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Auto de infração vira crime ambiental automaticamente?

Auto de infração não vira crime ambiental de forma automática: sem correspondência exata com o tipo penal há atipicidade e absolvição.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Recebi um auto de infração do órgão ambiental e, meses depois, fui intimado para responder a um processo criminal pelo mesmo fato. Um auto de infração ambiental pode virar processo criminal?

Pode, mas nunca de forma automática. Um auto de infração vira crime ambiental apenas quando a conduta descrita se encaixa em um tipo penal. O auto de infração trata de infração administrativa, definida no art. 70 da Lei 9.605/1998, que é coisa diversa do crime. Sem essa correspondência exata há atipicidade, e o réu deve ser absolvido.

Vejo esse caminho com muita frequência. O órgão ambiental lavra o auto de infração, o processo administrativo corre, e uma cópia dele segue para o Ministério Público. Dessa cópia nasce a denúncia criminal, quase sempre com a mesma redação do relatório de fiscalização.

O problema aparece nesse ponto. A descrição foi escrita para enquadrar a conduta em norma de sanção administrativa, no plano federal o Decreto 6.514/2008. O tipo penal tem elementos próprios, e nem sempre eles aparecem no que o agente de fiscalização registrou. A rotina da fiscalização federal está na página de fiscalização e proteção ambiental do IBAMA.

Quem recebe a intimação costuma achar que já está condenado. Não está. Boa parte das absolvições que obtive em crimes ambientais não veio de discussão sobre prova de dano, e sim da ausência de tipicidade, ou seja, do fato de que aquela conduta não estava descrita como crime em nenhum artigo da lei penal ambiental.

Um auto de infração vira crime ambiental de forma automática?

Não. O auto de infração vira crime ambiental apenas quando a conduta narrada preenche todos os elementos de um tipo penal da Lei 9.605/1998, a lei de crimes ambientais. Infração administrativa e crime são responsabilidades distintas, e o art. 225, §3º, da Constituição sujeita o infrator a sanções penais e administrativas de forma independente.

Independência das instâncias significa duas coisas ao mesmo tempo. A esfera administrativa pode aplicar multa sem que exista crime. E a esfera penal precisa construir a própria demonstração de tipicidade, autoria e materialidade, sem herdar conclusões prontas do processo administrativo. Tratei desse desenho no artigo sobre a tríplice responsabilidade ambiental, civil, penal e administrativa.

A tabela abaixo compara os dois regimes nos quatro pontos que mais mudam a estratégia da defesa: a norma de fundamento, quem apura, o rigor exigido na descrição da conduta e o resultado do erro de enquadramento.

Infração administrativa ambiental e crime ambiental: o que muda
Ponto de comparação Infração administrativa Crime ambiental
Norma que descreve a conduta Decreto 6.514/2008 no plano federal, além das normas estaduais Tipos penais da Lei 9.605/1998 e do Código Penal
Quem apura Órgão ambiental, no processo administrativo Ministério Público e Poder Judiciário, na ação penal
Rigor na descrição da conduta Enquadramento no artigo do decreto, com margem de interpretação Subsunção exata ao tipo penal, sem interpretação ampliativa
Resultado do erro de enquadramento Nulidade do auto de infração ou redução da multa Rejeição da denúncia ou absolvição por atipicidade

A leitura da tabela leva a um dado concreto. O Decreto 6.514/2008 lista condutas administrativas em quantidade muito maior do que a Lei 9.605/1998 descreve crimes. Existem, portanto, infrações administrativas sem crime correspondente, e é exatamente nesse espaço que a tese de atipicidade funciona.

O que é atipicidade em crime ambiental?

Atipicidade em crime ambiental é a ausência de correspondência entre a conduta praticada e a descrição contida em um tipo penal. O art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição e o art. 1º do Código Penal repetem a mesma regra: não há crime sem lei anterior que o defina. Fato que a lei não descreve como crime não é crime.

Na prática eu leio a acusação em duas colunas. De um lado, o núcleo do tipo penal, com o verbo e os elementos normativos, por exemplo destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, no art. 38 da Lei 9.605/1998. De outro lado, o fato efetivamente narrado na denúncia.

Quando falta um elemento, falta o crime. Se a vegetação suprimida não é floresta, o art. 38 não se aplica, ainda que a supressão tenha gerado multa administrativa. O Informe sobre a remoção de vegetação rasteira que não configura crime ambiental mostra esse raciocínio aplicado a um caso já julgado.

A consequência processual é direta. Reconhecida a atipicidade, o caminho é a absolvição pelo art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, hipótese em que o fato não constitui infração penal. Antes da sentença, cabe rejeição da denúncia por falta de justa causa, com base no art. 395, inciso III, do mesmo código.

A atipicidade também aparece em situações que parecem óbvias para a fiscalização e não são para o direito penal. Descumprir termo de embargo, por exemplo, não configura crime de desobediência de forma automática, como registra o material do FONADAM sobre o descumprimento de termo de embargo e o crime de desobediência.

O Ministério Público pode denunciar só com base no auto de infração ambiental?

O auto de infração ambiental sozinho não sustenta a denúncia criminal. Ele é peça produzida por servidor do órgão ambiental, sem contraditório penal, e descreve infração administrativa. Serve como notícia de fato e como elemento de informação, nunca como demonstração pronta de que a conduta é típica.

O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Copiar o campo de enquadramento do auto de infração e acrescentar o número de um artigo da Lei 9.605/1998 não cumpre essa exigência.

Já enfrentei denúncia que narrava apenas suprimir vegetação em área protegida sem autorização, sem indicar qual vegetação, qual área, em que data e por qual meio. Peça assim é inepta pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, defeito idêntico ao do caso em que o STJ travou a ação penal de queimada por denúncia incompleta.

Há ainda a questão da prova. O documento do processo administrativo entra na ação penal como prova emprestada e se submete ao contraditório, e o laudo de fiscalização não substitui o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios. O conteúdo do DAP sobre crime e infração administrativa ambiental aprofunda essa separação.

Construir em terreno de marinha é crime ambiental?

Construir em terreno de marinha, pelo simples fato de ser terreno de marinha, não é crime ambiental. A Lei 9.605/1998 não tem tipo penal que puna a construção pela natureza dominial do imóvel. Terreno de marinha é regime de propriedade da União, e ocupá-lo sem autorização gera efeitos patrimoniais e administrativos.

Atendi um caso exatamente assim. O cliente construiu em terreno de marinha, foi autuado pelo órgão ambiental e depois denunciado com base no art. 64 da Lei 9.605/1998, que pune promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente.

O tipo do art. 64 não para aí. O solo precisa ser não edificável em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental. A denúncia tem que demonstrar qual desses valores existe naquele local, e não apenas afirmar que o imóvel pertence à União.

Sem essa demonstração, o auto de infração vira crime ambiental somente na capitulação, e não no fato. A defesa é de leitura do tipo penal, feita antes de qualquer discussão sobre dano. Sobre o desdobramento administrativo dessa situação, escrevi a respeito da construção em terreno de marinha e o risco de demolição.

O réu se defende dos fatos ou da capitulação da denúncia?

No direito penal o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da tipificação legal escolhida pelo Ministério Público. A consequência é concreta: o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa na sentença, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, sem alterar uma linha da descrição.

Por isso a defesa que ataca apenas o número do artigo gasta energia à toa. Se o fato narrado é atípico, a troca de capitulação não sustenta a acusação. Se o fato narrado é típico, apontar erro de artigo dificilmente absolve, porque o juiz corrige a definição jurídica no julgamento.

A regra vale também contra a acusação. Fato novo, que não estava na denúncia, exige aditamento pelo art. 384 do Código de Processo Penal e nova oportunidade de defesa. Circunstância que aparece só no laudo e nunca foi narrada não pode fundamentar condenação.

Foi assim que sustentei a atipicidade em um caso de licenciamento, no qual a licença foi obtida antes do oferecimento da denúncia. Registrei o raciocínio no artigo sobre obter licença ambiental antes da denúncia e tornar o crime ambiental atípico.

O que fazer quando a denúncia criminal chega depois do auto de infração?

O primeiro passo para saber se o auto de infração vira crime ambiental é colocar lado a lado o que o agente de fiscalização escreveu e o que o tipo penal exige. Essa comparação define a tese antes de qualquer discussão sobre dano, dolo ou prova pericial.

  1. Peça cópia integral do processo administrativo que originou a denúncia, incluindo relatório de fiscalização, laudo e as defesas já apresentadas.
  2. Isole o verbo e os elementos normativos do tipo penal citado na denúncia e verifique se cada um deles aparece na descrição do fato.
  3. Confira se a denúncia narra data, local, meio de execução e resultado, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
  4. Verifique se existe exame pericial próprio quando a infração deixa vestígios, sem aceitar o laudo administrativo como substituto.
  5. Levante contradições entre o que consta no auto de infração e o que consta na denúncia, porque a acusação está vinculada ao fato narrado.
  6. Avalie a rejeição da denúncia pelo art. 395 do Código de Processo Penal antes de partir para o mérito.
  7. Só depois discuta dolo, estado de necessidade, insignificância e prescrição, na ordem que a tese principal recomendar.

Esse roteiro serve tanto para a resposta à acusação quanto para o pedido de trancamento por habeas corpus. Reuni os requisitos desse caminho no artigo sobre como trancar ação penal por crime ambiental.

Quais erros eu vejo com mais frequência nessas defesas?

O erro mais comum é tratar o processo criminal como continuação do processo administrativo e repetir, na resposta à acusação, a mesma defesa apresentada ao órgão ambiental. São regimes diferentes, com exigências de descrição e de prova diferentes.

  • Discutir dano ambiental antes de examinar se a conduta narrada corresponde a algum tipo penal.
  • Aceitar proposta de acordo sem antes verificar a tipicidade, quando a absolvição era possível.
  • Confundir infração permanente na esfera administrativa com crime permanente na esfera penal, que têm marcos próprios.
  • Tratar a multa administrativa como prova da culpa penal, quando a responsabilidade penal ambiental é subjetiva e exige dolo ou culpa.
  • Deixar de pedir a cópia integral do processo administrativo, que é onde estão as contradições da acusação.

Há um erro adicional que custa caro ao cliente. Muita gente responde ao órgão ambiental admitindo fatos, sem perceber que aquela manifestação vai chegar ao Ministério Público. A defesa administrativa precisa ser escrita já com a possibilidade do processo criminal em vista, e é por isso que recomendo procurar um advogado especializado em direito ambiental logo na autuação.

Perguntas frequentes

Todo auto de infração vira crime ambiental?

Não. O auto de infração vira crime ambiental somente quando a conduta descrita corresponde, elemento por elemento, a um tipo penal da Lei 9.605/1998 ou do Código Penal. O auto de infração documenta infração administrativa, definida no art. 70 da Lei 9.605/1998 como ação ou omissão que viola regra de proteção ambiental.

O Decreto 6.514/2008 descreve muito mais condutas puníveis na esfera administrativa do que a lei penal descreve crimes. Existem, por isso, infrações administrativas que nunca terão crime correspondente, e a multa aplicada pelo órgão ambiental não antecipa nenhuma condenação criminal.

O que a defesa deve verificar primeiro quando recebe a denúncia criminal?

A defesa deve verificar primeiro a tipicidade, isto é, se o fato narrado na denúncia preenche o núcleo do tipo penal indicado. Essa análise vem antes de dolo, dano e prova. O art. 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que inclui data, local, meio de execução e resultado.

Se faltar essa descrição, a denúncia é inepta pelo art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Se o fato narrado existir, mas não corresponder a nenhum tipo penal, o caso é de absolvição pelo art. 386, inciso III, por ausência de infração penal.

A absolvição criminal por atipicidade cancela o auto de infração ambiental?

Nem sempre. A absolvição por atipicidade reconhece que o fato não é crime, o que não afasta, por si, a infração administrativa descrita no Decreto 6.514/2008. As instâncias são independentes por força do art. 225, §3º, da Constituição, e cada uma tem norma própria de enquadramento.

Há, porém, decisões que repercutem. A sentença penal que reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor tem efeito na esfera administrativa e serve de fundamento para anular o auto de infração. Por isso vale acompanhar os dois processos com o mesmo advogado especializado em direito ambiental.

O Ministério Público precisa de perícia para denunciar por crime ambiental?

Quando a infração deixa vestígios materiais, como supressão de vegetação ou poluição, o exame de corpo de delito é exigência do processo penal e o laudo do órgão ambiental não o substitui automaticamente. O relatório de fiscalização foi produzido sem contraditório penal e com finalidade administrativa.

Isso não impede o oferecimento da denúncia, mas fragiliza a acusação, porque a materialidade precisa ser demonstrada em juízo. Nos casos que acompanho, a ausência de perícia própria costuma ser a segunda tese mais forte, logo depois da atipicidade da conduta narrada.

Construir em área da União sempre configura crime ambiental?

Não. A condição de bem da União, como ocorre no terreno de marinha, é dado de propriedade e não elemento de tipo penal ambiental. O art. 64 da Lei 9.605/1998 pune promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental.

A acusação precisa apontar qual desses valores torna aquele solo não edificável. Sem essa indicação, o auto de infração vira crime ambiental apenas no papel, e a defesa pede a rejeição da denúncia ou a absolvição por atipicidade, sem prejuízo da discussão administrativa sobre demolição.

Conclusão: o auto de infração é o começo da defesa penal, e não o fim dela

Quem foi autuado e depois denunciado tem uma pergunta objetiva a fazer antes de qualquer outra: o auto de infração vira crime ambiental neste caso concreto, ou a conduta descrita simplesmente não está prevista como crime? A resposta a essa pergunta define toda a estratégia.

A defesa penal ambiental começa no processo administrativo, na leitura do relatório de fiscalização e na comparação entre o fato narrado e o tipo penal. Quanto mais cedo essa leitura é feita, mais cedo a tese aparece, e menor é o risco de o cliente admitir na esfera administrativa algo que será usado contra ele na esfera criminal.

Se você recebeu um auto de infração ou uma intimação criminal pelo mesmo fato, reúna a documentação completa e procure orientação técnica. A análise de tipicidade é trabalho de leitura minuciosa e exige um advogado especializado em direito ambiental para ser feita com método.

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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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