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Defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental tem um capítulo que quase ninguém escreve: o do valor do bem. O cliente chega preocupado com a multa ambiental, e o número que vai decidir o ressarcimento está em outra folha do processo administrativo.

Uso esta peça quando a apreensão veio acompanhada de destinação imediata do bem. Madeira, alimento e peixe não voltam, e a devolução se converte em pagamento calculado pelo valor que o agente de fiscalização anotou no termo.

O modelo desenvolve uma tese só: a avaliação lançada no termo de apreensão é ato administrativo sem motivação suficiente e precisa ser retificada dentro do processo administrativo, com prova documental de preço de mercado.

Escrevi a peça como defesa de auto de infração ambiental protocolada no prazo de 20 dias, com capítulo próprio de impugnação do valor e pedido subsidiário de nomeação do autuado como fiel depositário dos bens que ainda existem.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar a defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental

Use esta peça quando o auto de infração ambiental veio acompanhado de termo de apreensão e o bem já foi doado, consumido ou destinado pelo órgão ambiental. A discussão deixa de ser a devolução da coisa e passa a ser quanto ela valia.

O prazo é de 20 dias contados da ciência da autuação, na forma do Decreto 6.514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ambientais. É o único momento em que o valor se discute por documento, sem perícia.

A tese que a peça materializa está desenvolvida no artigo sobre como impugnar o valor do bem no termo de apreensão ambiental. Aqui o foco é outro: a peça pronta, com os capítulos na ordem em que a autoridade julgadora lê.

Não use este modelo quando o bem continua íntegro sob guarda do órgão ambiental. Nessa hipótese o pedido correto é de liberação ou de guarda, como tratei em fiel depositário e guarda de bens apreendidos em infração ambiental.

O que adaptar antes de protocolar

Substitua todos os campos entre colchetes e confira 3 dados antes de qualquer coisa: a data da ciência da autuação, o número do termo de apreensão e a descrição exata do bem como consta do formulário lavrado em campo.

O endereçamento muda conforme o órgão. Apreensão do IBAMA vai à unidade descentralizada que lavrou o auto de infração ambiental; apreensão de órgão estadual vai à unidade regional indicada na intimação. Peça protocolada no endereço errado perde dias de prazo.

O capítulo dos fatos foi escrito sobre carga de madeira nativa doada no dia da apreensão. Trocando o bem, troque também a prova de preço: equipamento pede nota fiscal e tabela de usados, rebanho pede cotação da arroba na praça e na data.

Ajuste o pedido principal ao que o cliente quer. Quando a tese de nulidade do auto de infração ambiental é forte, ela vem primeiro e a retificação do valor fica como pedido subsidiário, exatamente na ordem em que o modelo está redigido.

Como instruir o pedido de retificação do valor

A retificação se prova com documento, não com adjetivo. O conjunto que funciona é nota fiscal de aquisição, cotação de mercado da espécie e do volume na data da apreensão, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado e fotografia com data.

Junte também o que o próprio órgão ambiental produziu. Relatório de fiscalização, planilha de medição do volume, imagens e o Documento de Origem Florestal que acompanhava a carga mostram se houve medição real ou estimativa de campo.

O termo de apreensão descreve o bem, mas não prova a conduta nem o preço. Em caso acompanhado pelo escritório ficou reconhecido que a apreensão de equipamento não prova crime ambiental, e o mesmo raciocínio vale para o valor anotado.

Peça de forma expressa que a autoridade declare o critério usado na avaliação. Fonte do preço, volume medido, método de medição e estado de conservação. Termo que não responde a nenhuma dessas perguntas tem motivação deficiente, e o modelo ataca o vício junto com o número.

Erros que derrubam o pedido de retificação do valor do bem

O erro mais comum é pedir a devolução de bem que já foi doado. O pedido fica prejudicado por impossibilidade material, e a autoridade julgadora resolve o capítulo em uma linha, sem enfrentar o valor.

O segundo erro é empilhar teses. Defesa que discute nulidade da intimação, prescrição, autoria, dosimetria e valor do bem no mesmo bloco dilui o pedido mais forte. Este modelo defende uma tese e a leva até o pedido.

O terceiro erro é juntar avaliação sem identificação do responsável técnico. Laudo sem assinatura, sem registro profissional e sem metodologia descrita vale menos que a estimativa do agente de fiscalização, porque esta tem presunção de legitimidade a seu favor.

O quarto erro é não indicar valor alternativo. Impugnação que apenas chama o número de subavaliado não dá à autoridade nada para acolher. É preciso apontar a quantia correta e a conta que levou até ela, item por item.

Há ainda o caso do veículo ou da máquina apreendidos, em que o pedido muda de eixo e passa a ser de liberação, como expliquei em apreensão de veículos e máquinas por infração ambiental.

Perguntas frequentes

Esta defesa administrativa serve quando o bem apreendido não é perecível?

Serve, com um ajuste no pedido principal. Bem não perecível ainda pode ser devolvido, então o pedido de liberação vem antes do pedido de retificação do valor.

O prazo continua sendo o de 20 dias do Decreto 6.514/2008, e a impugnação do valor segue necessária como pedido subsidiário, para o caso de o bem se deteriorar sob custódia do órgão ambiental.

Na prática, veículo e máquina parados em pátio descoberto perdem valor rápido. Deixar o capítulo do valor de fora porque o bem ainda existe é apostar que ele estará íntegro no fim do processo administrativo.

Posso protocolar a defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental sem o laudo de avaliação?

Pode, e em muitos casos é o que dá para fazer dentro do prazo. A peça já traz protesto pela juntada posterior do laudo e requerimento de prazo para a complementação.

O que não pode faltar no protocolo é a impugnação expressa do valor e algum documento de preço, mesmo que simples: nota fiscal, cotação publicada ou tabela de referência da data da apreensão.

Impugnação apresentada sem nenhum documento tende a ser rejeitada com a fórmula de que a avaliação do agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade. A prova mínima é o que afasta essa resposta automática.

O pedido de retificação do valor precisa de requerimento separado?

Não precisa. O modelo trata o valor como capítulo da própria defesa do auto de infração ambiental, o que mantém tudo em um só processo administrativo e obriga a autoridade a decidir o ponto.

Requerimento avulso corre o risco de ser autuado em apartado, julgado por outro setor e decidido depois da decisão principal, quando a destinação do bem já estará consolidada.

Quando a defesa já foi protocolada sem o capítulo do valor, o caminho é a petição de complementação antes do julgamento, ou o recurso administrativo, sustentando que a avaliação nunca foi enfrentada.

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Modelo de defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental com valor subavaliado

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Ref.: Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA], e Termo de Apreensão n. [TERMO DE APREENSÃO N.], da mesma data, no processo administrativo n. [AUTOS N.]. Autuado: [AUTUADO].

[AUTUADO], [qualificação completa, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, endereço eletrônico e domicílio], por seu advogado que ao final subscreve, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o auto de infração ambiental em referência, no prazo legal de 20 dias contados da ciência da autuação.

A defesa é dirigida a um ponto específico do processo administrativo: a avaliação do bem lançada no termo de apreensão. O bem foi destinado no mesmo dia da lavratura, e o valor anotado pelo agente de fiscalização é o que definirá o ressarcimento devido ao autuado.

Requer, desde logo, a juntada integral do relatório de fiscalização, da planilha de medição do volume e dos documentos que instruíram a destinação do bem, porque sem eles não é possível saber qual critério produziu o número impugnado.

Dos fatos

O autuado explora atividade rural no imóvel denominado [NOME DO IMÓVEL], com [ÁREA] hectares, e mantinha regularmente autorizada a exploração florestal de que se originou a carga objeto da apreensão, conforme documentação anexa.

Em [DATA], agentes de fiscalização do órgão ambiental abordaram o veículo que transportava [DESCRIÇÃO DO BEM: espécie, volume e quantidade], lavraram o auto de infração ambiental em referência e, no mesmo ato, o termo de apreensão da carga.

No campo destinado ao valor do bem, o termo de apreensão registrou a quantia de [VALOR LANÇADO NO TERMO], sem indicação da fonte do preço, do método de medição do volume, do estado de conservação do material ou de qualquer tabela de referência.

No mesmo dia, a carga foi doada a [INSTITUIÇÃO BENEFICIADA], conforme termo de doação anexo. O bem não existe mais em espécie, e a eventual devolução ao autuado se converteu, por fato da própria Administração, em obrigação de pagar quantia.

A documentação que acompanha esta defesa demonstra que o preço de mercado da espécie e do volume apreendidos, na data da apreensão, correspondia a [VALOR DE MERCADO APURADO], conforme nota fiscal de aquisição, cotação da praça e laudo de avaliação firmado por profissional habilitado.

A diferença entre o valor lançado no termo de apreensão e o valor apurado nos documentos anexos não é de ajuste: ela altera por completo a base de cálculo do ressarcimento que o autuado receberá quando a destinação do bem for liquidada.

Do direito

A tese desta defesa é uma só: a avaliação do bem lançada no termo de apreensão é ato administrativo desprovido de motivação e precisa ser retificada neste processo administrativo, com base na prova documental de preço de mercado anexa.

Nenhuma outra matéria é discutida aqui. A tipificação, a autoria e a dosimetria da multa ambiental, se contestadas, serão tratadas em capítulo próprio ou em peça autônoma, para que o ponto do valor seja decidido sem diluição.

O que se pede é o reconhecimento de que um número anotado em campo, sem critério declarado, não pode fixar definitivamente quanto valia um bem que a própria Administração recebeu, destinou e não poderá devolver.

A avaliação do bem apreendido é ato administrativo sujeito a contraditório

A Lei 9.605/1998, no art. 25, determina que produtos perecíveis e madeiras apreendidos sejam avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A avaliação, portanto, é exigência legal, e não formalidade de preenchimento.

Avaliação prevista em lei é ato administrativo, e todo ato administrativo se submete ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição. O autuado tem o direito de impugná-la no mesmo processo em que ela foi produzida.

A presunção de legitimidade que acompanha o ato do agente de fiscalização é relativa e cede diante de prova documental em sentido contrário. Juntada a prova, o ônus de justificar o valor originalmente lançado passa a ser da Administração.

O valor lançado no termo de apreensão vincula o ressarcimento devido ao autuado

A destinação imediata do bem torna impossível a devolução em espécie. A obrigação de restituir se converte em obrigação de indenizar, e a indenização se calcula pelo valor que os autos do processo administrativo registram.

A responsabilidade do Estado por bem que apreendeu, custodiou e destinou é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. O dever de indenizar não depende de culpa do agente, apenas da perda do bem sob custódia pública.

O problema não é de direito material, e sim de prova. Encerrado este processo administrativo sem impugnação do valor, o único dado oficial sobre quanto o bem valia será o número lançado no termo de apreensão.

O termo de apreensão não declara o critério da avaliação

O termo de apreensão em referência registra uma quantia e nada mais. Não aponta a fonte do preço utilizada, não descreve o método de medição do volume, não registra o estado de conservação do bem e não indica tabela de referência.

Ato administrativo sem indicação dos pressupostos de fato que o determinaram é ato imotivado. No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 exige, no art. 50, que os atos administrativos sejam motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

A falta de motivação impede o exercício da defesa. O autuado não pode demonstrar o erro de uma conta cujos elementos não foram revelados, e a autoridade julgadora não tem como aferir se a quantia corresponde ao bem efetivamente apreendido.

A prova anexa demonstra o valor de mercado na data da apreensão

A nota fiscal de aquisição anexa identifica a espécie, o volume e o preço efetivamente pago pelo autuado, em data anterior e próxima à da apreensão, o que permite comparação direta com a quantia lançada no termo. Acompanha a nota o registro fotográfico datado do estado de conservação do bem.

A cotação da praça anexa, referente ao mesmo período, confirma o preço corrente da espécie e do volume apreendidos na região, e o laudo de avaliação descreve a metodologia empregada e vem firmado por profissional habilitado, com registro no conselho competente.

Havendo divergência entre a avaliação do agente de fiscalização e a avaliação anexa, a autoridade julgadora tem o dever de enfrentar as 2 e declarar, de forma fundamentada, por que acolhe uma e rejeita a outra.

Dos pedidos

Com esses fundamentos, o autuado requer:

  1. o recebimento desta defesa administrativa, com a suspensão do julgamento até a juntada integral dos documentos requeridos no preâmbulo;
  2. a intimação do agente de fiscalização ou do setor competente para que declare, de forma expressa, a fonte do preço, o método de medição do volume e o estado de conservação considerados na avaliação lançada no Termo de Apreensão n. [TERMO DE APREENSÃO N.];
  3. o acolhimento da impugnação e a retificação do valor do bem constante do Termo de Apreensão n. [TERMO DE APREENSÃO N.] para a quantia de [VALOR DE MERCADO APURADO], com o reconhecimento de que essa é a base de cálculo do ressarcimento devido em razão da destinação já realizada;
  4. subsidiariamente, caso não acolhida a retificação com base na prova anexa, a realização de avaliação administrativa por servidor ou profissional diverso do que lavrou o termo, com oportunidade de manifestação do autuado sobre o resultado;
  5. subsidiariamente, caso o órgão ambiental mantenha a quantia lançada, que a decisão enfrente de forma fundamentada cada documento anexo, sob pena de nulidade por ausência de motivação;
  6. que a eventual manutenção da avaliação não seja tomada como preclusão da discussão do valor, ficando ressalvada a via judicial para a apuração do ressarcimento.

Protesta pela juntada posterior de laudo complementar de avaliação e requer prazo de [PRAZO REQUERIDO] para a sua apresentação, sem prejuízo da análise dos documentos já anexados a esta defesa.

Requer, ainda, que o autuado seja nomeado fiel depositário de eventuais bens apreendidos no mesmo ato que ainda não tenham sido destinados, com compromisso de guarda e de apresentação quando exigido pela autoridade.

Requer, por fim, que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado subscritor, no endereço eletrônico constante do instrumento de procuração anexo.

Termos em que pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
OAB/[UF] n. [OAB]

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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