São 20 dias corridos, contados da ciência da autuação. Veja como contar o prazo e o que fazer nele para não perder a defesa administrativa.
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São 20 dias corridos, contados da ciência da autuação. Veja como contar o prazo e o que fazer nele para não perder a defesa administrativa.
Chegou a notificação do auto de infração do IBAMA e começou a contagem. Qual é o prazo de defesa do auto de infração do IBAMA?
O prazo de defesa do auto de infração do IBAMA é de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. A contagem é em dias corridos, e não em dias úteis, porque o processo administrativo federal segue a regra de contagem contínua do art. 66 da Lei 9.784/1999.
O erro que mais vejo em consultoria não é perder o prazo por esquecimento. É perder o prazo por contar errado. O advogado acostumado ao processo civil pula sábados, domingos e feriados, monta o calendário em dias úteis e entrega a defesa quando o prazo administrativo já se encerrou.
Esse deslize custa caro. Defesa entregue fora do prazo é considerada intempestiva, o processo administrativo segue para julgamento sem a manifestação do autuado, e o que sobra é discutir nulidade ou levar a questão para a esfera judicial, sempre em condição pior.
Existe ainda uma armadilha menos conhecida, que pega até quem sabe contar em dias corridos. O prazo pode começar a correr sem que o autuado tenha sido formalmente notificado, por um ato do próprio advogado dentro do sistema eletrônico do órgão ambiental.
Em dias corridos. O art. 66 da Lei 9.784/1999 estabelece que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, o que inclui sábados, domingos e feriados dentro da contagem.
A mesma regra manda excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. Se a ciência ocorreu num dia, a contagem do prazo de defesa começa no dia seguinte e o vigésimo dia é o último dia útil de entrega.
Há uma única flexibilização, e ela não transforma a contagem em dias úteis. Caindo o vencimento em dia sem expediente no órgão ambiental, ou em dia com expediente encerrado antes da hora normal, o prazo se prorroga até o primeiro dia útil seguinte.
Vale gravar a lógica: processo civil conta em dias úteis, processo penal e processo administrativo contam em dias corridos. Quem faz peça nas três áreas precisa separar mentalmente os três calendários.
Da ciência do autuado, e não da data de lavratura do auto de infração. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 fixa os vinte dias contados da data da ciência da autuação, que é o momento em que o autuado toma conhecimento formal da acusação.
Essa distinção entre lavratura e ciência resolve muitos casos. Auto de infração lavrado numa data e notificado meses depois não inicia a contagem na assinatura do agente de fiscalização, mas na entrega da notificação ao autuado.
Quando a notificação é irregular, o prazo simplesmente não corre. O informe sobre notificação tardia que anula auto de infração do IBAMA mostra como esse defeito se projeta sobre todo o processo administrativo.
A ausência de notificação no prazo legal tem consequência própria, tratada no artigo sobre a ausência de notificação da infração ambiental no prazo legal. Conferir a data e a forma da notificação é o primeiro trabalho da defesa.
Faz, e esse é o detalhe que mais surpreende. Se o autuado ainda não foi cientificado, mas o advogado peticiona no sistema eletrônico do IBAMA juntando procuração e pedindo acesso aos autos, a liberação do processo equivale à ciência e o prazo de vinte dias começa a correr.
A situação é comum. O cliente chega ao escritório sabendo da autuação por comentário de vizinho ou por notícia de embargo, o advogado corre para ver o processo administrativo e, ao obter acesso, aciona o cronômetro sem perceber.
Não estou dizendo para evitar o acesso antecipado. Estou dizendo para tratar a data da liberação como marco inicial e organizar a produção da defesa a partir dela, não a partir de uma notificação que talvez nunca chegue pelos Correios.
Quem quiser entender a mecânica completa desse fluxo eletrônico encontra o desenho no artigo sobre como funciona o processo administrativo ambiental no IBAMA.
Não necessariamente. Os vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 valem para o processo administrativo federal, conduzido pelo IBAMA. Órgãos ambientais estaduais e municipais têm legislação própria, e vários adotam trinta dias.
A tabela abaixo reúne o que muda de uma esfera para a outra e o que permanece igual em qualquer processo administrativo sancionador ambiental.
| Esfera | Norma que fixa o prazo | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Federal, IBAMA | Art. 113 do Decreto 6.514/2008, vinte dias | Contagem em dias corridos, da ciência da autuação |
| Estadual | Lei ou decreto ambiental do próprio estado | Prazo varia, com casos de trinta dias, e a norma precisa ser lida antes da peça |
| Municipal | Código ambiental ou lei municipal específica | Estrutura própria de instâncias e recursos, nem sempre espelhada no modelo federal |
| Regra comum às três | Art. 66 da Lei 9.784/1999 e normas equivalentes | Contagem contínua, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento |
O recado da tabela é simples. Nenhuma peça é feita sem antes ler a legislação do órgão que lavrou o auto de infração, porque prazo errado inutiliza a melhor tese de mérito já escrita.
Nas autuações federais vale conferir também a norma interna de tramitação, comentada no artigo sobre a Instrução Normativa 19/2023 do processo administrativo do IBAMA, que organiza as fases entre a autuação e o julgamento.
Vinte dias corridos é pouco tempo para reunir prova técnica, então a ordem dos trabalhos importa mais do que a extensão da peça.
O catálogo de argumentos aplicáveis a essa peça está organizado no material sobre teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental, útil para não deixar tese de fora por esquecimento.
A garantia constitucional que sustenta esse prazo é o contraditório, e o estudo sobre contraditório e ampla defesa no processo administrativo ambiental desenvolve os efeitos de cada violação.
O primeiro erro é contar em dias úteis por hábito do processo civil. É o erro mais frequente e o mais fácil de evitar, bastando conferir o art. 66 da Lei 9.784/1999 antes de lançar a data na agenda.
O segundo erro é usar a data de lavratura do auto de infração como marco inicial. A lavratura interessa para outros efeitos, mas o prazo de defesa corre da ciência do autuado.
O terceiro erro é ignorar que o acesso ao processo pelo sistema eletrônico produz ciência. O advogado especializado em direito ambiental que peticiona pedindo vista precisa anotar aquela data como início da contagem.
O quarto erro é aplicar os vinte dias federais a uma autuação estadual. Cada órgão tem norma própria, e a leitura prévia da legislação local evita defesa intempestiva por analogia indevida.
O quinto erro é deixar de requerer prova na defesa. Perdida a oportunidade, a alegação de cerceamento tende a naufragar, como se vê no informe sobre auto de infração anulado por cerceamento de defesa.
Sim, ainda há caminhos, embora todos piores que a defesa tempestiva. A defesa intempestiva pode ser protocolada e a autoridade julgadora tem o dever de examinar matéria de ordem pública, como prescrição, incompetência do órgão e nulidade absoluta do auto de infração.
Além disso, o Decreto 6.514/2008 prevê recurso contra a decisão de primeira instância, com prazo próprio, e ali a discussão de mérito pode ser retomada. Na esfera judicial cabe ação anulatória do auto de infração, com discussão ampla do fato e do direito.
Não. Os vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 são o prazo da defesa contra o auto de infração, apresentada na primeira fase do processo administrativo. O recurso contra a decisão que julga essa defesa tem prazo próprio, previsto em dispositivo distinto do mesmo decreto.
Confundir os dois prazos é erro grave, porque cada um tem termo inicial diferente. O da defesa corre da ciência da autuação; o do recurso corre da ciência da decisão. Conferir o dispositivo aplicável antes de agendar a data é medida elementar de segurança.
Muda. O Decreto 6.514/2008 foi alterado para prever a audiência de conciliação ambiental antes do julgamento, e essa fase interfere na contagem do prazo de defesa do auto de infração do IBAMA.
Quando a conciliação não se realiza por ausência do autuado ou por falta de interesse na composição, a contagem do prazo para apresentar defesa é reiniciada por inteiro. Por isso a notificação da audiência precisa ser lida com atenção: ela informa a data que passa a valer como marco da contagem, e ignorá-la produz cálculo errado.
Faz correr apenas quando a notificação por edital é válida, e a validade depende do esgotamento das formas pessoais de comunicação. O edital é medida excepcional no processo administrativo ambiental, cabível quando o autuado não é encontrado nos endereços conhecidos.
Usado como primeira tentativa, ou sem demonstração das diligências anteriores, o edital não produz ciência e o prazo não começa. Nesse cenário a defesa alega a nulidade da notificação e, em consequência, a nulidade de todos os atos posteriores do processo administrativo, incluindo a decisão de mérito.
Não é obrigatório. O autuado pode apresentar defesa em nome próprio no processo administrativo ambiental, sem representação por advogado, e o órgão tem o dever de receber e examinar a peça.
Acontece que a defesa administrativa é a base de tudo o que vem depois, inclusive da eventual ação judicial e da repercussão na esfera criminal. Um advogado especializado em direito ambiental identifica prescrição, vício de competência e erro de enquadramento que o leigo não enxerga, e requer a prova certa no momento em que ela ainda pode ser produzida.
Enquanto a defesa pende de julgamento, a multa ambiental não está definitivamente constituída e não pode ser inscrita em dívida ativa nem cobrada em execução fiscal. A constituição definitiva do crédito depende do encerramento do processo administrativo.
Isso não significa que outras medidas fiquem paradas. Termo de embargo, apreensão de bens e demais medidas acautelatórias produzem efeito imediato, independentemente do julgamento da defesa, e precisam ser impugnadas por pedido próprio dentro do mesmo processo administrativo.
Vinte dias corridos, contados da ciência da autuação, com fundamento no art. 113 do Decreto 6.514/2008. Essa é a regra do IBAMA, e ela não admite o calendário de dias úteis do processo civil.
A contagem contínua do art. 66 da Lei 9.784/1999 vale para todo o processo administrativo federal, e a leitura prévia da norma do órgão autuante evita o cálculo equivocado nas autuações estaduais e municipais.
Mudanças de norma no meio do processo administrativo também afetam a contagem e o mérito, tema desenvolvido na tese de que a norma ambiental mais benéfica retroage ao processo administrativo pendente.
Recebida a notificação, marque a data, conte em dias corridos e comece a produzir a prova no mesmo dia. Prazo de defesa perdido é tese perdida, e nenhum argumento de mérito recupera o que a contagem errada custou.
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