O valor fechado do art. 24 do Decreto 6.514/2008 não vincula a autoridade julgadora: a multa por animal silvestre pode cair até o piso legal.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
O valor fechado do art. 24 do Decreto 6.514/2008 não vincula a autoridade julgadora: a multa por animal silvestre pode cair até o piso legal.
Quem recebe um auto de infração do Ibama por manter animal silvestre olha o campo do valor e vê um número redondo: R$ 500,00 por animal, ou R$ 5.000,00 mil reais quando a espécie consta de lista oficial de ameaça de extinção. O número redondo passa a impressão de tabela fechada, de preço que não se discute.
Essa impressão está errada. O valor indicado pelo agente de fiscalização é a indicação da sanção, não é a decisão final do processo administrativo, e a Lei 9.605/1998 fixa no art. 75 uma faixa que começa em cinquenta reais. A multa por animal silvestre pode ser reduzida, e o caminho é a dosimetria prevista no art. 4º do Decreto 6.514/2008.
Vou mostrar de onde vem cada número, o que a defesa precisa demonstrar e por que o valor fechado do decreto não amarra a autoridade que julga.
A redução se pede na defesa administrativa, demonstrando que os três critérios legais de dosimetria apontam para valor menor do que o indicado no auto de infração. Esses critérios são a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica de quem foi autuado.
Na prática, isso significa traduzir a vida do autuado em prova documental. Um único animal, mantido há anos, bem tratado, sem finalidade comercial e sem qualquer autuação anterior, desenha um quadro de gravidade baixa e antecedentes limpos.
A situação econômica é o critério mais esquecido e o mais decisivo. Comprovante de renda, declaração de imposto sobre a renda, conta de luz, folha de pagamento ou demonstrativo de benefício previdenciário são documentos que o julgador precisa ter nas mãos para enxergar a capacidade real de pagamento.
O pedido de redução não substitui a tese de nulidade. Ele vem depois dela, como pedido subsidiário, para o caso de a autoridade manter a autuação. Já escrevi sobre esse encadeamento em como pedir a redução do valor da multa ambiental do IBAMA, e a lógica é a mesma aqui.
O art. 24 do Decreto 6.514/2008 indica quinhentos reais por indivíduo de espécie que não conste de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, e cinco mil reais por indivíduo de espécie que conste dessas listas ou da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, a CITES.
São valores por cabeça, e é por isso que a conta cresce depressa. Três pássaros de espécie comum fecham mil e quinhentos reais. Um único exemplar de espécie listada já parte de cinco mil reais.
Só que o decreto é regulamento, e o regulamento não pode contrariar a lei que regulamenta. A tabela abaixo põe lado a lado o que está escrito no Decreto 6.514/2008 e o que a Lei 9.605/1998 de fato autoriza.
| O que aparece no auto de infração | O que a legislação autoriza |
|---|---|
| Quinhentos reais por indivíduo de espécie fora das listas oficiais de ameaça de extinção, pelo art. 24 do Decreto 6.514/2008 | Multa a partir de cinquenta reais, pelo art. 75 da Lei 9.605/1998 |
| Cinco mil reais por indivíduo de espécie de lista oficial de fauna ameaçada ou da CITES, pelo mesmo art. 24 | O mesmo piso de cinquenta reais, com a gradação obrigatória do art. 6º da Lei 9.605/1998 |
| Valor único, indicado pelo agente de fiscalização no momento da lavratura | Valor fixado pela autoridade julgadora depois da dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008 |
A coluna da direita é a que sustenta a defesa. O art. 75 da Lei 9.605/1998 estabelece que a multa vai de cinquenta reais a cinquenta milhões de reais, e é dentro dessa faixa que a sanção tem de ser graduada caso a caso.
Esse descompasso entre o piso do decreto e o piso da lei não é novidade no portal. Já tratei do tema em valor de multa ambiental fechada é inconstitucional e em valor da multa ambiental deve ser de R$ 50,00.
Vale registrar que a autuação por manter animal silvestre nem sempre se sustenta. Antes de discutir valor, confira se há infração, como mostro em nem sempre manter animal silvestre em cativeiro configura multa ambiental.
Não. O agente de fiscalização indica a sanção no auto de infração, e quem fixa o valor é a autoridade julgadora, ao decidir o processo administrativo. A indicação é o começo da discussão, não o fim dela.
Essa distinção muda a forma de escrever a defesa. Não adianta dirigir o argumento ao servidor que esteve na propriedade. O destinatário é o julgador, que tem competência para rever o enquadramento e para graduar a penalidade.
O art. 4º do Decreto 6.514/2008 determina que essa indicação observe a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a situação econômica dele. Quando o agente apenas copia o valor fechado do artigo, sem olhar nenhuma dessas três circunstâncias, a dosimetria simplesmente não foi feita.
E dosimetria não feita é dosimetria que a autoridade julgadora precisa fazer. Um comentário técnico sobre a estrutura desse dispositivo está no material do Direito Ambiental na Prática sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre.
São os três parâmetros do art. 6º da Lei 9.605/1998, repetidos no art. 4º do Decreto 6.514/2008: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator.
Gravidade do fato é consequência concreta, não é a gravidade abstrata do tipo. Um papagaio criado dentro de casa por uma família, sem comércio e sem maus-tratos, não produz o mesmo efeito ambiental de um carregamento de aves apreendido numa estrada.
Antecedentes são os antecedentes ambientais do autuado, e não a ficha dele em qualquer outra matéria. Autuado primário, sem processo administrativo anterior, tem direito a que essa primariedade apareça na conta.
Situação econômica é capacidade real de pagamento. A multa que consome a renda de meses de uma família não cumpre função pedagógica nenhuma, e a legislação nunca autorizou esse resultado. O texto dos três critérios está no art. 6º da Lei 9.605/1998.
Como advogado especializado em direito ambiental, é nesse ponto que concentro a prova documental, porque é o critério mais fácil de demonstrar e o que produz a maior queda de valor.
O erro mais comum é aceitar o valor fechado como se fosse intocável e discutir apenas a autoria da conduta. A defesa que não pede a redução em caráter subsidiário deixa o julgador sem alternativa entre anular tudo e manter tudo.
O segundo erro é pedir a redução sem documento. Afirmar que o autuado não tem condições de pagar, sem juntar um único comprovante, entrega ao julgador exatamente o argumento para negar o pedido por falta de prova.
O terceiro é confundir a multa por animal silvestre com a discussão criminal. São processos distintos, com prazos distintos, e a defesa administrativa tem calendário próprio que não espera o desfecho penal.
Há ainda o erro de tratar a redução como favor. Ela é aplicação de critério legal, e o pedido precisa ser escrito nesse tom, com indicação do dispositivo e do valor pretendido. Um caso julgado em que a multa calculada em valor fixo foi reduzida está no Informe do escritório sobre multa por desmatamento calculada em valor fixo.
Por último, muita gente deixa passar o efeito de norma ambiental superveniente mais benéfica sobre processo ainda pendente, tema do enunciado do Fonadam sobre a retroação da norma ambiental mais benéfica.
O art. 75 da Lei 9.605/1998 fixa a faixa da multa ambiental entre cinquenta reais e cinquenta milhões de reais. Cinquenta reais é o piso legal, então é valor possível dentro do sistema, e não número inventado pela defesa.
Chegar até ele depende da prova produzida sobre os três critérios do art. 6º da mesma lei. Quanto menor a gravidade concreta, mais limpos os antecedentes ambientais e menor a capacidade de pagamento, mais sustentável fica o pedido. O que não se pode é pedir o piso sem demonstrar nada.
A autoridade julgadora do processo administrativo, e não o agente de fiscalização que esteve no local. O agente indica a sanção no auto de infração, conforme o art. 4º do Decreto 6.514/2008, observando gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do infrator.
Essa indicação abre o processo administrativo e é submetida ao contraditório. A decisão que aplica a penalidade vem depois, precisa ser motivada e pode reduzir o valor indicado. Por isso a defesa é escrita para o julgador, com pedido principal de nulidade e pedido subsidiário de redução.
Não. O pedido de redução entra como pedido subsidiário, formulado para a hipótese de a autoridade julgadora não acolher a tese principal de nulidade da autuação. Essa técnica não representa confissão, porque cada pedido é examinado na ordem em que foi apresentado.
A defesa sustenta primeiro que não há infração, e depois sustenta que, se houver, o valor precisa observar os critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. Não formular o pedido subsidiário é que costuma custar caro: o julgador decide sem alternativa intermediária.
Os documentos que mostram renda e patrimônio reais no período. Declaração de imposto sobre a renda, comprovantes de rendimento dos últimos meses, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, contas de consumo e, no caso de empresa, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado.
Quando há dívida, o comprovante dela também interessa, porque revela comprometimento de renda. Não existe documento obrigatório em lei, existe conjunto capaz de convencer. Juntar um único papel isolado e esperar que o julgador conclua o resto é o erro mais frequente.
A distinção que fica é entre indicação e fixação. O valor que aparece no auto de infração é indicação feita pelo agente de fiscalização, e a fixação pertence à autoridade julgadora, que precisa graduar a penalidade dentro da faixa legal.
Na prática, o caso se decide na prova da situação econômica e na gravidade concreta do fato. Esses dois critérios são os que produzem queda real de valor, e os dois dependem de documento, não de adjetivo.
Quem foi autuado deve reunir, desde o primeiro dia, o auto de infração completo, o termo de apreensão, comprovantes de renda dos últimos meses, prova do tempo de convivência com o animal e laudo ou declaração de veterinário sobre o estado de saúde dele.
Com esse material em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental dentro do prazo de defesa. Prazo perdido transforma discussão de valor em execução fiscal, e aí o terreno é outro.
Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.