A ausência de laudo técnico e a falta de perícia são nulidades sanáveis: alegadas cedo, desaparecem. O momento de levantar cada uma na defesa ambiental.
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A ausência de laudo técnico e a falta de perícia são nulidades sanáveis: alegadas cedo, desaparecem. O momento de levantar cada uma na defesa ambiental.
A ausência de laudo técnico na infração de poluição e a falta de exame de corpo de delito no crime ambiental são nulidades reais. Alegá-las na defesa inicial é, na maior parte dos casos, exatamente o que faz essas nulidades desaparecerem.
A falta de laudo técnico se alega quando o órgão ambiental já não tem como produzir o laudo que deixou de produzir, e a falta de perícia quando o Ministério Público já não tem como requisitá-la. Na esfera administrativa esse momento costuma ser a ação anulatória. No processo criminal, as alegações finais.
Atendo produtores rurais, empresas e colegas que me procuram depois de alegar o vício cedo. A peça apontou a ausência de laudo técnico com precisão, o órgão mandou o técnico a campo e o processo seguiu sem vício nenhum para discutir.
Alegue a falta de laudo técnico quando a prova que falta já não puder ser produzida contra o seu cliente. O critério não depende da força da tese: depende de o vício ser sanável ou não.
Vício sanável é aquele que a parte contrária corrige assim que é avisada. A ausência de laudo técnico é sanável enquanto o processo administrativo estiver em curso, porque o órgão ambiental tem agente de fiscalização, corpo técnico e competência para ir ao local e medir o que não foi medido.
O IBAMA descreve a própria estrutura na página de fiscalização e proteção ambiental, e os órgãos estaduais mantêm equipes equivalentes.
Orientei um advogado nessa situação na semana passada. Ele tinha a nulidade pronta para a defesa administrativa, e eu disse para não alegar ali.
O raciocínio é o mesmo no processo criminal. Apontada a ausência de perícia na resposta à acusação, o Ministério Público requisita o exame, o laudo chega antes da sentença e a tese deixa de existir. Guardada para as alegações finais, chega ao juiz com a instrução encerrada.
A multa por poluição aplicada sem laudo técnico não é válida. O art. 61 do Decreto 6.514/2008 descreve a infração como causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade.
O parágrafo único do mesmo artigo fecha a exigência: as penalidades somente se aplicam após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. Nível é dado que se mede.
Fotografia do local e descrição feita pelo agente de fiscalização não medem concentração nem carga poluidora. Já tratei dessa nulidade no texto sobre o auto de infração por poluição sem laudo técnico, e há caso concreto julgado no informe sem laudo técnico, auto de infração ambiental é nulo.
A data do laudo técnico é o que decide. Laudo produzido depois da penalidade não convalida a multa. Laudo produzido antes do julgamento, por provocação da própria defesa, convalida. A diferença entre uma hipótese e outra é a data, e a data depende de quando você alegou.
Crime ambiental que deixa vestígio pode ser denunciado sem perícia, mas não condenado sem ela. Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal exigem o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, e a maior parte dos crimes ambientais deixa.
Desmatamento deixa área aberta. Poluição deixa resíduo mensurável. Maus-tratos deixam lesão no animal. Em todas essas hipóteses o relatório de fiscalização com fotografias não substitui o laudo de perito oficial, como sustento no artigo sobre materialidade e perícia oficial no crime ambiental.
A consequência processual aparece na sentença. A absolvição em crime ambiental por ausência de laudo pericial é resultado conhecido quando a instrução se encerra sem o exame.
Por isso a ausência de perícia é a tese que mais se perde por antecipação. Levantada na resposta à acusação, resulta em pedido de diligência do Ministério Público. Levantada em alegações finais, serve de fundamento para a absolvição.
Não vale alegar todas as nulidades na defesa administrativa. Vale alegar as que o órgão ambiental não consegue corrigir, e reservar as que ele corrige com uma diligência.
Entram na defesa administrativa os vícios já consumados: a prescrição, a incompetência do órgão, a descrição genérica da conduta, a ausência de intimação válida, o enquadramento em dispositivo que não corresponde ao fato narrado. Nenhum deles é suprido por diligência posterior.
Ficam guardados os vícios de prova que dependem de alguém ir a campo: a ausência de laudo técnico, a falta de perícia, a medição que ninguém fez. Isso não contradiz o fato de que a defesa administrativa constrói a nulidade que a ação anulatória cobra, porque construir o vício no processo é diferente de denunciá-lo cedo.
O ônus da prova é de quem acusa, e esse é o fundamento de guardar a tese. O órgão ambiental tem que demonstrar o que afirma, e a inversão do ônus da prova exige lastro probatório mínimo. Apontar o que falta na prova alheia é trabalhar contra o cliente.
O risco existe e tem que ser pesado caso a caso. Guardar a tese significa aceitar decisão administrativa desfavorável, com multa lançada e cobrança em andamento, para discutir o vício depois, em juízo, com o modelo de ação anulatória de multa ambiental sem laudo técnico.
Esse cálculo muda com o valor da multa, com a urgência do cliente e com a existência de embargo que impeça a atividade. Produtor rural com área embargada e safra a plantar não aguarda o fim do processo administrativo, e aí a ordem das teses é outra.
É decisão de estratégia, e é nela que o trabalho de um advogado especializado em direito ambiental aparece. A eleição e a ordem das teses de defesa é matéria própria. Quando o vício é de prova e o cliente pode aguardar, eu aguardo.
É a perícia que comprova a materialidade do crime que deixou vestígio.
No crime ambiental, o vestígio é a área desmatada, o resíduo lançado no corpo de água, a lesão no animal, a vegetação suprimida. O exame tem que ser feito por perito oficial, e é ele que liga o vestígio à conduta imputada.
Os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal tratam dessa exigência. Auto de infração ambiental, relatório de fiscalização e fotografia do local não cumprem a função desse exame.
Laudo técnico produzido depois da penalidade não convalida a multa por poluição.
O parágrafo único do art. 61 do Decreto 6.514/2008 manda aplicar a penalidade após o laudo técnico, e não antes dele. Laudo juntado depois do julgamento apenas registra que a penalidade foi aplicada sem o pressuposto que a norma exige.
A situação é diferente quando o laudo entra nos autos antes do julgamento administrativo. Nesse caso o pressuposto está cumprido, mesmo que a produção da prova tenha sido provocada pela própria defesa que apontou a falta dela.
Pode, e essa combinação costuma anular o efeito de uma e de outra.
O pedido de perícia avisa a autoridade julgadora de que falta prova técnica no processo e abre caminho para que ela mesma determine a produção dessa prova. A nulidade apontada deixa de existir pelo próprio requerimento que a acompanha.
Já escrevi sobre como alegar a nulidade da perícia do órgão ambiental, que é situação distinta: ali a prova existe e tem vício próprio, de perito ou de método, e esse vício se ataca de imediato.
Pode, e em regra é ali que produz o melhor resultado.
O juiz examina a legalidade do ato sancionador com base no que está nos autos do processo administrativo. Chegando o processo sem laudo técnico, o pressuposto do art. 61 do Decreto 6.514/2008 aparece descumprido no documento que o próprio órgão ambiental produziu.
Para isso a defesa administrativa precisa ter sido apresentada e precisa ter contestado os fatos. O que não se quer é entregar na via administrativa o aviso do que falta na prova da acusação.
A distinção que fica é entre o vício que se consuma e o vício que se corrige. Prescrição, incompetência e descrição genérica da conduta já estão prontas no dia em que o auto de infração ambiental foi lavrado. Ausência de laudo técnico e falta de perícia dependem de alguém não ter ido a campo,, e isso ainda pode acontecer.
O que decide o caso na prática é a data da prova técnica, comparada com a data da penalidade e com a data da alegação de nulidade. Quem domina essa cronologia escolhe o momento. Quem alega tudo de uma vez informa ao outro lado o que precisa ser corrigido.
Reúna, antes de decidir: cópia integral do processo administrativo com os anexos técnicos, a verificação de que existe ou não existe laudo técnico, a data em que ele foi produzido, o método de medição e a qualificação de quem assinou. No criminal, a mesma conferência sobre o exame de corpo de delito.
Com esses elementos, a escolha do momento passa a ser verificável. Quem foi autuado, multado ou denunciado deve levar o processo completo a um advogado especializado em direito ambiental antes de protocolar qualquer peça: a ordem das teses altera o resultado tanto quanto o conteúdo delas.
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