Artigo

Risco integral dispensa a culpa, não dispensa o nexo causal

A responsabilidade civil ambiental objetiva afasta a culpa, mas continua exigindo a prova de que a conduta do réu causou o dano ambiental.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

Você foi incluído em uma ação civil pública ambiental e leu na petição que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva. A dúvida que aparece logo em seguida é direta: se é objetiva, o autor da ação ainda precisa provar que foi a sua atividade que causou o dano?

Precisa. A teoria do risco integral dispensa a culpa, mas não dispensa o nexo causal. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados por sua atividade. A expressão causados por sua atividade é o próprio nexo causal escrito na lei.

Vejo esse cenário com frequência. A ação chega nomeando todo mundo que já teve relação com a área: quem desmatou, quem comprou depois, quem arrendou, quem financiou. O pedido é solidário, o valor é alto, e a inicial trata a existência do dano como se ela, sozinha, respondesse quem deve pagar.

Não responde. O dano ambiental identifica o que precisa ser reparado. O nexo causal identifica quem responde. São perguntas diferentes, e confundir as duas é o que produz condenação de quem não praticou conduta nenhuma.

Como advogado especializado em direito ambiental, começo a defesa por aí: separo o que é dano do que é autoria. Quando a prova do nexo não está no processo, a defesa tem um caminho técnico claro, e não depende de discutir se houve ou não degradação.

O que a teoria do risco integral realmente dispensa?

A teoria do risco integral dispensa a culpa. Não é preciso demonstrar imprudência, negligência ou intenção de degradar. Ela também afasta as excludentes clássicas: caso fortuito e força maior não servem para eximir quem exerce a atividade de onde veio o dano.

É um regime severo, e é assim de propósito. Quem se beneficia economicamente de uma atividade de risco arca com os danos que essa atividade produz, independentemente de ter agido com cuidado. Esse é o núcleo da responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral.

O que não se dispensa são dois elementos: o dano e o nexo causal. Sem dano, não há o que reparar. Havendo dano, mas sem ligação entre ele e a conduta do réu, não existe responsabilidade civil daquele réu, por mais grave que seja a degradação constatada na área.

Essa distinção aparece bem no material do Direito Ambiental na Prática sobre a responsabilidade civil ambiental objetiva e o risco integral. Regime objetivo não é regime automático.

Por que o nexo causal é chamado de fator aglutinante?

Porque é ele que reúne, de um lado, o dano constatado e, de outro, a pessoa que vai responder por ele. O Superior Tribunal de Justiça costuma usar essa expressão para descrever a função do nexo causal na responsabilidade civil ambiental.

Na prática, o nexo é o filtro que separa o degradador dos demais envolvidos. Ele responde a uma pergunta concreta: a conduta deste réu, especificamente, produziu aquele dano? Se a resposta não vem da prova dos autos, o pedido não pode ser acolhido contra ele.

Uso um exemplo comum no campo. Uma área foi aberta irregularmente em 2011. O produtor rural atual comprou o imóvel em 2020, já com a área em produção. A degradação existe e está documentada. A conduta dele, porém, não a causou, e é isso que a defesa precisa demonstrar.

Já tratei desse recorte no artigo sobre a responsabilidade civil por dano ambiental causado por terceiro, e o raciocínio vale para arrendatários, para adquirentes e para vizinhos incluídos na ação por estarem próximos do polígono.

O que a lei exige e o que ela dispensa no dano ambiental?

A tabela abaixo separa, de forma direta, aquilo que o regime objetivo afasta daquilo que ele continua exigindo. Depois dela, comento o erro de leitura que costuma aparecer nas petições iniciais e também em algumas defesas.

Risco integral: o que é dispensado e o que continua sendo exigido
Elemento Situação no regime objetivo Efeito na defesa
Culpa ou dolo do réu Dispensada Alegar cuidado ou boa técnica não afasta a responsabilidade
Caso fortuito e força maior Afastados como excludentes Não adianta invocar evento imprevisível ligado à atividade
Existência do dano ambiental Exigida Sem prova técnica do dano, o pedido não se sustenta
Nexo causal entre conduta e dano Exigido É o principal caminho de defesa de quem não causou o dano

O erro de leitura é tratar responsabilidade objetiva como responsabilidade presumida. São coisas distintas. Objetiva significa que a culpa não entra na equação. Presumida significaria que o vínculo entre conduta e dano estaria dispensado, e isso a Lei 6.938/1981 não diz em nenhum dispositivo.

Vale conferir o texto do art. 14 da Lei 6.938/1981 com atenção às palavras finais do parágrafo primeiro. A obrigação recai sobre danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A lei liga a obrigação à atividade do responsável.

Como provar a ausência de nexo causal em ação civil pública ambiental?

A prova é técnica e documental, e quase sempre passa por reconstruir a linha do tempo da área. O objetivo é mostrar que a degradação apontada na inicial é anterior à entrada do réu ou que decorreu de conduta de outra pessoa.

Os elementos que mais funcionam são estes:

  1. Série histórica de imagens de satélite da área, com datas, para localizar o momento da supressão da vegetação.
  2. Matrícula do imóvel, com a data de aquisição, e contratos de arrendamento com início e término definidos.
  3. Laudo técnico de profissional habilitado, comparando a data do dano com o período de posse ou de operação do réu.
  4. Documentos de licenciamento, quando a atividade era regular e monitorada no período apontado.
  5. Registro do Cadastro Ambiental Rural e do estágio de regeneração, para distinguir dano novo de dano consolidado.
  6. Prova de fato de terceiro, como incêndio vindo de fora da área ou obra pública lindeira.

Esse conjunto é o que sustenta a tese em juízo. Em um caso julgado que comentei nos Informes, a ação civil pública sem nexo causal foi julgada improcedente, exatamente por falta dessa ligação entre conduta e dano.

Há também decisão reconhecendo que a responsabilidade ambiental objetiva não elimina a prova do nexo causal. Não se trata de tese isolada de defesa, e sim de aplicação corrente do regime de responsabilidade civil ambiental.

Quem tem que provar o nexo causal no dano ambiental?

O ônus é de quem alega, ou seja, do autor da ação civil pública. É ele quem afirma que determinada conduta causou determinado dano, e é ele quem precisa levar ao processo os elementos que sustentam essa afirmação.

Existe discussão sobre a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, e ela é frequentemente pedida na inicial. Mas a inversão não é automática nem serve para suprir a ausência de prova mínima da autoria. O conteúdo do FONADAM sobre a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência na ação civil pública trata bem desse limite.

Mesmo com a inversão deferida, o réu não fica obrigado a provar fato negativo indeterminado. Ele demonstra o que é possível demonstrar: quando entrou na área, o que fez, o que já estava lá. É prova concreta, com data, e não declaração genérica de que nada fez.

Na esfera administrativa o raciocínio se repete, com outro fundamento. Já expliquei no artigo sobre como se defender de multa por incêndio que você não causou que a autuação também depende da demonstração da autoria pelo órgão ambiental.

Quais erros enfraquecem a defesa sobre o nexo causal?

O primeiro erro é concentrar toda a defesa na negativa do dano. Discutir a existência da degradação, quando ela está documentada por laudo e por imagem, gasta a credibilidade da defesa e deixa o ponto forte, que é a autoria, em segundo plano.

O segundo erro é aceitar a lógica de que quem é proprietário hoje responde por tudo o que aconteceu na área. A obrigação de reparar acompanha o imóvel em situações específicas, ligadas à recomposição da vegetação. A condenação a pagar indenização é outra coisa e exige o vínculo com a conduta.

O terceiro erro é deixar a prova técnica para o final. Imagem de satélite antiga, laudo e cadeia dominial precisam entrar cedo, de preferência já na contestação, porque é o que orienta a perícia e evita que o processo caminhe apenas sobre a versão do autor da ação.

O quarto erro é ignorar a diferença entre reparação e indenização. Quem quiser aprofundar, escrevi sobre o tema em indenização por dano ambiental só pode ser cobrada do degradador. A própria autarquia federal reúne orientações sobre o assunto na página de reparação de danos do IBAMA.

Perguntas frequentes

Responsabilidade objetiva significa que basta existir dano para condenar?

Não. Responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser demonstrada, e nada além disso. Continuam sendo exigidos dois elementos: a existência do dano ambiental e o nexo causal entre a conduta do réu e esse dano.

O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 impõe a obrigação de reparar os danos causados por sua atividade, e essa parte final da frase é o vínculo de causa. Quando o processo prova o dano, mas não prova quem o causou, falta um requisito essencial da responsabilidade civil, e a improcedência é a consequência técnica para aquele réu.

Comprei a fazenda já desmatada. Respondo pelo dano ambiental anterior?

Depende do pedido. A obrigação de recompor a vegetação em área de preservação permanente ou reserva legal tem natureza de obrigação ligada ao imóvel, e costuma alcançar o adquirente, que passa a ter o dever de regularizar a área conforme o Código Florestal.

A condenação a pagar indenização por dano pretérito é diferente, porque depende do nexo causal com a conduta de quem está sendo cobrado. Quem comprou depois da supressão não causou a supressão. Na defesa, matrícula, data de aquisição e imagens históricas da área são os documentos que sustentam a separação entre esses dois pedidos.

Caso fortuito e força maior servem de defesa no dano ambiental?

Sob a teoria do risco integral, não servem para afastar a responsabilidade de quem exerce a atividade da qual o dano decorreu. É justamente esse rigor que diferencia o regime ambiental do regime comum de responsabilidade civil previsto no Código Civil.

Situação diferente é o fato de terceiro sem relação com a atividade do réu, como um incêndio iniciado fora da propriedade e sem ligação com o manejo adotado. Nesse caso, o argumento não é excludente de responsabilidade em sentido próprio, e sim ausência de nexo causal: o dano não decorreu da atividade daquele réu.

O laudo do órgão ambiental basta para provar quem causou o dano?

Nem sempre. O laudo costuma ser eficiente para descrever o dano, medir a área atingida e classificar a vegetação suprimida. A autoria é outra questão, e muitos laudos simplesmente presumem que o responsável é o ocupante atual da área, sem indicar a data do fato.

Quando o laudo não fixa o momento da degradação, a defesa pode explorar essa lacuna com imagens de satélite datadas e com pedido de esclarecimentos ao perito. Um advogado especializado em direito ambiental costuma pedir perícia justamente para estabelecer a linha do tempo que o laudo administrativo não estabeleceu.

Sem nexo causal, o juiz pode condenar por dano moral coletivo?

Não deve. O dano moral coletivo é pedido cumulado com a reparação e depende dos mesmos requisitos da responsabilidade civil, entre eles o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao interesse coletivo alegada na inicial.

Se a ação não demonstra que aquele réu causou a degradação, não há base para condená-lo a indenizar dano material nem dano moral coletivo. A defesa deve impugnar os dois pedidos de forma separada, porque a improcedência de um não é automaticamente reconhecida em relação ao outro na sentença.

Conclusão

Responsabilidade civil ambiental objetiva é regime rigoroso, e não atalho probatório. Ela retira a culpa da discussão e mantém de pé a exigência de que alguém tenha causado o dano que se pretende reparar.

Se você foi incluído em uma ação civil pública ambiental por ser o dono atual da área, o caminho de defesa passa por datas, documentos e imagens. Provar quando o dano ocorreu costuma ser mais eficiente do que discutir se ele existe.

Cada processo depende do que está na inicial, no laudo e na cadeia dominial do imóvel. A leitura desses documentos por profissional da área é o que permite definir a estratégia, sem promessa de resultado.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.