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A multa de R$ 500 por animal silvestre pode ser reduzida

O valor fechado do art. 24 do Decreto 6.514/2008 não vincula a autoridade julgadora: a multa por animal silvestre pode cair até o piso legal.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Quem recebe um auto de infração do Ibama por manter animal silvestre olha o campo do valor e vê um número redondo: R$ 500,00 por animal, ou R$ 5.000,00 mil reais quando a espécie consta de lista oficial de ameaça de extinção. O número redondo passa a impressão de tabela fechada, de preço que não se discute.

Essa impressão está errada. O valor indicado pelo agente de fiscalização é a indicação da sanção, não é a decisão final do processo administrativo, e a Lei 9.605/1998 fixa no art. 75 uma faixa que começa em cinquenta reais. A multa por animal silvestre pode ser reduzida, e o caminho é a dosimetria prevista no art. 4º do Decreto 6.514/2008.

Vou mostrar de onde vem cada número, o que a defesa precisa demonstrar e por que o valor fechado do decreto não amarra a autoridade que julga.

Como reduzir o valor da multa do IBAMA por animal silvestre?

A redução se pede na defesa administrativa, demonstrando que os três critérios legais de dosimetria apontam para valor menor do que o indicado no auto de infração. Esses critérios são a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica de quem foi autuado.

Na prática, isso significa traduzir a vida do autuado em prova documental. Um único animal, mantido há anos, bem tratado, sem finalidade comercial e sem qualquer autuação anterior, desenha um quadro de gravidade baixa e antecedentes limpos.

A situação econômica é o critério mais esquecido e o mais decisivo. Comprovante de renda, declaração de imposto sobre a renda, conta de luz, folha de pagamento ou demonstrativo de benefício previdenciário são documentos que o julgador precisa ter nas mãos para enxergar a capacidade real de pagamento.

O pedido de redução não substitui a tese de nulidade. Ele vem depois dela, como pedido subsidiário, para o caso de a autoridade manter a autuação. Já escrevi sobre esse encadeamento em como pedir a redução do valor da multa ambiental do IBAMA, e a lógica é a mesma aqui.

Qual o valor da multa por ter animal silvestre em casa?

O art. 24 do Decreto 6.514/2008 indica quinhentos reais por indivíduo de espécie que não conste de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, e cinco mil reais por indivíduo de espécie que conste dessas listas ou da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, a CITES.

São valores por cabeça, e é por isso que a conta cresce depressa. Três pássaros de espécie comum fecham mil e quinhentos reais. Um único exemplar de espécie listada já parte de cinco mil reais.

Só que o decreto é regulamento, e o regulamento não pode contrariar a lei que regulamenta. A tabela abaixo põe lado a lado o que está escrito no Decreto 6.514/2008 e o que a Lei 9.605/1998 de fato autoriza.

O que aparece no auto de infração O que a legislação autoriza
Quinhentos reais por indivíduo de espécie fora das listas oficiais de ameaça de extinção, pelo art. 24 do Decreto 6.514/2008 Multa a partir de cinquenta reais, pelo art. 75 da Lei 9.605/1998
Cinco mil reais por indivíduo de espécie de lista oficial de fauna ameaçada ou da CITES, pelo mesmo art. 24 O mesmo piso de cinquenta reais, com a gradação obrigatória do art. 6º da Lei 9.605/1998
Valor único, indicado pelo agente de fiscalização no momento da lavratura Valor fixado pela autoridade julgadora depois da dosimetria do art. 4º do Decreto 6.514/2008

A coluna da direita é a que sustenta a defesa. O art. 75 da Lei 9.605/1998 estabelece que a multa vai de cinquenta reais a cinquenta milhões de reais, e é dentro dessa faixa que a sanção tem de ser graduada caso a caso.

Esse descompasso entre o piso do decreto e o piso da lei não é novidade no portal. Já tratei do tema em valor de multa ambiental fechada é inconstitucional e em valor da multa ambiental deve ser de R$ 50,00.

Vale registrar que a autuação por manter animal silvestre nem sempre se sustenta. Antes de discutir valor, confira se há infração, como mostro em nem sempre manter animal silvestre em cativeiro configura multa ambiental.

O agente de fiscalização pode fixar o valor da multa ambiental?

Não. O agente de fiscalização indica a sanção no auto de infração, e quem fixa o valor é a autoridade julgadora, ao decidir o processo administrativo. A indicação é o começo da discussão, não o fim dela.

Essa distinção muda a forma de escrever a defesa. Não adianta dirigir o argumento ao servidor que esteve na propriedade. O destinatário é o julgador, que tem competência para rever o enquadramento e para graduar a penalidade.

O art. 4º do Decreto 6.514/2008 determina que essa indicação observe a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a situação econômica dele. Quando o agente apenas copia o valor fechado do artigo, sem olhar nenhuma dessas três circunstâncias, a dosimetria simplesmente não foi feita.

E dosimetria não feita é dosimetria que a autoridade julgadora precisa fazer. Um comentário técnico sobre a estrutura desse dispositivo está no material do Direito Ambiental na Prática sobre a infração do art. 24 do Decreto 6.514 contra a fauna silvestre.

O que são os critérios de dosimetria da multa ambiental?

São os três parâmetros do art. 6º da Lei 9.605/1998, repetidos no art. 4º do Decreto 6.514/2008: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator.

Gravidade do fato é consequência concreta, não é a gravidade abstrata do tipo. Um papagaio criado dentro de casa por uma família, sem comércio e sem maus-tratos, não produz o mesmo efeito ambiental de um carregamento de aves apreendido numa estrada.

Antecedentes são os antecedentes ambientais do autuado, e não a ficha dele em qualquer outra matéria. Autuado primário, sem processo administrativo anterior, tem direito a que essa primariedade apareça na conta.

Situação econômica é capacidade real de pagamento. A multa que consome a renda de meses de uma família não cumpre função pedagógica nenhuma, e a legislação nunca autorizou esse resultado. O texto dos três critérios está no art. 6º da Lei 9.605/1998.

Como advogado especializado em direito ambiental, é nesse ponto que concentro a prova documental, porque é o critério mais fácil de demonstrar e o que produz a maior queda de valor.

Que erros aparecem com mais frequência nessa defesa?

O erro mais comum é aceitar o valor fechado como se fosse intocável e discutir apenas a autoria da conduta. A defesa que não pede a redução em caráter subsidiário deixa o julgador sem alternativa entre anular tudo e manter tudo.

O segundo erro é pedir a redução sem documento. Afirmar que o autuado não tem condições de pagar, sem juntar um único comprovante, entrega ao julgador exatamente o argumento para negar o pedido por falta de prova.

O terceiro é confundir a multa por animal silvestre com a discussão criminal. São processos distintos, com prazos distintos, e a defesa administrativa tem calendário próprio que não espera o desfecho penal.

Há ainda o erro de tratar a redução como favor. Ela é aplicação de critério legal, e o pedido precisa ser escrito nesse tom, com indicação do dispositivo e do valor pretendido. Um caso julgado em que a multa calculada em valor fixo foi reduzida está no Informe do escritório sobre multa por desmatamento calculada em valor fixo.

Por último, muita gente deixa passar o efeito de norma ambiental superveniente mais benéfica sobre processo ainda pendente, tema do enunciado do Fonadam sobre a retroação da norma ambiental mais benéfica.

Perguntas frequentes

A multa por animal silvestre pode mesmo cair para cinquenta reais?

O art. 75 da Lei 9.605/1998 fixa a faixa da multa ambiental entre cinquenta reais e cinquenta milhões de reais. Cinquenta reais é o piso legal, então é valor possível dentro do sistema, e não número inventado pela defesa.

Chegar até ele depende da prova produzida sobre os três critérios do art. 6º da mesma lei. Quanto menor a gravidade concreta, mais limpos os antecedentes ambientais e menor a capacidade de pagamento, mais sustentável fica o pedido. O que não se pode é pedir o piso sem demonstrar nada.

Quem decide o valor final da multa por animal silvestre?

A autoridade julgadora do processo administrativo, e não o agente de fiscalização que esteve no local. O agente indica a sanção no auto de infração, conforme o art. 4º do Decreto 6.514/2008, observando gravidade dos fatos, antecedentes e situação econômica do infrator.

Essa indicação abre o processo administrativo e é submetida ao contraditório. A decisão que aplica a penalidade vem depois, precisa ser motivada e pode reduzir o valor indicado. Por isso a defesa é escrita para o julgador, com pedido principal de nulidade e pedido subsidiário de redução.

Preciso admitir a infração para pedir a redução da multa?

Não. O pedido de redução entra como pedido subsidiário, formulado para a hipótese de a autoridade julgadora não acolher a tese principal de nulidade da autuação. Essa técnica não representa confissão, porque cada pedido é examinado na ordem em que foi apresentado.

A defesa sustenta primeiro que não há infração, e depois sustenta que, se houver, o valor precisa observar os critérios do art. 6º da Lei 9.605/1998. Não formular o pedido subsidiário é que costuma custar caro: o julgador decide sem alternativa intermediária.

Que documentos comprovam a situação econômica do autuado?

Os documentos que mostram renda e patrimônio reais no período. Declaração de imposto sobre a renda, comprovantes de rendimento dos últimos meses, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, contas de consumo e, no caso de empresa, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado.

Quando há dívida, o comprovante dela também interessa, porque revela comprometimento de renda. Não existe documento obrigatório em lei, existe conjunto capaz de convencer. Juntar um único papel isolado e esperar que o julgador conclua o resto é o erro mais frequente.

Conclusão

A distinção que fica é entre indicação e fixação. O valor que aparece no auto de infração é indicação feita pelo agente de fiscalização, e a fixação pertence à autoridade julgadora, que precisa graduar a penalidade dentro da faixa legal.

Na prática, o caso se decide na prova da situação econômica e na gravidade concreta do fato. Esses dois critérios são os que produzem queda real de valor, e os dois dependem de documento, não de adjetivo.

Quem foi autuado deve reunir, desde o primeiro dia, o auto de infração completo, o termo de apreensão, comprovantes de renda dos últimos meses, prova do tempo de convivência com o animal e laudo ou declaração de veterinário sobre o estado de saúde dele.

Com esse material em mãos, procure um advogado especializado em direito ambiental dentro do prazo de defesa. Prazo perdido transforma discussão de valor em execução fiscal, e aí o terreno é outro.

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