Legislar sobre direito penal é competência privativa da União. Norma estadual ou municipal não complementa o tipo penal do art. 60.
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Legislar sobre direito penal é competência privativa da União. Norma estadual ou municipal não complementa o tipo penal do art. 60.
Estado e município não criam crime ambiental. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, conforme o art. 22 da Constituição Federal, e nenhuma lei estadual, lei municipal ou resolução de conselho local pode transformar em crime uma atividade que a norma federal não criminalizou.
A consequência prática é direta: quando a denúncia por crime ambiental depende de uma exigência de licenciamento criada por norma estadual ou municipal, falta tipicidade. O art. 60 da Lei 9.605/1998 é norma penal em branco, e o complemento que lhe dá conteúdo só pode vir da Resolução 237 do Conama.
Essa é uma tese de defesa que uso em denúncia por atividade sem licença, e ela é anterior à discussão de prova.
Pode legislar sobre proteção ambiental, dentro da competência concorrente, mas não pode criar crime nem alargar o alcance de um tipo penal federal. Essas são coisas diferentes, e a confusão entre elas sustenta denúncias que não deveriam existir.
Quando um estado edita resolução que inclui uma atividade no rol das potencialmente poluidoras, ele cria uma exigência administrativa. Exigir licença é legítimo. O problema aparece quando o Ministério Público usa esse rol local como complemento do tipo penal e denuncia o produtor rural ou o empresário por crime, sem que a norma federal tenha previsto aquela atividade.
O resultado é uma criminalização por via indireta: a norma local não diz que é crime, mas passa a produzir crime quando é lida como complemento do art. 60.
No campo administrativo o raciocínio é parecido e já aparece em casos julgados, como no informe sobre licença estadual que afasta o auto de infração de órgão municipal, em que a sobreposição de normas locais foi resolvida contra a autuação.
Porque o art. 22 da Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre direito penal. Essa reserva não admite exceção por interesse local e não é afastada pela competência comum em matéria ambiental.
A proteção do meio ambiente é de competência concorrente, e a Lei Complementar 140/2011 distribuiu as atribuições administrativas entre União, estados e municípios nos seus arts. 7º, 8º e 9º. Distribuir fiscalização e licenciamento não é distribuir poder de criminalizar.
Separar essas 2 competências é o que mantém o princípio da legalidade penal de pé.
Quem quiser ver a extensão dessa reserva pode ler o conteúdo sobre legalidade e taxatividade no crime ambiental, que trata do nível de precisão exigido do tipo penal. Já discuti o outro lado da moeda no artigo sobre município que legisla diminuindo a restrição ambiental: a competência local também tem teto quando reduz proteção.
Não. A norma penal em branco se completa pelo ato normativo que a própria lei federal indicou, e no caso do art. 60 da Lei 9.605/1998 esse ato é a resolução do Conama. Resolução estadual, decreto estadual e lei municipal não ocupam esse lugar.
Admitir o contrário produz um efeito que eu considero insustentável. Uma avenida separa 2 municípios vizinhos. A mesma atividade, com o mesmo porte e o mesmo impacto, seria crime de um lado da rua e não seria crime do outro, porque um município listou a atividade e o outro não. A mesma conduta mudaria de natureza a cada 30 metros.
Insegurança jurídica desse tamanho não combina com direito penal.
A estrutura da norma penal em branco e os seus limites estão detalhados no artigo sobre crime ambiental como norma penal em branco. O ponto que interessa à defesa é o endereço do complemento: errado o endereço, não há tipo penal a aplicar.
Para fins penais, sim. Se a atividade não está no rol federal de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, não existe o elemento normativo que o art. 60 da Lei 9.605/1998 exige, e a conduta é atípica, ainda que uma norma local cobre a licença.
Essa leitura não impede a fiscalização. O órgão ambiental pode autuar administrativamente com base na norma local, e o interessado pode discutir a exigência no procedimento de licenciamento ambiental. O que não cabe é a ação penal apoiada nessa mesma norma local.
Há ainda uma leitura adicional que costuma passar sem exame na denúncia: o art. 60 pressupõe atividade potencialmente poluidora, e não qualquer atividade sem licença.
Tratei desse requisito no artigo sobre o crime ambiental do art. 60 e a exigência de potencial poluidor. São 2 filtros sucessivos: a atividade precisa estar no rol federal e precisa ter potencial de poluição demonstrado no caso concreto.
O limite é real e precisa ser dito. Tribunais estaduais já acolheram a tese de que norma local não complementa tipo penal ambiental, mas o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em sentido contrário quanto à possibilidade de estados e municípios definirem as atividades sujeitas a licenciamento.
Vejo nessa orientação uma fonte de insegurança jurídica, pelo mesmo motivo da avenida que separa os municípios. Mas a defesa trabalha com o cenário existente, e não com o desejado.
Na prática isso muda a forma de alegar, não a alegação. A tese entra combinada com a atipicidade material, com a ausência de potencial poluidor e com a discussão sobre a competência do órgão licenciador no caso concreto, de modo que o juízo tenha mais de um caminho para absolver.
A atipicidade por falta de complemento adequado tem parentesco com outras teses de atipicidade ambiental, como a do estudo sobre descumprimento de termo de embargo que não configura crime de desobediência. Em todas elas a defesa discute a existência do tipo, antes de discutir prova.
Um advogado especializado em direito ambiental monta a defesa nessa ordem: tipicidade, materialidade e autoria.
Não. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União, pelo art. 22 da Constituição Federal. Lei municipal pode exigir licença, estabelecer taxa e prever sanção administrativa, e nada disso cria crime.
Se a denúncia por crime ambiental depende de uma exigência que só existe na norma municipal, a defesa pode alegar atipicidade da conduta. O pedido é de absolvição ou de rejeição da denúncia, conforme a fase do processo, e a discussão é de direito, resolvida sem produção de prova técnica.
É o tipo penal que descreve a conduta, mas depende de outro ato normativo para dizer qual é o seu conteúdo concreto. O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune quem constrói ou faz funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença, e quem define o rol dessas atividades é a resolução do Conama.
A consequência é importante para a defesa: se o complemento vier de norma que a lei federal não indicou, o tipo não se completa. Verificar a origem do complemento é o passo inicial da análise da denúncia.
No plano administrativo, a exigência local pode existir e vem sendo admitida pelos tribunais, inclusive em razão da competência comum em matéria ambiental e da Lei Complementar 140/2011. O interessado que discordar discute a exigência na esfera administrativa ou na ação anulatória.
No plano penal a resposta é diferente, e essa é a tese que sustento: a exigência local não serve de complemento ao art. 60 da Lei 9.605/1998. A diferença entre as esferas é o ponto que a denúncia quase sempre ignora.
Comece pelo rol federal de atividades sujeitas a licenciamento ambiental, para saber se a atividade está lá. Veja em seguida qual norma a denúncia usou como complemento do tipo penal, e se essa norma é federal ou local. Por último, se há demonstração concreta de potencial poluidor.
Esses pontos aparecem na própria denúncia e nos documentos que a instruem, sem necessidade de perícia. Quando o complemento é local ou quando o potencial poluidor não foi demonstrado, a defesa discute a existência do crime, e não a sua prova.
A distinção que o caso exige está entre exigir licença e criar crime. Exigir licença cabe ao estado e ao município; criar crime cabe só à União, e a confusão entre as 2 competências é o vício que dá origem a boa parte das denúncias por atividade sem licença.
O que decide esses processos na prática é a identificação da norma usada como complemento do tipo penal. Quando ela é estadual ou municipal, a discussão deixa de ser sobre prova e passa a ser sobre existência do crime, o que é mais favorável à defesa.
Quem foi denunciado deve reunir a denúncia com os seus documentos, a norma local invocada, a eventual exigência de licenciamento feita pelo órgão ambiental e qualquer laudo ou parecer sobre o impacto da atividade.
Com esse material, o advogado especializado em direito ambiental avalia se a tese de atipicidade se sustenta sozinha ou se precisa vir somada à ausência de potencial poluidor, considerando a orientação atual dos tribunais sobre competência em licenciamento.
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