O artigo 31 da Lei 9.605/1998 pune introduzir animal no País. Quem já tinha o exemplar aqui não praticou essa conduta.
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O artigo 31 da Lei 9.605/1998 pune introduzir animal no País. Quem já tinha o exemplar aqui não praticou essa conduta.
O verbo do artigo 31 da Lei 9.605/1998 é introduzir. Quem já tinha o animal exótico dentro do Brasil não introduziu espécime nenhum no País.
A conduta punida é trazer o animal de fora das fronteiras nacionais, sem parecer técnico oficial favorável e sem licença da autoridade competente. Se o exemplar já estava em cativeiro ou em ambiente doméstico aqui, a conduta descrita no tipo penal não aconteceu, e a denúncia que ignora isso narra um fato que não é crime.
Atendo com frequência quem é procurado pela polícia por causa de uma iguana, de uma jiboia ou de uma tartaruga que vive na casa da família há anos. A pergunta do cliente é sempre a mesma: comprei de um criadouro daqui, como posso responder por introduzir alguma coisa no País?
Não configura, quando o animal exótico já estava no Brasil antes da conduta atribuída ao investigado. O artigo 31 da Lei 9.605/1998 pune introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida por autoridade competente, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A leitura da lei seca resolve a maior parte desses casos. Introduzir é o verbo nuclear do tipo penal, e verbo nuclear não é detalhe de redação: é a conduta que o legislador escolheu punir.
Manter, criar, guardar, comprar e vender são verbos diferentes, com consequências jurídicas próprias. Nenhum deles está no artigo 31.
A defesa do investigado começa, então, por uma pergunta objetiva: quem trouxe esse animal de outro país, e quando? Se a resposta não estiver no inquérito, o artigo 31 não se sustenta, e essa é a tese que um advogado especializado em direito ambiental usa contra a acusação de introdução de espécime animal já na resposta à acusação.
Introduzir significa trazer a espécie de fora das fronteiras nacionais, por qualquer meio. O crime se configura na entrada do animal em território brasileiro, e não na convivência com ele depois.
O meio de transporte é indiferente. O animal que chega de carro pela fronteira, escondido na bagagem de um voo internacional ou dentro de uma carga marítima está na mesma situação, e faltando o parecer técnico oficial favorável e a licença, o tipo penal está preenchido.
O que muda tudo é o ponto de partida do animal. Espécime nascido em criadouro brasileiro não foi introduzido por ninguém.
Por isso a origem do exemplar é a prova central nesses processos. Nota fiscal de criadouro registrado, anilha, microchip e cadastro no sistema do órgão ambiental mostram um animal nascido e criado dentro do Brasil, e a diferença entre o animal silvestre de vida livre e o criado em cativeiro costuma separar a denúncia que prospera da denúncia atípica.
Quem já tem o animal exótico em cativeiro não comete o crime do artigo 31, porque não está introduzindo o que já se encontra em ambiente doméstico. A posse que se prolonga no tempo não repete a conduta de introdução a cada dia.
Isso não torna a situação indiferente para o direito ambiental. A mesma pessoa pode responder por outra tipificação, administrativa ou penal, conforme a espécie, a origem do exemplar e o estado em que ele é mantido.
O artigo 32 da Lei 9.605/1998 alcança maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. É um tipo penal que não depende de fronteira alguma e que exige prova pericial do abuso, da lesão ou da mutilação.
A leitura correta é de recorte: o artigo 31 cai, e o que sobra se examina separadamente. Confundir uma coisa com a outra prejudica o investigado de lados opostos, porque aceita acusação atípica e deixa de preparar a defesa que importa, como acontece nos casos de guarda doméstica de animais silvestres.
O parecer técnico obtido depois não apaga a introdução já consumada, mas tem peso concreto na defesa. O crime do artigo 31 se consuma no momento da entrada do animal no País, e documento posterior não desfaz fato passado.
O efeito prático do documento é outro. A regularização demonstra que a espécie é admitida em cativeiro, que o interessado reunia condições legais de obter a autorização e que não houve risco ambiental efetivo.
Esse conjunto pesa na dosimetria da pena, na proposta de acordo e na análise do princípio da insignificância, tese frequente em casos de fauna, como neste caso de guarda de ave silvestre absolvida pela insignificância.
Vale a advertência inversa, que vejo com frequência: ter autorização não protege quem age fora do que a licença prevê. Em manejo florestal, a empresa que extrai volume muito acima do autorizado tem licença e mesmo assim é autuada.
A infração administrativa é mais ampla que o crime, e ignorar isso deixa o cliente defendido na esfera penal e desprotegido na administrativa. O artigo 25 do Decreto 6.514/2008 pune introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e sem licença, quando exigível.
A expressão fora de sua área de distribuição natural é o que separa os textos. Ela permite autuação por deslocamento interno de espécie, dentro do território brasileiro, situação que o artigo 31 da Lei 9.605/1998 não alcança.
A sanção do artigo 25 é multa de R$ 2.000,00, com acréscimo por exemplar excedente de R$ 200,00 por indivíduo de espécie fora das listas oficiais de risco e de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Na defesa administrativa a discussão muda de foco. Deixa de ser sobre fronteira e passa a ser sobre área de distribuição natural da espécie, sobre a exigibilidade da licença e sobre a competência do órgão que lavrou o auto de infração, ponto tratado na análise da competência do IBAMA para licenciar criadouros de fauna exótica.
O portal de biodiversidade do IBAMA reúne as normas de autorização aplicadas nesses procedimentos.
Alegue atipicidade da conduta. O artigo 31 da Lei 9.605/1998 pune introduzir espécime animal no País, e quem compra de criadouro brasileiro não trouxe animal de fora das fronteiras nacionais. A defesa junta a nota fiscal, o registro do criadouro, a anilha ou o microchip e o cadastro da espécie no órgão ambiental.
Comprovada a origem interna, falta a conduta descrita no tipo penal, e o investigado deve ser absolvido, ainda que remanesça discussão administrativa sobre a guarda do exemplar.
O texto do artigo 31 fala em espécime animal, sem restringir a espécies exóticas. O que delimita o crime é a entrada do animal no País sem parecer técnico oficial favorável e sem licença, não a origem geográfica da espécie.
Na prática a discussão aparece quase sempre com animal exótico, porque é dele que se trata quando há travessia de fronteira. Já o artigo 25 do Decreto 6.514/2008 menciona de forma expressa espécime animal silvestre, nativo ou exótico, o que mostra a diferença de alcance.
Pode, e a autuação administrativa segue lógica própria, diferente da penal. O órgão ambiental examina se a espécie exigia autorização, se o exemplar tem origem comprovada em criadouro registrado e se o cadastro está em dia.
A defesa administrativa se concentra em documento e em prazo: apresentar a origem do animal, demonstrar o cuidado com o bem-estar dele e arguir os vícios do auto de infração dentro do prazo. Absolvição criminal por atipicidade não arquiva sozinha o processo administrativo.
Dá, e o pedido precisa ser feito rápido, com prova de origem lícita e de condições adequadas de manutenção. O caminho usual é o requerimento de restituição, instruído com laudo veterinário, comprovação de recinto adequado e documentação do criadouro.
Quando o animal convive com a família há anos, a permanência com quem cuida dele tende a ser a solução menos gravosa, inclusive pelo bem-estar do exemplar. A atuação de um advogado especializado em direito ambiental nas primeiras horas evita a destinação a outro depositário.
A distinção que fica é decisiva no processo: o artigo 31 da Lei 9.605/1998 pune a entrada do animal no País, não a convivência com ele depois. Sem travessia de fronteira, falta conduta.
O que decide o caso na prática é a prova de origem. O investigado que demonstra criadouro brasileiro, nota fiscal, anilha e cadastro no órgão ambiental retira do processo o único fato que o tipo penal exige.
Reúna desde o início a documentação do criadouro, o comprovante de compra, os registros de identificação do exemplar e o laudo veterinário, porque é esse conjunto que sustenta a atipicidade e ampara o pedido de restituição.
Procure orientação antes de prestar declaração, porque a narrativa de origem dada ali acompanha o processo até o fim. A atipicidade é das teses mais sólidas em crimes contra a fauna, ao lado do transporte de animal que anula o auto de infração lavrado por venda e a da atipicidade no descumprimento de termo de embargo.
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