A dosimetria da multa ambiental deve considerar a situação econômica do infrator. Veja como estruturar o pedido subsidiário de redução na defesa.
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A dosimetria da multa ambiental deve considerar a situação econômica do infrator. Veja como estruturar o pedido subsidiário de redução na defesa.
Como pedir a redução do valor da multa ambiental do IBAMA quando o cliente realmente cometeu a infração? Essa é uma das situações mais comuns na defesa ambiental, e também uma das que mais se perde por falta de técnica na hora de montar a peça.
O pedido de redução entra como tese subsidiária. O artigo 6º da Lei 9.605 de 1998 manda a autoridade observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator ao fixar a multa. Quando a dosimetria ignora esses critérios, cabe pedir a redução do valor da multa ambiental ao mínimo legal.
Trabalho muito com esse cenário. Chega ao escritório o produtor que de fato suprimiu vegetação sem autorização, reconhece o que fez e recebe um valor de multa incompatível com o que ganha em um ano inteiro de atividade. Negar o fato seria inútil, e a defesa precisa de outra estratégia.
A estrutura que uso é sempre a mesma: tese principal de nulidade e tese subsidiária de redução. As duas convivem na mesma peça, em ordem, e cada uma tem fundamento próprio. A principal ataca o ato, a subsidiária ataca o valor.
A tese principal costuma ser a ausência de motivação na decisão que aplicou a penalidade. A subsidiária pede que, se a nulidade não for reconhecida, ao menos o valor seja ajustado à capacidade econômica de quem foi autuado.
Dosimetria é a operação de escolher o valor concreto da multa dentro do intervalo que a norma permite. A multa ambiental do Decreto 6.514 de 2008 é uma multa aberta: o tipo infracional traz um mínimo e um máximo, e a autoridade escolhe o ponto dentro dessa faixa.
Essa escolha não é livre. Toda escolha administrativa dentro de uma faixa é discricionária, e discricionariedade exige motivação. O agente de fiscalização e a autoridade julgadora precisam dizer por que aplicaram determinado valor, e não o mínimo previsto.
É nesse ponto que a maior parte das autuações fica vulnerável. O auto de infração indica o valor, o processo administrativo confirma o valor, e em nenhum momento aparece o raciocínio que levou até ele. Os critérios para estabelecer o valor da multa ambiental existem e precisam ser demonstrados um a um.
O aprofundamento doutrinário sobre dosimetria da multa ambiental e proporcionalidade ajuda a estruturar esse argumento com precisão técnica, especialmente quando a defesa vai discutir a graduação e não a existência da infração.
Tem, e isso está na lei. O artigo 6º da Lei 9.605 de 1998 lista três critérios que a autoridade competente deve observar para imposição e gradação da penalidade. O terceiro deles é a situação econômica do infrator, expressamente no caso de multa.
A consequência prática é direta. Se o processo administrativo não traz nenhum elemento sobre a capacidade de pagamento de quem foi autuado, a dosimetria foi feita sem um dos critérios legais. Não é questão de justiça abstrata, é descumprimento de comando expresso do artigo 6º da Lei 9.605 de 1998.
Os tribunais têm acolhido esse argumento. Há decisão em que a situação econômica do infrator reduziu a multa ambiental em noventa por cento, justamente porque o valor original não guardava relação alguma com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos.
Para o pedido funcionar, a prova precisa vir junto. Declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de renda, notas de comercialização de safra, matrícula do imóvel e certidão negativa compõem o retrato financeiro que a autoridade precisa examinar.
O pedido vai por último, depois da nulidade, com fórmula clara de subsidiariedade. Na prática, a peça diz que, caso a autoridade não reconheça a nulidade apontada, requer-se ao menos a redução do valor da multa ao mínimo legal, pelas razões de capacidade econômica demonstradas.
Essa ordem importa. Pedido de redução colocado antes da nulidade enfraquece a tese principal, porque sinaliza que o próprio autuado considera o ato válido. Pedido de redução ausente joga fora a única chance real de melhora quando a infração é incontroversa.
A fundamentação precisa amarrar três elementos: o critério legal desatendido, a prova da situação econômica e o valor que se pretende. Peça que apenas afirma que a multa é alta não dá ao julgador o caminho de decisão, e por isso costuma ser rejeitada.
Vale conhecer também a discussão sobre quando o valor da multa ambiental é desproporcional diante do Decreto 6.514, porque a desproporção entre a conduta e a sanção é fundamento autônomo, que soma ao argumento de capacidade econômica.
O artigo 75 da Lei 9.605 de 1998 fixa o intervalo geral: o valor da multa tem mínimo de cinquenta reais e máximo de cinquenta milhões de reais. É a lei que estabelece a faixa, e é dentro dela que qualquer regulamento tem de operar.
Esse dado sustenta um argumento que uso com frequência e que a tabela abaixo organiza, junto com os critérios de gradação.
| Previsão legal | Conteúdo | O que a defesa precisa demonstrar |
|---|---|---|
| Artigo 6º, inciso I, da Lei 9.605 de 1998 | Gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente | Extensão real do impacto, ausência de dano permanente e existência de regeneração em curso |
| Artigo 6º, inciso II, da Lei 9.605 de 1998 | Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental | Inexistência de autuação anterior e regularidade dos cadastros ambientais do imóvel |
| Artigo 6º, inciso III, da Lei 9.605 de 1998 | Situação econômica do infrator, no caso de multa | Renda, patrimônio, endividamento e resultado da atividade, com documento |
| Artigo 75 da Lei 9.605 de 1998 | Multa de cinquenta reais a cinquenta milhões de reais | Que o piso aplicado decorre do regulamento, e não do intervalo fixado em lei |
A última linha da tabela é a que gera mais discussão. Sustento que o intervalo legal prevalece sobre o piso do regulamento, porque quem define a faixa de sanção é a lei, e o decreto a executa. Onde a aplicação do piso regulamentar produz valor incompatível com a capacidade de pagamento, o pedido de redução tem base.
Esse argumento rende especialmente quando órgãos estaduais e municipais aplicam o Decreto 6.514 de 2008 por remissão da legislação local, sem norma própria de dosimetria e sem qualquer análise da situação econômica de quem foi autuado.
A tese existe e tem sido acolhida em parte da jurisprudência. O raciocínio é de hierarquia normativa: a Lei 9.605 de 1998 estabelece o intervalo de cinquenta reais a cinquenta milhões, e o decreto que a regulamenta não pode estreitar esse intervalo em prejuízo do administrado.
Não trato isso como resultado garantido, e nenhum advogado especializado em direito ambiental deveria tratar. É tese de defesa, com fundamento sólido e recepção variável conforme o órgão julgador e o tribunal. O que ela sempre faz é abrir espaço de negociação sobre o valor.
Quando a nulidade por falta de motivação vem junto, o efeito prático melhora. Há precedente reconhecendo que a multa ambiental sem motivação deve ser reduzida ao mínimo, o que aproxima o resultado do pedido subsidiário mesmo sem discutir o piso do regulamento.
Um ponto que costuma passar despercebido: a sanção administrativa ambiental tem caráter pessoal. O entendimento de que a sanção ambiental é pessoal e não acompanha o imóvel tem reflexo direto na dosimetria, porque a capacidade econômica examinada é a de quem praticou a conduta.
O primeiro é pedir redução sem prova. A afirmação de que o cliente não tem condições de pagar, desacompanhada de documento, não move o julgador. A situação econômica é fato, e fato se prova.
O segundo é abandonar a tese principal. Defesa que só pede redução aceita implicitamente a validade do auto de infração e perde a discussão sobre nulidade, que muitas vezes é a mais promissora, como mostra a análise sobre a proporcionalidade como limitador da multa ambiental.
O terceiro é confundir redução com conversão. A conversão da multa em serviços de preservação segue regime próprio, com requisitos e procedimento distintos, e pedir uma coisa no lugar da outra costuma gerar decisão de indeferimento por falta de amparo.
O quarto é deixar o pedido genérico. Requerimento que não indica o valor pretendido, nem o critério legal desatendido, transfere ao julgador um trabalho que é da defesa. Peça boa entrega decisão pronta para ser assinada.
A sequência abaixo é a que sigo quando a infração é incontroversa e a discussão passa a ser de valor.
Se o resultado administrativo não vier, a discussão continua na via judicial, inclusive em embargos à execução fiscal, quando a multa já estiver inscrita em dívida ativa. A prova econômica produzida na defesa administrativa continua útil nessa fase.
Sim. O artigo 6º da Lei 9.605 de 1998 determina que a autoridade competente observe três critérios para imposição e gradação da penalidade: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
O terceiro critério é expresso e não é facultativo. Quando o processo administrativo não traz nenhum elemento sobre renda, patrimônio ou capacidade de pagamento, a dosimetria foi realizada sem um dos critérios que a lei impõe. Esse é um dos fundamentos mais consistentes do pedido de redução do valor da multa ambiental.
Dosimetria é a definição do valor concreto da multa dentro do intervalo previsto na norma para aquele tipo de infração. As multas do Decreto 6.514 de 2008 são abertas: trazem um mínimo e um máximo, e a autoridade escolhe o valor dentro dessa faixa.
Como toda escolha administrativa, ela precisa ser motivada. A decisão tem que explicar por que aplicou aquele valor e não o mínimo, examinando gravidade, antecedentes e situação econômica. Decisão que apenas indica o montante, sem percorrer os critérios, apresenta vício de motivação e abre caminho tanto para a nulidade quanto para a redução.
O artigo 75 da Lei 9.605 de 1998 estabelece que o valor da multa tem mínimo de cinquenta reais e máximo de cinquenta milhões de reais, com correção periódica conforme os índices da legislação pertinente. Esse é o intervalo geral fixado em lei.
Os pisos específicos por tipo de infração vêm do Decreto 6.514 de 2008, que regulamenta a matéria e costuma trabalhar com valores mínimos bem superiores a cinquenta reais.
A diferença entre o intervalo legal e o piso regulamentar é o que fundamenta a tese de que a multa pode ser reduzida abaixo do mínimo do decreto em situações de incapacidade econômica comprovada.
É uma tese de defesa com fundamento em hierarquia normativa, e sua aceitação varia conforme o órgão julgador e o tribunal. O argumento é de hierarquia: a Lei 9.605 de 1998 fixou o intervalo de cinquenta reais a cinquenta milhões, e o decreto regulamentador não pode estreitá-lo em prejuízo de quem foi autuado.
Não existe garantia de acolhimento, e nenhuma defesa séria promete esse resultado. O argumento rende mais quando vem acompanhado da prova de capacidade econômica e da demonstração de que a decisão sancionadora não motivou a escolha do valor, especialmente em autuações de órgãos estaduais e municipais que aplicam o decreto federal por remissão.
Não, desde que o pedido seja formulado de forma subsidiária. A técnica consiste em sustentar primeiro a nulidade do auto de infração ou da decisão sancionadora e, apenas para a hipótese de esse fundamento não ser acolhido, requerer a redução do valor.
A fórmula usada na peça deixa isso explícito, com expressão do tipo “caso não seja reconhecida a nulidade apontada, requer-se ao menos a redução do valor da multa ao mínimo legal”. Assim a defesa preserva a tese principal e mantém a alternativa de redução, sem que uma comprometa a outra perante a autoridade julgadora.
Redução de multa não é pedido de clemência, é aplicação de critério legal. O artigo 6º da Lei 9.605 de 1998 manda examinar a situação econômica de quem foi autuado, e o artigo 75 fixa um intervalo que começa em cinquenta reais.
Quando a infração é incontroversa, é nessa frente que a defesa produz resultado concreto. O papel do advogado especializado em direito ambiental, aqui, é traduzir a realidade financeira do cliente em prova documental e ligar cada documento ao critério legal correspondente.
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