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Ação anulatória de multa ambiental sem laudo técnico

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A ação anulatória de multa ambiental é o caminho de quem recebeu auto de infração ambiental por poluição, apresentou defesa administrativa, perdeu nas 2 instâncias administrativas e hoje tem uma multa ambiental lançada contra si sem que ninguém tenha medido nada.

Atendo esse caso com frequência. O processo administrativo inteiro se apoia em relatório de fiscalização e em fotografia do local, e o laudo técnico que o parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 exige nunca entrou nos autos.

Esta peça sustenta uma única tese: a penalidade por poluição aplicada sem laudo técnico é nula. O momento de levá-la ao Judiciário em vez de antecipá-la na via administrativa é o que trato no texto sobre quando alegar a falta de laudo técnico no auto de infração ambiental.

O caso narrado na peça é fictício e serve para ilustrar a tese com um desenho de fato verossímil. Os campos entre colchetes existem para receber os dados do caso real.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta ação anulatória de multa ambiental

Use esta peça quando o processo administrativo já terminou, a decisão final manteve a penalidade e a multa ambiental foi aplicada sem que o laudo técnico estivesse nos autos. É o cenário de cabimento exato deste modelo.

A conferência é documental e tem que ser feita antes de redigir. Peça a íntegra do processo administrativo com todos os anexos, localize a data da penalidade e verifique se existe laudo técnico, quem assinou, qual método de medição foi usado e em que data ele foi produzido.

Existindo laudo técnico com vício próprio, de perito ou de método, a tese é outra e a peça é outra. A nulidade por ausência de prova técnica não se confunde com a nulidade da prova técnica que foi produzida, e misturar as 2 teses enfraquece ambas.

O modelo também não serve enquanto o processo administrativo está em curso. Já desenvolvi esse ponto no texto sobre o auto de infração por poluição sem laudo técnico, porque alegar o vício com o processo aberto permite ao órgão ambiental produzir a prova que falta.

Qual o prazo para ajuizar a ação anulatória ambiental

A referência geral é o prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que alcança todo direito ou ação contra a Fazenda Pública. A contagem depende do caso e do ato que se quer desconstituir, e essa conferência é do advogado que assina a peça.

Outro marco importa tanto quanto o prazo: a fase da cobrança. Com a multa ambiental apenas lançada, a anulatória entra sozinha, com pedido de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa.

Ajuizada a execução fiscal, a estratégia muda de peça. A mesma tese passa a caber em exceção de pré-executividade ou em embargos à execução, e o modelo precisa ser reescrito na forma própria daquele procedimento.

Esperar a cobrança apertar cobra um preço. A decisão de aguardar o encerramento da via administrativa já envolve conviver com a penalidade por algum tempo, e estender essa espera depois do lançamento reduz as opções processuais do cliente.

O que adaptar no modelo antes de protocolar

Comece pelo juízo competente. Autuação lavrada pelo IBAMA leva a peça à Justiça Federal; autuação de órgão ambiental estadual ou municipal leva à Justiça Estadual, e o endereçamento do modelo tem que ser reescrito conforme o caso.

Depois ajuste a narrativa dos fatos. O caso fictício da peça é de beneficiamento de grãos e efluente lançado em curso de água, e cada atividade tem parâmetro técnico próprio, documento de licenciamento próprio e automonitoramento próprio.

Confira o enquadramento do auto de infração ambiental. O parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 condiciona a penalidade ao laudo técnico que identifique a dimensão do dano, e é o enquadramento que ativa essa exigência.

Substitua todos os campos entre colchetes e revise o valor da causa. Campo entre colchetes esquecido na peça protocolada é o erro formal mais comum em modelo adaptado às pressas, e ele compromete a credibilidade de toda a tese.

Quais pedidos a peça formula e em que ordem

O pedido principal é a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e da multa ambiental dele decorrente, por ausência do laudo técnico exigido pelo parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008. É o pedido que a tese sustenta por inteiro.

Em seguida vem o pedido subsidiário, que mira apenas a penalidade. Entendendo o juízo que a autuação subsiste, resta a nulidade da multa ambiental, porque o pressuposto que a norma exige é da aplicação da penalidade, não do registro da ocorrência.

A tutela provisória de urgência abre o rol de pedidos por uma razão prática. A probabilidade do direito está no próprio processo administrativo, que mostra a penalidade aplicada sem laudo técnico, e o risco está na inscrição em dívida ativa e na restrição de crédito que vem com ela.

Fecha o rol o pedido de juntada da íntegra do processo administrativo pela parte ré. Esse requerimento transforma em prova dos autos judiciais o documento que o próprio órgão ambiental produziu, e é ele que demonstra a ausência do laudo técnico.

Erros que derrubam a ação anulatória ambiental

O primeiro erro é empilhar teses. Peça que soma prescrição, incompetência, descrição genérica da conduta e ausência de laudo técnico dilui a tese mais forte, e o juízo tende a enfrentar a mais fácil de rejeitar.

Vem em segundo lugar o pedido de perícia judicial para suprir a falta do laudo técnico. Esse requerimento entrega ao juízo a oportunidade de determinar a produção da prova que a acusação deveria ter feito, e a nulidade desaparece com ele.

Instruir a inicial com processo administrativo incompleto é o terceiro. Faltando o anexo técnico ou o volume em que o laudo estaria, a parte ré sustenta que o documento existe, e a discussão sai da tese e vira disputa sobre a cópia.

O quarto erro acontece antes, na via administrativa. A defesa administrativa precisa ter contestado os fatos para que a anulatória tenha base, como mostro no texto sobre como a defesa administrativa constrói a nulidade do auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes

Posso ajuizar a ação anulatória ambiental sem ter apresentado defesa administrativa?

Pode, porque o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da via administrativa, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Na prática, a ausência de defesa administrativa enfraquece a peça. O juízo examina a legalidade do ato sancionador pelo que está no processo administrativo, e processo sem defesa chega sem contestação dos fatos narrados pelo agente de fiscalização.

A defesa administrativa é o que registra nos autos que os fatos foram impugnados e que a prova técnica foi cobrada. Sem esse registro, a tese de ausência de laudo técnico chega ao juízo sem o lastro documental que a sustenta.

Qual é o juízo competente para a ação anulatória de multa ambiental?

Depende de quem lavrou o auto de infração ambiental, porque a competência segue a pessoa jurídica que aplicou a penalidade.

Autuação do IBAMA ou de outra autarquia federal vai à Justiça Federal, pela regra de competência do art. 109, I, da Constituição Federal. Autuação de órgão ambiental estadual ou municipal vai à Justiça Estadual, na comarca indicada pela lei de organização judiciária local.

A verificação é simples e tem que ser feita na primeira leitura do auto de infração ambiental. Órgão errado no endereçamento gera declínio de competência, perda de tempo e, em alguns casos, o risco de a cobrança avançar nesse intervalo.

O que anexar à ação anulatória de multa ambiental?

Anexe a cópia integral do processo administrativo, com todos os volumes e anexos técnicos, e a procuração com poderes específicos para a causa.

Entram também os documentos de licenciamento da atividade, os relatórios de automonitoramento do período autuado, os laudos particulares que a parte tenha produzido e o comprovante do lançamento ou da cobrança da multa ambiental.

Um caso concreto julgado nessa linha está no informe sem laudo técnico, auto de infração ambiental é nulo. A íntegra do processo administrativo é a peça documental central, porque é nela que a ausência do laudo técnico fica demonstrada.

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Modelo de ação anulatória de multa ambiental aplicada sem laudo técnico

Atenção. Este é um modelo de petição. O caso narrado é fictício e foi montado para ilustrar a tese. Os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos elementos do caso real. Este modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA [JUÍZO], [SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA], com referência ao auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA], e ao processo administrativo n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.], que tramitou perante [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL].

[AUTUADO], [natureza jurídica ou estado civil], [inscrição no cadastro fiscal], com sede ou domicílio em [ENDEREÇO] e endereço eletrônico [E-MAIL], por seu advogado que ao final assina, com procuração anexa, vem propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, com pedido de tutela provisória de urgência, contra [ÓRGÃO AMBIENTAL], [qualificação e endereço], pelos fundamentos a seguir.

O valor da causa corresponde ao valor atualizado da multa ambiental impugnada, indicado em [VALOR DA CAUSA]. A parte autora requer desde já a produção de prova documental, com a juntada da íntegra do processo administrativo e de todos os seus anexos técnicos.

Dos fatos

A parte autora explora atividade de beneficiamento de grãos em [MUNICÍPIO], com licença de operação vigente expedida por [ÓRGÃO LICENCIADOR] e com estação de tratamento de efluentes em operação desde [DATA], submetida a automonitoramento periódico.

Em [DATA], agente de fiscalização de [ÓRGÃO AMBIENTAL] compareceu ao local e lavrou o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com enquadramento no art. 61 do Decreto 6.514/2008, por causar poluição em curso de água situado nas proximidades da unidade industrial.

A autuação foi instruída com relatório de fiscalização de 2 páginas e com 6 fotografias do curso de água. Nenhuma amostra de água foi coletada. Nenhum parâmetro de qualidade foi medido. Nenhum laudo técnico acompanhou o auto de infração ambiental.

Dentro do prazo, a parte autora apresentou defesa administrativa, contestou os fatos narrados, juntou os relatórios de automonitoramento da estação de tratamento e demonstrou que os parâmetros do efluente lançado estavam dentro dos limites fixados na licença de operação.

A autoridade julgadora de primeira instância manteve a autuação e aplicou multa ambiental de [VALOR]. O recurso administrativo foi julgado em [DATA] e a decisão final manteve a penalidade. O processo administrativo encerrou sem que nenhum laudo técnico tivesse sido produzido.

O crédito foi lançado e a cobrança está em curso, na situação de [notificação para pagamento, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal]. A parte autora recorre ao Judiciário porque a penalidade foi aplicada sem o pressuposto que a própria norma de enquadramento exige.

Do direito

O laudo técnico é pressuposto de validade da penalidade por poluição

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade é a infração descrita no art. 61 do Decreto 6.514/2008.

O parágrafo único do mesmo artigo fecha a exigência probatória: as penalidades somente serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

A norma não trata o laudo técnico como peça de reforço. Ela o coloca como condição temporal e material da aplicação da penalidade, porque a infração está descrita por nível, e nível é grandeza que se mede, não que se descreve.

Relatório de fiscalização e fotografia não medem nível de poluição

O relatório de fiscalização registra o que o agente de fiscalização viu no local, na data da visita. Ele descreve aparência, odor, coloração e posição do ponto de lançamento, e nada disso corresponde a parâmetro mensurável de qualidade de água.

A fotografia tem a mesma limitação. Imagem de curso de água não informa concentração de carga orgânica, demanda bioquímica de oxigênio, presença de metal ou qualquer outro parâmetro capaz de sustentar a conclusão de que houve poluição em nível de infração.

Faltando a medição, falta o elemento central do enquadramento escolhido pela autoridade. A autuação atribui à parte autora um nível de poluição que nenhum documento do processo administrativo quantifica, e a penalidade se apoia em juízo de aparência.

O processo administrativo encerrou sem o laudo técnico, e a nulidade não se convalida

A íntegra do processo administrativo demonstra o vício por si. Não há laudo técnico na instrução, não há laudo técnico anexado antes do julgamento de primeira instância e não há laudo técnico no julgamento do recurso administrativo.

Primeiro o laudo técnico, depois a penalidade: essa é a ordem que a norma estabelece. Documento técnico que venha a ser produzido agora, depois da decisão final e no curso desta ação, registra apenas que a multa ambiental foi aplicada sem o pressuposto exigido.

A nulidade, portanto, é de aplicação da penalidade, e não de forma do ato. Ela não se corrige por diligência posterior, porque o que a norma exige é que o laudo técnico anteceda a sanção, e esse momento já passou.

Do controle jurisdicional do ato sancionador ambiental

O exame pedido nesta ação é de legalidade, não de mérito administrativo. A parte autora não pede que o juízo substitua a avaliação técnica do órgão ambiental, e sim que verifique se a penalidade observou a condição que a norma de enquadramento impõe.

Cabe ao Judiciário esse exame por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ele se faz sobre os documentos que o próprio órgão ambiental produziu. O processo administrativo é a prova da acusação e também a prova do vício que esta ação aponta.

O ônus de demonstrar o nível de poluição é de quem autuou. A parte autora não precisa provar que não poluiu: basta demonstrar que a penalidade foi aplicada sem o laudo técnico que a norma exige como pressuposto.

Da tutela provisória de urgência

A probabilidade do direito está documentada. A íntegra do processo administrativo mostra a penalidade aplicada em [DATA] sem laudo técnico, e a leitura do parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 não depende de dilação probatória.

O perigo de dano decorre da cobrança em curso. A inscrição em dívida ativa gera restrição de crédito, impede a emissão de certidão negativa e atinge o financiamento da atividade, com efeito que o julgamento final não desfaz por inteiro.

A medida requerida é reversível e não causa prejuízo à parte ré. Suspensa a exigibilidade da multa ambiental até o julgamento, o crédito permanece íntegro e volta a ser exigível de imediato caso o pedido seja rejeitado.

Dos pedidos

  1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa ambiental decorrente do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], impedindo a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão da parte autora em cadastro de restrição, até o julgamento final.
  2. A citação de [ÓRGÃO AMBIENTAL], na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência dos efeitos da revelia.
  3. A intimação da parte ré para juntar a íntegra do processo administrativo n. [PROCESSO ADMINISTRATIVO N.], com todos os volumes e anexos técnicos.
  4. No mérito, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.] e da multa ambiental dele decorrente, por ausência do laudo técnico exigido pelo parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008.
  5. Subsidiariamente, caso o juízo entenda subsistente o registro da autuação, a declaração de nulidade apenas da penalidade de multa ambiental, por falta do pressuposto legal de sua aplicação.
  6. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais fixados pela legislação processual sobre o valor da causa.
  7. A produção de prova documental suplementar, caso necessária ao exame do processo administrativo, com a ressalva de que a parte autora não requer perícia judicial para suprir o laudo técnico ausente.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
[OAB N.]

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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