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Auto de infração por poluição sem laudo técnico é nulo?

O art. 61 do Decreto 6.514/2008 exige laudo técnico antes da multa por poluição. Sem medição do nível, o auto de infração pode ser anulado.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Recebi um auto de infração por poluição, o agente de fiscalização anexou algumas fotografias do local e nada mais. Esse auto de infração por poluição pode ser anulado por falta de laudo técnico?

Pode. O art. 61 do Decreto 6.514/2008 só considera infração a poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. O parágrafo único do mesmo artigo manda aplicar a multa após laudo técnico do órgão ambiental competente. Sem esse laudo, falta prova de elemento essencial do tipo.

Atendo com frequência produtores rurais e empresas que receberam um auto de infração por poluição construído sobre muito pouco. O relatório descreve uma mancha na água, um cheiro forte, uma pilha de resíduo a céu aberto, e conclui pela poluição. Não há medição, não há coleta, não há parâmetro comparado.

A dificuldade é que a poluição não é um fato que se enxerga a olho nu. Ela é um conceito técnico, com nível, com grandeza e com padrão de referência. Quando o processo administrativo não traz esse dado, o autuado é chamado a se defender de uma conclusão, não de um fato provado.

É por isso que a defesa do auto de infração por poluição começa pela prova, e não pelo mérito ambiental. O trabalho do advogado especializado em direito ambiental, nesses casos, é mostrar que o órgão ambiental não demonstrou aquilo que a própria norma exige que seja demonstrado.

O que o Decreto 6.514/2008 exige para configurar a infração de causar poluição?

O Decreto 6.514/2008 exige nível. O art. 61 descreve a infração como causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade. A expressão não é enfeite de redação.

Quem lavra o auto de infração precisa dizer qual foi o nível verificado e por que aquele nível resulta ou pode resultar em dano. Escrever apenas que houve poluição é repetir a conclusão da norma sem preencher o pressuposto dela.

O parágrafo único do art. 61 fecha o raciocínio. Ele determina que as multas e demais penalidades sejam aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e observando a gradação do impacto. O texto está disponível na íntegra no Decreto 6.514/2008 no portal do Planalto.

Repare na ordem cronológica que a norma impõe. Primeiro o laudo técnico, depois a penalidade. Auto de infração por poluição lavrado antes de qualquer aferição técnica inverte essa sequência e nasce sem o suporte que o decreto pediu.

Esse ponto está desenvolvido em outro texto do portal sobre a infração de causar poluição e a exigência de prova do dano ambiental, que vale a leitura junto com este.

Por que fotografia não substitui o laudo técnico no auto de infração por poluição?

Fotografia não substitui laudo de perícia porque fotografia não mede. Ela registra aparência, cor, volume aparente e a posição das coisas no momento do clique. Nenhuma dessas informações revela concentração, carga poluidora ou padrão de qualidade violado.

Uma água escura pode ser turva por chuva, por sedimento natural, por matéria orgânica sem toxicidade. Uma fumaça densa pode estar dentro ou fora do padrão de emissão. A imagem sozinha não separa uma hipótese da outra, e é exatamente essa separação que o art. 61 do Decreto 6.514/2008 exige.

Há um segundo problema, de ordem processual. O autuado tem direito ao contraditório sobre a prova. Contra um laudo técnico é possível apontar erro de método, cadeia de custódia falha, equipamento sem calibração, ponto de coleta inadequado. Contra uma fotografia acompanhada de uma frase conclusiva não há o que contrapor tecnicamente.

O órgão ambiental costuma responder que goza de presunção de legitimidade. A presunção existe, mas é relativa e alcança o que foi efetivamente constatado, não o que foi presumido. Sobre isso, o portal já tratou do ônus da prova nos processos ambientais.

Na prática dos tribunais, essa fragilidade probatória tem levado à anulação. Um exemplo julgado está no informe sobre o auto de infração por poluição anulado por falta de laudo técnico, e outro no caso em que o laudo existia, porém era falho.

Qual é a diferença entre a infração do art. 61 e o crime de poluição do art. 54?

A diferença está na esfera e na consequência, mas o núcleo descritivo é praticamente o mesmo. O art. 54 da Lei 9.605/1998 define o crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

A pena prevista para esse crime é de reclusão de um a quatro anos, e multa. O texto integral está na Lei 9.605/1998 no portal do Planalto.

O art. 61 do Decreto 6.514/2008 repete a fórmula do nível e prevê a sanção administrativa de multa. Quem foi autuado e denunciado responde nas duas esferas, com processos independentes, mas a exigência técnica de demonstrar o nível aparece nas duas.

Há um debate relevante sobre a natureza do crime do art. 54. Parte da jurisprudência o trata como crime formal, que se configuraria sem a comprovação de dano efetivo à saúde humana.

Eu discordo desse entendimento, e digo isso abertamente nas aulas. O tipo penal não fala em poluição genérica, fala em poluição em níveis tais, e nível é dado que se apura, não que se supõe.

Levada ao extremo, a interpretação ampla produz resultados absurdos. Considerando a definição de infração administrativa ambiental do art. 70 da Lei 9.605/1998, que alcança toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, uma gota de detergente numa poça de água já seria conduta punível.

Quem quiser aprofundar a distinção entre as duas esferas encontra no portal um texto específico sobre o crime de causar poluição do art. 54 da Lei 9.605/1998.

Quando o laudo técnico é obrigatório no processo administrativo ambiental?

Nem toda infração ambiental depende de laudo técnico. Cortar árvore sem autorização é fato que se constata pela vistoria e pela documentação. Já as infrações que trazem no próprio tipo um elemento de grandeza, de nível ou de significância dependem de aferição técnica para existir. A tabela abaixo organiza essa separação.

Exigência probatória conforme o tipo de infração ambiental
Situação Elemento que precisa ser demonstrado Prova suficiente
Poluição de qualquer natureza, art. 61 do Decreto 6.514/2008 Nível capaz de resultar dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade Laudo técnico com medição, exigido pelo parágrafo único do art. 61
Destruição de vegetação sem autorização Existência da vegetação, área atingida e ausência de autorização Vistoria, imagem, georreferenciamento e consulta documental
Descumprimento de embargo Existência do termo, ciência do autuado e ato de descumprimento Documento do embargo e constatação em campo
Crime de poluição, art. 54 da Lei 9.605/1998 Mesmo elemento de nível da esfera administrativa, agora com prova penal Perícia oficial, com materialidade demonstrada

A leitura da tabela é direta. Onde o tipo exige nível, a prova precisa medir. Onde o tipo exige apenas a conduta e a ausência de autorização, a vistoria bem documentada resolve. O erro recorrente do processo administrativo ambiental é tratar todas as infrações como se fossem do segundo grupo.

Essa mesma lógica aparece na diferença entre impacto e dano. Atividade licenciada gera impacto previsto e autorizado, o que não autoriza autuação por poluição. O tema está tratado em impacto ambiental licenciado não é dano e não autoriza autuação, no FONADAM.

O que fazer se você recebeu um auto de infração por poluição sem laudo técnico?

O primeiro passo é obter cópia integral do processo administrativo, e não apenas do auto de infração. É no relatório de fiscalização e nos anexos que se descobre se houve coleta, medição, análise laboratorial ou nada disso.

  1. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, com todos os anexos técnicos.
  2. Verifique se existe laudo técnico e se ele identifica a dimensão do dano, como manda o parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008.
  3. Confira a data do laudo técnico: laudo produzido depois da penalidade não sana o vício, apenas o confessa.
  4. Examine método, ponto de coleta, calibração do equipamento e cadeia de custódia da amostra.
  5. Levante o padrão de referência aplicado e confronte com a norma técnica citada pelo órgão ambiental.
  6. Apresente defesa dentro do prazo, requerendo expressamente a produção de prova técnica.
  7. Reforce o pedido nas alegações finais e no recurso administrativo, para preservar a tese em juízo.

Requerer prova pericial na defesa administrativa tem duas funções. A primeira é técnica, porque pode demonstrar que não houve poluição no nível legal. A segunda é processual, porque o indeferimento imotivado desse pedido vira fundamento autônomo de nulidade.

Um conteúdo de aprofundamento sobre a construção dessa tese está em auto de infração ambiental sem laudo técnico, no Direito Ambiental na Prática.

Quais são os erros mais comuns na defesa do auto de infração por poluição?

O erro mais frequente é discutir apenas o valor da multa. A dosimetria importa, mas ela vem depois. Quem começa negociando o valor aceita, na prática, que a infração está provada.

O segundo erro é apresentar defesa genérica, alegando ausência de dano sem enfrentar o que o processo administrativo efetivamente contém. A defesa precisa apontar o documento que falta, a medição que não existe e a página do processo em que isso deveria estar.

O terceiro erro é deixar passar o prazo do recurso administrativo confiando na discussão judicial futura. Tese não deduzida na esfera administrativa chega ao Judiciário enfraquecida, porque o órgão ambiental sustenta que nunca teve oportunidade de examiná-la.

O quarto erro é tratar a fotografia do processo como prova incontestável. Ela é indício. Cabe à defesa dizer, com precisão técnica, o que aquela imagem não demonstra. Um advogado especializado em direito ambiental costuma trabalhar esse ponto com assistente técnico, e o resultado muda.

Informações oficiais sobre a estrutura e a finalidade do auto de infração podem ser consultadas nas perguntas frequentes do IBAMA sobre auto de infração ambiental.

Perguntas frequentes

Fotografia serve como prova de dano ambiental?

Fotografia serve como indício, não como prova do nível de poluição. A imagem registra aparência e localização, mas não mede concentração, carga poluidora nem padrão de qualidade violado. Como o art. 61 do Decreto 6.514/2008 exige poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano, a fotografia isolada não preenche o tipo.

Em infrações de desmatamento ou de construção irregular a fotografia tem peso maior, porque ali o elemento a provar é a conduta e a área atingida. Na poluição, o elemento a provar é grandeza, e grandeza se mede com laudo técnico.

O que significa poluição em níveis tais que possam resultar danos?

Significa que a lei não pune qualquer alteração ambiental, e sim aquela que atinge patamar capaz de gerar dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. A expressão exige comparação entre o que foi medido e um parâmetro de referência.

O verbo poder, na fórmula legal, admite o risco concreto, não a suposição abstrata. Por isso o órgão ambiental precisa indicar a substância, a concentração encontrada e o padrão aplicável. Sem esses três dados, o auto de infração por poluição descreve uma impressão, e impressão não é fato provado.

O crime de poluição do art. 54 é formal ou material?

Parte da jurisprudência trata o crime do art. 54 da Lei 9.605/1998 como formal, dispensando dano efetivo à saúde humana. Eu sustento posição diferente. O tipo penal exige poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano, e esse elemento de nível precisa ser apurado por perícia.

Tratar o crime como formal transfere para a presunção aquilo que a lei mandou demonstrar. Para a defesa, o caminho é atacar a materialidade: sem perícia que identifique substância, concentração e padrão violado, não há prova do elemento normativo do tipo penal.

Quando é obrigatório laudo técnico no processo administrativo ambiental?

O laudo técnico é obrigatório sempre que o tipo administrativo trouxer elemento de grandeza, nível ou significância. É o caso expresso do art. 61 do Decreto 6.514/2008, cujo parágrafo único condiciona a aplicação da multa a laudo técnico do órgão ambiental competente que identifique a dimensão do dano.

Em infrações que dependem apenas da conduta e da ausência de autorização, a vistoria documentada costuma bastar. A pergunta útil na defesa é simples: o tipo invocado no auto de infração exige medir alguma coisa? Se exigir, sem laudo técnico não há infração demonstrada.

O laudo técnico produzido depois da multa corrige o auto de infração?

Não corrige, e costuma agravar a situação do órgão ambiental. O parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 estabelece uma ordem: primeiro o laudo técnico, depois a penalidade. Laudo juntado após a decisão administrativa demonstra que a multa foi aplicada sem o suporte exigido pela norma.

Além disso, o autuado teria perdido a chance de se manifestar sobre aquela prova no momento próprio, o que caracteriza cerceamento de defesa. A defesa deve registrar a cronologia com clareza, indicando as datas do auto de infração, da decisão e do laudo.

Conclusão

Auto de infração por poluição sem laudo técnico é um auto de infração incompleto. A norma que fundamenta a autuação exige nível, e nível se demonstra com medição, não com impressão de campo.

Isso não significa que toda autuação por poluição seja indevida. Significa que o órgão ambiental precisa cumprir o que o próprio Decreto 6.514/2008 determinou antes de aplicar a multa, e que o autuado tem direito de discutir tecnicamente aquilo que foi apurado.

Se você recebeu um auto de infração por poluição, reúna o processo administrativo completo, verifique a existência e a data do laudo técnico e apresente defesa dentro do prazo, com pedido expresso de prova técnica. É esse conjunto que sustenta a discussão administrativa e, se necessário, a ação anulatória.

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