Fauna silvestre é espécie nativa ou migratória, exótica vem de fora do país e o animal doméstico está fora do art. 24 do Decreto 6.514/2008.
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Fauna silvestre é espécie nativa ou migratória, exótica vem de fora do país e o animal doméstico está fora do art. 24 do Decreto 6.514/2008.
Já peguei ações judiciais em que a confusão entre fauna silvestre e fauna exótica estava dentro do próprio auto de infração ambiental. O agente de fiscalização encontrou um animal na casa do autuado, enquadrou o caso no art. 24 do Decreto 6.514/2008 e seguiu adiante, sem dizer a que categoria aquela espécie pertence.
Animal silvestre é a espécie natural do território brasileiro ou que está em rota migratória. Fauna exótica é a espécie de ocorrência natural fora do país, trazida para cá. Animal doméstico, como o cão e o gato, não se enquadra no art. 24 do Decreto 6.514/2008. Cada categoria tem regime próprio, e o enquadramento precisa ser demonstrado.
A distinção não é acadêmica. Ela decide se existe infração, qual é o dispositivo aplicável e que prova o órgão ambiental tem que produzir antes de aplicar a multa.
A diferença está na origem da espécie e no regime jurídico que ela atrai. Fauna silvestre reúne as espécies nativas e as migratórias, com ciclo de vida no território brasileiro.
Fauna exótica é a espécie cuja ocorrência natural é fora do Brasil. Animal doméstico é aquele que vive em convivência com o homem por seleção, como o cão e o gato.
A Lei 9.605/1998, no art. 29, §3º, define espécimes da fauna silvestre como todos os pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. É esse recorte que o art. 24 do Decreto 6.514/2008 protege.
A tabela abaixo separa as 3 categorias pelo que interessa na defesa: a definição, o regime aplicável e o que o órgão ambiental precisa demonstrar no processo administrativo.
| Categoria | Definição | Regime aplicável | O que o órgão precisa demonstrar |
|---|---|---|---|
| Fauna silvestre | Espécie nativa ou em rota migratória, com ciclo de vida no território brasileiro | Art. 24 do Decreto 6.514/2008 e art. 29 da Lei 9.605/1998 | Que a espécie apreendida é nativa ou migratória, com identificação técnica |
| Fauna exótica | Espécie de ocorrência natural fora do país, introduzida no Brasil | Regime próprio de criação, registro e comércio, fora do art. 24 | Qual norma de registro foi descumprida, e não a simples posse do animal |
| Animal doméstico | Cão, gato e demais animais de convivência obtida por seleção | Fora do art. 24; cabe a infração de maus-tratos e o art. 32 da Lei 9.605/1998 | O ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, com laudo |
A leitura da tabela mostra onde a autuação costuma cair. Quando o animal é exótico ou doméstico, o art. 24 do Decreto 6.514/2008 não alcança o fato, e a multa aplicada com base nele fica sem suporte legal. O vício é de enquadramento, não de valor.
O inverso também aparece. Espécie nativa tratada como exótica, com o processo deslocado para uma discussão de registro que não era a do caso.
É considerado animal silvestre o espécime pertencente a espécie nativa do território brasileiro ou que esteja em rota migratória, independentemente de ter nascido em cativeiro. O critério é a espécie, não o lugar onde o animal estava quando foi apreendido.
Isso tem efeito prático imediato. Um papagaio nascido em criadouro registrado continua sendo fauna silvestre, e a discussão passa a ser de documentação e de anilha, não de atipicidade. Já tratei de casos em que a guarda não autorizada de animal silvestre era inegável e a defesa se concentrou na dosimetria e na regularização.
A identificação da espécie é prova técnica. Quem afirma que o animal é silvestre tem que dizer qual é a espécie, com nome científico, e juntar o registro fotográfico ou o laudo do profissional que fez a identificação no local. O acervo institucional do IBAMA sobre biodiversidade reúne as listas e os sistemas que servem de referência nessa conferência.
Sem essa identificação, o processo administrativo trabalha com presunção. E presunção não sustenta sanção.
Não se enquadra. O bem jurídico protegido pelo art. 24 do Decreto 6.514/2008 é a fauna silvestre, e o cão e o gato não têm esse estado. Autuação por guarda de animal doméstico com base nesse dispositivo nasce sem subsunção.
O que existe para o animal doméstico é outro caminho. O ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação é infração administrativa prevista no capítulo do Decreto 6.514/2008 que trata das condutas contra a fauna, e é também crime, no art. 32 da Lei 9.605/1998, que alcança animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A diferença entre as 2 situações é o que o órgão ambiental precisa provar. Na fauna silvestre, basta a conduta sobre o espécime sem autorização. Nos maus-tratos, é indispensável demonstrar o ato de abuso e a lesão ao animal, normalmente com laudo veterinário.
Quando o auto de infração mistura as 2 lógicas, descreve maus-tratos e capitula o art. 24, a defesa tem matéria concreta. A capitulação legal integra o auto de infração e precisa corresponder ao fato narrado.
É possível, inclusive hoje. A fauna exótica segue regime próprio de criação, registro e comércio, e a ausência de registro é questão administrativa que admite regularização, não fato que atrai automaticamente o art. 24 do Decreto 6.514/2008.
Houve uma instrução normativa do IBAMA que abriu prazo de 180 dias para que todos os que já mantinham animal exótico no país regularizassem a situação, numa época em que não havia regulamentação clara. Na prática, quase ninguém soube desse prazo enquanto ele corria, e o que sobrou foi a via judicial.
Esse ponto se liga a uma discussão de atribuição que já tratei no portal, sobre a competência do IBAMA para licenciar criadouros de animais exóticos. Antes de aceitar a multa, vale conferir se o órgão que autuou é o que detém a atribuição sobre aquela atividade.
Para a fauna silvestre o caminho é outro, e está descrito no artigo do portal sobre regularização da guarda de animal silvestre em cativeiro. São trilhas distintas, com documentos distintos, e confundi-las custa tempo de processo.
A tese é direta: a subsunção ao art. 24 do Decreto 6.514/2008 deve ser demonstrada e não presumida. Se o auto de infração não diz qual é a espécie e por que ela é fauna silvestre, falta elemento do próprio tipo da infração.
O que eu faço nesses casos começa pela leitura fria da descrição da conduta. Verifico se consta a espécie, se há nome científico, se existe laudo ou relatório de fiscalização que ampare a identificação, e se a categoria afirmada combina com o dispositivo capitulado.
Depois disso a defesa pede, de forma expressa, a produção dessa prova pelo órgão ambiental, porque o ônus é de quem acusa.
O material de aprofundamento sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre organiza esses requisitos, e o texto do Decreto 6.514/2008 no portal do Planalto deve ser lido junto com o auto de infração, dispositivo por dispositivo.
Resultado concreto existe. Num caso julgado que comentei nos informes do escritório, o transporte de animal levou à anulação do auto de infração lavrado por venda de espécime silvestre, justamente porque a conduta descrita não era a conduta capitulada. Outras teses da esfera administrativa estão reunidas no acervo de enunciados e conteúdos do FONADAM.
Esse é o tipo de conferência que um advogado especializado em direito ambiental faz antes de discutir valor de multa.
Não deixa. A classificação acompanha a espécie, e não o local de nascimento do animal. Um filhote de espécie nativa nascido em criadouro continua sendo fauna silvestre para efeito do art. 24 do Decreto 6.514/2008.
O que muda é o objeto da discussão. Com o animal nascido em cativeiro, o processo tende a girar em torno de registro, anilha e nota de origem, e não da natureza da espécie. A defesa trabalha com documentos de rastreio.
Pode autuar, mas precisa indicar qual norma de registro ou de criação foi descumprida. A simples posse de animal exótico não se encaixa no art. 24 do Decreto 6.514/2008, que trata da fauna silvestre nativa ou migratória.
Na defesa, a conferência é dupla. Começa pela atribuição do órgão sobre aquela atividade e segue para a existência de norma específica aplicável ao caso. Faltando um dos 2 elementos, o auto de infração fica sem base.
Gera. O ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animal doméstico é infração administrativa e é também crime, pelo art. 32 da Lei 9.605/1998, que menciona animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A diferença está na prova. Nesse caso o órgão ambiental tem que demonstrar o ato e a lesão ao animal, com laudo veterinário ou perícia, e não apenas a posse. Autuação sem esse exame técnico é frágil na instância administrativa.
A defesa deve alegar a falta de demonstração da subsunção. Sem a identificação da espécie, não se sabe se o animal é silvestre, exótico ou doméstico, e o art. 24 do Decreto 6.514/2008 não pode ser aplicado por presunção.
O pedido é de nulidade do auto de infração por falta de elemento do tipo da infração, com requerimento alternativo de produção de prova técnica pelo órgão ambiental. Levar o caso a um advogado especializado em direito ambiental logo no prazo de defesa evita que o vício seja convalidado depois.
A distinção que fica é simples de enunciar e difícil de ver no processo: o art. 24 do Decreto 6.514/2008 protege a fauna silvestre, a fauna exótica tem regime próprio de registro e o animal doméstico está fora desse dispositivo, com o caminho dos maus-tratos reservado a ele.
O que decide o caso na prática é a identificação da espécie. É ela que liga o fato ao dispositivo, e é o que mais falta nos autos de infração lavrados sobre animal encontrado em residência.
Quem recebeu uma autuação dessas deve reunir, antes do prazo de defesa, a cópia integral do auto de infração, o relatório de fiscalização, o registro fotográfico, qualquer documento de origem ou registro do animal e o comprovante de eventual pedido de regularização já feito.
Com esse material em mãos, a defesa discute enquadramento, e não só valor. É nesse terreno que a tese da subsunção demonstrada produz efeito no processo administrativo ambiental.
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