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Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água

Sem peixe retirado da água, o crime de pesca do art. 34 fica sem materialidade. Veja a tese de defesa e o que a acusação precisa provar.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água é crime? Essa é a primeira pergunta de quem foi abordado na beira do rio com a vara na mão, o barco encostado e nenhum pescado a bordo.

A resposta depende de como o julgador lê o art. 36 da Lei 9.605/1998, que define pesca como todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes. A defesa sustenta que, sem peixe fora da água, não há materialidade a periciar, e existem julgados que absolvem por atipicidade. A acusação sustenta que o ato tendente já basta.

Atendo esse tipo de caso com frequência. A cena costuma ser a mesma. Fiscalização em período de defeso, abordagem na margem ou dentro da embarcação, apreensão de rede, tarrafa ou anzol, e nenhum peixe apreendido junto com os petrechos. A imputação acaba sendo pescar em local proibido sem tirar o peixe da água.

Dessa abordagem nascem duas frentes ao mesmo tempo. Na esfera administrativa, o auto de infração ambiental e o termo de apreensão dos petrechos. Na esfera penal, o boletim de ocorrência que depois vira denúncia pelo art. 34 da Lei de Crimes Ambientais.

O que eu faço nesses casos é ler o processo de trás para frente. Antes de discutir se o local era proibido ou se o período era de defeso, verifico se a conduta descrita se encaixa no conceito legal de pesca. Essa ordem muda o resultado da defesa.

Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água é crime?

Para a tese de defesa que eu sustento, não. O art. 34 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, pune quem pesca em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. A pena é de detenção de um ano a três anos ou multa.

O ponto está no verbo. Pescar não é estar no local com a vara montada. Pescar é o ato definido no art. 36, e a discussão sobre se houve ou não retirada do espécime é a discussão sobre a própria tipicidade da conduta.

Existem julgados que absolvem o pescador surpreendido em local proibido quando nenhum peixe foi retirado da água. O portal já tratou desse resultado em sem peixe, o pescador não comete crime ambiental, e o mesmo raciocínio aparece em absolvição no crime ambiental de pesca sem captura.

O art. 36 da Lei 9.605/1998 diz que, para os efeitos daquela lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico.

Essa redação é ampla de propósito. Ela existe para alcançar o camaroeiro, o coletor de molusco e o pescador de vegetais aquáticos, e não só quem usa vara e anzol. É dela que sai a leitura de que o crime seria formal.

A defesa trabalha o outro lado da mesma frase. Todos os seis verbos do art. 36 descrevem alguma forma de tirar o organismo do ambiente aquático. Se nada saiu da água, a conduta ficou na fase anterior, e o que se discute passa a ser tentativa, não crime consumado.

Esse é o tipo de distinção que separa uma defesa técnica de uma defesa genérica. O estudo sobre prova da materialidade e perícia no crime ambiental mostra por que a ausência do espécime compromete o exame de corpo de delito.

O crime do art. 34 se consuma sem a apreensão do peixe?

A jurisprudência está dividida, e o advogado especializado em direito ambiental precisa saber disso antes de escolher a tese. Uma linha entende que a configuração independe da captura, porque o art. 36 fala em ato tendente. Outra linha exige a comprovação da efetiva captura, porque o crime deixa vestígios.

Essa divisão não é detalhe acadêmico. Ela define o que a acusação precisa provar e, por consequência, define onde a defesa concentra o trabalho. A tabela abaixo separa as duas leituras.

Como cada leitura do art. 34 muda a prova exigida
Leitura do tipo penal Momento da consumação O que a acusação precisa provar Onde a defesa atua
Crime formal, pelo ato tendente No ato de pescar, mesmo sem nenhum peixe retirado Que houve conduta de pesca em local interditado ou em período de defeso Insignificância, ausência de ofensa ao bem jurídico e fragilidade da prova da conduta
Crime material, pela retirada Na efetiva retirada do espécime da água A captura, com apreensão, laudo de identificação e cadeia de custódia Atipicidade pela falta de retirada e ausência de exame de corpo de delito

Na prática, quando não existe peixe apreendido, a acusação fica dependendo apenas do depoimento dos agentes de fiscalização e do que consta do auto de infração ambiental. É por isso que a prova da conduta costuma ser o ponto mais frágil desse tipo de processo, como se vê em auto de infração de pesca anulado por falta de prova.

E quando o pescador joga o peixe de volta na água ao ver a fiscalização?

Aqui a acusação assume um ônus que raramente cumpre. Se o peixe voltou para a água e não foi apreendido, alguém precisa comprovar que aquele espécime foi pescado naquele momento, por aquela pessoa, e que estava vivo antes da suposta captura.

Sem foto, sem apreensão e sem laudo, o que sobra é a narrativa da abordagem. A pergunta que faço em audiência é direta. Você viu o peixe sair da água, recolheu o espécime, fotografou o animal, ou está descrevendo o que imaginou ter acontecido?

Peixe morto boiando perto da embarcação também não serve como prova de captura. A morte pode ter outra causa, e a acusação precisa demonstrar o nexo entre a conduta do abordado e o animal encontrado.

Pescar poucos peixes para consumo próprio é crime ambiental?

Quando o pescador retirou um, dois ou três peixes para comer, a defesa muda de rota e passa a trabalhar com a pesca de sustento e com o princípio da insignificância. A discussão deixa de ser sobre a retirada e passa a ser sobre a lesão ao bem jurídico protegido.

Os tribunais analisam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão. A reincidência pesa contra o reconhecimento. O portal reúne esses requisitos em insignificância no crime ambiental de pesca.

Vale conferir também qual é o juízo competente antes de protocolar qualquer coisa, porque pesca em rio estadual e pesca em água federal seguem caminhos diferentes. Esse ponto está detalhado em competência para julgar o crime ambiental de pesca.

O que fazer se você foi autuado ou denunciado por pesca em local proibido?

O primeiro passo é reunir os documentos antes de contar a versão dos fatos para qualquer autoridade. A defesa se constrói com o que está escrito no processo, não com a memória da abordagem. Isso vale tanto para quem foi flagrado com pescado a bordo quanto para quem foi abordado sem tirar o peixe da água.

  1. Peça cópia integral do processo administrativo e do inquérito, incluindo o auto de infração ambiental, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização.
  2. Verifique se algum espécime foi efetivamente apreendido e se existe laudo de identificação da espécie.
  3. Confira se a portaria ou instrução normativa que fixou o defeso estava em vigor na data e se alcança aquela espécie e aquele corpo d’água.
  4. Confirme qual órgão lavrou o documento e se ele tinha competência sobre a área da abordagem.
  5. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes do interrogatório, porque a versão dada sem orientação costuma ser usada como confissão da captura.

As regras de cada defeso ficam publicadas nas páginas oficiais do IBAMA sobre períodos de defeso, e conferir a norma aplicável na data do fato é parte do trabalho. Outras teses de defesa em matéria ambiental estão reunidas nos conteúdos do FONADAM.

Quais erros aparecem com frequência nesse tipo de defesa?

O erro mais comum é discutir o mérito antes da tipicidade. A defesa entra alegando que o local não era proibido, aceita implicitamente que houve pesca e perde a chance de sustentar que a conduta descrita não fecha o tipo do art. 34.

O segundo erro é ignorar a diferença entre o processo administrativo e o processo penal. São esferas independentes, com provas e prazos próprios, e o que se admite em uma pode ser usado na outra.

O terceiro erro é deixar passar o exame de corpo de delito. Quando não há espécime apreendido, a ausência de perícia precisa ser alegada de forma expressa, e não presumida como óbvia pelo juiz. Em processo por pescar em local proibido sem tirar o peixe da água, o exame simplesmente não tem objeto.

O quarto erro é tratar a insignificância como tese principal em caso sem captura nenhuma. A ordem correta começa pela atipicidade e só depois desce para a insignificância, como caminho alternativo. Um caso em que a absolvição veio por falta de prova da pesca está descrito em absolvição do crime ambiental de pesca de camarão.

Perguntas frequentes

Estar com a vara na mão em local proibido já configura o crime de pesca?

Para a tese de defesa que eu sustento, não configura o crime consumado do art. 34 da Lei 9.605/1998. O art. 36 dessa lei define pesca por meio de verbos que descrevem a retirada do organismo da água, e sem espécime retirado falta o vestígio que a perícia examinaria.

Parte da jurisprudência entende o contrário, tratando o tipo como crime de ato tendente.

Por isso a defesa precisa sustentar a atipicidade de forma expressa, indicar os julgados favoráveis e, em paralelo, preparar o argumento da insignificância como alternativa.

Qual é a diferença entre o auto de infração ambiental e a denúncia por pesca?

O auto de infração ambiental é o documento da esfera administrativa, lavrado pelo agente de fiscalização, e gera multa e apreensão de petrechos. A denúncia é a peça do Ministério Público na esfera penal, e pode levar à condenação criminal pelo art. 34 da Lei 9.605/1998.

As duas esferas são independentes e correm ao mesmo tempo. Um mesmo fato pode terminar com multa mantida e absolvição criminal, ou com o inverso. A defesa precisa ser construída nas duas frentes, porque a prova produzida no processo administrativo costuma migrar para o penal.

O que a acusação precisa provar quando o peixe foi devolvido à água?

A acusação precisa demonstrar que aquele espécime foi retirado da água pelo abordado e que estava vivo antes disso. Sem apreensão, sem registro fotográfico e sem laudo de identificação da espécie, resta apenas o depoimento dos agentes de fiscalização sobre o que teriam visto.

A defesa deve explorar essa lacuna no interrogatório e nas alegações finais, pedindo o reconhecimento da ausência de materialidade. Peixe morto encontrado nas proximidades não supre a prova, porque a morte pode ter causa diversa e o nexo com a conduta precisa ser demonstrado.

A pesca para consumo próprio afasta o crime ambiental?

A pesca de poucos exemplares destinada ao consumo da própria família sustenta a tese da insignificância e a tese da pesca de subsistência. Os tribunais avaliam a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

A quantidade apreendida, a espécie e a reincidência influenciam bastante o resultado. Não existe número fixo que garanta a absolvição, e cada caso é analisado pelas circunstâncias concretas. Por isso a instrução do processo precisa registrar a finalidade da pesca desde o início.

Preciso de advogado para responder a um processo por pesca em local proibido?

Na esfera penal a defesa técnica é obrigatória, e no processo administrativo ela é altamente recomendada. As teses envolvem conceito legal de pesca, prova da materialidade, competência do órgão que lavrou o auto de infração ambiental e validade da norma que fixou o defeso.

Um advogado especializado em direito ambiental identifica qual desses pontos tem mais chance no caso concreto e em que ordem alegar cada um. A escolha da ordem das teses influencia o resultado tanto quanto o conteúdo delas, principalmente quando existe divergência jurisprudencial sobre o tipo penal.

Conclusão

Pescar em local proibido sem tirar o peixe da água é situação que admite defesa consistente, e ela começa no conceito legal de pesca do art. 36 da Lei 9.605/1998. Quem discute apenas o local ou o período abre mão do argumento mais forte.

Quando não existe espécime apreendido, a acusação depende de prova testemunhal sobre um fato que não deixou vestígio. Esse é o ponto que a defesa precisa expor com clareza, desde a resposta à acusação até as alegações finais.

Se você foi abordado, autuado ou denunciado nessa situação, reúna a cópia integral do processo e procure orientação antes de prestar qualquer declaração. A ordem das teses e o momento de apresentar cada uma delas fazem diferença no resultado.

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