Tese

Tese de nulidade da avaliação do bem na apreensão ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A nulidade da avaliação do bem na apreensão ambiental é a tese que ataca o número que o agente de fiscalização escreveu no termo, e não a apreensão em si. Avaliação sem critério declarado é ato administrativo sem motivação.

Esta tese sustenta que a avaliação do bem apreendido é ato vinculado, exigido pela própria Lei 9.605/1998 antes da doação, e que ato exigido por lei e praticado sem critério verificável é nulo. Nulo o valor, a base do ressarcimento volta a ser discutível.

Vejo a defesa pedir a devolução de madeira que já foi doada, pedido que nenhuma autoridade pode atender. O roteiro abaixo troca esse pedido impossível pelo que ainda é possível: desconstituir o valor.

O que esta tese de nulidade da avaliação do bem na apreensão ambiental traz

Resumo:

A tese sustenta que a avaliação do bem apreendido tem que ser motivada, e que o termo de apreensão ambiental que registra apenas um valor, sem dizer de onde ele veio, é nulo nessa parte. A nulidade é parcial e atinge só a quantificação.

O comando está no art. 25, §3º, da Lei 9.605/1998: produtos perecíveis e madeiras são avaliados antes de doados. Avaliar é atividade técnica, com método, e não arbitramento livre do agente de fiscalização em campo.

Funciona porque desloca o ônus. Reconhecida a nulidade da avaliação, não é o autuado que precisa provar quanto o bem valia: é a Administração que precisa refazer o ato com critério declarado.

A diferença em relação à simples impugnação do valor é processual. Impugnar valor é pedir revisão de um número válido. Arguir nulidade é negar existência jurídica ao número, e isso sobrevive à preclusão da fase de defesa.

Objetivo:

O pedido principal é a declaração de nulidade da avaliação lançada no termo de apreensão ambiental, com determinação de que o órgão ambiental refaça o ato por critério técnico declarado. O efeito prático é devolver o valor à discussão.

Como subsidiário, peço a retificação do valor pelo laudo apresentado pela defesa, com fixação expressa daquele montante como base de futuro ressarcimento. Esse pedido serve quando a autoridade resiste a anular o próprio ato.

Há um pedido acessório que decide o caso anos depois: que a decisão administrativa registre, de forma expressa, o critério, a fonte de preço e o volume considerados. Decisão que fixa valor sem dizer como chegou nele nasce atacável.

Em juízo, o mesmo roteiro vira pedido de nulidade parcial do processo administrativo. Deixei a peça correspondente pronta no modelo de defesa administrativa contra termo de apreensão ambiental, com o capítulo da avaliação separado do capítulo da autuação.

Fundamento legal:

O art. 25, §3º, da Lei 9.605/1998 determina que produtos perecíveis e madeiras sejam avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. A avaliação não é faculdade: é condição legal da doação.

A motivação do ato tem base própria. O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige motivação dos atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, e o §1º manda que ela seja explícita, clara e congruente. Valor sem fonte de preço não é motivação congruente.

Contraditório e ampla defesa no processo administrativo estão garantidos no art. 5º, LV, da Constituição. Contraditório sobre um número só existe quando o número vem acompanhado do método, porque não se contesta o que não foi explicado.

Há ainda a regra de responsabilidade. O art. 37, §6º, da Constituição torna objetiva a responsabilidade do Estado pelo bem que apreendeu e não devolveu, e o que se discute nunca é o dever de indenizar, e sim a base de cálculo dele.

Reunidos, os 4 dispositivos formam uma cadeia: a lei exige avaliação, a lei exige motivação, a Constituição garante contraditório sobre essa motivação e a Constituição impõe o ressarcimento pelo valor apurado. Rompida a motivação, o valor não subsiste.

Quando a tese se aplica:

A tese cabe quando houve apreensão com destinação imediata do bem e o termo de apreensão ambiental registra valor sem indicar fonte de preço, volume medido ou estado de conservação. Esses 3 elementos ausentes são o núcleo do vício.

Cabe também quando o órgão ambiental apresenta valor por estimativa do agente de fiscalização, sem tabela, sem cotação e sem laudo. Estimativa verbal reduzida a número em formulário continua sendo estimativa verbal.

Outra hipótese é a da autoridade que recebeu laudo do autuado e decidiu sem enfrentar a divergência entre as 2 avaliações. Decisão que ignora prova técnica juntada nos autos tem vício próprio, somado ao da avaliação original.

O limite da tese é claro, e ignorá-lo custa credibilidade. Ela não serve quando o termo traz critério declarado e a defesa apenas discorda do resultado: aí a via é a impugnação prevista no texto sobre como impugnar o valor do bem no termo de apreensão ambiental.

Também não serve para bem não perecível que segue íntegro no pátio do órgão ambiental. Com o bem existente, o pedido correto é devolução ou guarda, caminho que descrevi em como se tornar fiel depositário do bem apreendido.

O que é preciso provar:

A prova desta tese é documental e se monta sobre o próprio termo de apreensão ambiental. O primeiro documento é a cópia integral do processo administrativo, porque o vício se demonstra pela ausência, e ausência se prova pelo conjunto dos autos.

  • Cópia integral do processo administrativo, com o termo de apreensão ambiental legível e o campo de valor destacado.
  • Laudo de avaliação assinado por profissional habilitado, com método descrito, data-base e fonte de preço.
  • Cotação de mercado da espécie, do volume e da qualidade do bem na data da apreensão.
  • Nota fiscal de aquisição, documentação de origem e registro fotográfico datado do estado de conservação.
  • Pedido escrito de esclarecimento do critério usado pelo agente de fiscalização, com a resposta ou a certidão de silêncio.
  • Comprovante da destinação do bem, que demonstra a impossibilidade de devolução em espécie.

O laudo sustenta o pedido subsidiário, mas não é ele que prova a nulidade. A nulidade se prova pelo silêncio do termo: nenhum campo com fonte de preço, nenhuma referência de volume, nenhum método de avaliação.

Por isso peço sempre, por escrito, que a autoridade declare o critério adotado. Resposta genérica serve à tese, e o silêncio serve melhor ainda, porque a certidão documenta a falta de motivação sem depender de interpretação.

O resultado dessa estratégia aparece em casos do escritório, como a apreensão de bem desproporcional anulada, em que o vício do ato foi atacado antes da discussão de mérito.

Perguntas frequentes

A nulidade da avaliação derruba o auto de infração ambiental por inteiro?

Não. A nulidade da avaliação é parcial e atinge apenas a quantificação registrada no termo, sem contaminar o auto de infração ambiental nem a decisão sobre autoria.

O fundamento é o art. 50 da Lei 9.784/1999, que exige motivação explícita, clara e congruente. A falta de motivação invalida o ato viciado, e o ato viciado aqui é a avaliação, não a lavratura.

Na prática isso é uma vantagem: a tese pode ser sustentada em paralelo à tese principal de nulidade da autuação, sem enfraquecê-la e sem aparência de confissão.

Qual é o prazo para arguir a nulidade da avaliação do bem apreendido?

O momento próprio é a defesa administrativa, apresentada no prazo de 20 dias contados da ciência da autuação, prazo previsto no Decreto 6.514/2008.

Perdido esse prazo, a tese não morre, porque nulidade por falta de motivação pode ser arguida em recurso administrativo e em ação anulatória. O que se perde é a chance de reavaliar o bem enquanto ele ainda existe.

A ação de indenização contra a Fazenda Pública tem prazo de 5 anos, e nela a nulidade da avaliação entra como fundamento para afastar o valor do termo como limite do ressarcimento.

O laudo particular tem força contra a avaliação do agente de fiscalização?

Tem, desde que seja laudo e não orçamento. Laudo com método descrito, data-base, fonte de preço e assinatura de profissional habilitado é prova técnica e precisa ser enfrentada.

O art. 5º, LV, da Constituição garante o contraditório no processo administrativo, e contraditório inclui a obrigação de a autoridade dizer por que acolheu uma avaliação e rejeitou a outra.

Decisão administrativa que adota o número do agente de fiscalização e silencia sobre o laudo do autuado acrescenta um segundo vício ao processo, útil depois na ação anulatória.

A tese se aplica a bem não perecível na apreensão ambiental?

Em regra, não. Com o bem íntegro no pátio do órgão ambiental, a devolução em espécie ainda é possível, e o pedido correto é a liberação ou a guarda pelo autuado.

A tese volta a caber se o órgão ambiental deu destinação antecipada a veículo, máquina ou equipamento, ou se o bem se deteriorou sob custódia. Aí a devolução em espécie se converte em dinheiro.

O teste é objetivo: existindo o bem, discute-se posse; não existindo mais, discute-se valor, e o valor depende de uma avaliação que tenha sido feita com critério.

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Tipo de material: Teses
Matérias: Direito Administrativo Ambiental

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