Auto de infração não vira crime ambiental de forma automática: sem correspondência exata com o tipo penal há atipicidade e absolvição.
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Auto de infração não vira crime ambiental de forma automática: sem correspondência exata com o tipo penal há atipicidade e absolvição.
Recebi um auto de infração do órgão ambiental e, meses depois, fui intimado para responder a um processo criminal pelo mesmo fato. Um auto de infração ambiental pode virar processo criminal?
Pode, mas nunca de forma automática. Um auto de infração vira crime ambiental apenas quando a conduta descrita se encaixa em um tipo penal. O auto de infração trata de infração administrativa, definida no art. 70 da Lei 9.605/1998, que é coisa diversa do crime. Sem essa correspondência exata há atipicidade, e o réu deve ser absolvido.
Vejo esse caminho com muita frequência. O órgão ambiental lavra o auto de infração, o processo administrativo corre, e uma cópia dele segue para o Ministério Público. Dessa cópia nasce a denúncia criminal, quase sempre com a mesma redação do relatório de fiscalização.
O problema aparece nesse ponto. A descrição foi escrita para enquadrar a conduta em norma de sanção administrativa, no plano federal o Decreto 6.514/2008. O tipo penal tem elementos próprios, e nem sempre eles aparecem no que o agente de fiscalização registrou. A rotina da fiscalização federal está na página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA.
Quem recebe a intimação costuma achar que já está condenado. Não está. Boa parte das absolvições que obtive em crimes ambientais não veio de discussão sobre prova de dano, e sim da ausência de tipicidade, ou seja, do fato de que aquela conduta não estava descrita como crime em nenhum artigo da lei penal ambiental.
Não. O auto de infração vira crime ambiental apenas quando a conduta narrada preenche todos os elementos de um tipo penal da Lei 9.605/1998, a lei de crimes ambientais. Infração administrativa e crime são responsabilidades distintas, e o art. 225, §3º, da Constituição sujeita o infrator a sanções penais e administrativas de forma independente.
Independência das instâncias significa duas coisas ao mesmo tempo. A esfera administrativa pode aplicar multa sem que exista crime. E a esfera penal precisa construir a própria demonstração de tipicidade, autoria e materialidade, sem herdar conclusões prontas do processo administrativo. Tratei desse desenho no artigo sobre a tríplice responsabilidade ambiental, civil, penal e administrativa.
A tabela abaixo compara os dois regimes nos quatro pontos que mais mudam a estratégia da defesa: a norma de fundamento, quem apura, o rigor exigido na descrição da conduta e o resultado do erro de enquadramento.
| Ponto de comparação | Infração administrativa | Crime ambiental |
|---|---|---|
| Norma que descreve a conduta | Decreto 6.514/2008 no plano federal, além das normas estaduais | Tipos penais da Lei 9.605/1998 e do Código Penal |
| Quem apura | Órgão ambiental, no processo administrativo | Ministério Público e Poder Judiciário, na ação penal |
| Rigor na descrição da conduta | Enquadramento no artigo do decreto, com margem de interpretação | Subsunção exata ao tipo penal, sem interpretação ampliativa |
| Resultado do erro de enquadramento | Nulidade do auto de infração ou redução da multa | Rejeição da denúncia ou absolvição por atipicidade |
A leitura da tabela leva a um dado concreto. O Decreto 6.514/2008 lista condutas administrativas em quantidade muito maior do que a Lei 9.605/1998 descreve crimes. Existem, portanto, infrações administrativas sem crime correspondente, e é exatamente nesse espaço que a tese de atipicidade funciona.
Atipicidade em crime ambiental é a ausência de correspondência entre a conduta praticada e a descrição contida em um tipo penal. O art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição e o art. 1º do Código Penal repetem a mesma regra: não há crime sem lei anterior que o defina. Fato que a lei não descreve como crime não é crime.
Na prática eu leio a acusação em duas colunas. De um lado, o núcleo do tipo penal, com o verbo e os elementos normativos, por exemplo destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, no art. 38 da Lei 9.605/1998. De outro lado, o fato efetivamente narrado na denúncia.
Quando falta um elemento, falta o crime. Se a vegetação suprimida não é floresta, o art. 38 não se aplica, ainda que a supressão tenha gerado multa administrativa. O Informe sobre a remoção de vegetação rasteira que não configura crime ambiental mostra esse raciocínio aplicado a um caso já julgado.
A consequência processual é direta. Reconhecida a atipicidade, o caminho é a absolvição pelo art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, hipótese em que o fato não constitui infração penal. Antes da sentença, cabe rejeição da denúncia por falta de justa causa, com base no art. 395, inciso III, do mesmo código.
A atipicidade também aparece em situações que parecem óbvias para a fiscalização e não são para o direito penal. Descumprir termo de embargo, por exemplo, não configura crime de desobediência de forma automática, como registra o material do FONADAM sobre o descumprimento de termo de embargo e o crime de desobediência.
O auto de infração ambiental sozinho não sustenta a denúncia criminal. Ele é peça produzida por servidor do órgão ambiental, sem contraditório penal, e descreve infração administrativa. Serve como notícia de fato e como elemento de informação, nunca como demonstração pronta de que a conduta é típica.
O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Copiar o campo de enquadramento do auto de infração e acrescentar o número de um artigo da Lei 9.605/1998 não cumpre essa exigência.
Já enfrentei denúncia que narrava apenas suprimir vegetação em área protegida sem autorização, sem indicar qual vegetação, qual área, em que data e por qual meio. Peça assim é inepta pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, defeito idêntico ao do caso em que o STJ travou a ação penal de queimada por denúncia incompleta.
Há ainda a questão da prova. O documento do processo administrativo entra na ação penal como prova emprestada e se submete ao contraditório, e o laudo de fiscalização não substitui o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. O conteúdo do DAP sobre crime e infração administrativa ambiental aprofunda essa separação.
Construir em terreno de marinha, pelo simples fato de ser terreno de marinha, não é crime ambiental. A Lei 9.605/1998 não tem tipo penal que puna a construção pela natureza dominial do imóvel. Terreno de marinha é regime de propriedade da União, e ocupá-lo sem autorização gera efeitos patrimoniais e administrativos.
Atendi um caso exatamente assim. O cliente construiu em terreno de marinha, foi autuado pelo órgão ambiental e depois denunciado com base no art. 64 da Lei 9.605/1998, que pune promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente.
O tipo do art. 64 não para aí. O solo precisa ser não edificável em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A denúncia tem que demonstrar qual desses valores existe naquele local, e não apenas afirmar que o imóvel pertence à União.
Sem essa demonstração, o auto de infração vira crime ambiental somente na capitulação, e não no fato. A defesa é de leitura do tipo penal, feita antes de qualquer discussão sobre dano. Sobre o desdobramento administrativo dessa situação, escrevi a respeito da construção em terreno de marinha e o risco de demolição.
No direito penal o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da tipificação legal escolhida pelo Ministério Público. A consequência é concreta: o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa na sentença, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem alterar uma linha da descrição.
Por isso a defesa que ataca apenas o número do artigo gasta energia à toa. Se o fato narrado é atípico, a troca de capitulação não sustenta a acusação. Se o fato narrado é típico, apontar erro de artigo dificilmente absolve, porque o juiz corrige a definição jurídica no julgamento.
A regra vale também contra a acusação. Fato novo, que não estava na denúncia, exige aditamento pelo art. 384 do Código de Processo Penal e nova oportunidade de defesa. Circunstância que aparece só no laudo e nunca foi narrada não pode fundamentar condenação.
Foi assim que sustentei a atipicidade em um caso de licenciamento, no qual a licença foi obtida antes do oferecimento da denúncia. Registrei o raciocínio no artigo sobre obter licença ambiental antes da denúncia e tornar o crime ambiental atípico.
O primeiro passo para saber se o auto de infração vira crime ambiental é colocar lado a lado o que o agente de fiscalização escreveu e o que o tipo penal exige. Essa comparação define a tese antes de qualquer discussão sobre dano, dolo ou prova pericial.
Esse roteiro serve tanto para a resposta à acusação quanto para o pedido de trancamento por habeas corpus. Reuni os requisitos desse caminho no artigo sobre como trancar ação penal por crime ambiental.
O erro mais comum é tratar o processo criminal como continuação do processo administrativo e repetir, na resposta à acusação, a mesma defesa apresentada ao órgão ambiental. São regimes diferentes, com exigências de descrição e de prova diferentes.
Há um erro adicional que custa caro ao cliente. Muita gente responde ao órgão ambiental admitindo fatos, sem perceber que aquela manifestação vai chegar ao Ministério Público. A defesa administrativa precisa ser escrita já com a possibilidade do processo criminal em vista, e é por isso que recomendo procurar um advogado especializado em direito ambiental logo na autuação.
Não. O auto de infração vira crime ambiental somente quando a conduta descrita corresponde, elemento por elemento, a um tipo penal da Lei 9.605/1998 ou do Código Penal. O auto de infração documenta infração administrativa, definida no art. 70 da Lei 9.605/1998 como ação ou omissão que viola regra de proteção ambiental.
O Decreto 6.514/2008 descreve muito mais condutas puníveis na esfera administrativa do que a lei penal descreve crimes. Existem, por isso, infrações administrativas que nunca terão crime correspondente, e a multa aplicada pelo órgão ambiental não antecipa nenhuma condenação criminal.
A defesa deve verificar primeiro a tipicidade, isto é, se o fato narrado na denúncia preenche o núcleo do tipo penal indicado. Essa análise vem antes de dolo, dano e prova. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que inclui data, local, meio de execução e resultado.
Se faltar essa descrição, a denúncia é inepta pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Se o fato narrado existir, mas não corresponder a nenhum tipo penal, o caso é de absolvição pelo art. 386, inciso III, por ausência de infração penal.
Nem sempre. A absolvição por atipicidade reconhece que o fato não é crime, o que não afasta, por si, a infração administrativa descrita no Decreto 6.514/2008. As instâncias são independentes por força do art. 225, §3º, da Constituição, e cada uma tem norma própria de enquadramento.
Há, porém, decisões que repercutem. A sentença penal que reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor tem efeito na esfera administrativa e serve de fundamento para anular o auto de infração. Por isso vale acompanhar os dois processos com o mesmo advogado especializado em direito ambiental.
Quando a infração deixa vestígios materiais, como supressão de vegetação ou poluição, o exame de corpo de delito é exigência do processo penal e o laudo do órgão ambiental não o substitui automaticamente. O relatório de fiscalização foi produzido sem contraditório penal e com finalidade administrativa.
Isso não impede o oferecimento da denúncia, mas fragiliza a acusação, porque a materialidade precisa ser demonstrada em juízo. Nos casos que acompanho, a ausência de perícia própria costuma ser a segunda tese mais forte, logo depois da atipicidade da conduta narrada.
Não. A condição de bem da União, como ocorre no terreno de marinha, é dado de propriedade e não elemento de tipo penal ambiental. O art. 64 da Lei 9.605/1998 pune promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.
A acusação precisa apontar qual desses valores torna aquele solo não edificável. Sem essa indicação, o auto de infração vira crime ambiental apenas no papel, e a defesa pede a rejeição da denúncia ou a absolvição por atipicidade, sem prejuízo da discussão administrativa sobre demolição.
Quem foi autuado e depois denunciado tem uma pergunta objetiva a fazer antes de qualquer outra: o auto de infração vira crime ambiental neste caso concreto, ou a conduta descrita simplesmente não está prevista como crime? A resposta a essa pergunta define toda a estratégia.
A defesa penal ambiental começa no processo administrativo, na leitura do relatório de fiscalização e na comparação entre o fato narrado e o tipo penal. Quanto mais cedo essa leitura é feita, mais cedo a tese aparece, e menor é o risco de o cliente admitir na esfera administrativa algo que será usado contra ele na esfera criminal.
Se você recebeu um auto de infração ou uma intimação criminal pelo mesmo fato, reúna a documentação completa e procure orientação técnica. A análise de tipicidade é trabalho de leitura minuciosa e exige um advogado especializado em direito ambiental para ser feita com método.
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