensão punitiva | Cinco anos | Data da infração ou, na infração permanente, dia em que ela cessou | Extingue a sanção e, com ela, o termo de embargo |
| Prescrição intercorrente | Três anos | Último ato do processo administrativo que ficou pendente de julgamento ou despacho | Extingue o processo administrativo e o termo de embargo dele decorrente |
Os dois caminhos chegam ao mesmo resultado. Se o processo administrativo que gerou o embargo deixou de existir, o embargo fica sem fundamento. Foi esse o raciocínio acolhido quando o TRF1 decidiu que o embargo ambiental prescreve. O precedente sobre prescrição intercorrente que extingue o processo e o termo de embargo segue a mesma linha.
O embargo impede o uso econômico da área embargada e transborda para toda a propriedade. O produtor rural deixa de conseguir crédito, porque as instituições financeiras consultam a lista de áreas embargadas antes de liberar financiamento. Sem crédito não há custeio de safra.
A comercialização também trava. Frigoríficos, tradings e cerealistas verificam a situação da propriedade e recusam a compra de quem está embargado, para não responder por aquisição de produto de origem irregular.
Há ainda o efeito sobre a regularização. Enquanto durar o embargo, o produtor encontra obstáculo para aderir a programa de regularização ambiental, obter licença e movimentar animais entre propriedades.
Esse conjunto de efeitos é o melhor argumento de que o embargo pune. Uma medida destinada apenas a impedir a continuidade do dano não precisaria alcançar o crédito, a comercialização e o licenciamento de uma propriedade inteira.
O primeiro passo é levantar duas datas: a da infração e a do último ato do processo administrativo. Sem elas não há como afirmar que o embargo ambiental prescreve, e é delas que sai a tese inteira.
Um advogado especializado em direito ambiental testa essas datas antes de discutir o mérito da autuação. Provar que não houve desmatamento é caro e demorado. Demonstrar que o prazo já passou é objetivo e resolve o caso inteiro.
Casos concretos ajudam a dimensionar o pedido. Já vi prescrição intercorrente cancelar o auto de infração e o embargo do IBAMA no mesmo julgamento, e também prescrição somada a área consolidada suspender o embargo ambiental.
O erro mais comum é tratar o embargo como assunto separado da multa. A defesa impugna o valor, obtém o reconhecimento da prescrição e encerra o caso sem pedir expressamente o levantamento do embargo. O órgão ambiental então mantém a área na lista, e o problema prático continua.
O segundo erro é aceitar sem enfrentamento a afirmação de que o embargo seria medida de reparação. Essa qualificação precisa ser atacada com o texto do art. 72 da Lei 9.605/1998 e com a demonstração do efeito concreto da medida sobre a propriedade.
O terceiro erro é não juntar prova dos efeitos. Recusa de financiamento, contrato de venda desfeito e licença negada devem ir aos autos, porque são a evidência material do caráter punitivo do embargo.
O quarto erro é ignorar o embargo lavrado sem nenhuma justificativa de cautelaridade, que é vício autônomo e independe do prazo. Tratei disso no artigo sobre embargos ambientais sem cautelaridade e o momento em que a medida se torna ilegal.
Sim. Quando a prescrição da pretensão punitiva atinge o processo administrativo, o embargo ambiental prescreve junto, porque ambos nasceram do mesmo auto de infração e da mesma competência sancionadora. Foi essa a tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no incidente de resolução de demandas repetitivas nº 94.
O reconhecimento não costuma ser automático no órgão ambiental. Mesmo com a multa extinta, o termo de embargo permanece registrado até que alguém peça o levantamento. Por isso o requerimento precisa mencionar as duas coisas, a sanção pecuniária e a restrição sobre a área.
O embargo como sanção é resposta punitiva à infração já praticada e está previsto no art. 72 da Lei 9.605/1998, submetendo-se ao prazo prescricional. O embargo como medida cautelar seria providência provisória, destinada a impedir que o dano continue enquanto o processo administrativo tramita.
A distinção importa porque medida cautelar exige demonstração de risco atual e concreto. Embargo lavrado anos depois do fato, sobre área que já se regenerou, não tem cautelaridade nenhuma. Nesse cenário, chamar a medida de cautelar serve apenas para escapar do prazo de prescrição, e essa manobra deve ser enfrentada na defesa.
Na esfera federal, o processo administrativo não pode ficar parado por mais de três anos aguardando julgamento ou despacho, sob pena de prescrição intercorrente, conforme a Lei 9.873/1999. Esse prazo corre de forma independente do prazo de cinco anos da pretensão punitiva.
Na prática, é comum encontrar processo administrativo autuado, impugnado e depois esquecido por seis ou sete anos. Cada intervalo de paralisação precisa ser mapeado com data de início e data de fim, porque a contagem se faz sobre o período em que nada foi decidido, e não sobre o tempo total do processo.
A tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas vincula os órgãos julgadores da área de jurisdição do tribunal que a fixou. No caso do IRDR 94, isso alcança os processos que tramitam na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que inclui boa parte da Amazônia Legal.
Fora dessa jurisdição, a decisão funciona como precedente persuasivo de peso, e não como comando obrigatório. Em autuação lavrada por órgão ambiental estadual, a discussão passa pela legislação do próprio estado, que pode ter prazo e disciplina próprios de prescrição administrativa.
O pedido é administrativo e deve ser dirigido ao órgão que lavrou o termo de embargo, instruído com a certidão ou a decisão que reconheceu a prescrição, a matrícula do imóvel e a identificação exata da área embargada, com o polígono correspondente.
É preciso pedir de forma expressa a baixa do registro nos sistemas de controle, porque a exclusão da lista de áreas embargadas não decorre automaticamente da extinção do processo. Se o órgão não responder ou negar, o caminho é a ação judicial com pedido de tutela de urgência, demonstrando o prejuízo diário causado pela restrição.
O embargo ambiental prescreve porque é sanção, e sanção não pode durar para sempre. O art. 72 da Lei 9.605/1998 coloca o embargo entre as penalidades administrativas, e a Constituição Federal veda pena de caráter perpétuo.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR 94 consolidou esse entendimento para uma extensa área do país, e retirou da defesa a incerteza de depender da turma sorteada. Mesmo assim, o reconhecimento continua dependendo de provocação.
Se a sua área está embargada há anos e o processo administrativo parou, o exame das datas deve vir antes de qualquer discussão sobre o mérito da autuação. Procure um advogado especializado em direito ambiental para levantar o processo administrativo completo e verificar se o prazo já se esgotou.
A prescrição da infração administrativa ambiental que também configura crime segue regra própria de contagem e merece atenção separada na mesma análise.
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