A ausência de responsabilidade anula o auto de infração ambiental. A falta de relatório de fiscalização ou de intimação anula o processo administrativo.
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A ausência de responsabilidade anula o auto de infração ambiental. A falta de relatório de fiscalização ou de intimação anula o processo administrativo.
Vejo com frequência a mesma falha na defesa administrativa ambiental. O advogado reúne 4 ou 5 teses boas, joga todas na mesma petição e pede a anulação do auto de infração. A decisão sai, o órgão ambiental refaz o ato viciado e o cliente continua autuado.
Há teses que atingem o auto de infração e teses que atingem o processo administrativo inteiro. A ausência de responsabilidade do autuado derruba o auto de infração, que nasce sem validade. A falta do relatório de fiscalização obrigatório ou da intimação do autuado anula o processo, e com ele toda a instrução que veio depois.
As teses se dividem em 2 grupos. O grupo que anula o auto de infração ataca o conteúdo do ato: quem foi autuado, o que foi descrito, qual dispositivo foi apontado. O grupo que anula o processo administrativo ataca o caminho percorrido depois da lavratura.
A consequência prática é diferente em cada grupo. Anulado o auto de infração por falta de responsabilidade do autuado, não há como aproveitar nada: o ato não pode ser corrigido porque o vício está no próprio fato imputado a quem não o praticou.
Anulado o processo por vício de procedimento, o órgão ambiental pode refazer o caminho dentro do prazo que lhe resta. É por isso que a ordem das teses na petição importa tanto quanto a qualidade delas.
A separação fica assim nos casos comuns:
Cada ponto do processo pode virar tese própria, e o trabalho do advogado especializado em direito ambiental é identificar o momento de cada uma. A grade de análise do auto de infração ambiental organiza essa varredura item por item.
Não é válido. O auto de infração lavrado contra quem não praticou a conduta nem tem o dever legal de impedi-la nasce sem validade, porque falta o elemento que liga a sanção ao sancionado. É uma tese que derruba o auto de infração, não o processo administrativo.
O desenho de fato é comum no campo. O agente de fiscalização encontra desmatamento ou queimada, consulta o cadastro e autua o titular do imóvel, sem apurar que a área estava arrendada ou invadida na data do fato.
Nesses casos a defesa não discute a existência do dano ambiental. Discute quem responde por ele, e junta contrato de arrendamento, boletim de ocorrência de invasão e matrícula atualizada, com data anterior ao fato.
A jurisprudência acompanha a tese. Há caso de auto de infração anulado por fraude de terceiro, e o portal trata do tema no artigo sobre a nulidade do auto de infração ambiental contra terceiros.
Anula, quando o relatório de fiscalização é documento obrigatório no procedimento do órgão ambiental. A ausência dele retira do processo o documento que descreve a apuração do fato, e sem apuração documentada não há como exercer defesa sobre o que foi constatado.
O auto de infração é peça curta, com descrição sumária da conduta. O relatório de fiscalização é onde o agente de fiscalização registra o que viu, como mediu e qual área atingiu. É ele que permite conferir a extensão do dano e a dosimetria da multa ambiental.
Quando o relatório não existe nos autos, a defesa pede a nulidade do processo administrativo por ausência de documento fundamental à elucidação dos fatos. O pedido vem com requerimento de vista integral, para registrar que a falta não é de acesso.
O portal trata do tema no artigo sobre a ausência de relatório de fiscalização, e há caso em que a falta de apuração levou ao resultado prático: o auto de infração foi anulado por ausência de ato de apuração. O IBAMA descreve as etapas da fiscalização ambiental em sua página institucional.
O auto de infração lavrado remotamente, sem a presença e sem a intimação do autuado, contamina o processo administrativo por vício de procedimento. A ciência da autuação é o marco que abre o prazo de defesa, e sem ela o processo corre contra alguém que não foi chamado a se manifestar.
A situação aparece nas autuações feitas por imagem de satélite. O órgão ambiental conclui o procedimento, inscreve o crédito em dívida ativa e o produtor rural descobre a multa ambiental quando recebe a citação da execução fiscal.
O artigo 2º da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de observar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, e o Decreto 6.514/2008 fixa em 20 dias o prazo de defesa contado da ciência da autuação. Prazo que nunca começou não pode ser considerado esgotado.
A intimação por edital merece atenção à parte, porque é nela que o órgão ambiental apoia a regularidade do procedimento. Tratei disso no artigo sobre a nulidade da intimação por edital no processo administrativo.
Porque cada tese tem um alvo e um tempo. A tese de nulidade do processo apresentada cedo dá ao órgão ambiental a chance de refazer o ato antes da decisão final, e o vício que serviria para anular tudo em juízo vira apenas um atraso.
A tese que derruba o auto de infração deve ir logo na defesa administrativa. Ela não é sanável, e quanto antes for decidida menos tempo o cliente passa com embargo, apreensão ou restrição de crédito.
Alegar todas as teses de uma vez também enfraquece o conjunto. A petição com 5 nulidades no mesmo nível convida o julgador a rejeitar a mais fraca e tratar o resto como repetição.
O desenho que uso é escalonado: a tese que derruba o auto de infração vai em primeiro lugar, as de procedimento vêm depois como pedido subsidiário, e as que dependem de prova ficam reservadas para a ação anulatória. A decisão sobre reconvenção na anulatória de auto de infração ambiental mostra os limites dessa fase judicial.
A nulidade do auto de infração atinge o ato que imputa a conduta ao autuado, com vício no conteúdo. A nulidade do processo administrativo atinge o procedimento que corre depois da lavratura, com vício de forma.
A diferença aparece no efeito. Auto de infração anulado por falta de responsabilidade do autuado não se refaz contra a mesma pessoa. Processo anulado por vício de procedimento pode ser refeito pelo órgão ambiental, se ainda houver prazo para isso.
Erro material, como a grafia de um nome ou a soma de um valor, pode ser corrigido. O fato descrito no auto de infração, não: alterar a conduta imputada depois da lavratura muda o objeto da acusação e retira do autuado a defesa que ele já apresentou.
Quando o erro está na descrição do fato, o caminho correto é anular o auto de infração, arquivar o processo administrativo e lavrar novo auto de infração, se ainda houver prazo. Correção de ofício nesse ponto é vício que a defesa deve apontar.
As nulidades que derrubam o auto de infração devem ir na defesa administrativa, porque resolvem o caso sem custo judicial e sem o desgaste da execução fiscal. Deixar para o Judiciário o que se resolve no processo administrativo é tempo perdido para o cliente.
As nulidades que dependem de prova técnica, como medição de área ou laudo de dano, costumam render mais em juízo, onde há perícia e contraditório pleno. A escolha depende do tipo de prova que a tese exige.
A defesa administrativa é a fase em que a separação entre as teses produz mais efeito, porque o processo ainda está em formação e o vício pode ser apontado antes da decisão final.
Um advogado especializado em direito ambiental lê o auto de infração junto com o relatório de fiscalização, as intimações e os pareceres, e identifica o que derruba o ato e o que derruba o procedimento. É a leitura conjunta que define a ordem dos pedidos.
A distinção que fica é esta: nem toda nulidade anula a mesma coisa. Uma parte das teses derruba o auto de infração e não admite conserto. Outra parte anula o processo administrativo e devolve o caso ao início.
O que decide o caso na prática é a ordem dos pedidos. A tese que derruba o auto de infração vai no pedido principal, a de procedimento vem como subsidiária, e a que precisa de perícia fica para a ação anulatória, onde há instrução.
Para montar a defesa, reúna a cópia integral do processo administrativo, o relatório de fiscalização, as intimações com data de recebimento e os documentos que mostrem quem detinha a posse da área na data do fato.
Quem recebeu auto de infração ambiental deve procurar advogado especializado em direito ambiental antes de protocolar a defesa. A petição que mistura os 2 grupos de teses desperdiça o argumento mais forte, e esse desperdício raramente se recupera na fase judicial.
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