Licença ambiental concedida antes do recebimento da denúncia torna a conduta atípica. Depois disso, vale como circunstância favorável, não como defesa.
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Licença ambiental concedida antes do recebimento da denúncia torna a conduta atípica. Depois disso, vale como circunstância favorável, não como defesa.
Licença ambiental concedida depois do fato afasta o crime ambiental? A dúvida aparece quando o empreendedor já responde a processo criminal e o órgão ambiental finalmente conclui a análise do pedido que estava parado há meses.
Depende do momento. A licença ambiental concedida antes do recebimento da denúncia torna a conduta atípica e retira o fundamento da ação penal. Concedida depois do recebimento da denúncia, ela não apaga o ilícito já consumado e o processo criminal segue. Esse marco temporal é o ponto que a defesa precisa demonstrar logo na primeira manifestação.
Vejo esse cenário com frequência em atividades que funcionam há anos e cuja regularização caminha devagar na esfera administrativa. O empreendedor protocola o pedido, apresenta estudos, responde a exigências e continua operando enquanto espera. A fiscalização chega no meio desse intervalo e lavra o auto de infração por exercício de atividade sem licença.
Semanas depois, a cópia do auto de infração chega ao Ministério Público e vira denúncia criminal. Só que, nesse meio-tempo, o órgão ambiental concluiu a análise e emitiu a licença. O cliente pergunta, com razão, como pode responder por crime se o próprio poder público reconheceu que a atividade é ambientalmente viável.
A resposta está na comparação de datas. É por isso que trato a licença ambiental posterior como questão de marco temporal, e não como questão de mérito ambiental.
A data define o resultado porque o recebimento da denúncia é o ato que instaura formalmente a ação penal. Antes dele, ainda se discute se há justa causa para acusar. Depois dele, o processo já está em curso e passa a exigir instrução e sentença.
O raciocínio é o mesmo que se faz no direito tributário quanto ao momento do pagamento ou do parcelamento do débito, discussão que gira em torno do recebimento da denúncia como marco. Transporto a ideia central para o direito ambiental, sem transportar a jurisprudência tributária, que trata de outro tipo penal e de outra lei.
Aplicada ao caso ambiental, a lógica fica assim. Se a licença ambiental é concedida antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público acusa alguém cuja atividade já está autorizada pelo órgão competente, e a acusação perde o objeto.
Se a licença vem depois, o crime já se consumou e a regularização passa a valer como circunstância favorável, não como causa de atipicidade.
Essa distinção é prática, não teórica. Ela muda a peça que se escreve, o pedido que se formula e o momento em que a defesa junta o documento aos autos.
Não anula por si só. A infração administrativa se consuma no momento em que a atividade é exercida sem a licença exigida, e a regularização posterior não desfaz o fato já ocorrido. É a mesma razão pela qual o autuado continua devendo a multa mesmo depois de recompor a área degradada.
A comparação com a recomposição ajuda a entender. Quem replanta a área atende à obrigação de reparar o dano, e isso repercute na dosimetria e na conversão da multa em serviços de preservação. A obrigação de reparar não apaga a sanção pela conduta anterior.
Com a licença ambiental posterior acontece o mesmo. Ela demonstra viabilidade ambiental, serve como elemento de atenuação e sustenta o pedido de conversão da multa, mas não elimina o auto de infração de forma automática.
Existe, porém, uma hipótese diferente e frequente. Quando a licença já existia na data da fiscalização, ou quando o órgão que autuou não era o competente, o auto de infração é atacado por vício próprio. Em caso julgado que comentei nos informes do escritório, a licença estadual afastou o auto de infração lavrado por órgão municipal.
A diferença está no que existia no momento do fato. Atividade licenciada é aquela que, quando fiscalizada, já operava sob autorização válida do órgão competente. Atividade regularizada depois é aquela que operava sem licença e obteve o documento em momento posterior à conduta.
Essa distinção repercute nas duas esferas. O impacto ambiental previsto e autorizado na licença não é dano, e por isso não autoriza autuação, tese sistematizada na análise do Fórum Nacional de Direito Ambiental sobre o impacto ambiental licenciado que não é dano e não autoriza autuação.
A tabela abaixo organiza os três cenários que aparecem na prática, com o efeito de cada um na esfera criminal e na esfera administrativa.
| Momento da licença | Efeito na esfera criminal | Efeito na esfera administrativa |
|---|---|---|
| Licença válida na data da fiscalização | Conduta atípica desde a origem, sem justa causa para a denúncia | Auto de infração sem fundamento, sujeito a anulação |
| Licença concedida antes do recebimento da denúncia | Atipicidade superveniente que retira o objeto da acusação | Multa mantida em regra, com efeito na dosimetria e na conversão |
| Licença concedida depois do recebimento da denúncia | Ação penal segue seu curso, com valor de circunstância favorável | Multa mantida, com pedido de conversão em serviços de preservação |
A leitura da tabela mostra por que a defesa precisa acompanhar de perto o andamento do processo de licenciamento. Antecipar em algumas semanas a conclusão da análise administrativa pode ser a diferença entre uma denúncia sem objeto e uma ação penal que vai até a sentença.
O acompanhamento é feito pelos sistemas do próprio órgão ambiental. O IBAMA descreve etapas, sistemas e consultas do processo na página oficial do licenciamento ambiental federal, e os órgãos estaduais mantêm portais equivalentes.
Usa-se buscando o fundamento certo da absolvição. Quando o juiz absolve por estar provada a inexistência do fato ou por estar provado que o acusado não concorreu para a infração, incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, essa decisão repercute nas demais esferas.
A repercussão é o motivo pelo qual insisto em não aceitar qualquer absolvição. Uma absolvição por falta de provas resolve o problema criminal do cliente e deixa o auto de infração de pé. Uma absolvição pelos incisos I ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal sustenta o pedido de anulação na esfera administrativa.
Já detalhei esse caminho no artigo em que explico que a absolvição no processo criminal ambiental anula o auto de infração. A doutrina sobre o tema está organizada na análise da repercussão da absolvição penal nas demais esferas.
Sempre que existe licença ambiental no caso, ela retira a atipicidade do crime e enfraquece a tipificação administrativa ao mesmo tempo. É por isso que a licença entra na defesa criminal e na defesa administrativa com o mesmo documento e com dois pedidos diferentes.
A ordem das providências importa mais do que o conteúdo de cada uma delas. O documento precisa chegar aos autos com a data certificada e com o pedido correspondente ao momento processual.
Esse último item costuma passar despercebido. Já tratei dele no artigo que explica quando a denúncia sem a norma complementar é atípica, e o argumento se soma bem à tese da licença.
O primeiro erro é guardar a licença para o momento das alegações finais. Documento que comprova atipicidade tem que entrar cedo, porque a defesa pode obter o trancamento da ação penal antes da instrução e evitar meses de processo.
O segundo erro é tratar a renovação de licença vencida como se fosse pedido novo. A situação de quem tem licença vencida e protocola a renovação no prazo é diferente da situação de quem nunca teve licença, e essa distinção aparece no artigo sobre a renovação da licença após o prazo que afasta o crime ambiental.
O terceiro erro é abandonar a esfera administrativa depois de resolver a criminal. A multa continua correndo, a inscrição em dívida ativa vem em seguida e a execução fiscal chega anos depois, quando a prova já se dispersou.
O quarto erro é ignorar vícios formais do auto de infração enquanto se discute apenas a licença. Em caso julgado que comentei nos informes do escritório, uma obra sem licença teve o auto de infração anulado por vício, o que mostra que as duas linhas de defesa convivem bem.
Não extingue a punibilidade. A licença ambiental posterior ao recebimento da denúncia não figura entre as causas de extinção da punibilidade e não apaga a conduta já praticada. O que ela produz é efeito probatório e argumentativo, porque demonstra que a atividade é ambientalmente viável e que o órgão competente a autorizou.
Quando a licença é anterior ao recebimento da denúncia, a discussão muda de lugar. Nesse cenário a defesa sustenta atipicidade, e não extinção da punibilidade, com pedido de absolvição ou de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Não basta. O protocolo do pedido demonstra boa-fé e intenção de regularizar, mas não substitui o ato de licenciamento. O tipo penal exige autorização do órgão competente, e autorização é o ato concessivo, não o requerimento em análise.
Ainda assim, o protocolo tem utilidade concreta na defesa. Ele serve para demonstrar que a demora administrativa contribuiu para a irregularidade, sustenta o pedido de atenuação da multa e reforça a ausência de dolo de burlar o licenciamento ambiental, especialmente quando o órgão levou meses para responder às exigências.
Depende da competência para licenciar aquela atividade. A licença emitida pelo ente competente afasta a exigência de outra licença para o mesmo empreendimento, e a autuação feita por ente incompetente é atacável por vício de competência.
Quando o licenciamento é estadual e o município autua exigindo licença própria, a defesa demonstra que a atividade já estava autorizada pelo ente competente. Esse argumento precisa vir acompanhado da norma que define a competência e da cópia integral da licença, com prazo de validade e condicionantes.
A licença que chega depois da sentença ainda tem serventia, embora menor. Ela pode ser juntada em grau de recurso, com pedido de reavaliação da dosimetria da pena e sustentação da ausência de dano efetivo ao meio ambiente.
O efeito mais relevante nesse momento costuma ser administrativo. A licença reforça o pedido de conversão da multa em serviços de preservação, melhora a posição do autuado na negociação de um termo de compromisso e ajuda a afastar a exigência de demolição ou de paralisação da atividade já regularizada.
Vale, porque a discussão exige coordenação entre esferas que correm em separado. O advogado especializado em direito ambiental acompanha o processo de licenciamento, o processo administrativo sancionador e a ação penal ao mesmo tempo, e usa o mesmo documento com pedidos diferentes em cada um deles.
Essa coordenação tem efeito prático mensurável. Antecipar a conclusão do licenciamento antes do recebimento da denúncia pode encerrar a acusação criminal, e obter absolvição pelo fundamento correto abre caminho para anular o auto de infração na esfera administrativa.
A licença ambiental posterior ao fato não é irrelevante nem resolve tudo. Ela decide o caso quando chega antes do recebimento da denúncia, e vira argumento de atenuação quando chega depois.
Quem responde a processo criminal ambiental com pedido de licença em análise deve acompanhar de perto as duas datas, porque a comparação entre elas define a tese da defesa. Junte o documento assim que ele existir e formule o pedido correspondente ao momento processual.
Se a sua atividade está nessa situação, reúna o histórico do licenciamento, a data do recebimento da denúncia e a cópia integral do texto da Lei 9.605/1998 aplicável ao seu caso, e busque orientação técnica antes da próxima manifestação nos autos.
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