A audiência de conciliação ambiental encerra o processo quanto à multa. A apreensão e o embargo continuam e exigem defesa administrativa própria.
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A audiência de conciliação ambiental encerra o processo quanto à multa. A apreensão e o embargo continuam e exigem defesa administrativa própria.
Atendi muitas vezes a mesma cena. O produtor rural recebe o auto de infração, a embarcação ou o caminhão fica apreendido, a área sai embargada, e no mesmo envelope chega a notificação da audiência de conciliação ambiental. Ele comparece, aceita o desconto, assina o termo e volta para casa convencido de que resolveu.
O problema não acabou. A audiência de conciliação ambiental encerra o processo administrativo apenas quanto à multa ambiental. A apreensão do bem e o embargo da área são medidas administrativas autônomas, seguem produzindo efeito depois do acordo e só caem por defesa administrativa própria ou por decisão da autoridade julgadora.
Não recupera. O pagamento com desconto, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de recuperação ambiental resolvem a sanção pecuniária, e nada além dela. O bem continua apreendido.
O art. 101 do Decreto 6.514/2008 lista as medidas administrativas que o agente de fiscalização pode adotar quando constata a infração, e a apreensão vem no inciso I, o embargo de obra ou atividade no inciso II. São providências de natureza diferente da multa ambiental, aplicadas por fundamento diferente, e por isso não entram no objeto do acordo.
O próprio decreto diz isso de forma expressa. O art. 97-A trata da notificação do autuado para a conciliação e cuida do efeito dela sobre o prazo de defesa:
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
Quem lê esse parágrafo com atenção percebe a resposta inteira. A conciliação suspende o prazo de defesa, não a eficácia da apreensão. O bem permanece sob a guarda do órgão ambiental mesmo depois de o autuado ter aceitado a melhor proposta da mesa.
A audiência de conciliação ambiental é a fase inicial do processo administrativo federal, criada para que o autuado converse com o órgão ambiental antes de litigar. O autuado é notificado para comparecer em data e horário agendados, nos termos do art. 97-A do Decreto 6.514/2008.
O que se discute ali é o destino da multa ambiental. A mesa apresenta as soluções legais de encerramento do processo: o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Nenhuma dessas soluções tem por objeto a devolução de bem apreendido ou o levantamento de embargo. A pauta é o valor e a forma de pagamento.
Essa delimitação costuma passar em branco porque a notificação chega junto com o auto de infração, com o termo de apreensão e com o termo de embargo. O autuado lê os documentos como se fossem um só, e vai para a mesa acreditando que tudo que está no envelope será tratado ali.
Porque multa e medida administrativa respondem a perguntas diferentes. A multa ambiental pune a conduta já praticada. A apreensão e o embargo existem para impedir que a atividade continue e para preservar o que servirá de prova, e é essa função que a doutrina chama de cautelaridade.
O portal já tratou dessa distinção no texto sobre a apreensão no processo administrativo ambiental como medida cautelar ou sanção, e ela tem consequência prática direta: o acordo sobre a punição não apaga a providência de contenção.
Há outro motivo, mais simples. O art. 105 do Decreto 6.514/2008 determina que os bens apreendidos fiquem sob a guarda do órgão responsável pela fiscalização, ou de fiel depositário em caráter excepcional, até o julgamento do processo administrativo. O marco para a liberação é o julgamento, não a conciliação.
Daí a conclusão que uso nesses casos. Quem assina o termo da audiência de conciliação ambiental e não apresenta nada depois fica numa posição ruim: pagou a multa ambiental e continua sem o bem e sem a área.
Sim, e esse é o ponto que abre a defesa. A apreensão e o embargo nascem de um ato do agente de fiscalização em campo, no exercício do poder de polícia, e precisam ser apreciados pela autoridade julgadora no julgamento do processo administrativo.
O raciocínio é o mesmo da tutela antecipada no processo civil. A medida produz efeito desde logo, porque a situação não espera, mas ela é provisória e depende de confirmação por quem vai decidir o mérito.
Essa provisoriedade é a porta de entrada da defesa administrativa. Se a apreensão não guarda relação com a conduta descrita, se o bem apreendido pertence a terceiro, se o embargo atinge área que não foi objeto da infração, ou se a medida já perdeu a função de conter o que estava acontecendo, há matéria para pedir o cancelamento.
Os tribunais acolhem essa leitura quando a medida não encontra apoio no que foi narrado. Em um caso levado ao Judiciário, a apreensão foi anulada por desproporção entre o valor do bem e a infração apurada, e em outro a autuação por apreensão de carga foi anulada.
O portal reúne os fundamentos desse pedido no texto sobre embargo ambiental sem cautelaridade e no que trata da apreensão de veículos e máquinas por infração ambiental. São teses de medida, não de multa.
Pelo prazo do art. 113 do Decreto 6.514/2008, que é de 20 dias contados da ciência da autuação. O detalhe que decide o caso é quando esse prazo corre.
O art. 97-A, § 1º, sobresta a fluência desses 20 dias pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental, e manda contar o curso do prazo a partir da data em que a audiência é realizada. Ou seja: o prazo de defesa não se perde por causa da conciliação, ele começa depois dela.
É exatamente nessa janela que entra a defesa administrativa contra a apreensão, contra o embargo e contra as demais medidas administrativas aplicadas. O acordo sobre a multa ambiental não consome esse prazo e não impede a impugnação.
Na prática, o trabalho do advogado especializado em direito ambiental começa antes da audiência: ler o termo de apreensão e o termo de embargo, conferir se a descrição do bem e da área confere com a conduta narrada, e separar o que é matéria de multa do que é matéria de medida.
Quem vai para a mesa com essa separação feita negocia o valor sem abrir mão da discussão do bem.
O erro mais comum é tratar a audiência de conciliação ambiental como o fim do processo administrativo. Ela encerra a discussão da multa ambiental, e o processo segue quanto ao resto.
Vem logo atrás o erro de deixar o prazo de defesa passar em branco depois da audiência, na crença de que o termo assinado substituiu a defesa. Os 20 dias começam a correr da data de realização da audiência, e perdê-los significa chegar ao julgamento sem ter impugnado a apreensão.
Também aparece a mistura de pedidos. Juntar o requerimento de conversão da multa com o pedido de devolução do bem na mesma peça costuma produzir uma decisão que homologa a conversão e silencia sobre a apreensão. Pedido de medida pede fundamento próprio e capítulo próprio.
Por último, há quem esqueça que o bem apreendido deteriora enquanto o processo administrativo corre. Embarcação paralisada, trator parado e motosserra guardada perdem valor, e o prejuízo cresce a cada mês de inércia. Em situações de urgência comprovada, existe caminho de tutela de urgência para suspender a medida acautelatória.
Encerra quanto à multa ambiental, desde que o termo de compromisso seja cumprido nos termos aprovados. A conversão transforma o valor da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e é uma das soluções apresentadas na audiência de conciliação ambiental.
O que ela não faz é alcançar a apreensão, o embargo e as demais medidas administrativas do art. 101 do Decreto 6.514/2008. Essas continuam no processo e dependem de impugnação própria e de decisão da autoridade julgadora.
Continua. O embargo de obra ou atividade é medida administrativa autônoma, prevista no inciso II do art. 101 do Decreto 6.514/2008, e não é objeto do acordo celebrado na conciliação.
Para levantar o embargo é preciso atacar a medida: demonstrar que a área embargada não corresponde à área da infração, que a função de contenção já se exauriu, ou que houve regularização posterior apta a afastar a necessidade da restrição. O pagamento da multa ambiental, isolado, não produz o levantamento.
São 20 dias, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. A particularidade está na contagem: o art. 97-A, § 1º, determina que a fluência desse prazo fica sobrestada pelo agendamento da audiência e que o curso se inicia a partir da data em que ela é realizada.
Na prática, o autuado que comparece sai dela com o prazo de defesa íntegro. É nessa janela que se discute a apreensão e o embargo. O portal detalha a contagem no texto sobre o prazo de defesa do auto de infração do IBAMA.
Pode, e em muitos casos é o que recomendo. Aceitar o desconto ou a conversão da multa ambiental não implica confissão quanto às medidas administrativas, porque o objeto de cada pedido é distinto.
O cuidado é formal: a adesão à solução de pagamento vai num requerimento, e a impugnação da apreensão e do embargo vai na defesa administrativa, com fundamento próprio. Misturar os pedidos na mesma peça é o que costuma produzir decisão omissa sobre o bem. A orientação de um advogado especializado em direito ambiental serve justamente para separar as frentes.
Não prejudica o direito de defesa, mas muda a contagem do prazo e descarta a chance de reduzir o valor. O não comparecimento é lido como ausência de interesse em conciliar e faz correr o prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração.
O efeito prático é que o autuado perde o desconto e o parcelamento oferecidos naquela fase e continua com a apreensão e o embargo para enfrentar. Comparecer, ouvir a proposta e preservar o prazo de defesa é quase sempre melhor do que faltar.
A distinção que o autuado precisa levar deste texto custa caro quando se ignora: multa ambiental e medida administrativa são coisas separadas, e a audiência de conciliação ambiental trata apenas da multa.
O que decide esses casos na prática é o prazo de defesa que corre depois da audiência. O art. 97-A, § 1º, do Decreto 6.514/2008 segura os 20 dias do art. 113 até a data de realização da audiência, e é nesse intervalo que a apreensão e o embargo precisam ser impugnados.
Para montar essa defesa, reúna o auto de infração, o termo de apreensão, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e o termo da audiência, além dos documentos que provem a titularidade do bem e a delimitação da área. É da comparação entre a conduta narrada e o que foi efetivamente apreendido que sai a tese.
Quem recebeu auto de infração com bem apreendido ou área embargada deve procurar orientação antes da audiência, e não depois do termo assinado. Vale a leitura sobre contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental, a consulta às orientações do IBAMA sobre fiscalização e proteção ambiental e o texto do Decreto 6.514/2008.
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