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O que provar na ação de regularização de animal silvestre

A ação de regularização de animal silvestre se decide pela prova dos fatos: espécie não ameaçada, guarda antiga, bons tratos e laudo veterinário.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Como regularizar um animal silvestre apreendido pelo IBAMA? A pergunta chega ao escritório poucos dias depois da vistoria, quando a ave já foi levada para um centro de triagem e a família quer o bicho de volta em casa.

A regularização de animal silvestre é pedida em ação judicial própria, na qual a defesa demonstra que a espécie não é considerada ameaçada de extinção, que a guarda é doméstica e antiga e que não há finalidade comercial.

O § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena nesse cenário, e quem pode deixar de aplicar a pena também pode autorizar a permanência do animal.

Atendo esse tipo de caso com frequência e a história costuma ser a mesma. A fiscalização chega a uma residência simples, encontra uma ou duas aves em gaiola, lavra o auto de infração e leva os animais. A família fica sem entender o que aconteceu, porque o pássaro vive ali há dez ou quinze anos.

O que vem depois são três frentes ao mesmo tempo. O processo administrativo do órgão ambiental, com multa e pena de perdimento. A ação penal, quando o Ministério Público recebe a cópia do auto de infração. E a angústia doméstica de recuperar o animal, que é o que realmente importa para o cliente.

A regularização de animal silvestre é a resposta jurídica dessa terceira frente. Ela não se confunde com a defesa administrativa nem com a defesa criminal, embora se apoie no mesmo fato e nas mesmas provas. É uma ação de fatos, não uma tese de puro direito.

Por que a espécie não ameaçada de extinção é o centro da ação de regularização?

A espécie é o centro porque é dela que decorre o direito. O § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998 só autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando a guarda é doméstica e a espécie silvestre não é considerada ameaçada de extinção.

Quando redijo uma petição de regularização de animal silvestre, destaco essa informação logo nos primeiros parágrafos, em negrito, com a indicação de que a espécie está fora das listas oficiais de risco de extinção. Não é recurso de estilo. É a premissa que sustenta todo o restante do pedido.

O raciocínio é encadeado e simples. A lei permite ao juiz deixar de aplicar a penalidade a quem mantém em casa espécime não ameaçado de extinção. Se o juiz pode deixar de aplicar a penalidade, ele também pode autorizar que o animal permaneça com quem o criou. A permanência é consequência menos gravosa do que o afastamento da pena.

A verificação da espécie é objetiva. Existe lista oficial das espécies da fauna ameaçadas de extinção, publicada pelo poder público, e o nome científico do animal apreendido consta ou não consta dessa lista. Um papagaio comum, um trinca-ferro ou um curió de criação doméstica normalmente ficam fora dela.

O juiz pode mesmo deixar de aplicar a pena por posse de animal silvestre?

Pode, e a autorização está escrita na lei. O caput do art. 29 da Lei 9.605/1998 pune quem mata, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre sem autorização, com detenção de seis meses a um ano, e multa. O § 1º, inciso III, alcança quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença.

O § 2º do mesmo artigo trata da guarda doméstica de espécie não considerada ameaçada de extinção e autoriza o juiz, conforme as circunstâncias, a deixar de aplicar a pena. Já escrevi sobre os requisitos desse dispositivo no artigo em que explico que o perdão judicial do artigo 29 depende da prova produzida pela defesa.

A consequência prática desse dispositivo é o que interessa para a regularização de animal silvestre. Se o ordenamento admite que a conduta de criar em casa um pássaro não ameaçado de extinção pode ficar sem pena, não faz sentido que o mesmo ordenamento imponha a retirada definitiva do animal daquele ambiente.

Esse argumento tem peso maior quando o animal já não tem condição de voltar à natureza. Ave criada em gaiola desde filhote não sabe buscar alimento, não reconhece predador e não integra bando. A soltura, nesses casos, costuma equivaler à morte do animal, o que contraria a própria finalidade de proteção da fauna.

O que provar na ação de regularização de animal silvestre?

Prova-se a história inteira do animal, e não apenas a tese jurídica. A petição de regularização de animal silvestre precisa contar como o animal chegou, quanto tempo está na casa, como vive, do que se alimenta, quem cuida dele e o que o veterinário diz sobre suas condições. São os fatos do caso que convencem o julgador.

Por isso essa peça é mais longa do que uma anulatória comum e vem acompanhada de imagens, laudos e declarações. A tabela abaixo organiza o que costumo reunir antes de protocolar, com o meio de prova correspondente e o ponto que cada documento sustenta.

Provas que sustentam o pedido de regularização de animal silvestre
Fato a provar Meio de prova Para que serve
Espécie fora da lista de ameaçadas de extinção Identificação do nome científico e consulta à lista oficial Habilita a aplicação do § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998
Guarda doméstica e antiga Fotografias datadas, vídeos, declarações de vizinhos e familiares Afasta a hipótese de comércio e de tráfico de fauna
Bons tratos e saúde do animal Laudo de médico veterinário e registro fotográfico do recinto Demonstra que a permanência atende ao bem-estar animal
Ausência de finalidade comercial Inexistência de anúncios, de criadouro e de outros espécimes Retira a gravidade que motiva a destinação a terceiros
Inviabilidade de soltura Parecer técnico sobre dependência humana e comportamento Mostra que a devolução à natureza prejudicaria o próprio animal
Vínculo afetivo e função social da guarda Relato circunstanciado, fotografias do convívio e testemunhas Sustenta as circunstâncias favoráveis exigidas pela lei

Cada linha dessa tabela corresponde a um parágrafo da petição. O laudo do veterinário costuma ser a prova mais decisiva, porque traduz em linguagem técnica aquilo que a família relata de forma emocional. Ele descreve o estado nutricional, a plumagem, o comportamento e a dependência do animal em relação ao ambiente doméstico.

A declaração de vizinhos e a fotografia antiga também pesam. Elas mostram o tempo de convívio, que é o elemento que separa a guarda doméstica de longa data da aquisição recente em feira clandestina.

Junto com o pedido principal costumo formular o pedido de guarda doméstica provisória, ou de fiel depositário do animal, para que o bicho volte logo à residência enquanto o processo tramita.

Como a apreensão e a destinação do animal afetam o pedido?

A apreensão cria urgência, porque a destinação do animal segue regra administrativa própria e não espera pela decisão judicial. O art. 25 da Lei 9.605/1998 determina que os animais apreendidos sejam libertados em seu habitat quando possível, ou entregues a jardins zoológicos, fundações e entidades assemelhadas, sob responsabilidade de técnicos habilitados.

Na prática, o animal vai para um centro de triagem, e o órgão ambiental descreve o fluxo de recebimento, recuperação e destinação em sua página oficial sobre avaliação e destinação de fauna. Depois da soltura ou da doação a terceiro, recuperar o animal fica muito mais difícil.

Por isso a tutela de urgência costuma ser o primeiro pedido da ação. O tema aparece em análise do Fórum Nacional de Direito Ambiental sobre a tutela de urgência que suspende medida acautelatória no processo administrativo ambiental, e a lógica é a mesma quando a medida acautelatória recai sobre um ser vivo.

Há decisões que reconhecem esse caminho. Em um julgado que comentei nos informes do escritório, o tribunal manteve a guarda de papagaio integrado à família, e em outro caso ficou assentado que o IBAMA responde à ação de guarda de animal silvestre, ponto relevante para definir o juízo competente.

Quais são os passos para pedir a regularização de animal silvestre?

Os passos são poucos e a ordem importa. Quem acabou de sofrer a apreensão precisa agir antes da destinação definitiva do animal, e quem ainda não foi fiscalizado pode buscar a regularização de forma preventiva.

  1. Identifique o nome científico da espécie e confirme que ela está fora das listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
  2. Reúna as provas do tempo de convívio, com fotografias datadas, vídeos e declarações de quem acompanha a rotina da casa.
  3. Leve o animal ao médico veterinário ou solicite laudo do profissional que já o acompanha, com descrição de saúde, comportamento e dependência humana.
  4. Peça cópia integral do processo administrativo do órgão ambiental, porque o termo de apreensão indica para onde o animal foi levado.
  5. Ajuíze a ação de guarda com pedido de tutela de urgência, para suspender a destinação e devolver o animal enquanto o processo tramita.
  6. Trate em separado a defesa administrativa e a defesa criminal, que seguem prazos e fundamentos próprios.

Esse roteiro funciona melhor quando conduzido por advogado especializado em direito ambiental, porque as três frentes se comunicam. A prova produzida na ação de guarda alimenta a defesa administrativa, e o resultado criminal favorável repercute no auto de infração.

Que erros aparecem com frequência nesses processos?

O erro mais comum é tratar a regularização de animal silvestre como tese jurídica abstrata. A petição chega ao juiz cheia de citações e sem uma única fotografia do animal, sem laudo veterinário e sem a indicação clara da espécie. O pedido acaba indeferido por falta de prova, não por erro de direito.

O segundo erro é aceitar acordo penal acreditando que ele resolve tudo. Já expliquei que a transação penal não devolve o animal silvestre apreendido, porque o acordo produz efeito apenas no processo criminal e não alcança a apreensão determinada na esfera administrativa.

O terceiro erro é a demora. Cada semana de espera aumenta a chance de o animal ser solto, doado ou transferido para outra unidade, e a reversão depois disso é penosa. A doutrina sobre o tema está sistematizada na análise da guarda de animal silvestre no crime do art. 29, útil para quem vai redigir a peça.

O quarto erro é ignorar o texto legal. O texto integral da Lei 9.605/1998 traz o § 2º do art. 29 de forma expressa, e ainda assim vejo decisões que aplicam a pena sem sequer mencionar o dispositivo. Cabe à defesa transcrever a norma e demonstrar, fato por fato, que o caso se encaixa nela.

Perguntas frequentes

A regularização de animal silvestre serve para qualquer espécie?

Não serve. A regularização de animal silvestre apoia-se no § 2º do art. 29 da Lei 9.605/1998, que exige guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. Se o animal integra lista oficial de espécies ameaçadas, o fundamento principal desaparece e o caminho passa a depender de outras circunstâncias, com chance bem menor de êxito.

Por isso a primeira providência é identificar o nome científico do espécime e conferir as listas oficiais. Papagaios comuns e pássaros canoros de criação doméstica costumam ficar fora dessas listas, o que abre espaço para o pedido de guarda.

Preciso pagar a multa do IBAMA para pedir a guarda do animal?

Não precisa. A multa é sanção do processo administrativo, aplicada com base no art. 24 do Decreto 6.514/2008, e discute-se nele mesmo, por defesa e recurso administrativo.

O pedido de guarda corre na esfera judicial e tem objeto diferente, que é a permanência do animal com o guardião. Pagar a multa não devolve o bicho, e discutir a multa não impede o pedido de guarda.

As duas frentes andam em paralelo, com prazos próprios, e o ideal é que a mesma prova sirva às duas, especialmente o laudo veterinário e o registro do tempo de convívio.

O que acontece com o animal enquanto a ação tramita?

Depende da tutela de urgência. Sem decisão liminar, o animal segue no centro de triagem e pode ser solto, encaminhado a zoológico ou entregue a criadouro autorizado, conforme o art. 25 da Lei 9.605/1998.

Com a liminar, é possível obter a guarda provisória ou a condição de fiel depositário, de modo que o animal volte para casa enquanto o processo tramita.

Essa é a razão de a ação ser proposta logo após a apreensão. Quanto mais tempo passa, maior o risco de a destinação se tornar definitiva e o pedido perder utilidade prática.

A absolvição no processo criminal garante a guarda do animal?

Não garante de forma automática, mas ajuda bastante. A absolvição criminal por inexistência do fato ou por negativa de autoria repercute nas demais esferas e serve de argumento forte na ação de guarda e na defesa administrativa.

Ainda assim, a permanência do animal depende de prova própria, que é a demonstração de guarda doméstica, de bons tratos e de inviabilidade de soltura.

Já tratei da repercussão entre as esferas no artigo sobre a absolvição no processo criminal ambiental que anula o auto de infração, e o raciocínio se aplica aqui.

Vale a pena entregar o animal espontaneamente ao órgão ambiental?

Na maioria dos casos que atendo, não vale. A entrega espontânea encerra a discussão sobre a permanência do animal e costuma ser irreversível, porque a destinação segue imediatamente.

Antes de qualquer entrega, é prudente consultar advogado especializado em direito ambiental e avaliar se o caso preenche os requisitos da regularização de animal silvestre: espécie não ameaçada de extinção, guarda doméstica antiga, bons tratos e ausência de finalidade comercial.

Havendo esses elementos, o caminho judicial tende a ser mais vantajoso do que abrir mão do animal para reduzir o desconforto imediato.

Conclusão

A regularização de animal silvestre não é um favor pedido ao juiz. É a consequência lógica de uma escolha do legislador, que autorizou deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie não considerada ameaçada de extinção.

O que decide esses casos é a prova dos fatos. Quem conta a história completa do animal, com laudo veterinário, fotografias, testemunhas e identificação correta da espécie, chega ao julgamento em posição muito melhor do que quem apresenta apenas argumentos jurídicos.

Se você teve um animal apreendido, reúna essas provas antes que a destinação se torne definitiva e procure orientação técnica sobre o caminho adequado ao seu caso concreto.

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