Artigo

É obrigatório laudo pericial em crime ambiental?

Quando o crime ambiental deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável. Relatório de fiscalização e foto não substituem a perícia.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

Fui denunciado por crime ambiental e, no processo, existem apenas fotografias e o relatório de fiscalização do órgão ambiental. Não há laudo pericial. Isso é suficiente para uma condenação?

Não é suficiente quando o crime deixa vestígios. O art. 158 do Código de Processo Penal considera indispensável o exame de corpo de delito nessas hipóteses, e o art. 159 exige que a perícia seja feita por perito oficial. Fotografia, auto de constatação e relatório de fiscalização são documentos, não são laudo pericial.

Atendo réus que chegam ao escritório depois de recebida a denúncia, convencidos de que o caso está perdido porque o órgão ambiental já produziu um relatório técnico detalhado. A leitura dos autos costuma mostrar o oposto, porque falta a prova que a lei processual penal considera indispensável.

A confusão nasce da sobreposição entre as esferas. O mesmo fato gera processo administrativo, ação civil pública e ação penal, e a prova produzida na fiscalização circula entre elas. Só que cada esfera tem exigência probatória própria, e a penal é a mais rigorosa das três.

É por isso que a defesa criminal não pode se limitar a repetir os argumentos da defesa administrativa. A tese central no campo penal é a ausência de prova da materialidade delitiva, e ela se sustenta em dispositivo expresso do Código de Processo Penal.

O que é exame de corpo de delito em crime ambiental?

O exame de corpo de delito é a perícia que comprova a existência material da infração que deixou vestígios. Em matéria ambiental, é o laudo que descreve tecnicamente a vegetação suprimida, a área efetivamente atingida, o bioma, o estágio de regeneração e a dimensão da degradação.

O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, direto ou indireto. O mesmo dispositivo determina que a confissão do acusado não supre a perícia.

Essa previsão é categórica e não comporta leitura flexível. O legislador não escreveu que a perícia é recomendável ou preferencial. Escreveu que ela é indispensável, e reforçou a exigência ao afastar até a confissão como substituto, que seria a prova mais favorável à acusação.

Crimes ambientais de supressão de vegetação, poluição e degradação deixam vestígios por definição. A área desmatada permanece desmatada, o solo contaminado permanece contaminado. Essa permanência do vestígio é justamente o que torna a perícia possível e, portanto, exigível.

Por que o relatório de fiscalização não substitui o laudo pericial?

O relatório de fiscalização não substitui a perícia porque não é produzido por perito oficial e não observa o procedimento pericial. Ele é peça de instrução do processo administrativo, elaborada pelo próprio órgão que aplicou a sanção.

Existe aqui um problema de posição processual. O órgão ambiental que lavrou o auto de infração é parte interessada no resultado, porque defende a validade do próprio ato. Um documento produzido nessa condição não tem a equidistância que se espera da prova técnica no processo penal.

Há ainda a questão da finalidade. O relatório de fiscalização é feito para instruir a autuação administrativa, com o grau de detalhe adequado àquele fim. A materialidade de um crime exige descrição técnica mais rigorosa, com metodologia, quesitos respondidos e conclusão fundamentada.

Tenho sustentado essa distinção em processos criminais e ela também aparece em decisão que reconheceu que laudo do Ministério Público sozinho não prova crime ambiental de desmate, no mesmo sentido do que trato aqui.

Quem pode fazer o laudo pericial no processo criminal ambiental?

Somente perito oficial pode fazer o exame de corpo de delito, conforme o art. 159 do Código de Processo Penal. A leitura apressada desse artigo gera um erro que vejo com frequência na prática.

O dispositivo diz que a perícia será realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. A expressão sobre o diploma qualifica o perito oficial, e não cria uma categoria alternativa. Ter diploma de curso superior não transforma um servidor em perito oficial.

Na falta de perito oficial, o Código de Processo Penal admite a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. A regra é excepcional, exige a demonstração da ausência de perito oficial e impõe a atuação de duas pessoas, não de uma.

A tabela abaixo separa os documentos que costumam aparecer nesses processos e indica o que cada um consegue provar.

Documentos do processo e valor probatório na esfera criminal
Documento Quem produz Comprova a materialidade do crime?
Auto de infração Agente de fiscalização do órgão ambiental Não. Documenta a autuação administrativa
Relatório de fiscalização Órgão ambiental autuante Não. É peça do processo administrativo
Registro fotográfico Agente de fiscalização ou sensor remoto Não. Ilustra, mas não descreve tecnicamente
Laudo de perito oficial Perito criminal oficial Sim. É o exame de corpo de delito do art. 158
Laudo particular Assistente técnico da defesa Não substitui, mas contrapõe e questiona o oficial

A leitura da tabela mostra por que a denúncia baseada apenas nas três primeiras linhas é vulnerável. Nenhum desses documentos, isolado ou somado, cumpre a função que o Código de Processo Penal atribui ao exame de corpo de delito.

A confissão do acusado dispensa a perícia no crime ambiental?

A confissão não dispensa a perícia, e o art. 158 do Código de Processo Penal é expresso ao afirmar que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito. Essa previsão surpreende quem está fora do direito penal.

A razão é técnica. A confissão prova que alguém admite ter praticado a conduta, mas não descreve o que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos. Alguém pode admitir uma supressão de vegetação sem saber a área real, o estágio da vegetação ou a existência de autorização parcial.

Na prática, isso significa que orientar o cliente a admitir os fatos não resolve o problema probatório da acusação, e pode agravar a situação dele. A defesa técnica exige avaliar a prova antes de qualquer manifestação sobre o mérito.

Quando a falta de laudo pericial pode ser suprida?

A falta pode ser suprida em uma hipótese específica, e conhecê-la é essencial para não construir uma tese frágil. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a falta do exame quando os vestígios tiverem desaparecido.

Essa é a regra que a acusação costuma invocar, e é preciso enfrentá-la diretamente. O ponto de defesa é que a hipótese exige o desaparecimento efetivo dos vestígios, demonstrado nos autos, e não a simples omissão em produzir a perícia no momento adequado.

Em crime ambiental, o argumento tem força porque o vestígio normalmente permanece. Uma área suprimida continua identificável por anos, e o estágio de regeneração é mensurável tecnicamente. Se o vestígio persiste, não há espaço para a substituição autorizada pelo art. 167.

A distinção entre exame direto e exame indireto também importa. O exame direto recai sobre o vestígio existente. O exame indireto reconstrói o fato a partir de elementos remanescentes, mas continua sendo perícia, feita por perito oficial, e não prova testemunhal.

O que fazer quando a denúncia vem sem laudo pericial?

A atuação começa antes da instrução, na resposta à acusação, e não na fase de alegações finais. Deixar a tese para o fim reduz as chances de absolvição sumária e dificulta a produção de prova técnica pela defesa.

Estes são os passos que sigo nesses casos:

  1. Analise o inquérito e o processo administrativo que originou a notícia-crime, verificando se existe laudo de perito oficial ou apenas relatório do órgão ambiental.
  2. Sustente na resposta à acusação a ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento nos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal.
  3. Requeira a realização do exame de corpo de delito e formule quesitos técnicos sobre área, bioma, estágio de regeneração e datação da intervenção.
  4. Indique assistente técnico com formação ambiental específica, aproveitando a faculdade prevista no Código de Processo Penal.
  5. Se houver laudo oficial genérico, impugne a metodologia e apresente parecer técnico particular apontando as omissões.
  6. Verifique se a acusação invoca o art. 167 e, em caso positivo, demonstre que os vestígios permanecem identificáveis no local.

Um advogado especializado em direito ambiental atua nas duas frentes ao mesmo tempo, porque o resultado do processo administrativo influencia a instrução criminal. Sobre essa comunicação entre as esferas, tratei do assunto em análise sobre quando o auto de infração ambiental vira processo criminal.

Como impugnar um laudo pericial genérico?

A impugnação começa pela leitura crítica da metodologia empregada. Laudo que apenas repete a área informada no auto de infração, sem descrever o método de medição e sem caracterizar a vegetação, não cumpre a função de exame de corpo de delito.

Muitos peritos oficiais não têm formação específica em matéria ambiental, o que é compreensível diante da amplitude da criminalística. Isso torna legítima e necessária a atuação do assistente técnico da defesa, com formação em engenharia florestal, agronomia ou biologia.

Os pontos que mais rendem impugnação são a ausência de datação da intervenção, a confusão entre área do polígono e área efetivamente suprimida, a falta de identificação do estágio sucessional e a não verificação de autorizações existentes.

Discussões semelhantes sobre insuficiência técnica aparecem em caso em que a ausência de laudo técnico levou à nulidade do auto de infração e em estudo sobre prova da materialidade e perícia no crime ambiental.

Perguntas frequentes

Sem laudo pericial o processo criminal ambiental é arquivado?

A ausência de laudo pericial não gera arquivamento automático do processo criminal ambiental, e essa expectativa precisa ser ajustada desde o primeiro atendimento. A falta da perícia fundamenta pedidos específicos, como a absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva ou a diligência para produção do exame.

O juiz pode determinar a realização da perícia durante a instrução, e a acusação pode requerer a mesma providência. O resultado depende de o vestígio ainda existir e de a defesa sustentar a tese no momento processual adequado, começando pela resposta à acusação.

O laudo produzido pelo órgão ambiental serve como exame de corpo de delito?

O laudo produzido pelo próprio órgão ambiental que lavrou o auto de infração não tem a qualidade de exame de corpo de delito para fins do art. 158 do Código de Processo Penal. Faltam dois requisitos centrais, que são a condição de perito oficial de quem assina e a equidistância em relação ao resultado do processo.

O órgão autuante defende a validade do ato que praticou, o que compromete a imparcialidade esperada da prova técnica criminal. Esse documento pode integrar os autos como elemento informativo, mas não substitui a perícia oficial exigida pela lei processual penal.

A defesa pode contratar perito particular no crime ambiental?

A defesa pode contratar profissional particular, que atua como assistente técnico, e essa providência costuma ser decisiva em processos ambientais. O Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de formular quesitos e indicar assistente técnico, que se manifesta após a conclusão do exame pelos peritos oficiais.

O parecer particular não substitui o laudo oficial, mas permite demonstrar falhas de metodologia, erros de medição de área e ausência de datação da intervenção. Em matéria ambiental, a formação específica do assistente em engenharia florestal, agronomia ou biologia faz diferença concreta no resultado.

Fotografias e imagens de satélite provam a materialidade do crime ambiental?

Fotografias e imagens de satélite não provam, sozinhas, a materialidade do crime ambiental, porque não descrevem tecnicamente o vestígio nem observam o procedimento pericial. Esses elementos indicam que houve alteração na cobertura vegetal em determinado local, o que é insuficiente para a condenação criminal.

A imagem não identifica o estágio da vegetação suprimida, não data com precisão a intervenção e não mede a área com o rigor exigido. Quando a acusação se apoia apenas nesses documentos, a defesa deve sustentar expressamente a ausência de prova da materialidade delitiva desde a resposta à acusação.

A absolvição criminal cancela a multa administrativa?

A absolvição criminal não cancela automaticamente a multa administrativa, porque as esferas são independentes entre si. Existe uma exceção relevante, que ocorre quando a sentença penal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Nessas duas hipóteses, o reconhecimento repercute nas demais esferas e pode ser invocado para desconstituir a autuação.

Quando a absolvição decorre apenas de insuficiência de provas, o efeito sobre o processo administrativo é limitado, e a discussão administrativa precisa ser conduzida com fundamentos próprios, ligados à prova e à motivação do ato.

Conclusão

A exigência de perícia no crime que deixa vestígios não é formalidade dispensável, é regra expressa do Código de Processo Penal. Fotografia, auto de constatação e relatório de fiscalização documentam a atuação do órgão ambiental, mas não descrevem tecnicamente o vestígio.

A defesa se constrói cedo, com a tese de ausência de prova da materialidade delitiva deduzida na resposta à acusação, pedido de perícia, quesitos técnicos e indicação de assistente com formação ambiental. Sobre nulidades correlatas na esfera administrativa, tratei do tema em análise sobre auto de infração sem descrição da conduta.

Se você responde a processo criminal ambiental, verifique nos autos se existe laudo assinado por perito oficial antes de qualquer decisão sobre estratégia. Sobre os limites da responsabilização criminal em matéria ambiental, vale conhecer o entendimento de que descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.