Artigo

Limpeza de pastagem não é supressão de vegetação nativa

Limpar pasto tomado por juquira não é desmatar. Veja o que separa uma coisa da outra e onde o auto de infração por limpeza de pastagem é nulo.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O pasto está parado por um tempo, sem uso e ficou tomado de juquira, embaúba e assa-peixe. O produtor rural passa a roçadeira, o capim volta e o gado voltou para a área. Algumas semanas depois o produtor rural recebe um auto de infração ambiental por desmatamento de vegetação nativa, com multa por hectare e termo de embargo junto.

Só que limpar pastagem não é desmatar. A infração ambinetal de suprimir vegetação nativa exige vegetação nativa, e o que nasce sozinho sobre pasto abandonado é rebrota oportunista. Onde não havia floresta, não há o que suprimir. Falta o fato, e sem o fato o auto de infração é nulo.

Isso aqui é mais comum do que as pessoas imaginam. O órgão ambiental vê no satélite que a mancha verde de 2021 sumiu em 2023, calcula os hectares e lavra. Ninguém foi ao local. Ninguém mediu uma árvore. Cadê a prova de que ali havia floresta?

Atendi caso de produtor autuado em mil e quinhentos hectares. A perícia judicial apurou oitocentos. Só na área já havia quase metade de diferença, e a multa tinha sido calculada por hectare.

O que é limpeza de pastagem para a lei

É a retirada da vegetação invasora que nasceu sobre pastagem já formada. Roçada, controle de juquira, remoção de planta oportunista. Sem derrubar árvore adulta, sem destoca, sem enleiramento.

O elemento que define é negativo: a operação não converte nada. Era pastagem antes, continuou pastagem depois. O uso do solo não mudou.

Alguns estados colocaram número nisso. Em Mato Grosso, a norma ambiental estadual tratou como limpeza de área a roçada de plantas oportunistas em regeneração natural, até cinquenta indivíduos por hectare, diâmetro à altura do peito de até dez centímetros, sem derrubada de árvore adulta. Acima disso deixa de ser limpeza e passa a exigir autorização de supressão.

Em Minas Gerais a lei florestal estadual dispensa de autorização a limpeza de área ou roçada. Os tribunais mineiros tiram daí exatamente o que interessa para a defesa: limpeza de área não se confunde com supressão de vegetação nativa.

Uma ressalva sobre Mato Grosso, porque quem defende lá precisa saber. A instrução normativa que criou o regime de simples declaração foi declarada nula, incidentalmente, numa ação civil pública federal, com condenação do Estado a exigir licenciamento prévio.

A decisão é de primeiro grau e está em recurso. Não apoie a peça inteira nessa dispensa sem conferir como está o processo hoje.

Quando a limpeza vira supressão

O laudo que salva o produtor rural registra sempre as mesmas ausências. Não houve corte raso, ou seja, a cobertura não foi retirada por inteiro. Não houve destoca, aquele arranquio de toco e raiz que denuncia conversão definitiva. Não houve enleiramento.

E o que derruba a tese? Árvore de grande porte medida no local, diâmetro acima de dez centímetros, rendimento lenhoso alto, plantio de capim exótico logo depois. Aí não é roçada. Aí é desmate, e a defesa tem que ser outra.

Presta atenção nisso, porque é o erro mais comum. O advogado pega o caso, gosta da tese de limpeza de pastagem e monta tudo em cima dela sem olhar o que a fiscalização mediu. Quando a perícia chega, o cliente já está comprometido com uma versão que os números não sustentam.

Área consolidada e a data de 22 de julho de 2008

A segunda frente é o Código Florestal. Área rural consolidada é a que tinha ocupação antrópica antes de 22 de julho de 2008, com atividade agrossilvipastoril, e o próprio texto legal admite o pousio, conforme a Lei 12.651/2012, o Código Florestal, no portal do Planalto.

Se a conversão do solo é anterior ao marco, o que se tirou depois é rebrota sobre área que já era pasto. A discussão inteira muda de lugar. Não interessa mais se houve corte. Interessa quando aquela área virou pastagem.

E isso não se prova com argumento. Prova com imagem de satélite antiga, série histórica, autorização de desmate da época, nota fiscal de safra. O artigo sobre como provar que uma área rural é consolidada detalha o que reunir.

Agora o limite, e ele precisa ser dito ao cliente na primeira conversa. Consolidação não é salvo-conduto. O pousio tem prazo, e a lei fala em interrupção temporária de no máximo cinco anos.

Pasto que ficou parado sete, oito anos e regenerou de verdade não está protegido só porque era pasto em 2007. Há tribunais decidindo que retomar a área nesse cenário depende de nova apreciação do órgão ambiental. Por isso a primeira pergunta é quanto tempo aquilo ficou sem uso. Dois anos é uma conversa. Nove anos é outra.

Onde o auto de infração é anulado

O vício mais forte é o erro de tipificação. O agente de fiscalização descreve uma conduta e enquadra em dispositivo que não corresponde a ela. Corrigir depois obrigaria a mudar o próprio fato descrito, e isso não é permitido. Vício insanável, e a consequência é a nulidade.

O material sobre erro de enquadramento legal no auto de infração ambiental destrincha esse ponto.

Depois vem a falta de materialidade. Punir por suprimir vegetação nativa pressupõe que houvesse vegetação nativa naquele polígono. Já vi auto de infração lavrado sobre eucalipto plantado. Não tem o que dosar, não tem o que reduzir. Não existiu infração.

O terceiro é o vício de motivo. O órgão autua, e depois ele mesmo reconhece, no cadastro ambiental rural homologado ou em parecer técnico interno, que a área era consolidada. O motivo declarado no auto de infração se esvazia, e o ato não se sustenta.

É a mesma lógica da tese de que o embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal.

E tem o cerceamento de defesa, que aparece de duas formas. O pedido de perícia indeferido sem decisão fundamentada, ainda na fase administrativa. E a notificação por edital feita sem esgotar as diligências, com o endereço do imóvel e o telefone do autuado nos autos o tempo inteiro.

A tese que não funciona sozinha

Atacar a autuação só porque foi feita por satélite, sem vistoria no local, quase sempre fracassa. Os tribunais aceitam o sensoriamento remoto como método válido, inclusive em área de difícil acesso. Para cada decisão favorável por causa do satélite, existem nove que mantêm o auto de infração.

O que funciona é mostrar o erro, não discutir o método. Coordenada que fica fora da matrícula do imóvel. Polígono autuado que não é o mesmo que foi fiscalizado. Área lançada no auto de infração muito maior que a real.

Foi assim naquele caso dos mil e quinhentos hectares. Ninguém precisou dizer que satélite não presta. Bastou mostrar que a conta estava errada. O informe sobre perícia que reduz multa por desmatamento mostra o efeito disso.

Também não adianta juntar o cadastro ambiental rural e achar que está resolvido. O cadastro é declaratório. Não é autorização, e validação obtida depois da autuação não prova que a classificação já existia na data do fato.

O que decide o caso é a prova

O auto de infração tem presunção de legitimidade, mas ela é relativa e cede diante de prova técnica. Essa é a proposição mais assentada de toda a jurisprudência sobre limpeza de pastagem, e aparece até nas decisões que mantêm a multa, porque nelas o tribunal só conclui que a prova não foi feita.

O agente precisa provar o que ele alega, o que ele viu. Sobre de quem é o encargo, o enunciado do FONADAM a respeito da inversão do ônus da prova, que exige verossimilhança e lastro probatório mínimo, ajuda a delimitar.

A perícia precisa datar a conversão do solo por análise de imagens em série e demonstrar a continuidade do uso até o marco e depois dele. Precisa caracterizar a vegetação removida como invasora, registrar que não houve corte raso nem destoca, e conferir se o polígono do auto de infração é o mesmo do imóvel.

E precisa ser pedida direito. Há decisão negando cerceamento de defesa porque a parte não requereu a prova, e outra negando porque o pedido veio genérico, sem dizer para que serviria. Um advogado especializado em direito ambiental formula isso com quesitos.

Uma última coisa sobre responsabilidade. A administrativa é subjetiva, é o que está firmado no Superior Tribunal de Justiça. Exige conduta, dolo ou culpa e nexo causal. Constatar que a vegetação sumiu não é provar quem tirou. O estudo sobre o ônus da prova no auto de infração ambiental fecha esse raciocínio.

Perguntas frequentes

Preciso de autorização para limpar o pasto da minha propriedade?

Depende do estado e do que vai ser retirado. Alguns estados dispensam a autorização para limpeza de área ou roçada, outros exigem declaração prévia ao órgão ambiental, e há estados sem norma específica, onde a discussão fica no Código Florestal.

Onde a dispensa existe, ela nunca alcança área de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação ou área embargada. Antes de entrar com a máquina, confira a norma do seu estado e tire foto com data do que estava ali. A foto não custa nada e vale muito depois.

Se eu provar que a área é consolidada, a multa é anulada?

A consolidação é um dos argumentos mais fortes, só que ela exige prova de dois fatos, não de um. Ocupação anterior a 22 de julho de 2008 e continuidade do uso desde então, admitido o pousio de até cinco anos.

Parada maior que esse prazo rompe a consolidação, e a área passa a ser tratada como vegetação em regeneração. É por isso que o cadastro ambiental rural sozinho não resolve: ele é declaratório e não comprova quando a conversão aconteceu nem que o uso foi contínuo.

Dá para levantar o embargo junto com a multa?

Nem sempre, e é melhor saber disso antes de criar expectativa. Boa parte dos tribunais trata o embargo como medida cautelar com vida própria, que pode continuar de pé mesmo anulada a multa, cessando só por termo de compromisso ou por comprovação de regularização.

Quando o embargo é levantado, normalmente é porque o motivo dele se esvaziou, por exemplo quando o próprio órgão reconheceu depois que a área era consolidada. Peça o levantamento, mas construa o pedido sobre o motivo do ato, e não como consequência automática da anulação da multa.

Conclusão

O produtor rural que limpa um pasto malcuidado não está desmatando, e a lei não trata como se estivesse. O que acontece é que o auto de infração raramente separa as duas coisas, e essa separação só aparece quando alguém demonstra tecnicamente.

Duas perguntas decidem o caso. Quando aquela área virou pastagem, e quanto tempo ficou sem uso antes da roçada. Defesa que responde as duas com documento tem chance real. Defesa que passa por cima delas perde, por melhor que esteja escrita.

Para quem ainda não foi autuado, o conselho mais barato que existe: antes de entrar com a máquina, fotografe a área com data e guarde a imagem de satélite daquele mês. Cinco minutos de registro resolvem, anos depois, uma discussão que sem eles exige perícia judicial.

Se a autuação já chegou, reúna o processo administrativo completo, as imagens antigas da área, o histórico de uso e o cadastro ambiental rural, e procure um advogado especializado em direito ambiental antes de o prazo de defesa acabar.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
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49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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