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Anulatória: nulidade não alegada na defesa administrativa

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A nulidade não alegada na defesa administrativa não morre com o encerramento do processo administrativo ambiental. Atendo advogados convencidos do contrário, que deixaram de levar a juízo um vício do auto de infração ambiental só porque não o apontaram no prazo de defesa.

O silêncio na esfera administrativa pode ser estratégia, e não descuido. Vício que a administração conserta, apontado cedo, devolve ao órgão ambiental um auto de infração novo e sem defeito, dentro do prazo de prescrição.

Este modelo materializa a tese do outro lado do calendário. Depois de consumados os 5 anos do art. 1º da Lei 9.873/1999, o mesmo vício que o órgão ambiental poderia ter sanado passa a ser causa de anulação definitiva, porque não há mais como lavrar nova autuação sobre o fato.

O caso narrado na peça é fictício, montado para ilustrar a tese. Os campos entre colchetes existem para receber os dados do processo real, depois da análise de quem assina a inicial.

O que você vai encontrar neste modelo

Quando usar este modelo de ação anulatória

Use este modelo quando o processo administrativo ambiental já terminou, a multa ambiental foi mantida e o vício do auto de infração continua sem correção. É a situação em que a anulação em juízo não devolve ao órgão a chance de refazer o ato.

A peça não serve para o caso em que o prazo de prescrição ainda corre. Nessa hipótese a anulação permite nova autuação sobre o mesmo fato, e o resultado da ação vira um auto de infração ambiental corrigido.

A escolha entre alegar e guardar o vício está explicada no artigo sobre o vício sanável que fica fora da defesa administrativa, publicado hoje no portal. Ler a tese antes de usar a peça evita o erro de ajuizar cedo demais.

Serve também para o autuado que nunca apresentou defesa administrativa. A ausência de defesa não convalida o auto de infração ambiental defeituoso, e a inicial segue a mesma estrutura, trocando o capítulo dos fatos.

Como sustentar a nulidade não alegada na defesa administrativa

Sustente a nulidade não alegada na defesa administrativa em 2 passos: primeiro o vício, depois a impossibilidade de conserto. A ordem importa, porque o juízo precisa saber que a anulação encerra a discussão.

A falta de alegação anterior não impede nada. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição garante o acesso ao Judiciário, e nulidade de ato administrativo é matéria de ordem pública, apreciável sem provocação na via administrativa.

O segundo passo é o que torna a anulação definitiva. O art. 55 da Lei 9.784/1999 autoriza a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, e essa autorização tem prazo: ela acompanha a pretensão punitiva, que prescreve em 5 anos.

Há uma distinção que precisa estar explícita na inicial. Anular o auto de infração ambiental não é anular o processo administrativo, e o pedido deve alcançar os 2 atos, sob pena de a decisão administrativa sobreviver à sentença.

Qual o prazo para ajuizar a ação anulatória ambiental

O prazo para ajuizar a ação anulatória ambiental não se confunde com o prazo de prescrição da pretensão punitiva. São 2 contagens distintas, e a inicial precisa tratar das duas de forma separada.

A prescrição punitiva é a do art. 1º da Lei 9.873/1999: 5 anos contados da prática do ato, ou do dia em que cessou a infração permanente. É esse prazo que, consumado, retira do órgão ambiental a chance de autuar de novo.

Há ainda a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que atinge o processo administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Quando ela ocorreu, o capítulo dos fatos registra as datas de paralisação.

Atos do autuado não interrompem a prescrição, porque quem apura o fato é a administração. Apresentar defesa administrativa e recurso não devolve prazo ao órgão ambiental, e a inicial pode afirmar a continuidade da contagem sem ressalva.

O que adaptar na peça antes de protocolar

Troque primeiro o endereçamento e a qualificação. O modelo traz [JUÍZO], [AUTUADO] e [AUTO DE INFRAÇÃO N.] entre colchetes, e nenhum desses campos pode chegar ao protocolo com o texto do modelo.

Depois reescreva o capítulo dos fatos com o vício do seu caso. O modelo usa erro de enquadramento legal, mas a mesma estrutura recebe falha de intimação, erro material na identificação do imóvel ou ausência de requisito formal do documento.

Confira a lista de nulidades do auto de infração ambiental cabíveis na defesa administrativa antes de escolher qual delas vai para a inicial. Vício insanável e vício sanável pedem redação diferente no capítulo do direito.

Ajuste por fim o valor da causa e o rol de documentos. O valor acompanha a multa ambiental discutida, e a inicial instrui com o auto de infração, o termo de ciência, a decisão administrativa e a certidão de paralisação do processo.

Que erros derrubam a ação anulatória

O erro mais comum é empilhar teses. Inicial que soma nulidade formal, prescrição, ausência de nexo causal e excesso na dosimetria dilui a tese mais forte e entrega ao juízo 4 discussões para resolver.

Ajuizar antes de consumado o prazo de prescrição é o segundo erro. A sentença de anulação, nesse cenário, devolve o fato à administração ainda dentro do prazo de 5 anos, e o autuado recebe um auto de infração ambiental novo.

Tratar erro de enquadramento como defeito sempre sanável é o terceiro erro. Um julgado sobre erro de enquadramento que anulou auto de infração do IBAMA mostra que a troca de artigo capaz de alterar a imputação não se convalida.

Falta de prova no processo administrativo é o erro que não se corrige em juízo. Tese que depende de perícia ou de testemunha chega enfraquecida quando nada foi requerido no prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008.

Perguntas frequentes

Posso alegar na ação anulatória uma nulidade que não aleguei na defesa administrativa?

Pode. Não existe preclusão administrativa que impeça o juízo de apreciar o vício, e o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição garante o acesso ao Judiciário.

Nulidade de ato administrativo é matéria de ordem pública. O exame independe de alegação anterior, e o art. 53 da Lei 9.784/1999 confirma o dever de a própria administração anular o ato ilegal.

A ressalva é probatória. Tese que depende de prova chega enfraquecida quando nenhuma prova foi requerida no processo administrativo, e por isso a escolha é entre teses jurídicas, nunca entre produzir e não produzir prova.

Depois de anulado o auto de infração ambiental em juízo, o órgão pode lavrar outro?

Pode, se a pretensão punitiva não estiver prescrita. A anulação por vício formal não extingue o direito de punir, que permanece íntegro até o fim do prazo de 5 anos.

O prazo é o do art. 1º da Lei 9.873/1999, contado da prática do ato ou do dia em que cessou a infração permanente. Consumado esse prazo, nova autuação sobre o mesmo fato nasce prescrita.

É esse cálculo que define o momento de ajuizar. A ação anulatória rende mais quando a anulação não devolve ao órgão ambiental nenhuma possibilidade de refazer o ato.

O pedido deve alcançar o processo administrativo ou só o auto de infração ambiental?

Deve alcançar os 2. Pedido restrito ao auto de infração ambiental mantém a decisão administrativa que confirmou a multa, e a sentença não resolve a exigência do crédito.

Anular o auto de infração e anular o processo administrativo são efeitos diferentes. O primeiro atinge o ato de lavratura, o segundo atinge a cadeia de atos que levou à sanção, inclusive a decisão de julgamento.

Na dúvida, formule os 2 pedidos em ordem. Principal para a nulidade do auto de infração ambiental e de toda a decisão administrativa, subsidiário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

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Modelo de ação anulatória de auto de infração ambiental com nulidade não alegada na defesa administrativa

Aviso: este é um modelo de petição. O caso narrado, as datas, a área e a cronologia são fictícios e foram montados apenas para ilustrar a tese da nulidade não alegada na defesa administrativa. Todos os campos entre colchetes devem ser substituídos pelos dados reais do processo administrativo ambiental. Este modelo não dispensa a análise do caso concreto por advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [VARA] DO FORO DE [COMARCA], ou EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA [VARA] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA], conforme o ente responsável pela autuação ambiental discutida nesta ação.

Referência: processo administrativo ambiental n. [N. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO], instaurado a partir do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], lavrado em [DATA DA LAVRATURA] pela [UNIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL], com decisão final notificada ao autuado em [DATA DA DECISÃO FINAL].

[AUTUADO], qualificação completa na forma do art. 319, II, do Código de Processo Civil, por seu advogado que ao final subscreve, com procuração anexa, vem propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de [ENTE AUTUANTE], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos fatos

Em fiscalização realizada em 8 de fevereiro de 2019, agentes de fiscalização do órgão ambiental estiveram na propriedade rural explorada pelo autuado e registraram a supressão de vegetação nativa em área de 3 hectares, ocorrida, segundo o próprio relatório de fiscalização, em data anterior à visita.

No mesmo dia 8 de fevereiro de 2019 foi lavrado o auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], com imposição de multa ambiental no valor de [VALOR DA MULTA AMBIENTAL]. O autuado recebeu ciência da lavratura em 20 de fevereiro de 2019, data que consta da folha [FOLHA] dos autos administrativos.

O campo de enquadramento legal do auto de infração ambiental indica o art. [ARTIGO INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO] do Decreto 6.514/2008. A conduta descrita no campo próprio do documento, por sua vez, corresponde ao art. [ARTIGO CORRESPONDENTE À CONDUTA DESCRITA] do mesmo decreto, cuja previsão é diversa.

Em 11 de março de 2019, dentro do prazo de 20 dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008, o autuado apresentou defesa administrativa. A peça impugnou a área medida, requereu perícia e arrolou 2 testemunhas, e não suscitou o erro de enquadramento legal.

Entre 11 de março de 2019 e 4 de setembro de 2024 o processo administrativo ambiental permaneceu pendente de julgamento, sem vistoria complementar, sem laudo técnico e sem oitiva de testemunha. São 5 anos e quase 6 meses sem nenhum ato de apuração do fato.

Em 4 de setembro de 2024 sobreveio a decisão administrativa que manteve integralmente a multa ambiental, sem apreciar o enquadramento legal, porque o ponto não havia sido alegado. A notificação ocorreu em 23 de outubro de 2024, e esta ação é proposta dentro do prazo de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Do direito

O auto de infração ambiental descreve conduta diversa do dispositivo em que foi enquadrada

O auto de infração ambiental é nulo porque o dispositivo apontado no campo de enquadramento legal não descreve a conduta narrada no campo de descrição. São 2 condutas distintas no mesmo documento, e a imputação não se define por nenhuma delas.

A exigência de correspondência entre o fato e o dispositivo decorre da função do ato. O auto de infração ambiental é ato acusatório: ele delimita o que será julgado no processo administrativo ambiental e define o que o autuado precisa rebater na defesa administrativa.

A consequência é a impossibilidade de exercício regular da defesa. O autuado que recebe a descrição de uma conduta e o enquadramento de outra não sabe qual imputação enfrentar, situação incompatível com o art. 5º, inciso LV, da Constituição.

A divergência não é detalhe de redação. A multa ambiental foi dosada segundo o dispositivo indicado no auto, de modo que o vício alcança a capitulação, a descrição do fato e o valor da sanção aplicada ao autuado.

A nulidade não alegada na defesa administrativa é apreciável em juízo

A ausência de alegação na defesa administrativa não impede o exame da nulidade neste juízo. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que nenhuma lesão a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nulidade de ato administrativo é matéria de ordem pública. O exame não depende de provocação prévia na esfera administrativa, e o art. 53 da Lei 9.784/1999 impõe à administração o dever de anular os próprios atos ilegais, de ofício.

Não existe, no processo administrativo ambiental, preclusão oponível ao autuado quanto a vício do ato de acusação. A defesa administrativa não é condição de acesso à via judicial, e a lei não exige o esgotamento da instância administrativa.

A opção por não suscitar o ponto, no caso narrado, é legítima. O autuado impugnou a área e requereu prova no prazo próprio, cumprindo o ônus que lhe cabia, e reservou a discussão da capitulação para o controle externo do ato.

A convalidação do art. 55 da Lei 9.784/1999 não é mais possível

A convalidação do art. 55 da Lei 9.784/1999 não é mais possível neste caso. O dispositivo autoriza a administração a convalidar os atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e pressupõe pretensão punitiva viva.

A pretensão punitiva, porém, está extinta. O art. 1º da Lei 9.873/1999 fixa em 5 anos o prazo para a administração apurar a infração, contados da prática do ato, e a conduta descrita no auto de infração ambiental é anterior a 8 de fevereiro de 2019.

Incide também a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que atinge o procedimento paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. A cronologia acima descreve 5 anos e quase 6 meses de paralisação.

Os atos do autuado não alteram esse resultado. A defesa administrativa protocolada em 11 de março de 2019 é ato de quem se defende, e não ato de apuração da administração, de modo que não devolveu prazo ao órgão ambiental.

A anulação, portanto, é definitiva. Reconhecido o vício e extinta a pretensão punitiva, não há como lavrar novo auto de infração ambiental sobre o mesmo fato, e a sentença encerra a exigência do crédito discutido.

Dos pedidos

Ante o exposto, o autuado requer a anulação do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.] e da decisão administrativa que o confirmou, em razão da divergência entre a conduta descrita e o dispositivo em que foi enquadrada.

Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, porque a nulidade se demonstra pela leitura do próprio auto de infração ambiental, documento já anexado, e a cobrança está em curso.

Requer, por fim, a condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, observada a ordem de precedência entre o pedido principal e o subsidiário, formulados nos termos a seguir.

  1. a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.], obstando a cobrança e a inscrição ou manutenção do autuado em cadastros de devedores;
  2. a citação do réu, na pessoa de seu representante judicial, para responder aos termos desta ação, com as advertências legais;
  3. no mérito, a procedência do pedido para declarar a nulidade do auto de infração ambiental n. [AUTO DE INFRAÇÃO N.] e da decisão administrativa que o manteve, pela divergência entre a conduta descrita e o enquadramento legal indicado, afastada a convalidação do art. 55 da Lei 9.784/1999;
  4. subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do art. 1º da Lei 9.873/1999 e da prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, do mesmo diploma, com a mesma consequência anulatória;
  5. como consequência da anulação, o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da cobrança em curso, com baixa dos registros correspondentes;
  6. a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de [VALOR DA CAUSA], correspondente ao valor atualizado da multa ambiental impugnada. Requer-se a produção de prova documental já anexada, com a cópia integral e paginada do processo administrativo ambiental, e a prova pericial, caso o réu conteste a descrição da área.

[LOCAL], [DATA]. [ADVOGADO], inscrito na [OAB] sob o n. [NÚMERO DA INSCRIÇÃO]. Antes do protocolo, substitua todos os campos entre colchetes e toda a cronologia fictícia acima pelas datas e folhas reais do processo administrativo ambiental do caso.

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