Área nunca desapropriada continua privada no registro. Veja por que a acusação apoiada na condição de área pública não se sustenta.
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Área nunca desapropriada continua privada no registro. Veja por que a acusação apoiada na condição de área pública não se sustenta.
Área que nunca foi desapropriada não transfere ao poder público a posse e o domínio que a lei exige, e essa falha atinge diretamente a acusação. Defendo que a conduta praticada dentro de unidade de conservação não desapropriada não configura crime ambiental, e que o auto de infração lavrado nessas condições também é atípico.
O art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000 determina que as áreas particulares incluídas nos limites de um parque nacional sejam desapropriadas. Enquanto a desapropriação não é concluída e a indenização não é paga, o imóvel continua privado no registro, e punir quem está lá por estar lá inverte a ordem que a própria lei fixou.
Não, na tese que eu sustento, sempre que a acusação depender da condição de área sob domínio público. O decreto que cria a unidade de conservação impõe restrição de uso, mas não completa a transferência do bem, que só se encerra com a desapropriação e o pagamento.
O art. 5º, XXIV, da Constituição condiciona a desapropriação à justa e prévia indenização em dinheiro. Sem esse passo, o imóvel fica em uma situação dupla: privado na matrícula e tratado como público pela fiscalização.
Atendi famílias que ocupam a mesma área há décadas, dentro de parque criado por decreto sobre terras nunca indenizadas, e que receberam denúncia por permanecer onde sempre estiveram.
Nessas denúncias, a acusação parte de uma premissa que a documentação não confirma. Existem precedentes de tribunais regionais federais que mantiveram a absolvição em área nunca desapropriada, quando ficou demonstrada a restrição imposta ao particular e não havia prova de dano concreto.
A discussão sobre o alcance do decreto de criação já foi tratada no portal, no texto sobre a caducidade do decreto de criação de unidade de conservação.
A ausência de desapropriação retira da acusação o elemento que ela pressupõe. O art. 40 da Lei 9.605/1998 pune causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, e a leitura desse tipo penal exige verificar o que foi efetivamente danificado e em que condição jurídica estava a área.
O direito penal não admite interpretação que amplie o tipo para alcançar situação que o texto não descreve. Quando a acusação substitui a prova do dano pela simples localização do imóvel dentro de um perímetro desenhado em decreto, ela troca o fato pelo mapa.
Essa troca aparece com frequência em denúncias que reproduzem o relatório de fiscalização sem descrever a conduta. O aprofundamento dessa discussão está no material sobre legalidade e taxatividade no crime ambiental, do Direito Ambiental na Prática.
A atipicidade, aqui, não nasce de tecnicismo. Ela nasce de o Estado cobrar do particular uma conduta compatível com a perda da propriedade, sem antes promover a perda da propriedade pelo caminho legal.
Pode receber o auto de infração, e recebe com frequência, mas a autuação nessas condições é frágil. O mesmo raciocínio que afasta o crime alcança a esfera administrativa, porque a sanção ambiental também exige conduta típica descrita em norma.
O art. 42 da Lei 9.985/2000 trata das populações residentes em unidades de conservação nas quais a permanência não é permitida e prevê indenização ou compensação pelas benfeitorias e realocação pelo poder público. A lei, portanto, reconhece que existe alguém lá dentro com direito a ser indenizado.
Autuar essa mesma pessoa antes de cumprir o dever de indenizar e realocar produz uma contradição evidente no processo administrativo.
Em um caso julgado sobre área protegida, o Tribunal reconheceu que a ausência de prova do elemento subjetivo impede a condenação, como mostra o informe sobre dano em unidade de conservação sem dolo comprovado. O portal também já tratou do crime de construção ilegal e de dano em unidade de conservação.
A tese tem limite claro, e apresentá-la sem esse limite prejudica o cliente. Condutas como desmatar, cortar vegetação nativa sem autorização e usar fogo continuam configuradas mesmo que a unidade de conservação não tenha sido desapropriada.
A razão é simples. Essas condutas são proibidas em qualquer imóvel, público ou privado, dentro ou fora de área protegida, porque o que as torna ilícitas é a supressão da vegetação sem autorização, e não a titularidade do terreno.
O que a falta de desapropriação afasta é a acusação construída sobre a premissa de área pública consolidada: permanecer no imóvel, manter benfeitoria antiga, continuar a atividade que já existia antes do decreto de criação.
Separar esses 2 grupos é o trabalho técnico que define o resultado. Um advogado especializado em direito ambiental lê o auto de infração e a denúncia para identificar em qual deles a conduta descrita se encaixa, antes de escolher a linha de defesa.
Misturar os 2 grupos na mesma peça enfraquece a parte boa do argumento, porque entrega ao julgador a impressão de que a defesa quer liberar o desmatamento.
A defesa começa pela prova documental da situação do imóvel, e não pela tese jurídica. A matrícula atualizada, a cadeia dominial e a certidão de que não houve ação de desapropriação nem depósito de indenização são as peças que sustentam todo o resto.
Depois vem a linha do tempo. A data do decreto de criação da unidade de conservação, a data de aquisição ou de ocupação do imóvel e a data do fato descrito no auto de infração precisam aparecer em sequência, porque é essa sequência que mostra quem chegou antes.
O bloco final é a descrição da conduta. Se a peça acusatória não diz o que a pessoa fez, e se limita a apontar onde ela estava, o problema deixa de ser apenas de mérito e passa a ser de aptidão da própria acusação.
Informações sobre limites e categorias das áreas protegidas federais estão no portal do ICMBio sobre unidades de conservação, e o texto integral da lei está na Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Por fim, a defesa precisa tratar da indenização. O portal já publicou material específico sobre a desapropriação de imóvel em unidades de conservação ambiental, e essa discussão costuma correr em paralelo com a defesa criminal.
Não. O decreto cria a unidade de conservação e define o perímetro, mas a transferência da propriedade particular depende de desapropriação, com justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição.
O art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000 determina que as áreas particulares incluídas nos limites do parque nacional sejam desapropriadas. Enquanto isso não ocorre, o imóvel permanece registrado em nome do particular, sujeito apenas às restrições de uso.
O art. 42 da Lei 9.985/2000 prevê que as populações residentes em unidades de conservação nas quais a permanência não seja permitida sejam indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e realocadas pelo poder público.
O proprietário que teve o imóvel incluído no perímetro também tem direito à indenização pela área, pela via da desapropriação. Essa discussão caminha em processo próprio, e os documentos produzidos nele servem de prova na defesa criminal ou administrativa.
Não serve para tudo, e é preciso ser honesto sobre isso com o cliente. A ausência de desapropriação afasta a acusação apoiada na condição de área pública, como a que pune a simples permanência no imóvel ou a manutenção de benfeitoria antiga.
Desmatamento, corte de vegetação nativa sem autorização e uso de fogo continuam configurando infração administrativa e crime ambiental, porque a proibição alcança qualquer imóvel. Usar a tese fora do seu campo compromete a defesa inteira.
A prova é documental e está ao alcance do próprio autuado. A certidão de matrícula atualizada mostra em nome de quem o imóvel está registrado e se existe averbação de desapropriação, e a certidão negativa de distribuição na Justiça Federal indica se houve ação expropriatória.
O órgão gestor da unidade de conservação também pode ser instado a informar quais imóveis do perímetro já foram regularizados. Reunidos antes da defesa administrativa, esses documentos dão lastro à tese.
A distinção que fica é entre restrição de uso e transferência de propriedade. O decreto de criação impõe a restrição de uso, e só a desapropriação com indenização transfere a propriedade.
O que decide o caso na prática é a conduta descrita na peça acusatória. Quando a acusação se apoia na permanência do particular em área nunca desapropriada, a atipicidade é argumento forte; quando descreve supressão de vegetação ou uso de fogo, a defesa precisa seguir outro caminho.
Quem recebeu auto de infração ou denúncia nessas condições deve reunir matrícula atualizada, certidão sobre eventual ação de desapropriação, o decreto de criação e a prova de desde quando ocupa a área. O texto do FONADAM sobre descumprimento de termo de embargo e atipicidade penal ajuda a entender o raciocínio.
Com esse material em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar o enquadramento antes do prazo de defesa terminar. A análise técnica da situação dominial do imóvel é o que separa uma tese aplicável de uma alegação sem prova.
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