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Defesa administrativa: madeira caída não é desmatamento

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Vendaval derruba a árvore nativa. A defesa administrativa de madeira caída é a peça que enfrenta o auto de infração ambiental lavrado contra o produtor rural que apenas aproveitou o material lenhoso derrubado pelo temporal.

O caso chega ao escritório sempre do mesmo jeito. O temporal passou meses antes, o estado publicou decreto autorizando o aproveitamento da madeira derrubada, e o auto de infração ambiental descreve destruição de vegetação nativa sem dizer uma palavra sobre o vendaval.

Este modelo materializa uma tese só: não existe infração administrativa ambiental sem conduta humana e sem nexo causal entre essa conduta e a perda da vegetação. Quem derrubou a árvore foi o vento, e o vento não é preposto do autuado.

A peça está desenhada para a fase administrativa, logo depois da ciência da autuação, quando o processo administrativo ainda não tem decisão de primeiro grau. O fundamento é o mesmo que desenvolvi no artigo sobre madeira caída por vendaval não é desmatamento.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar esta defesa administrativa de madeira caída?

Use esta defesa administrativa de madeira caída quando o auto de infração ambiental imputa supressão ou destruição de vegetação nativa e a queda das árvores veio de evento climático. É o cenário do vendaval, do tufão, da microexplosão e da enchente que tomba a mata ciliar.

A peça serve tanto para autuação do IBAMA quanto para autuação do órgão ambiental estadual. O que muda é o endereçamento e o prazo, e os 2 campos estão entre colchetes no modelo.

Não use este modelo quando houver corte de árvore em pé junto com o aproveitamento da madeira caída. Nesse desenho de fato a discussão passa a ser de extensão da área suprimida e de dosimetria, e a tese de ausência de conduta deixa de ser sustentada pelos vestígios.

Também não use a peça quando o processo administrativo já tiver decisão de primeiro grau. A via então é o recurso administrativo, com a mesma tese, mas com cabeçalho, prazo e pedido de reforma próprios.

Qual é o prazo da defesa administrativa contra auto de infração ambiental?

No âmbito federal o prazo é de 20 dias, contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. Vale para o auto de infração ambiental lavrado por autoridade federal.

Nos estados o prazo varia e precisa ser lido na lei estadual ou no regulamento do órgão ambiental. Encontro prazos diferentes de um estado para outro, e também prazos contados em dias úteis, o que muda a data final do protocolo.

Conte o prazo a partir da ciência, e não da data de lavratura do auto de infração ambiental. As 2 datas quase nunca coincidem quando a notificação foi feita por via postal, e é nessa diferença que a defesa administrativa acaba protocolada fora de hora.

Perder o prazo não encerra a discussão, mas piora a posição do autuado. A tese de ausência de nexo causal segue disponível no recurso administrativo e na ação anulatória, só que sem a chance de corrigir a instrução probatória na primeira oportunidade.

O que adaptar no modelo antes de protocolar?

Troque todos os campos entre colchetes, começando pela unidade do órgão ambiental, pelo número do auto de infração ambiental e pelo número do processo administrativo. Campo entre colchetes esquecido no protocolo é o erro mais comum e o mais fácil de evitar.

Reescreva o capítulo dos fatos com a cronologia do seu caso: a data do temporal, a data da vistoria, a data da lavratura e a data da ciência. É a cronologia que demonstra que a perda de vegetação precede qualquer conduta do autuado.

Ajuste a referência ao decreto estadual de aproveitamento do material lenhoso. Havendo decreto, cite número e data e junte a cópia; não havendo, substitua a passagem pela prova do evento climático, com registro meteorológico e declaração da defesa civil do município.

Confira a tipificação que o auto de infração ambiental usou. O modelo foi escrito para imputação de destruição de vegetação nativa, e se a autuação invocou outro dispositivo, o capítulo do direito precisa citar o dispositivo efetivamente aplicado.

Como instruir a defesa administrativa de madeira caída

A instrução vale mais que a redação nesta tese. A defesa administrativa de madeira caída se ganha com documento que fixa a data do evento climático e com fotografia que mostra o modo de queda da árvore.

Anexe o decreto estadual de aproveitamento, o boletim meteorológico do dia, a declaração da defesa civil e o noticiário local do temporal. Esses 4 documentos comprovam a data e a área atingida, que é justamente o ponto que o relatório de fiscalização costuma deixar vazio.

Junte fotografia do tronco partido na fibra, da raiz erguida com a terra presa nela e do sentido único da queda. Numere cada fotografia no corpo da peça, porque prova anexada sem remissão no texto raramente é lida por quem julga.

Havendo volume grande de material lenhoso, o laudo de engenheiro florestal com anotação de responsabilidade técnica, comparando imagem anterior e posterior ao temporal, responde a pergunta que o órgão ambiental não fez: qual foi a causa da queda.

Que erros derrubam a defesa administrativa de madeira caída?

O primeiro erro é empilhar teses. Defesa administrativa que alega nulidade formal, prescrição, ausência de nexo causal e excesso na dosimetria no mesmo texto dilui a tese mais forte e permite que o julgador enfrente apenas a de menor alcance. A ausência de nexo causal anula o auto de infração ambiental por si só.

Alegar evento natural sem prova documental da data é o segundo erro frequente. Vendaval afirmado sem boletim meteorológico, sem decreto estadual e sem declaração oficial é versão, e versão não transfere ao autuado o ônus que é do órgão ambiental.

O documento de origem florestal é o terceiro ponto que derruba defesa boa. Transporte e venda de material lenhoso nativo exigem documentação própria, e vale conferir quais as madeiras que precisam de DOF antes de mover qualquer tora.

Confessar conduta no capítulo dos fatos é o erro mais grave. Escrever que o autuado cortou, limpou ou retirou vegetação fornece ao órgão ambiental o elemento que faltava à autuação, e o verbo correto é aproveitar o material já caído, como no caso da roçada confundida com desmate.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para protocolar esta defesa administrativa?

A defesa administrativa pode ser apresentada pelo próprio autuado, já que o processo administrativo ambiental não exige representação por advogado para o protocolo da impugnação.

O art. 113 do Decreto 6.514/2008 fala em defesa oferecida pelo autuado, no prazo de 20 dias contados da ciência, sem condicionar o ato à assinatura de advogado.

Na prática o resultado muda. A tese de ausência de nexo causal depende de recorte probatório e de citação correta do dispositivo, e defesa protocolada sem esse cuidado costuma ser julgada improcedente e chegar ao Judiciário já com a instrução fechada.

O modelo serve para auto de infração ambiental de órgão estadual?

Serve, com ajuste no endereçamento e no prazo, porque a tese de ausência de conduta e de nexo causal não depende da esfera que lavrou o auto de infração ambiental.

O prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 vale para a autuação federal. Nos estados o prazo está na lei estadual ou no regulamento do órgão ambiental e precisa ser conferido antes do protocolo.

Confira também o decreto estadual de aproveitamento do material lenhoso, que é documento de competência estadual. Esse decreto costuma ser editado por região e por período, e o modelo precisa citar o número e a data daquele que alcança a sua propriedade.

Dá para usar este modelo em ação anulatória de auto de infração ambiental?

O capítulo do direito aproveita integralmente, mas a peça não serve como está, porque a ação anulatória tem requisitos processuais próprios.

Ação anulatória pede qualificação completa das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa e endereçamento ao juízo competente, exigências que a defesa administrativa não tem. O prazo também é outro, e não os 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008.

Vale esgotar a via administrativa antes, quando o prazo permite. Defesa administrativa bem instruída pode encerrar o caso sem processo judicial, e o art. 38 do Código Florestal, nos parágrafos 3º e 4º, é o mesmo fundamento nas 2 vias.

Amostra do conteúdo

Modelo de defesa administrativa contra auto de infração ambiental por uso de madeira caída

Este é um modelo. O caso narrado é fictício, montado apenas para ilustrar a tese, e todos os dados entre colchetes devem ser substituídos pelos do caso concreto. O modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL]

Processo Administrativo n. [AUTOS N.]. Auto de Infração Ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.]. Autuado: [AUTUADO]. Data da ciência da autuação: [DATA].

[AUTUADO], já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, com fundamento no art. 113 do Decreto 6.514/2008, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o auto de infração ambiental acima identificado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A defesa é tempestiva. A ciência da autuação ocorreu em [DATA] e o prazo de 20 dias para a impugnação administrativa se encerra em [DATA], de modo que o protocolo se dá dentro do prazo legal.

O autuado requer, desde já, o recebimento da defesa com toda a documentação anexa e o julgamento conjunto das razões e dos documentos, na forma que o processo administrativo ambiental determina.

Dos fatos

Em [DATA] um vendaval de grande intensidade atingiu a região em que se localiza o imóvel rural do autuado. O temporal derrubou árvores nativas em sequência na faixa de divisa da propriedade, no mesmo sentido do vento, e arrebentou a cerca de arame existente no local.

O evento climático foi registrado pela defesa civil do município e divulgado pela imprensa local. O Estado publicou, em seguida, o Decreto n. [NÚMERO], de [DATA], autorizando o aproveitamento do material lenhoso derrubado pela ventania na região atingida.

Com amparo nesse decreto o autuado retirou parte da madeira caída e a utilizou nos mourões da cerca destruída pelo mesmo temporal. Nenhuma árvore em pé foi cortada, e nenhuma máquina de supressão de vegetação entrou na área.

Em [DATA], muitos meses depois do vendaval, agentes de fiscalização compareceram ao imóvel e lavraram o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], imputando ao autuado a destruição de vegetação nativa na área da divisa.

O relatório de fiscalização descreve a clareira existente e a imagem de satélite que registra a perda de cobertura vegetal. Em nenhuma linha o relatório descreve o que o autuado fez, quando fez e com qual instrumento, e em nenhuma linha menciona o vendaval.

Os vestígios no local contradizem a imputação. Os troncos estão partidos na fibra, as raízes foram erguidas com a terra presa nelas e a queda se deu toda no mesmo sentido, sem toco de motosserra em altura regular.

Do direito

A infração administrativa ambiental exige conduta humana

A infração administrativa ambiental é composta por conduta, resultado e vínculo entre os 2. Sem conduta humana não há infração, porque não existe sanção administrativa aplicada a fato da natureza.

A queda de árvore por vendaval é fato da natureza. O agente do resultado é o evento climático, e o evento climático não figura no polo passivo de processo administrativo ambiental nem responde por sanção.

O aproveitamento de material lenhoso já derrubado é conduta diversa da supressão de vegetação. Suprimir é derrubar árvore em pé; aproveitar é retirar madeira que caiu, e as 2 condutas deixam vestígios físicos distintos no terreno.

Este auto de infração ambiental imputa destruição de vegetação nativa, que pressupõe a derrubada da árvore pelo autuado. Essa derrubada não existiu, e o próprio decreto estadual de aproveitamento reconhece oficialmente que a queda decorreu de evento climático.

O art. 38 do Código Florestal exige a prova do nexo causal

O art. 38 da Lei 12.651/2012 trata do uso do fogo e, nos parágrafos 3º e 4º, determina que a autoridade competente comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário, possuidor ou preposto e o dano efetivamente constatado.

A regra foi escrita para o incêndio florestal, e nele incide literalmente. O critério de imputação que ela fixa, porém, é o geral da responsabilização administrativa ambiental: o órgão ambiental tem que apontar o gesto humano antes de cobrar pelo resultado.

O caso dos autos é regido pelo mesmo critério. A perda de cobertura vegetal está demonstrada; o que não está demonstrado é o vínculo entre essa perda e qualquer comportamento do autuado.

A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, e dolo ou culpa integram a infração. O relatório de fiscalização não descreve conduta, não descreve elemento subjetivo e não descreve nexo causal, o que impede o juízo de reprovação que a sanção pressupõe.

O ônus da prova da conduta é do órgão ambiental

Quem afirma a infração prova a infração. No processo administrativo ambiental a acusação é formulada pelo órgão ambiental, e é dele o ônus de demonstrar o fato constitutivo da autuação.

A presunção de legitimidade do ato administrativo não transfere esse ônus ao autuado. A presunção alcança a regularidade formal da lavratura, e não a existência do fato imputado na peça de acusação.

Imagem de satélite demonstra resultado, e não autoria. O sensoriamento remoto registra que a cobertura vegetal existia e deixou de existir, sem informar a causa da perda, o que é insuficiente para identificar quem agiu.

A vistoria realizada muitos meses depois do evento não investigou a causa da queda. Não há no relatório de fiscalização menção ao sentido da queda, ao estado dos tocos, às raízes erguidas ou ao registro meteorológico do período.

O evento natural afasta a imputação e invalida o auto de infração ambiental

O evento natural rompe o vínculo de imputação. Demonstrado que a árvore caiu por força de vendaval, o resultado deixa de ser atribuível ao autuado, e a autuação fica sem o seu pressuposto.

A prova do evento é documental e física. O Decreto n. [NÚMERO], de [DATA], o registro meteorológico, a declaração da defesa civil e as fotografias dos troncos partidos e das raízes erguidas estão anexados a esta defesa.

O decreto estadual de aproveitamento cumpre função dupla nesta defesa administrativa. Reconhece oficialmente o evento climático na região e no período, e autoriza a retirada do material lenhoso que o autuado efetivamente realizou.

Esse vício é insuperável no estado em que o processo administrativo se encontra. Auto de infração ambiental lavrado sem descrição de conduta e sem nexo causal não se convalida por complementação de relatório depois da ciência, porque a imputação delimita a defesa.

Dos pedidos

A inexistência de conduta e de nexo causal conduz ao arquivamento do processo administrativo ambiental, e não à mera redução da penalidade. Reduzir a multa ambiental pressupõe infração existente, o que não é o caso dos autos.

O pedido subsidiário de produção de prova atende à hipótese de o julgador entender necessária diligência complementar. A vistoria no local ainda encontra os tocos, as raízes erguidas e o sentido único da queda das árvores.

Todos os documentos mencionados nos capítulos anteriores acompanham esta defesa administrativa, numerados e identificados, para que o julgamento se dê sobre o conjunto probatório, e não apenas sobre o relatório de fiscalização.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 38, parágrafos 3º e 4º, da Lei 12.651/2012 e no art. 113 do Decreto 6.514/2008, o autuado requer:

  1. o recebimento da presente defesa administrativa, por tempestiva, com a juntada dos documentos anexos e o respectivo registro no processo administrativo ambiental;
  2. o reconhecimento da ausência de conduta e de nexo causal entre o comportamento do autuado e a perda de vegetação apontada no relatório de fiscalização;
  3. a declaração de insubsistência do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com o consequente arquivamento do processo administrativo e o cancelamento da multa ambiental dele decorrente;
  4. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a realização de nova vistoria no local, com registro do sentido da queda das árvores, do estado dos tocos e das raízes, e a juntada do laudo técnico correspondente;
  5. subsidiariamente, a intimação do órgão ambiental estadual para informar a vigência e o alcance do Decreto n. [NÚMERO], de [DATA], na área do imóvel rural do autuado;
  6. o julgamento conjunto das razões e dos documentos anexados, com fundamentação expressa quanto a cada ponto suscitado nesta defesa administrativa.

Nestes termos, pede deferimento.

[LOCAL], [DATA].

[ADVOGADO]
[OAB]

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Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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