A reparação do dano ambiental é imprescritível, mas a multa e a execução fiscal prescrevem em cinco anos.
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A reparação do dano ambiental é imprescritível, mas a multa e a execução fiscal prescrevem em cinco anos.
A ação civil pública ambiental de reparação do dano ambiental não prescreve. O Supremo Tribunal Federal fixou essa tese no julgamento do Tema 999, em abril de 2020, e a aplica sem prazo de validade: passem-se dez, vinte ou cinquenta anos, o Ministério Público e os demais legitimados podem cobrar a recomposição da área degradada.
Essa imprescritibilidade vale só para a pretensão de reparar o dano, não para toda e qualquer cobrança contra quem causou a degradação. A multa ambiental aplicada pelo órgão de fiscalização segue lógica diferente: tem prazo para ser lançada, prazo para virar dívida ativa e prazo para ser cobrada na Justiça.
Confundir as duas coisas é o erro mais comum na defesa de quem responde a mais de um processo pelo mesmo fato. Buscas por prescrição ação civil pública ambiental costumam misturar as duas esferas numa resposta só, o que já nasce errado.
O fundamento da imprescritibilidade está na natureza do bem jurídico protegido. O meio ambiente equilibrado é direito de todos, inclusive de quem ainda vai nascer, e não pode ficar refém do tempo que o Ministério Público demora para descobrir o dano e agir.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é direta: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O julgamento aconteceu no Recurso Extraordinário 654.833, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, concluído em 20 de abril de 2020. A partir dali, nenhum tribunal do país pode reconhecer prescrição para a obrigação de recompor a área degradada.
Na prática, o tempo decorrido não funciona como defesa. Se a supressão de vegetação nativa aconteceu há trinta anos e a área ainda apresenta sinal do dano, o dever de reparar continua exigível hoje, do mesmo jeito que estava no dia seguinte ao desmatamento.
A dimensão do prazo fica clara com um exagero didático que costumo usar em sala de aula: se fosse possível, até quem desmatou o litoral brasileiro no século dezesseis poderia responder hoje por aquele dano, porque a pretensão de reparar simplesmente não se esgota.
O exemplo é extremo de propósito, mas mostra que a limitação temporal comum a quase todo direito não vale aqui. Quem quiser se aprofundar no fundamento constitucional dessa tese encontra o tema tratado com mais detalhe na análise da imprescritibilidade do dano ambiental pelo Tema 999.
A ação anulatória do auto de infração e a execução fiscal que cobra a multa seguem lógica oposta à da reparação. Aqui sim existe prazo, e ele está fixado em lei desde 1932.
O Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no artigo 1º, determina que todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos contados do fato que lhe deu origem.
A regra vale tanto para o particular cobrar o Estado quanto para o Estado cobrar o particular, e por isso alcança a execução fiscal de multa ambiental. Já escrevi sobre a lógica desse decreto aplicada a processos ambientais na análise da prescrição do processo ambiental com base no Decreto 20.910/32.
A tabela abaixo resume a diferença que costuma confundir até quem já leu bastante sobre o tema:
| Aspecto | Ação civil pública (reparação) | Ação anulatória e execução fiscal (cobrança da multa) |
|---|---|---|
| O que está em disputa | O dever de recompor o dano ambiental | A validade da multa e o direito de cobrá-la |
| Prazo de prescrição | Não há; a pretensão é imprescritível | Cinco anos, contados do fato que originou o direito |
| Fundamento legal | Tema 999 do STF, Recurso Extraordinário 654.833 | Decreto 20.910/1932, artigo 1º |
| Quem pode alegar prescrição | Ninguém; o prazo não corre | O autuado, a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade |
Note que os cinco anos da execução fiscal contam da constituição definitiva do crédito, ou seja, do encerramento regular do processo administrativo que confirmou a infração.
Passado esse prazo sem o ajuizamento da cobrança, a Fazenda Pública perde o direito de exigir o pagamento pela via judicial. O próprio IBAMA descreve essa cronologia do processo sancionador, da lavratura do auto de infração até a inscrição em dívida ativa.
Quando a Fazenda Pública ajuíza a execução fiscal para cobrar a multa ambiental, a defesa tem três instrumentos à disposição. A escolha entre eles depende do estágio do processo e da matéria alegada.
A ação anulatória é o caminho mais amplo. Pode ser proposta antes mesmo de a execução fiscal começar, discute o mérito completo do auto de infração e não depende de garantia do juízo. Detalhei o funcionamento dela na explicação sobre a ação anulatória da dívida no curso da execução fiscal.
Os embargos à execução exigem que o débito esteja garantido, por penhora ou depósito. Servem para impugnar tanto vícios formais da certidão de dívida ativa quanto o mérito da autuação, sempre dentro do próprio processo de execução.
A exceção de pré-executividade dispensa garantia, mas só cabe para matéria de ordem pública que possa ser provada de plano, sem dilação probatória. A prescrição é o exemplo clássico: basta contar o prazo e comparar com a data da citação ou do último ato válido.
Na prática, essa costuma ser a rota mais rápida quando o argumento central é a prescrição.
Ela evita a penhora de bens só para depois discutir um prazo que já tinha se esgotado antes mesmo de a execução começar. Reuni cinco estratégias de defesa nesse cenário em outro texto, com as defesas possíveis do executado na execução fiscal de multa ambiental, que vale como leitura complementar.
Tem, e um advogado especializado em direito ambiental precisa reconhecer esse contorno rapidamente: a imprescritibilidade alcança só a pretensão de reparar civilmente o dano ambiental, não qualquer outra consequência do mesmo fato.
A esfera administrativa sancionadora fica de fora. A multa aplicada pelo órgão de fiscalização prescreve nos prazos já vistos, e nenhum julgado estende a imprescritibilidade do Tema 999 para alcançar o processo administrativo correspondente.
É o que também explica a análise sobre a imprescritibilidade do dano ambiental não alcançar a esfera administrativa sancionadora. A esfera penal também segue regra própria: o crime ambiental prescreve conforme a pena prevista no tipo, aplicando-se o artigo 109 do Código Penal, sem contágio da imprescritibilidade civil.
Mesmo dentro da própria ação civil pública, a imprescritibilidade não dispensa a prova. Quem propõe a ação ainda precisa demonstrar o nexo entre a conduta e o dano, e a extensão da degradação que pretende ver reparada.
Não ter prazo para agir não significa poder agir sem provar, e a jurisprudência tem exigido prova efetiva de dano ambiental mesmo quando a prescrição não está em discussão.
Nada impede que os dois processos corram ao mesmo tempo, porque discutem coisas diferentes: um a reparação, outro a cobrança. Tratar as respostas como se fossem uma só costuma prejudicar as duas defesas.
Na ação civil pública, a estratégia é técnica: reunir laudos, fotografias antigas e recentes, e provar que a área já foi recomposta, quando for o caso, ou que a extensão do dano é menor do que a acusação sustenta. Alegar prescrição, aqui, não tem serventia nenhuma.
Na execução fiscal, o primeiro passo é levantar as datas: quando o auto de infração foi lavrado, quando o processo administrativo transitou em julgado e quando a execução foi ajuizada ou o devedor foi citado. Esses marcos decidem se os cinco anos já correram.
Só depois de organizadas as duas linhas é que faz sentido decidir se vale a pena discutir mérito, prazo, ou os dois ao mesmo tempo, cada um na ação certa, evitando o erro de levar para uma frente o argumento que só serve na outra.
Não prescreve. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 999, julgado em 2020, que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, sem limite de tempo para o Ministério Público ou outro legitimado cobrar a recomposição da área degradada.
Essa regra vale apenas para o pedido de reparar o dano. A multa administrativa decorrente do mesmo fato segue prazo próprio, de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.
O prazo é de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição de toda ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. Conta-se da data do ato ou fato que originou o direito de ação, normalmente a notificação da decisão que confirma a infração.
Ultrapassado esse prazo sem o ajuizamento, a via judicial para discutir o auto de infração ambiental fica fechada, embora a prescrição da própria multa, quando reconhecida antes, também extinga a obrigação de pagar.
Pode, e o tempo decorrido não é, isoladamente, defesa. Como a pretensão de reparação civil é imprescritível, a demora do órgão em descobrir o dano ou em ajuizar a ação não impede o pedido de recomposição da área degradada.
O que muda com o tempo é a prova: quanto mais antigo o dano, mais importante se torna reunir tecnicamente a extensão da degradação ainda existente e o nexo com a conduta, porque perícia e documento antigos são mais difíceis de produzir com o passar dos anos.
São a ação anulatória, que discute o mérito e pode ser proposta mesmo antes de a execução começar; os embargos à execução, que exigem garantia do juízo e atacam vícios formais ou materiais; e a exceção de pré-executividade, cabível sem garantia quando a matéria é de ordem pública provável por prova documental.
A prescrição da pretensão executória, por não exigir dilação probatória, costuma ser alegada pela via mais rápida e barata entre as três, que é a exceção de pré-executividade.
Não. O Tema 999 do Supremo Tribunal Federal restringe a imprescritibilidade à pretensão de reparação civil do dano ambiental. A multa aplicada pelo órgão de fiscalização, a decisão do processo administrativo e a execução fiscal que dela decorre continuam sujeitas a prazos definidos em lei.
Tratar as duas esferas como se fossem a mesma coisa é erro recorrente na defesa administrativa, e normalmente prejudica quem poderia ter alegado a prescrição da multa dentro do prazo correto.
A distinção essencial é entre reparar e cobrar. Reparar o dano ambiental não tem prazo. Cobrar a multa decorrente do mesmo fato tem, e esse prazo corre desde 1932 pela mesma régua aplicada a qualquer dívida contra a Fazenda Pública.
Na prática, quem recebe ao mesmo tempo uma ação civil pública e uma execução fiscal pelo mesmo episódio precisa tratar as duas frentes com estratégias diferentes. Na primeira, a prescrição não é argumento disponível. Na segunda, muitas vezes é o argumento mais forte que existe.
Vale reunir, desde já, a data exata da notificação do auto de infração, da decisão final do processo administrativo e de qualquer ato que tenha citado ou movimentado a execução fiscal. São essas datas que definem se os cinco anos já se esgotaram.
Quem enfrenta os dois processos ao mesmo tempo faz bem em procurar um advogado especializado em direito ambiental para separar o que ainda pode ser discutido do que já prescreveu, porque confundir as duas esferas custa caro, tanto na reparação quanto na cobrança da multa.
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