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Quando alegar a falta de laudo técnico no auto de infração

A ausência de laudo técnico e a falta de perícia são nulidades sanáveis: alegadas cedo, desaparecem. O momento de levantar cada uma na defesa ambiental.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A ausência de laudo técnico na infração de poluição e a falta de exame de corpo de delito no crime ambiental são nulidades reais. Alegá-las na defesa inicial é, na maior parte dos casos, exatamente o que faz essas nulidades desaparecerem.

A falta de laudo técnico se alega quando o órgão ambiental já não tem como produzir o laudo que deixou de produzir, e a falta de perícia quando o Ministério Público já não tem como requisitá-la. Na esfera administrativa esse momento costuma ser a ação anulatória. No processo criminal, as alegações finais.

Atendo produtores rurais, empresas e colegas que me procuram depois de alegar o vício cedo. A peça apontou a ausência de laudo técnico com precisão, o órgão mandou o técnico a campo e o processo seguiu sem vício nenhum para discutir.

Quando alegar a falta de laudo técnico ou perícia na defesa ambiental?

Alegue a falta de laudo técnico quando a prova que falta já não puder ser produzida contra o seu cliente. O critério não depende da força da tese: depende de o vício ser sanável ou não.

Vício sanável é aquele que a parte contrária corrige assim que é avisada. A ausência de laudo técnico é sanável enquanto o processo administrativo estiver em curso, porque o órgão ambiental tem agente de fiscalização, corpo técnico e competência para ir ao local e medir o que não foi medido.

O IBAMA descreve a própria estrutura na página de fiscalização e proteção ambiental, e os órgãos estaduais mantêm equipes equivalentes.

Orientei um advogado nessa situação na semana passada. Ele tinha a nulidade pronta para a defesa administrativa, e eu disse para não alegar ali.

O raciocínio é o mesmo no processo criminal. Apontada a ausência de perícia na resposta à acusação, o Ministério Público requisita o exame, o laudo chega antes da sentença e a tese deixa de existir. Guardada para as alegações finais, chega ao juiz com a instrução encerrada.

Multa por poluição sem laudo técnico é válida?

A multa por poluição aplicada sem laudo técnico não é válida. O art. 61 do Decreto 6.514/2008 descreve a infração como causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade.

O parágrafo único do mesmo artigo fecha a exigência: as penalidades somente se aplicam após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Nível é dado que se mede.

Fotografia do local e descrição feita pelo agente de fiscalização não medem concentração nem carga poluidora. Já tratei dessa nulidade no texto sobre o auto de infração por poluição sem laudo técnico, e há caso concreto julgado no informe sem laudo técnico, auto de infração ambiental é nulo.

A data do laudo técnico é o que decide. Laudo produzido depois da penalidade não convalida a multa. Laudo produzido antes do julgamento, por provocação da própria defesa, convalida. A diferença entre uma hipótese e outra é a data, e a data depende de quando você alegou.

Crime ambiental sem perícia pode ser denunciado?

Crime ambiental que deixa vestígio pode ser denunciado sem perícia, mas não condenado sem ela. Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal exigem o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e a maior parte dos crimes ambientais deixa.

Desmatamento deixa área aberta. Poluição deixa resíduo mensurável. Maus-tratos deixam lesão no animal. Em todas essas hipóteses o relatório de fiscalização com fotografias não substitui o laudo de perito oficial, como sustento no artigo sobre materialidade e perícia oficial no crime ambiental.

A consequência processual aparece na sentença. A absolvição em crime ambiental por ausência de laudo pericial é resultado conhecido quando a instrução se encerra sem o exame.

Por isso a ausência de perícia é a tese que mais se perde por antecipação. Levantada na resposta à acusação, resulta em pedido de diligência do Ministério Público. Levantada em alegações finais, serve de fundamento para a absolvição.

Vale a pena alegar todas as nulidades na defesa administrativa?

Não vale alegar todas as nulidades na defesa administrativa. Vale alegar as que o órgão ambiental não consegue corrigir, e reservar as que ele corrige com uma diligência.

Entram na defesa administrativa os vícios já consumados: a prescrição, a incompetência do órgão, a descrição genérica da conduta, a ausência de intimação válida, o enquadramento em dispositivo que não corresponde ao fato narrado. Nenhum deles é suprido por diligência posterior.

Ficam guardados os vícios de prova que dependem de alguém ir a campo: a ausência de laudo técnico, a falta de perícia, a medição que ninguém fez. Isso não contradiz o fato de que a defesa administrativa constrói a nulidade que a ação anulatória cobra, porque construir o vício no processo é diferente de denunciá-lo cedo.

O ônus da prova é de quem acusa, e esse é o fundamento de guardar a tese. O órgão ambiental tem que demonstrar o que afirma, e a inversão do ônus da prova exige lastro probatório mínimo. Apontar o que falta na prova alheia é trabalhar contra o cliente.

Que risco existe em guardar a tese para o Judiciário?

O risco existe e tem que ser pesado caso a caso. Guardar a tese significa aceitar decisão administrativa desfavorável, com multa lançada e cobrança em andamento, para discutir o vício depois, em juízo, com o modelo de ação anulatória de multa ambiental sem laudo técnico.

Esse cálculo muda com o valor da multa, com a urgência do cliente e com a existência de embargo que impeça a atividade. Produtor rural com área embargada e safra a plantar não aguarda o fim do processo administrativo, e aí a ordem das teses é outra.

É decisão de estratégia, e é nela que o trabalho de um advogado especializado em direito ambiental aparece. A eleição e a ordem das teses de defesa é matéria própria. Quando o vício é de prova e o cliente pode aguardar, eu aguardo.

Perguntas frequentes

O que é exame de corpo de delito no crime ambiental?

É a perícia que comprova a materialidade do crime que deixou vestígio.

No crime ambiental, o vestígio é a área desmatada, o resíduo lançado no corpo de água, a lesão no animal, a vegetação suprimida. O exame tem que ser feito por perito oficial, e é ele que liga o vestígio à conduta imputada.

Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal tratam dessa exigência. Auto de infração ambiental, relatório de fiscalização e fotografia do local não cumprem a função desse exame.

O laudo técnico produzido depois do auto de infração convalida a multa?

Laudo técnico produzido depois da penalidade não convalida a multa por poluição.

O parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 manda aplicar a penalidade após o laudo técnico, e não antes dele. Laudo juntado depois do julgamento apenas registra que a penalidade foi aplicada sem o pressuposto que a norma exige.

A situação é diferente quando o laudo entra nos autos antes do julgamento administrativo. Nesse caso o pressuposto está cumprido, mesmo que a produção da prova tenha sido provocada pela própria defesa que apontou a falta dela.

Posso pedir perícia e ao mesmo tempo alegar a falta de laudo técnico?

Pode, e essa combinação costuma anular o efeito de uma e de outra.

O pedido de perícia avisa a autoridade julgadora de que falta prova técnica no processo e abre caminho para que ela mesma determine a produção dessa prova. A nulidade apontada deixa de existir pelo próprio requerimento que a acompanha.

Já escrevi sobre como alegar a nulidade da perícia do órgão ambiental, que é situação distinta: ali a prova existe e tem vício próprio, de perito ou de método, e esse vício se ataca de imediato.

A falta de laudo técnico pode ser alegada na ação anulatória?

Pode, e em regra é ali que produz o melhor resultado.

O juiz examina a legalidade do ato sancionador com base no que está nos autos do processo administrativo. Chegando o processo sem laudo técnico, o pressuposto do art. 61 do Decreto 6.514/2008 aparece descumprido no documento que o próprio órgão ambiental produziu.

Para isso a defesa administrativa precisa ter sido apresentada e precisa ter contestado os fatos. O que não se quer é entregar na via administrativa o aviso do que falta na prova da acusação.

Conclusão: vício sanável tem hora marcada

A distinção que fica é entre o vício que se consuma e o vício que se corrige. Prescrição, incompetência e descrição genérica da conduta já estão prontas no dia em que o auto de infração ambiental foi lavrado. Ausência de laudo técnico e falta de perícia dependem de alguém não ter ido a campo,, e isso ainda pode acontecer.

O que decide o caso na prática é a data da prova técnica, comparada com a data da penalidade e com a data da alegação de nulidade. Quem domina essa cronologia escolhe o momento. Quem alega tudo de uma vez informa ao outro lado o que precisa ser corrigido.

Reúna, antes de decidir: cópia integral do processo administrativo com os anexos técnicos, a verificação de que existe ou não existe laudo técnico, a data em que ele foi produzido, o método de medição e a qualificação de quem assinou. No criminal, a mesma conferência sobre o exame de corpo de delito.

Com esses elementos, a escolha do momento passa a ser verificável. Quem foi autuado, multado ou denunciado deve levar o processo completo a um advogado especializado em direito ambiental antes de protocolar qualquer peça: a ordem das teses altera o resultado tanto quanto o conteúdo delas.

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