Sem peixe retirado da água, o crime de pesca do art. 34 fica sem materialidade. Veja a tese de defesa e o que a acusação precisa provar.
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Sem peixe retirado da água, o crime de pesca do art. 34 fica sem materialidade. Veja a tese de defesa e o que a acusação precisa provar.
Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água é crime? Essa é a primeira pergunta de quem foi abordado na beira do rio com a vara na mão, o barco encostado e nenhum pescado a bordo.
A resposta depende de como o julgador lê o art. 36 da Lei 9.605/1998, que define pesca como todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes. A defesa sustenta que, sem peixe fora da água, não há materialidade a periciar, e existem julgados que absolvem por atipicidade. A acusação sustenta que o ato tendente já basta.
Atendo esse tipo de caso com frequência. A cena costuma ser a mesma. Fiscalização em período de defeso, abordagem na margem ou dentro da embarcação, apreensão de rede, tarrafa ou anzol, e nenhum peixe apreendido junto com os petrechos. A imputação acaba sendo pescar em local proibido sem tirar o peixe da água.
Dessa abordagem nascem duas frentes ao mesmo tempo. Na esfera administrativa, o auto de infração ambiental e o termo de apreensão dos petrechos. Na esfera penal, o boletim de ocorrência que depois vira denúncia pelo art. 34 da Lei de Crimes Ambientais.
O que eu faço nesses casos é ler o processo de trás para frente. Antes de discutir se o local era proibido ou se o período era de defeso, verifico se a conduta descrita se encaixa no conceito legal de pesca. Essa ordem muda o resultado da defesa.
Para a tese de defesa que eu sustento, não. O art. 34 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, pune quem pesca em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. A pena é de detenção de um ano a três anos ou multa.
O ponto está no verbo. Pescar não é estar no local com a vara montada. Pescar é o ato definido no art. 36, e a discussão sobre se houve ou não retirada do espécime é a discussão sobre a própria tipicidade da conduta.
Existem julgados que absolvem o pescador surpreendido em local proibido quando nenhum peixe foi retirado da água. O portal já tratou desse resultado em sem peixe, o pescador não comete crime ambiental, e o mesmo raciocínio aparece em absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.
O art. 36 da Lei 9.605/1998 diz que, para os efeitos daquela lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico.
Essa redação é ampla de propósito. Ela existe para alcançar o camaroeiro, o coletor de molusco e o pescador de vegetais aquáticos, e não só quem usa vara e anzol. É dela que sai a leitura de que o crime seria formal.
A defesa trabalha o outro lado da mesma frase. Todos os seis verbos do art. 36 descrevem alguma forma de tirar o organismo do ambiente aquático. Se nada saiu da água, a conduta ficou na fase anterior, e o que se discute passa a ser tentativa, não crime consumado.
Esse é o tipo de distinção que separa uma defesa técnica de uma defesa genérica. O estudo sobre prova da materialidade e perícia no crime ambiental mostra por que a ausência do espécime compromete o exame de corpo de delito.
A jurisprudência está dividida, e o advogado especializado em direito ambiental precisa saber disso antes de escolher a tese. Uma linha entende que a configuração independe da captura, porque o art. 36 fala em ato tendente. Outra linha exige a comprovação da efetiva captura, porque o crime deixa vestígios.
Essa divisão não é detalhe acadêmico. Ela define o que a acusação precisa provar e, por consequência, define onde a defesa concentra o trabalho. A tabela abaixo separa as duas leituras.
| Leitura do tipo penal | Momento da consumação | O que a acusação precisa provar | Onde a defesa atua |
|---|---|---|---|
| Crime formal, pelo ato tendente | No ato de pescar, mesmo sem nenhum peixe retirado | Que houve conduta de pesca em local interditado ou em período de defeso | Insignificância, ausência de ofensa ao bem jurídico e fragilidade da prova da conduta |
| Crime material, pela retirada | Na efetiva retirada do espécime da água | A captura, com apreensão, laudo de identificação e cadeia de custódia | Atipicidade pela falta de retirada e ausência de exame de corpo de delito |
Na prática, quando não existe peixe apreendido, a acusação fica dependendo apenas do depoimento dos agentes de fiscalização e do que consta do auto de infração ambiental. É por isso que a prova da conduta costuma ser o ponto mais frágil desse tipo de processo, como se vê em auto de infração de pesca anulado por falta de prova.
Aqui a acusação assume um ônus que raramente cumpre. Se o peixe voltou para a água e não foi apreendido, alguém precisa comprovar que aquele espécime foi pescado naquele momento, por aquela pessoa, e que estava vivo antes da suposta captura.
Sem foto, sem apreensão e sem laudo, o que sobra é a narrativa da abordagem. A pergunta que faço em audiência é direta. Você viu o peixe sair da água, recolheu o espécime, fotografou o animal, ou está descrevendo o que imaginou ter acontecido?
Peixe morto boiando perto da embarcação também não serve como prova de captura. A morte pode ter outra causa, e a acusação precisa demonstrar o nexo entre a conduta do abordado e o animal encontrado.
Quando o pescador retirou um, dois ou três peixes para comer, a defesa muda de rota e passa a trabalhar com a pesca de sustento e com o princípio da insignificância. A discussão deixa de ser sobre a retirada e passa a ser sobre a lesão ao bem jurídico protegido.
Os tribunais analisam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão. A reincidência pesa contra o reconhecimento. O portal reúne esses requisitos em insignificância no crime ambiental de pesca.
Vale conferir também qual é o juízo competente antes de protocolar qualquer coisa, porque pesca em rio estadual e pesca em água federal seguem caminhos diferentes. Esse ponto está detalhado em competência para julgar o crime ambiental de pesca.
O primeiro passo é reunir os documentos antes de contar a versão dos fatos para qualquer autoridade. A defesa se constrói com o que está escrito no processo, não com a memória da abordagem. Isso vale tanto para quem foi flagrado com pescado a bordo quanto para quem foi abordado sem tirar o peixe da água.
As regras de cada defeso ficam publicadas nas páginas oficiais do IBAMA sobre períodos de defeso, e conferir a norma aplicável na data do fato é parte do trabalho. Outras teses de defesa em matéria ambiental estão reunidas nos conteúdos do FONADAM.
O erro mais comum é discutir o mérito antes da tipicidade. A defesa entra alegando que o local não era proibido, aceita implicitamente que houve pesca e perde a chance de sustentar que a conduta descrita não fecha o tipo do art. 34.
O segundo erro é ignorar a diferença entre o processo administrativo e o processo penal. São esferas independentes, com provas e prazos próprios, e o que se admite em uma pode ser usado na outra.
O terceiro erro é deixar passar o exame de corpo de delito. Quando não há espécime apreendido, a ausência de perícia precisa ser alegada de forma expressa, e não presumida como óbvia pelo juiz. Em processo por pescar em local proibido sem tirar o peixe da água, o exame simplesmente não tem objeto.
O quarto erro é tratar a insignificância como tese principal em caso sem captura nenhuma. A ordem correta começa pela atipicidade e só depois desce para a insignificância, como caminho alternativo. Um caso em que a absolvição veio por falta de prova da pesca está descrito em absolvição do crime ambiental de pesca de camarão.
Para a tese de defesa que eu sustento, não configura o crime consumado do art. 34 da Lei 9.605/1998. O art. 36 dessa lei define pesca por meio de verbos que descrevem a retirada do organismo da água, e sem espécime retirado falta o vestígio que a perícia examinaria.
Parte da jurisprudência entende o contrário, tratando o tipo como crime de ato tendente.
Por isso a defesa precisa sustentar a atipicidade de forma expressa, indicar os julgados favoráveis e, em paralelo, preparar o argumento da insignificância como alternativa.
O auto de infração ambiental é o documento da esfera administrativa, lavrado pelo agente de fiscalização, e gera multa e apreensão de petrechos. A denúncia é a peça do Ministério Público na esfera penal, e pode levar à condenação criminal pelo art. 34 da Lei 9.605/1998.
As duas esferas são independentes e correm ao mesmo tempo. Um mesmo fato pode terminar com multa mantida e absolvição criminal, ou com o inverso. A defesa precisa ser construída nas duas frentes, porque a prova produzida no processo administrativo costuma migrar para o penal.
A acusação precisa demonstrar que aquele espécime foi retirado da água pelo abordado e que estava vivo antes disso. Sem apreensão, sem registro fotográfico e sem laudo de identificação da espécie, resta apenas o depoimento dos agentes de fiscalização sobre o que teriam visto.
A defesa deve explorar essa lacuna no interrogatório e nas alegações finais, pedindo o reconhecimento da ausência de materialidade. Peixe morto encontrado nas proximidades não supre a prova, porque a morte pode ter causa diversa e o nexo com a conduta precisa ser demonstrado.
A pesca de poucos exemplares destinada ao consumo da própria família sustenta a tese da insignificância e a tese da pesca de subsistência. Os tribunais avaliam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
A quantidade apreendida, a espécie e a reincidência influenciam bastante o resultado. Não existe número fixo que garanta a absolvição, e cada caso é analisado pelas circunstâncias concretas. Por isso a instrução do processo precisa registrar a finalidade da pesca desde o início.
Na esfera penal a defesa técnica é obrigatória, e no processo administrativo ela é altamente recomendada. As teses envolvem conceito legal de pesca, prova da materialidade, competência do órgão que lavrou o auto de infração ambiental e validade da norma que fixou o defeso.
Um advogado especializado em direito ambiental identifica qual desses pontos tem mais chance no caso concreto e em que ordem alegar cada um. A escolha da ordem das teses influencia o resultado tanto quanto o conteúdo delas, principalmente quando existe divergência jurisprudencial sobre o tipo penal.
Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água é situação que admite defesa consistente, e ela começa no conceito legal de pesca do art. 36 da Lei 9.605/1998. Quem discute apenas o local ou o período abre mão do argumento mais forte.
Quando não existe espécime apreendido, a acusação depende de prova testemunhal sobre um fato que não deixou vestígio. Esse é o ponto que a defesa precisa expor com clareza, desde a resposta à acusação até as alegações finais.
Se você foi abordado, autuado ou denunciado nessa situação, reúna a cópia integral do processo e procure orientação antes de prestar qualquer declaração. A ordem das teses e o momento de apresentar cada uma delas fazem diferença no resultado.
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