O valor que o agente de fiscalização lança no termo de apreensão é o que o órgão ambiental vai pagar se o bem não voltar.
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O valor que o agente de fiscalização lança no termo de apreensão é o que o órgão ambiental vai pagar se o bem não voltar.
O valor que o agente de fiscalização escreve no termo de apreensão é o valor que o órgão ambiental vai pagar se o bem apreendido se perder. Essa linha do formulário, preenchida às pressas na beira da estrada, decide quanto o autuado recebe anos depois.
Quando a apreensão vem acompanhada de destinação imediata do bem, a defesa tem que impugnar o valor lançado no termo dentro do prazo de 20 dias previsto no Decreto 6.514/2008, demonstrando com documento e laudo que a quantia anotada está abaixo do preço de mercado. Valor não impugnado no processo administrativo vira o teto do ressarcimento.
Vejo esse erro com frequência em casos que chegam ao escritório já encerrados. A madeira havia sido doada, o processo administrativo já estava decidido, e o único número disponível para calcular a devolução era o do termo lavrado anos antes, muito abaixo do que o bem valia.
Impugnar o valor atribuído ao bem na própria defesa administrativa, antes que o processo avance. A doação não devolve o bem, e o que resta ao autuado é a conversão em dinheiro, calculada pelo número que consta do termo de apreensão.
Bens perecíveis têm destinação imediata por natureza. Madeira, alimento e peixe deterioram no pátio do órgão ambiental, e a Lei 9.605/1998, no art. 25, §3º, determina que produtos perecíveis e madeiras sejam avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
A avaliação está escrita na lei, e é justamente ela que a defesa tem o direito de contestar.
A pergunta inicial do advogado ao receber o processo administrativo não é sobre o enquadramento. É se houve apreensão com destinação, e qual valor do bem no termo de apreensão o agente de fiscalização registrou.
Também importa saber se a medida foi tratada como cautelar ou como sanção, porque isso muda o pedido da defesa. Tratei desse ponto no artigo sobre a apreensão no processo administrativo ambiental como medida cautelar ou sanção, e a distinção continua decidindo casos.
Defesa que discute apenas autoria e tipificação deixa passar o único momento em que o valor ainda é discutível sem perícia.
Porque o termo de apreensão é o documento oficial que descreve o bem e o quantifica. Encerrado o processo administrativo sem impugnação, aquele registro passa a ser o único dado de valor produzido no momento em que o bem ainda existia.
A responsabilidade do Estado por bem que apreendeu e perdeu é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição. O dever de indenizar quase nunca é a parte difícil da discussão. A parte difícil é provar quanto o bem valia, e essa prova ficou presa ao valor do bem no termo de apreensão.
Existe aqui um problema de preclusão, e não de direito material. O autuado não perde o direito de ser ressarcido: perde a oportunidade processual de fixar a base de cálculo do ressarcimento. O Direito Ambiental na Prática tem um conteúdo que separa bem esses institutos, em prescrição, decadência e preclusão no direito ambiental.
Anos depois, o juiz não substitui o número do termo por outro só porque o autuado afirma que o bem valia mais. A discussão vira perícia indireta, feita sobre um bem que não existe mais, com o ônus prático recaindo sobre quem perdeu o bem.
Com um tópico próprio na defesa do auto de infração, dedicado só ao valor, acompanhado de prova documental do preço de mercado na data da apreensão. O pedido é expresso: retificação do valor lançado no termo de apreensão.
A prova que funciona é simples e verificável. Nota fiscal de aquisição do equipamento, cotação de mercado da espécie e do volume de madeira, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado, fotografias com data e, quando houver, o Documento de Origem Florestal que acompanhava a carga.
Peço também que a autoridade declare qual critério usou para chegar ao valor. Termo que não indica a fonte do preço, o volume medido ou o estado de conservação do bem tem motivação deficiente, e esse vício é atacável junto com o valor, pelo caminho que organizei na tese de nulidade da avaliação do bem na apreensão ambiental.
O resultado prático aparece nos julgados. Em um caso acompanhado pelo escritório, o auto de infração por apreensão de carga foi anulado, e a estrutura de fiscalização que produz esses termos está descrita nas páginas do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental.
O prazo é curto e não se renova. São 20 dias contados da ciência da autuação, e o trabalho de reunir cotação e laudo precisa começar no mesmo dia em que o cliente entrega o processo administrativo. Deixei pronto um modelo de defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental, com o capítulo do valor já redigido.
Sim, quando o bem estava sob custódia da Administração e foi doado, vendido, destruído ou deixado deteriorar. A obrigação de devolver em espécie se converte em obrigação de pagar, e o pagamento segue o valor comprovado nos autos do processo administrativo.
Há uma alternativa que evita todo esse problema e é pouco usada. Quando o bem não é perecível, o próprio autuado pode pedir a guarda, como expliquei em como se tornar fiel depositário do bem apreendido em infração ambiental. Bem que fica com o autuado não deteriora no pátio do órgão e não gera discussão de valor.
Situação distinta é a do proprietário que não cometeu a infração e teve o caminhão ou a máquina apreendidos por conduta de terceiro. A tese muda de eixo e passa a ser a da apreensão de bens do terceiro de boa-fé em infração ambiental, com pedido de liberação imediata.
Quando a apreensão é desproporcional ao tamanho da infração, ela cai por inteiro: a Justiça anulou apreensão de bem desproporcional em caso do escritório. No próprio processo administrativo também cabe pedido de urgência, hipótese analisada pelo FONADAM em tutela de urgência que suspende medida acautelatória.
Pode, mas o custo e o tempo mudam de patamar. Fora do processo administrativo, a contestação do valor migra para o Judiciário e depende de perícia sobre um bem que já foi doado ou consumido.
A via é a ação de indenização contra o órgão ambiental, com prazo de 5 anos para acionar a Fazenda Pública. O pedido não discute mais se houve infração: discute quanto valia o bem que a Administração recebeu e não devolveu.
O problema probatório é concreto. O perito trabalha com nota fiscal antiga, cotação histórica, fotografia de baixa resolução e a descrição genérica do próprio termo, e o juiz tende a se ancorar no único número oficial existente, que é o do agente de fiscalização.
Processo desse tipo leva anos para produzir o laudo e julgar a impugnação ao laudo. Um tópico de defesa escrito no prazo de 20 dias resolve, por documento, o que depois exige perícia judicial.
Pode. A Lei 9.605/1998 prevê que produtos perecíveis e madeiras sejam avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, sem esperar a decisão final.
A doação é legítima justamente porque o bem se deteriora no pátio do órgão ambiental. O que a lei não autoriza é doar sem avaliar, ou avaliar por valor que o próprio órgão não consegue justificar.
Por isso a defesa não deve pedir a sustação da doação de madeira. Deve impugnar o valor atribuído, que é o que vai sobrar quando a devolução em espécie se tornar impossível.
O valor do bem no termo de apreensão é fixado pelo próprio agente de fiscalização, no momento da lavratura, muitas vezes em campo e sem consulta a tabela de preços.
Essa avaliação não é definitiva nem técnica. É um ato administrativo sujeito a contraditório, e o autuado pode apresentar avaliação própria, feita por profissional habilitado, no prazo de defesa.
Quando as 2 avaliações divergem, a autoridade julgadora tem que enfrentar a divergência e dizer por que acolheu uma e rejeitou a outra. Decisão que ignora o laudo do autuado nasce com vício de motivação.
Pode pedir, e esse pedido deveria ser rotina em apreensão de veículo, máquina e equipamento. O bem continua formalmente apreendido, mas sob guarda do próprio interessado.
A vantagem é dupla. O autuado não perde o uso econômico do bem durante o processo administrativo, e o órgão ambiental deixa de responder pela deterioração que aconteceria no pátio.
O pedido tem que vir instruído: descrição do bem, local de guarda, compromisso de apresentação quando exigido e documento de propriedade. Pedido genérico é indeferido com facilidade.
Não. A impugnação do valor é pedido subsidiário e convive com a tese principal de nulidade ou de inexistência da infração, desde que redigida nessa ordem.
A forma correta é afirmar de início que a autuação não subsiste e, em seguida, registrar que, mantida a apreensão, o valor do bem no termo de apreensão está abaixo do mercado e precisa ser retificado.
Defesa que deixa o valor de fora por medo de parecer confissão entrega ao órgão ambiental um número não contestado. O silêncio aqui custa dinheiro ao cliente.
Apreensão com destinação imediata do bem abre 2 discussões diferentes no mesmo processo administrativo: a legalidade da medida e a quantificação do bem. Elas exigem pedidos distintos, e quase todo trabalho de defesa cuida apenas da legalidade.
O que decide o ressarcimento na prática é prova documental de preço de mercado juntada dentro do prazo de defesa. Nota fiscal, cotação da espécie e do volume, laudo de avaliação e fotografia com data valem mais do que qualquer argumento sobre a injustiça da apreensão.
Ao receber um processo administrativo com apreensão, o cliente deve reunir imediatamente o documento de aquisição do bem, o registro fotográfico do estado de conservação e, no caso de madeira, a documentação de origem e o volume medido.
Um advogado especializado em direito ambiental lê o termo de apreensão antes da capitulação do auto de infração, porque é ali que está o número que o cliente vai receber ou perder. Quem foi autuado com apreensão de bem deve procurar advogado especializado em direito ambiental antes de o prazo de 20 dias terminar.
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