O perdimento de embarcação por pesca ilegal só se sustenta se for proporcional à gravidade do fato e ao valor da multa. Veja como pedir a liberação.
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O perdimento de embarcação por pesca ilegal só se sustenta se for proporcional à gravidade do fato e ao valor da multa. Veja como pedir a liberação.
A pescaria terminou no pátio do órgão ambiental. O pescador recebeu o auto de infração, assinou o termo de apreensão e voltou para casa sem o barco que sustenta a família. Meses depois, o processo administrativo continua parado e ninguém fala em devolver o bem.
A pena de perdimento de embarcação só se sustenta quando é proporcional à gravidade do fato e ao valor da multa aplicada. Apreender é medida cautelar, não é punição antecipada. Quando o bem apreendido vale muito mais do que a infração cometida, o caminho é requerer a liberação e deixar a multa responder sozinha pela sanção.
O pedido de liberação é feito no próprio processo administrativo, dirigido à autoridade julgadora, e não depende de ação judicial para ser apresentado. A ordem dos atos importa, porque cada etapa produz a prova que a seguinte vai usar.
O roteiro que eu sigo nesses casos tem 5 passos, e ele vale tanto para a embarcação quanto para os petrechos apreendidos junto com ela.
Pedir a liberação não é admitir a infração. O requerimento pode ser apresentado junto com a defesa que discute a autoria, a materialidade e a tipificação, em capítulo próprio, sem prejuízo de nenhuma das teses.
Quem faz esse pedido com o processo na mão sai na frente de quem só reclama do tamanho da multa.
A apreensão é medida cautelar. Ela existe para interromper a infração e preservar a prova, não para punir. A pena é o perdimento, e o perdimento exige decisão fundamentada da autoridade julgadora, depois do contraditório e da ampla defesa.
Essa distinção decide o caso na prática. Medida cautelar vive dos seus requisitos: desaparecido o risco que justificou a apreensão, a medida tem que ser revista, do mesmo modo que a prisão preventiva é revista quando cessa o motivo que a determinou.
O problema é que, no dia a dia, a apreensão vira pena por inércia. O barco fica anos no pátio, apodrece na chuva, perde motor e casco, e quando a decisão final chega não há mais o que devolver. Já escrevi sobre a natureza jurídica da apreensão no processo administrativo ambiental e essa é a razão da pressa.
O Fonadam tem enunciado reconhecendo que a tutela de urgência no processo administrativo ambiental suspende a medida acautelatória, o que confirma o caráter provisório da apreensão.
O perdimento de embarcação é desproporcional quando o valor do bem supera, de forma evidente, a gravidade do fato e o valor da multa cabível. O artigo 6º da Lei 9.605/1998 manda a autoridade observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
A comparação é aritmética. Uma apreensão de 10 quilos de pescado irregular não justifica a perda de uma embarcação que vale centenas de vezes esse valor, nem a perda de uma vara de pesca cara por causa de um único peixe.
Quando os números entram na defesa, a discussão muda de lugar: sai do mérito da autuação e entra na dosimetria. O estudo sobre dosimetria da multa ambiental e proporcionalidade trata desses critérios, e o portal já explicou como a proporcionalidade limita a multa ambiental.
Isso não é tese de manual. Um caso levado por um advogado especializado em direito ambiental terminou com a devolução da embarcação por desproporção da pena de perdimento, e em outro a conclusão foi que a multa aplicada já era suficiente e afastava o perdimento.
Existe ainda a hipótese de a infração cair por inteiro, e nesse caso a apreensão cai com ela. O portal reúne o raciocínio em pena de perdimento em infração ambiental é desproporcional.
O reincidente também pode pedir a liberação, mas o argumento muda de eixo. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental são critério expresso de gradação da penalidade, e o uso repetido do mesmo barco na mesma conduta pesa a favor do perdimento.
Ser honesto com o cliente aqui vale mais do que prometer resultado. Em reincidência qualificada, com autuações sucessivas pelo mesmo fato e petrechos proibidos, o perdimento de embarcação costuma ser mantido, e a defesa se concentra na redução da multa e no afastamento das sanções acessórias.
O que muda o desfecho é a qualidade do que se junta ao processo: comprovação de que a embarcação foi regularizada, de que os petrechos irregulares foram substituídos e de que a atividade voltou ao enquadramento permitido pelo órgão federal. As regras de fiscalização e as orientações estão no site do Ibama sobre fiscalização e proteção ambiental.
Reincidência agrava a sanção, mas não autoriza a perda de qualquer bem, em qualquer valor, por qualquer conduta.
Pode. A apreensão é medida cautelar e a devolução antecipada é possível quando o risco que a justificou desaparece ou quando fica demonstrado que a perda definitiva seria desproporcional. O pedido é dirigido à autoridade julgadora do processo administrativo.
O requerimento pode vir acompanhado de termo de depósito, com o proprietário assumindo a guarda do bem, e nada impede que seja apresentado logo depois da apreensão, junto com a defesa. Quanto mais cedo, menor a deterioração do barco.
Sim, e a lógica é a mesma aplicada à embarcação. Petrecho lícito, como vara, molinete, rede dentro da malha permitida e caixa térmica, é instrumento de trabalho e não tem por que ser perdido em favor do poder público quando a infração é de pequena monta.
Petrecho proibido por norma específica, como rede de malha inferior à permitida ou material explosivo, segue caminho diferente e normalmente é destruído ou inutilizado. Por isso o pedido de liberação precisa separar item por item.
A lei não fixa um prazo em dias para a guarda do bem apreendido, e é justamente essa lacuna que a defesa precisa ocupar. Medida cautelar dura enquanto durarem os seus requisitos.
A guarda por anos, sem julgamento e sem decisão expressa sobre a apreensão, transforma a cautelar em pena antes da hora. O caminho é requerer decisão sobre o bem, com prazo, e registrar no processo o estado de conservação da embarcação e a deterioração posterior.
Não garante de forma automática, mas ajuda bastante. O pagamento ou o parcelamento da multa demonstra que a finalidade repressiva da sanção foi atingida, e esse é o argumento central contra a perda do bem: a punição já existe e já está sendo cumprida.
Em casos assim, manter o perdimento de embarcação significa punir 2 vezes o mesmo fato. A providência que eu recomendo é juntar o comprovante ao processo e requerer, no mesmo ato, a liberação do barco e dos petrechos lícitos.
A distinção que o pescador precisa levar deste texto é simples: apreensão e perdimento não são a mesma coisa. Uma é provisória e serve à prova, a outra é definitiva e é pena.
O que decide o caso na prática é a comparação entre o valor do bem e a gravidade da conduta, feita com documento e não com adjetivo. Sem laudo de avaliação, sem comprovação de renda e sem a demonstração de que o barco é instrumento de trabalho, o pedido de liberação vira apelo.
Reúna desde o começo a cópia do processo administrativo, o termo de apreensão, as fotos do estado de conservação da embarcação, os documentos do registro da atividade pesqueira e as notas de venda do pescado dos últimos meses.
Com esse material, um advogado especializado em direito ambiental consegue formular o pedido de liberação em capítulo próprio da defesa, discutindo ao mesmo tempo a autuação e o destino do bem, que é como esses processos devem ser conduzidos desde o começo.
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