O art. 15 do CPC autoriza o autuado a pedir tutela antecipada no próprio processo do órgão ambiental, inclusive para suspender um termo de embargo.
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O art. 15 do CPC autoriza o autuado a pedir tutela antecipada no próprio processo do órgão ambiental, inclusive para suspender um termo de embargo.
Dá para pedir tutela antecipada dentro do próprio processo do órgão ambiental, antes de discutir o caso no Judiciário?
Dá. O art. 15 do Código de Processo Civil determina que, na ausência de normas que regulem o processo administrativo, as disposições do código se aplicam de forma supletiva e subsidiária. Isso autoriza o autuado a formular, na esfera administrativa, pedido de antecipação dos efeitos da decisão, inclusive para suspender um termo de embargo.
O órgão ambiental raramente concede. Ainda assim o pedido vale a pena, e o motivo está na fase seguinte do caso.
É possível, e o fundamento é legal, não doutrinário. O art. 15 do Código de Processo Civil manda aplicar o código aos processos administrativos quando faltar norma específica que discipline a matéria, e nenhuma lei de processo administrativo ambiental trata de antecipação de efeitos.
A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, prevê medidas acauteladoras em favor da administração, em caso de risco iminente e mediante motivação. Ela não regula o pedido equivalente feito pelo administrado.
Essa lacuna é exatamente a hipótese do art. 15. Onde a lei administrativa silencia, entra o Código de Processo Civil, e com ele o art. 300, que concede a tutela de urgência quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido é protocolado no próprio processo administrativo, em petição autônoma ou dentro da defesa, com requerimento expresso de decisão imediata sobre a medida. A base de fontes do tema está reunida no material sobre aplicação subsidiária do CPC ao processo ambiental.
Porque o pedido negado vale tanto quanto o pedido concedido, e às vezes mais. Quando o caso chega ao Judiciário, a petição inicial deixa de ser um pedido abstrato de urgência e passa a mostrar um percurso documentado.
O juiz lê que o autuado requereu a suspensão da medida na esfera administrativa, indicou o fundamento legal, esperou a resposta e não obteve decisão. A urgência deixa de ser afirmação da parte e vira fato registrado nos autos administrativos.
Existe também o efeito sobre o requisito do perigo de dano. Propriedade embargada não planta, não obtém crédito rural, não emite guia de transporte de produto e não cumpre contrato de entrega. Cada mês parado é prejuízo mensurável.
E há o cenário menos provável, que continua valendo o esforço: o órgão concede. Isso acontece com mais frequência quando o embargo atinge área diversa da autuada, quando o titular do imóvel não é o autor do fato, ou quando a atividade suspensa não tem relação com o dano apontado.
O Fonadam registrou esse caminho no enunciado sobre tutela de urgência no processo administrativo ambiental para suspender medida acautelatória.
O pedido precisa ser específico. Suspensão dos efeitos do termo de embargo sobre determinada área, liberação de determinada atividade, desbloqueio do cadastro para emissão de guia, ou sobrestamento da cobrança até o julgamento da defesa.
A probabilidade do direito se demonstra com a tese que já está na defesa, e não com uma tese nova. Coordenadas divergentes, área consolidada, ausência de individualização da conduta, prescrição, erro de enquadramento legal.
O perigo de dano se prova com documento, nunca com adjetivo. Contrato de arrendamento, nota fiscal de insumo comprado, cronograma de plantio, contrato de entrega de safra, extrato do financiamento rural com data de vencimento.
Vale sustentar, ainda, a desproporção da medida mantida no tempo. Embargo é medida cautelar e precisa de risco atual, como mostra o caso em que o tribunal entendeu que embargo ambiental sem risco atual deve ser cancelado. O portal trata do mesmo limite no artigo sobre embargos ambientais sem cautelaridade.
O silêncio é a resposta mais comum, e ele também é aproveitável. Depois de um prazo razoável, em geral de 30 dias, o autuado leva ao Judiciário a prova de que buscou a solução administrativa e não obteve decisão alguma.
A omissão reforça 2 pontos da ação. O perigo de dano, porque a medida segue produzindo efeito sem exame do pedido, e a necessidade da intervenção judicial, porque a via administrativa foi tentada e não funcionou.
Protocolo, número do processo administrativo e data são os documentos que sustentam esse argumento. Sem comprovante de protocolo, o argumento não existe.
A demora do próprio órgão já serviu de fundamento para suspender medidas, como no caso em que a demora no processo suspendeu o embargo do IBAMA. O protocolo e o acompanhamento podem ser feitos pelos canais descritos na página de serviços do IBAMA.
O art. 15 não importa só a tutela de urgência. Ele abre a defesa administrativa para o conjunto de normas fundamentais do Código de Processo Civil, e isso muda a forma de escrever a peça.
O art. 9º veda decisão contra a parte sem que ela seja previamente ouvida. O art. 10 proíbe a decisão fundada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, o que alcança o parecer técnico juntado depois da defesa.
Os arts. 5º e 6º trazem boa-fé e cooperação, úteis contra a prática de exigir do autuado prova que o próprio órgão possui, como imagens, laudos e o relatório de fiscalização completo.
A distribuição do ônus da prova também se discute por esse caminho, e o portal já detalhou o tema no artigo sobre a ação para suspender os efeitos do termo de embargo ambiental.
O texto integral está no Código de Processo Civil e na Lei 9.784/1999, e a leitura conjunta dos 2 diplomas é o que sustenta a tese perante o órgão.
A administração tem dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos, com motivação, e o silêncio não é uma opção legítima. Na prática, porém, muitos pedidos ficam sem resposta até o julgamento final da defesa.
Por isso a estratégia não depende da resposta. O requerimento é formulado, protocolado e, passado prazo razoável, a ausência de decisão vira fundamento da ação judicial. O autuado ganha nas 2 hipóteses: concedido, libera a atividade sem processo judicial; não decidido, a omissão documentada reforça a urgência perante o juiz.
Não substitui. O pedido administrativo é uma etapa anterior, mais rápida e sem custo de distribuição, que pode resolver o problema em alguns casos e, nos demais, constrói a base da ação.
Nada impede que a ação anulatória com pedido de tutela de urgência seja proposta em paralelo, sobretudo quando a atividade parada gera prejuízo imediato ou quando o prazo de safra não comporta espera. A escolha entre aguardar o órgão e ir direto ao Judiciário depende do risco do caso e cabe ao advogado especializado em direito ambiental.
Não é preciso. O acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da esfera administrativa, e o autuado pode ajuizar a ação a qualquer tempo, inclusive com a defesa ainda pendente de julgamento.
O pedido administrativo prévio é uma escolha de estratégia, não uma condição de procedibilidade. Ele serve para produzir prova da urgência e para demonstrar que o autuado tentou a solução menos onerosa antes de acionar a Justiça, o que costuma pesar na leitura que o juiz faz do caso.
Pode. O requerimento de tutela antecipada é autônomo e pode ser protocolado a qualquer momento do processo administrativo, inclusive depois da defesa, do recurso ou de fato novo que altere a situação da área.
Fato novo é justamente o que costuma justificar o pedido tardio: início de safra, assinatura de contrato de entrega, vencimento de financiamento, adesão a programa de regularização ambiental ou conclusão de laudo técnico particular. O pedido deve indicar o documento que comprova esse fato e a data em que ele passou a produzir efeito.
A distinção que fica é entre norma inexistente e norma inaplicável. Não existe regra que proíba tutela antecipada no processo administrativo ambiental, existe ausência de previsão específica, e é essa lacuna que o art. 15 do Código de Processo Civil preenche.
O que decide o caso na prática não é a tese em si, é a documentação do prejuízo. Contrato, cronograma, financiamento e nota fiscal transformam alegação de urgência em prova de perigo de dano, tanto no órgão quanto no processo judicial.
Quem está com área embargada reúne o auto de infração, o termo de embargo, o comprovante de protocolo da defesa, os documentos do prejuízo e o extrato do andamento do processo administrativo antes de formular o pedido.
A leitura desse conjunto define se o caminho é aguardar a resposta do órgão ou ajuizar a ação de imediato, e essa avaliação cabe ao advogado especializado em direito ambiental que acompanha o processo. O portal reúne o detalhamento do instituto no artigo sobre tutela antecipada ou de urgência no processo administrativo ambiental.
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