O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 exige vegetação com regime jurídico próprio. A floresta amazônica não tem lei específica, e daí nasce a tese.
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O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 exige vegetação com regime jurídico próprio. A floresta amazônica não tem lei específica, e daí nasce a tese.
Fui autuado por desmatamento na Amazônia com enquadramento no artigo 50 do Decreto 6.514/2008. A floresta amazônica é objeto de especial preservação para efeito dessa multa?
Na minha leitura, não é. O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 só se configura quando a vegetação destruída for objeto de especial preservação, e o parágrafo 2º do próprio artigo define isso como a vegetação que tenha regime jurídico próprio e especial de conservação definido pela legislação.
A floresta amazônica não tem lei própria disciplinando o uso da vegetação, e sem essa lei falta um elemento do tipo administrativo. É a base da tese de atipicidade da autuação.
Vejo com frequência autos de infração lavrados na Amazônia que descrevem a área desmatada em hectares, apontam a coordenada do polígono e enquadram o fato no artigo 50 do Decreto 6.514/2008 sem dizer uma palavra sobre qual vegetação foi atingida.
O agente de fiscalização escreve que houve supressão de vegetação nativa e considera a autuação completa. Não está. O tipo administrativo tem dois núcleos, não um. Destruir ou danificar é o primeiro. Que a vegetação seja objeto de especial preservação é o segundo, e é ele que quase nunca aparece demonstrado.
Essa é uma tese que eu sustento e que assumo como minha. Ela é ousada, contraria a leitura corrente dos órgãos ambientais e não é acolhida em toda parte. Quem trabalha como advogado especializado em direito ambiental precisa conhecer o argumento inteiro, inclusive os pontos em que ele encontra resistência.
O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 pune quem destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente. A multa é de cinco mil reais por hectare ou fração.
A expressão “objeto de especial preservação” não é adorno de redação. Ela integra o tipo administrativo. Se a vegetação atingida não se enquadra nessa qualificação, a conduta não se ajusta ao artigo 50 e a autuação é atípica.
O artigo 49 do mesmo decreto tem estrutura parecida e alcança a destruição de vegetação objeto de especial preservação não passível de autorização para exploração ou supressão, com multa de seis mil reais por hectare ou fração. Os dois artigos compartilham o mesmo pressuposto.
Repare no desenho: o decreto criou um tipo agravado, reservado a vegetações que recebem proteção reforçada. O estudo sobre a legalidade da sanção ambiental no Decreto 6.514/2008 mostra por que essa técnica de tipificação precisa ser lida de forma restritiva.
Objeto de especial preservação, segundo o parágrafo 2º do artigo 50 do Decreto 6.514/2008, são as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
A definição está no próprio decreto e é literal. Ela exige duas coisas somadas: um regime jurídico próprio e que esse regime seja de conservação ou preservação especial, definido em legislação. Não basta que a área seja importante, extensa ou politicamente sensível.
Regime jurídico próprio significa lei específica que discipline o uso daquela vegetação. É o que existe para o bioma Mata Atlântica, que tem a Lei 11.428/2006 tratando de estágios de regeneração, hipóteses de supressão e condicionantes. Sem esse conjunto normativo, a vegetação é protegida pelas regras gerais, e não por um regime especial.
A distinção importa porque muda o dispositivo aplicável. Vegetação sem regime próprio pode ser objeto de autuação por outros tipos do Decreto 6.514/2008, como o desmatamento em área de preservação permanente ou em reserva legal. O que ela não pode é sustentar o artigo 50, que pede o requisito adicional.
Entre os espaços que a Constituição Federal nomeia como patrimônio nacional, apenas parte recebeu lei específica disciplinando o uso da vegetação. A tabela abaixo separa os casos, e o dado que interessa à defesa está na última coluna.
| Espaço | Lei específica sobre o uso da vegetação | Efeito para o artigo 50 |
|---|---|---|
| Mata Atlântica | Lei 11.428/2006, com regras de supressão por estágio de regeneração | Regime próprio identificável |
| Zona Costeira | Lei 7.661/1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro | Regime próprio identificável |
| Floresta Amazônica | Não há lei federal específica disciplinando o uso da floresta | Falta o requisito do tipo |
| Pantanal Mato-Grossense | Não há lei federal específica equivalente à da Mata Atlântica | Verificar a legislação estadual do caso |
| Serra do Mar | Não há lei federal específica própria | Verificar a legislação estadual do caso |
Lendo a tabela na vertical, aparece o desequilíbrio que sustenta a tese. A Constituição nomeou cinco espaços em pé de igualdade, mas o legislador ordinário só regulamentou parte deles. O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 pede legislação, não menção constitucional.
Nos Estados que editaram normas próprias sobre o Pantanal ou sobre trechos da Serra do Mar, a análise muda e precisa ser feita caso a caso. É por isso que a defesa nunca deve alegar a tese sem antes levantar a legislação estadual aplicável ao local da autuação.
Patrimônio nacional não é o mesmo que área de especial preservação. São qualificações de natureza diferente, e confundi-las é o argumento que o órgão ambiental costuma apresentar quando a defesa levanta a atipicidade.
O parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal declara que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e que sua utilização se dará na forma da lei, em condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
A expressão decisiva é “na forma da lei”. O dispositivo constitucional remete à legislação ordinária em vez de criar, por si, um regime de uso. Enquanto essa lei não existe para determinado espaço, não há o regime jurídico próprio que o Decreto 6.514/2008 exige.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a qualificação de patrimônio nacional não transfere essas áreas ao domínio público nem impede, por si só, a exploração econômica regular. É uma norma de diretriz, com forte carga simbólica, editada em resposta ao debate político sobre a soberania na Amazônia durante a Assembleia Constituinte.
A contestação começa pela leitura do enquadramento legal do auto de infração ambiental e pela verificação de qual vegetação o agente de fiscalização descreveu. Sem essa checagem, a tese da atipicidade não tem lastro documental.
O caminho que eu sigo é este:
Casos concretos ajudam a calibrar o argumento. Já vi multa ambiental afastada porque a roçada não configurava desmate e queimada sem identificação da vegetação atingida que não configurou infração. Em ambos, a falha foi descrever o dano sem qualificar a vegetação.
O primeiro erro é usar a tese em autuação que não se apoia nos artigos 49 ou 50. Quem alega atipicidade contra um auto de infração lavrado por desmatamento em área de preservação permanente entrega ao julgador um argumento fora de lugar.
O segundo erro é ignorar a jurisprudência contrária. Existem decisões reconhecendo regime especial de proteção à floresta amazônica, e há inclusive julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região nesse sentido. A defesa precisa enfrentar esse entendimento, não fingir que ele não existe.
O terceiro erro é apresentar a tese isolada. Ela funciona melhor combinada com a ausência de descrição da conduta, com a falta de laudo técnico e com a prescrição, como mostram os fundamentos de nulidade dos autos de infração por desmatamento na floresta amazônica.
O quarto erro é confundir autuação com licenciamento. Atividade licenciada e executada dentro da licença não gera infração, e essa é uma discussão distinta, tratada no material do FONADAM sobre impacto licenciado que não autoriza autuação.
Pela definição do parágrafo 2º do artigo 50 do Decreto 6.514/2008, objeto de especial preservação é a vegetação que tenha regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. Não existe lei federal específica disciplinando o uso da floresta amazônica, como existe para a Mata Atlântica.
Daí a tese de que a floresta amazônica não preenche o requisito e a autuação pelo artigo 50 é atípica. O entendimento não é unânime, e há decisões em sentido contrário reconhecendo regime especial de proteção ao bioma.
Não vale para qualquer desmatamento. O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 exige que a vegetação destruída seja objeto de especial preservação e que a supressão tenha ocorrido sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
Desmatamento em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidade de conservação tem tipos próprios no mesmo decreto. Enquadrar tudo no artigo 50 é erro de tipificação, e o erro de enquadramento é matéria de defesa autônoma no processo administrativo.
Para efeito da infração administrativa, não basta. O parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal declara a Floresta Amazônica brasileira patrimônio nacional e remete a utilização à forma da lei. É uma diretriz dirigida ao legislador, não um regime de uso pronto.
A floresta amazônica continua protegida por várias camadas normativas, entre elas o Código Florestal, as regras de área de preservação permanente e de reserva legal e a legislação de unidades de conservação. O ponto da tese é outro: essas camadas gerais não equivalem ao regime jurídico próprio que o artigo 50 exige.
Precisa descrever qual vegetação foi destruída ou danificada, em que estágio ela estava e qual norma confere a ela regime jurídico próprio e especial de conservação. Sem esses três elementos, o agente de fiscalização não demonstrou o segundo núcleo do tipo administrativo.
Na prática, muitos autos de infração trazem apenas a área em hectares, a coordenada e a menção genérica à supressão de vegetação nativa. Essa descrição serve para outros dispositivos, mas não para o artigo 50, e a falha de motivação pode ser atacada tanto na defesa administrativa quanto na ação anulatória.
Depende do valor envolvido, da qualidade da descrição do auto de infração e do apetite de risco de quem foi autuado. O artigo 50 do Decreto 6.514/2008 cobra por hectare, então autuações de áreas grandes alcançam valores altos e justificam a discussão técnica.
Um advogado especializado em direito ambiental deve avaliar o processo administrativo inteiro antes de recomendar qualquer caminho, comparando a chance da tese de atipicidade com as opções de redução, parcelamento e conversão da multa em serviços ambientais. Não existe resposta única, e a decisão é sempre do autuado.
A tese da atipicidade por ausência de regime jurídico próprio nasce do texto do próprio Decreto 6.514/2008. O parágrafo 2º do artigo 50 define objeto de especial preservação de forma restritiva, e essa definição precisa ser levada a sério pelo órgão que autua.
Não sustento que a Amazônia esteja desprotegida. Sustento que a proteção dela vem de outras normas, e que o artigo 50 do Decreto 6.514/2008 não é o dispositivo adequado quando falta a lei específica que ele pressupõe.
Quem recebeu auto de infração por supressão de vegetação deve começar pela leitura do enquadramento e pelo prazo de defesa. As perguntas frequentes do IBAMA sobre o auto de infração ambiental e o texto integral do Decreto 6.514/2008 mostram o que precisa ser conferido antes de qualquer decisão.
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