A responsabilidade civil ambiental objetiva afasta a culpa, mas continua exigindo a prova de que a conduta do réu causou o dano ambiental.
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A responsabilidade civil ambiental objetiva afasta a culpa, mas continua exigindo a prova de que a conduta do réu causou o dano ambiental.
Você foi incluído em uma ação civil pública ambiental e leu na petição que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva. A dúvida que aparece logo em seguida é direta: se é objetiva, o autor da ação ainda precisa provar que foi a sua atividade que causou o dano?
Precisa. A teoria do risco integral dispensa a culpa, mas não dispensa o nexo causal. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos causados por sua atividade. A expressão causados por sua atividade é o próprio nexo causal escrito na lei.
Vejo esse cenário com frequência. A ação chega nomeando todo mundo que já teve relação com a área: quem desmatou, quem comprou depois, quem arrendou, quem financiou. O pedido é solidário, o valor é alto, e a inicial trata a existência do dano como se ela, sozinha, respondesse quem deve pagar.
Não responde. O dano ambiental identifica o que precisa ser reparado. O nexo causal identifica quem responde. São perguntas diferentes, e confundir as duas é o que produz condenação de quem não praticou conduta nenhuma.
Como advogado especializado em direito ambiental, começo a defesa por aí: separo o que é dano do que é autoria. Quando a prova do nexo não está no processo, a defesa tem um caminho técnico claro, e não depende de discutir se houve ou não degradação.
A teoria do risco integral dispensa a culpa. Não é preciso demonstrar imprudência, negligência ou intenção de degradar. Ela também afasta as excludentes clássicas: caso fortuito e força maior não servem para eximir quem exerce a atividade de onde veio o dano.
É um regime severo, e é assim de propósito. Quem se beneficia economicamente de uma atividade de risco arca com os danos que essa atividade produz, independentemente de ter agido com cuidado. Esse é o núcleo da responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral.
O que não se dispensa são dois elementos: o dano e o nexo causal. Sem dano, não há o que reparar. Havendo dano, mas sem ligação entre ele e a conduta do réu, não existe responsabilidade civil daquele réu, por mais grave que seja a degradação constatada na área.
Essa distinção aparece bem no material do Direito Ambiental na Prática sobre a responsabilidade civil ambiental objetiva e o risco integral. Regime objetivo não é regime automático.
Porque é ele que reúne, de um lado, o dano constatado e, de outro, a pessoa que vai responder por ele. O Superior Tribunal de Justiça costuma usar essa expressão para descrever a função do nexo causal na responsabilidade civil ambiental.
Na prática, o nexo é o filtro que separa o degradador dos demais envolvidos. Ele responde a uma pergunta concreta: a conduta deste réu, especificamente, produziu aquele dano? Se a resposta não vem da prova dos autos, o pedido não pode ser acolhido contra ele.
Uso um exemplo comum no campo. Uma área foi aberta irregularmente em 2011. O produtor rural atual comprou o imóvel em 2020, já com a área em produção. A degradação existe e está documentada. A conduta dele, porém, não a causou, e é isso que a defesa precisa demonstrar.
Já tratei desse recorte no artigo sobre a responsabilidade civil por dano ambiental causado por terceiro, e o raciocínio vale para arrendatários, para adquirentes e para vizinhos incluídos na ação por estarem próximos do polígono.
A tabela abaixo separa, de forma direta, aquilo que o regime objetivo afasta daquilo que ele continua exigindo. Depois dela, comento o erro de leitura que costuma aparecer nas petições iniciais e também em algumas defesas.
| Elemento | Situação no regime objetivo | Efeito na defesa |
|---|---|---|
| Culpa ou dolo do réu | Dispensada | Alegar cuidado ou boa técnica não afasta a responsabilidade |
| Caso fortuito e força maior | Afastados como excludentes | Não adianta invocar evento imprevisível ligado à atividade |
| Existência do dano ambiental | Exigida | Sem prova técnica do dano, o pedido não se sustenta |
| Nexo causal entre conduta e dano | Exigido | É o principal caminho de defesa de quem não causou o dano |
O erro de leitura é tratar responsabilidade objetiva como responsabilidade presumida. São coisas distintas. Objetiva significa que a culpa não entra na equação. Presumida significaria que o vínculo entre conduta e dano estaria dispensado, e isso a Lei 6.938/1981 não diz em nenhum dispositivo.
Vale conferir o texto do art. 14 da Lei 6.938/1981 com atenção às palavras finais do parágrafo primeiro. A obrigação recai sobre danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. A lei liga a obrigação à atividade do responsável.
A prova é técnica e documental, e quase sempre passa por reconstruir a linha do tempo da área. O objetivo é mostrar que a degradação apontada na inicial é anterior à entrada do réu ou que decorreu de conduta de outra pessoa.
Os elementos que mais funcionam são estes:
Esse conjunto é o que sustenta a tese em juízo. Em um caso julgado que comentei nos Informes, a ação civil pública sem nexo causal foi julgada improcedente, exatamente por falta dessa ligação entre conduta e dano.
Há também decisão reconhecendo que a responsabilidade ambiental objetiva não elimina a prova do nexo causal. Não se trata de tese isolada de defesa, e sim de aplicação corrente do regime de responsabilidade civil ambiental.
O ônus é de quem alega, ou seja, do autor da ação civil pública. É ele quem afirma que determinada conduta causou determinado dano, e é ele quem precisa levar ao processo os elementos que sustentam essa afirmação.
Existe discussão sobre a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, e ela é frequentemente pedida na inicial. Mas a inversão não é automática nem serve para suprir a ausência de prova mínima da autoria. O conteúdo do FONADAM sobre a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência na ação civil pública trata bem desse limite.
Mesmo com a inversão deferida, o réu não fica obrigado a provar fato negativo indeterminado. Ele demonstra o que é possível demonstrar: quando entrou na área, o que fez, o que já estava lá. É prova concreta, com data, e não declaração genérica de que nada fez.
Na esfera administrativa o raciocínio se repete, com outro fundamento. Já expliquei no artigo sobre como se defender de multa por incêndio que você não causou que a autuação também depende da demonstração da autoria pelo órgão ambiental.
O primeiro erro é concentrar toda a defesa na negativa do dano. Discutir a existência da degradação, quando ela está documentada por laudo e por imagem, gasta a credibilidade da defesa e deixa o ponto forte, que é a autoria, em segundo plano.
O segundo erro é aceitar a lógica de que quem é proprietário hoje responde por tudo o que aconteceu na área. A obrigação de reparar acompanha o imóvel em situações específicas, ligadas à recomposição da vegetação. A condenação a pagar indenização é outra coisa e exige o vínculo com a conduta.
O terceiro erro é deixar a prova técnica para o final. Imagem de satélite antiga, laudo e cadeia dominial precisam entrar cedo, de preferência já na contestação, porque é o que orienta a perícia e evita que o processo caminhe apenas sobre a versão do autor da ação.
O quarto erro é ignorar a diferença entre reparação e indenização. Quem quiser aprofundar, escrevi sobre o tema em indenização por dano ambiental só pode ser cobrada do degradador. A própria autarquia federal reúne orientações sobre o assunto na página de reparação de danos do IBAMA.
Não. Responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser demonstrada, e nada além disso. Continuam sendo exigidos dois elementos: a existência do dano ambiental e o nexo causal entre a conduta do réu e esse dano.
O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 impõe a obrigação de reparar os danos causados por sua atividade, e essa parte final da frase é o vínculo de causa. Quando o processo prova o dano, mas não prova quem o causou, falta um requisito essencial da responsabilidade civil, e a improcedência é a consequência técnica para aquele réu.
Depende do pedido. A obrigação de recompor a vegetação em área de preservação permanente ou reserva legal tem natureza de obrigação ligada ao imóvel, e costuma alcançar o adquirente, que passa a ter o dever de regularizar a área conforme o Código Florestal.
A condenação a pagar indenização por dano pretérito é diferente, porque depende do nexo causal com a conduta de quem está sendo cobrado. Quem comprou depois da supressão não causou a supressão. Na defesa, matrícula, data de aquisição e imagens históricas da área são os documentos que sustentam a separação entre esses dois pedidos.
Sob a teoria do risco integral, não servem para afastar a responsabilidade de quem exerce a atividade da qual o dano decorreu. É justamente esse rigor que diferencia o regime ambiental do regime comum de responsabilidade civil previsto no Código Civil.
Situação diferente é o fato de terceiro sem relação com a atividade do réu, como um incêndio iniciado fora da propriedade e sem ligação com o manejo adotado. Nesse caso, o argumento não é excludente de responsabilidade em sentido próprio, e sim ausência de nexo causal: o dano não decorreu da atividade daquele réu.
Nem sempre. O laudo costuma ser eficiente para descrever o dano, medir a área atingida e classificar a vegetação suprimida. A autoria é outra questão, e muitos laudos simplesmente presumem que o responsável é o ocupante atual da área, sem indicar a data do fato.
Quando o laudo não fixa o momento da degradação, a defesa pode explorar essa lacuna com imagens de satélite datadas e com pedido de esclarecimentos ao perito. Um advogado especializado em direito ambiental costuma pedir perícia justamente para estabelecer a linha do tempo que o laudo administrativo não estabeleceu.
Não deve. O dano moral coletivo é pedido cumulado com a reparação e depende dos mesmos requisitos da responsabilidade civil, entre eles o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao interesse coletivo alegada na inicial.
Se a ação não demonstra que aquele réu causou a degradação, não há base para condená-lo a indenizar dano material nem dano moral coletivo. A defesa deve impugnar os dois pedidos de forma separada, porque a improcedência de um não é automaticamente reconhecida em relação ao outro na sentença.
Responsabilidade civil ambiental objetiva é regime rigoroso, e não atalho probatório. Ela retira a culpa da discussão e mantém de pé a exigência de que alguém tenha causado o dano que se pretende reparar.
Se você foi incluído em uma ação civil pública ambiental por ser o dono atual da área, o caminho de defesa passa por datas, documentos e imagens. Provar quando o dano ocorreu costuma ser mais eficiente do que discutir se ele existe.
Cada processo depende do que está na inicial, no laudo e na cadeia dominial do imóvel. A leitura desses documentos por profissional da área é o que permite definir a estratégia, sem promessa de resultado.
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