Artigo

Como contestar a multa da empresa de pesca por mapa de bordo

O art. 41 do Decreto 6.514/2008 pune o comandante da embarcação pela falta do mapa de bordo. Autuar a empresa de pesca sem individualizar a conduta é nulo.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Uma empresa de pesca com frota regular recebe, meses depois de uma viagem, um auto de infração do IBAMA pela falta de entrega dos mapas de bordo. Ninguém foi abordado no mar. A autuação saiu do cruzamento de dados dos sistemas de controle da pesca, e o autuado é a pessoa jurídica.

Esse auto de infração, na leitura que defendo, está dirigido à pessoa errada. O art. 41 do Decreto 6.514/2008 pune os comandantes de embarcações destinadas à pesca que deixam de preencher e entregar os mapas fornecidos pelo órgão competente.

A empresa de pesca não é o sujeito descrito na infração. Autuá-la sem individualizar a conduta gera nulidade por sujeito passivo indevido. Existem julgados em sentido contrário, e trato deles adiante, mas o ponto de partida da defesa é o texto do próprio tipo administrativo.

Como esse tipo de autuação costuma acontecer?

Essa infração quase nunca é apurada em flagrante. O órgão ambiental cruza os dados dos sistemas do IBAMA e do Ministério da Pesca e identifica que a embarcação não entregou os mapas de bordo ou que operou fora da área autorizada.

Com a lista de pendências em mãos, a fiscalização lavra o auto de infração contra quem aparece no cadastro. Normalmente é a empresa de pesca proprietária da embarcação. Em alguns casos, a autuação alcança também o pescador amador, o pescador esportivo ou todos os tripulantes que constavam da viagem.

Analisei um caso com esse desenho em que a empresa tinha autorização de pesca e procedimento interno regular para a entrega dos formulários. Quem deixou de cumprir a obrigação foi o comandante da embarcação naquela viagem, e mesmo assim o auto de infração saiu apenas em nome da pessoa jurídica.

A prova remota também tem limite. No informe sobre auto de infração de pesca anulado por prova só remota, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região registrou que o rastreamento por satélite mostra onde a embarcação esteve, e não o que ela fez.

Quem o art. 41 do Decreto 6.514/2008 manda punir?

Quem responde é o comandante da embarcação. O art. 41 do Decreto 6.514/2008 descreve a infração com estas palavras: “deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente”. A multa prevista é de mil reais.

Infração administrativa segue o princípio da legalidade. Se o tipo descreve o comandante como autor, a autoridade não pode trocar o sujeito por conveniência de cadastro, colocando no lugar dele a empresa de pesca, o dono do barco ou o pescador que estava a passeio.

A sanção ambiental também é pessoal. A Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.318.051/RJ, julgado em 2019, fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige a demonstração de dolo ou culpa de quem é punido.

Desenvolvi esse fundamento no artigo sobre responsabilidade objetiva ou subjetiva por infração ambiental administrativa. No caso da pesca, ele leva a uma conclusão direta: responde pela falta do mapa quem tinha o dever de entregá-lo e não entregou.

O Fonadam tem conteúdo no mesmo sentido, de que a sanção ambiental é pessoal e não acompanha o imóvel. O raciocínio vale igualmente para a embarcação.

A empresa de pesca nunca responde pelo mapa de bordo?

Responde em algumas leituras, e a defesa precisa conhecer esse outro lado. Na aula em que tratei do tema, registrei que há julgados admitindo a autuação da empresa pela falta do mapa de bordo.

O argumento contrário costuma se apoiar em dois pontos. O primeiro é a regulamentação da pesca: a página oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura sobre o mapa de bordo atribui a entrega dos formulários ao responsável legal da embarcação, com prazo de até quinze dias corridos após o término do cruzeiro.

Já o segundo ponto é o art. 3º da Lei 9.605/1998, que admite a responsabilização administrativa da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

A resposta da defesa enfrenta as duas pontas. Regra de cadastro da pesca não altera o sujeito descrito no tipo sancionador do art. 41. E o art. 3º exige decisão do representante no interesse da empresa, fato que precisa estar descrito e provado, e não presumido pela titularidade do barco.

Quando o auto de infração não descreve essa decisão, falta individualização da conduta, e a nulidade permanece.

Tripulantes e pescador amador também podem ser autuados?

Pelo mesmo raciocínio, não podem. Só é autuado quem tinha o dever legal e deixou de cumpri-lo, e no art. 41 esse dever pertence ao comandante da embarcação.

Quando a acusação é de embarcação fora da área autorizada, a análise passa pelo conhecimento de cada pessoa a bordo. O tripulante que não sabia que o barco estava em local proibido pode alegar erro de tipo, e quem acreditava que a conduta era permitida pode alegar erro de proibição.

É o mesmo erro que aparece no desmatamento, quando o órgão ambiental autua todos os inscritos no CAR de uma propriedade porque não apurou quem desmatou. Constar do cadastro não prova que a pessoa praticou a conduta.

Tratei de autuação dirigida a quem não cometeu a infração no artigo sobre auto de infração ambiental aplicado contra terceiros.

O que deveria ter acontecido nesse caso?

Deveria ter havido apuração da autoria. O órgão ambiental tinha os dados da viagem, podia identificar o comandante da embarcação, notificar essa pessoa e só então lavrar o auto de infração contra ela.

Na defesa, a primeira tese é a do sujeito passivo indevido: o auto de infração dirigido a quem não era o comandante é nulo. A segunda é a ausência de dano ambiental, que pesa na discussão sobre a própria infração e na dosimetria da multa, conforme o art. 6º da Lei 9.605/1998.

A terceira tese é a regularização. Mapas entregues depois da autuação demonstram que a informação chegou ao órgão ambiental, o que reforça o pedido de anulação ou, no mínimo, de redução da multa.

Como advogado especializado em direito ambiental, junto à defesa a documentação da viagem, a identificação do comandante da embarcação, as autorizações de pesca da empresa e o comprovante de entrega dos mapas, quando houver. O conteúdo sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva reúne a base doutrinária dessa defesa.

Perguntas frequentes

Quem deve entregar o mapa de bordo da embarcação de pesca?

Para fins de infração ambiental, o art. 41 do Decreto 6.514/2008 descreve como autor o comandante da embarcação destinada à pesca, que deve preencher e entregar os mapas ao fim de cada viagem ou semanalmente.

A página do Ministério da Pesca e Aquicultura atribui a entrega ao responsável legal da embarcação, com prazo de até quinze dias corridos após o cruzeiro. Essa diferença é o centro da discussão sobre quem pode ser autuado.

A empresa de pesca pode ser multada pela falta do mapa de bordo?

Há julgados que admitem, mas a defesa sustenta que não, quando o auto de infração não individualiza a conduta. O tipo do art. 41 descreve o comandante, e a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme o EREsp 1.318.051/RJ do STJ.

Para responsabilizar a empresa de pesca, o órgão ambiental precisaria descrever decisão do representante legal no interesse da pessoa jurídica, como exige o art. 3º da Lei 9.605/1998.

Qual é a multa por não entregar o mapa de bordo?

O art. 41 do Decreto 6.514/2008 fixa multa de mil reais para o comandante que deixa de preencher e entregar os mapas fornecidos pelo órgão competente, ao fim de cada viagem ou semanalmente.

Esse valor é baixo, mas a autuação costuma vir acompanhada de outras apuradas no mesmo cruzamento de dados, como a pesca fora da área autorizada, e o total cobrado da empresa de pesca cresce.

Entregar o mapa depois da autuação resolve?

Não apaga a infração por si só, mas a regularização é uma das teses de defesa. Ela demonstra que a informação chegou ao órgão ambiental e reforça o pedido de anulação ou de redução da multa.

Guarde o comprovante de entrega de cada mapa, com data, e junte ao processo administrativo com a identificação de quem comandava a embarcação em cada viagem.

Conclusão

A distinção que fica é entre dono e autor. A empresa de pesca é a proprietária da embarcação e a titular da autorização, mas o art. 41 do Decreto 6.514/2008 descreve como autor da infração o comandante que deixou de preencher e entregar os mapas.

Na prática, o que decide o caso é a descrição da conduta no auto de infração. Autuação que aponta a pessoa jurídica só porque ela consta do cadastro, sem descrever decisão de representante no interesse da empresa, deixa de individualizar a conduta.

Reúna o registro de cada viagem, a identificação do comandante da embarcação em cada viagem, as autorizações de pesca vigentes e os comprovantes de entrega dos mapas. Esse conjunto mostra ao órgão ambiental e ao juiz quem tinha o dever e quando ele foi cumprido.

Se a empresa recebeu auto de infração por mapa de bordo ou por pesca apurada só por cruzamento de dados, confira a quem a autuação foi dirigida antes de discutir o valor. Um advogado especializado em direito ambiental consegue avaliar se o sujeito passivo está correto e quais teses cabem no caso.

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