Artigo

Presunção de legitimidade do auto de infração é relativa

O auto de infração ambiental é acusação, não verdade provada. Entenda por que a presunção é relativa e como devolver o ônus da prova ao órgão.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O auto de infração ambiental é uma acusação feita pelo Estado, e não uma verdade já provada. Essa é a tese que eu defendo em todo processo administrativo em que o órgão ambiental tenta se escorar apenas na palavra do agente de fiscalização.

A presunção de legitimidade do auto de infração existe, mas é relativa. Ela cede diante de prova em sentido contrário, e o ônus de demonstrar que a infração ocorreu continua sendo da administração, principalmente quando o auto de infração foi lavrado sem vistoria no local.

Na prática, a frase aparece em quase toda decisão que mantém uma multa: o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ela é repetida como se encerrasse a discussão.

Neste artigo, explico o alcance real dessa presunção, o que eu chamo de auto de infração lavrado às cegas e como produzir a prova que devolve o ônus ao órgão ambiental.

O auto de infração ambiental tem presunção absoluta de veracidade?

Não. O auto de infração ambiental tem presunção relativa de veracidade, e não absoluta. A presunção de legitimidade do auto de infração apenas antecipa que o ato foi praticado de acordo com a lei, até que alguém demonstre o contrário.

A palavra presunção vem da ideia de tomar algo como verdadeiro antes da prova. Presumir é antecipar uma conclusão. Uma conclusão antecipada, por definição, pode ser desfeita quando a prova chega.

Se a presunção fosse absoluta, o processo administrativo não teria função. Bastaria a autoridade lavrar o auto de infração e aplicar a multa, sem defesa, sem instrução e sem julgamento. Um sistema assim é incompatível com o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Não é porque a administração pública afirmou um fato que o fato aconteceu.

O raciocínio tem paralelo na esfera criminal. Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a palavra do policial não se presume verdadeira só por vir de um agente do Estado.

Transportado para o direito ambiental: não é porque o agente de fiscalização alega que houve dano ou infração que a autoridade julgadora ou o juiz da ação anulatória devem acreditar nele.

Quem tem o ônus da prova no processo administrativo ambiental?

No processo administrativo ambiental, o ônus de provar a infração é da administração. Quem acusa precisa demonstrar a conduta, a autoria e o nexo entre a conduta e o resultado descrito no auto de infração.

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, diz no art. 36 que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução do órgão competente. O fato alegado no auto de infração é alegado pela administração. A prova dele, portanto, é dela.

A mesma lei exige, no art. 2º, que a administração obedeça aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. No art. 50, ela exige que os atos que imponham sanções sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Aqui existe uma distinção que muita defesa ignora. No processo criminal, a dúvida favorece o réu e a acusação carrega todo o peso da prova. No processo administrativo ambiental, a presunção relativa do ato faz com que a defesa precise produzir a contraprova. Se ela não produz nada, o auto de infração tende a ser mantido.

Por isso eu trato a presunção de legitimidade do auto de infração como um ponto de partida, e não como um ponto de chegada. Escrevi sobre essa divisão de encargos em detalhe no artigo sobre o ônus da prova nos processos ambientais.

O que é auto de infração lavrado às cegas?

Auto de infração lavrado às cegas é aquele em que o agente de fiscalização não verificou se a conduta aconteceu. Ele se apoia em um alerta remoto, em um cadastro ou em uma denúncia, e lavra a autuação por mera convicção de que alguém cometeu uma infração.

O desenho mais comum é o do desmatamento. Um sistema de monitoramento aponta uma área aberta, o órgão cruza o polígono com o cadastro do imóvel e o auto de infração sai em nome de quem aparece como proprietário hoje.

Ninguém foi ao local. Ninguém conferiu a data da supressão, a autoria nem a vegetação que existia antes.

A fé pública do agente de fiscalização só protege o que ele atestou ter presenciado. O que ele não viu não está coberto pela presunção de veracidade. Um auto de infração lavrado às cegas, portanto, carrega uma presunção muito mais fraca, porque o próprio agente não tem conhecimento direto do fato que descreve.

Tratei do uso de imagens remotas no artigo sobre se o IBAMA pode multar só com imagem de satélite. O ponto aqui é mais amplo: qualquer autuação sem constatação direta pede cuidado redobrado de quem julga.

Auto de infração lavrado sem vistoria é válido?

O auto de infração lavrado sem vistoria não é nulo só por isso, mas nasce com a presunção de legitimidade do auto de infração enfraquecida. Sem constatação em campo, a administração precisa de outros elementos que sustentem a autoria, a data e a extensão do fato.

Quando esses elementos faltam, a defesa tem um argumento concreto: o órgão ambiental aplicou uma sanção sem saber se o fato ocorreu. A presunção de veracidade do auto de infração não supre a ausência de apuração.

Os tribunais já reconheceram essa fragilidade em casos concretos. Um exemplo está no informe sobre auto de infração por satélite sem vistoria anulado, em que a falta de verificação em campo pesou contra a autuação.

Outro ponto a conferir é o relatório de fiscalização. É nele que o agente deveria explicar como chegou à conclusão. Quando o processo não traz esse documento, a motivação fica ainda mais frágil, como mostrei no texto sobre processo do IBAMA sem relatório de fiscalização.

Como derrubar a presunção de legitimidade do auto de infração?

A presunção de legitimidade do auto de infração é derrubada com prova documental ou técnica que contradiga o fato descrito. A defesa não pode se limitar a negar a infração: ela precisa mostrar, com documento, por que a versão do órgão ambiental não se sustenta.

Um caso que atendi ilustra o caminho. O alerta remoto apontava a abertura de uma área em janeiro de 2019. Meu cliente comprou o imóvel em janeiro de 2020, e o contrato estava registrado com essa data. Juntamos o contrato ao processo administrativo.

A partir dessa prova, o ônus retornou integralmente ao órgão ambiental. Para manter a autuação, a administração teria de demonstrar que o novo proprietário praticou alguma conduta depois da compra.

Outras provas cumprem o mesmo papel conforme o caso: imagens históricas que mostram a área já aberta antes da data apontada, laudo de engenheiro florestal ou agrônomo, notas fiscais, licenças e autorizações vigentes, e testemunhas que conheciam a propriedade.

O conteúdo do DAP sobre ônus da prova no auto de infração ambiental aprofunda a doutrina. No plano da ação judicial, o FONADAM registra que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e lastro probatório mínimo, o que reforça que ninguém se livra do dever de provar só por ser o Estado.

Perguntas frequentes

A presunção de legitimidade do auto de infração impede a anulação da multa?

Não impede. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, tanto no processo administrativo quanto na ação anulatória na Justiça.

O que ela faz é exigir que a defesa traga elementos concretos. Documentos, imagens históricas, laudo técnico e testemunhas são os meios mais usados para demonstrar que o fato descrito pelo agente de fiscalização não ocorreu como narrado.

A fé pública do agente de fiscalização cobre tudo o que está no auto de infração?

Não cobre. A fé pública alcança apenas aquilo que o agente de fiscalização atestou ter presenciado pessoalmente. Conclusões tiradas de alerta remoto, cadastro ou denúncia feita por outra pessoa não recebem a mesma proteção.

Por isso é importante ler o auto de infração e o relatório de fiscalização separando o que foi visto em campo do que foi deduzido à distância. É sobre a parte deduzida que a defesa costuma encontrar mais espaço.

Se eu não apresentar provas, o auto de infração é mantido?

Na maioria dos casos, sim. No processo administrativo ambiental, a presunção relativa do ato faz com que a ausência de contraprova favoreça a manutenção do auto de infração, diferentemente do processo criminal, em que a dúvida beneficia o réu.

Por isso a defesa administrativa não deve ser genérica, e é nesse ponto que o trabalho de um advogado especializado em direito ambiental faz diferença. O prazo de defesa precisa ser usado para reunir documentos e, quando necessário, contratar um laudo técnico que enfrente o fato descrito pelo órgão.

Vale a pena discutir a presunção de veracidade na ação anulatória?

Vale, e muitas vezes é o centro da ação anulatória. O juiz não está vinculado à versão do órgão ambiental e pode determinar perícia judicial para apurar se a infração ocorreu, qual a sua extensão e quem a praticou.

Há decisões anulando autuações justamente pela falta de prova, como no informe sobre auto de infração ambiental anulado por falta de prova. O resultado depende sempre do conjunto de provas de cada caso.

Conclusão

A distinção que o leitor deve levar é entre presunção e prova. A presunção de legitimidade do auto de infração antecipa uma conclusão, mas não substitui a apuração do fato, e vale menos quando o próprio agente de fiscalização não presenciou o que descreveu.

O que decide o caso, na prática, é a contraprova. Uma defesa que apenas nega a infração tende a perder, enquanto uma defesa que demonstra, com documento, a data, a autoria ou a inexistência do fato devolve o ônus ao órgão ambiental.

Reúna o auto de infração, o relatório de fiscalização, a matrícula e o contrato do imóvel, as imagens históricas da área e qualquer licença ou autorização existente. As orientações do IBAMA sobre fiscalização ambiental ajudam a conferir o procedimento que o órgão deveria ter seguido.

Com esse material em mãos, um advogado especializado em direito ambiental consegue avaliar se o auto de infração foi lavrado às cegas e qual prova é capaz de afastar a presunção no seu caso. Para o colega que atua na defesa, a mesma lista serve de roteiro para a instrução do processo administrativo.

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