Pagar a multa não regulariza o animal apreendido. Veja os passos para reaver e regularizar a guarda dele.
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Pagar a multa não regulariza o animal apreendido. Veja os passos para reaver e regularizar a guarda dele.
O animal já foi apreendido, a multa já chegou, e o primeiro impulso costuma ser pagar tudo achando que resolve. Não resolve. Pagar a multa não torna o animal regular nem impede que ele seja perdido em definitivo ao final do processo administrativo.
Para reaver o animal e, ao mesmo tempo, discutir a autuação, o caminho é uma ação judicial específica: devolução do animal apreendido cumulada com regularização de sua guarda, com pedido de tutela antecipada logo na petição inicial. Sem isso, o processo administrativo segue seu curso normal, e normal, nesse caso, costuma significar perda definitiva do animal.
Assim que o agente de fiscalização apreende o animal, ele usa a medida prevista no artigo 101 do Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão como uma das medidas administrativas cabíveis diante de indício de infração ambiental. A partir daí, o animal fica sob custódia.
A regra geral é que o animal permaneça sob guarda do próprio órgão ambiental, mas o artigo 105 do mesmo decreto permite, excepcionalmente, confiá-lo a um fiel depositário até o julgamento do processo administrativo. Expliquei os dois lados dessa figura na análise sobre como se tornar fiel depositário do bem apreendido em infração ambiental.
O problema aparece no final da linha. Se a decisão administrativa confirma a infração e o processo termina sem nenhuma ação judicial em curso, o artigo 134 do Decreto 6.514/2008 manda destinar o animal.
Para espécime nativo apreendido, essa destinação costuma ser um centro de triagem, não a devolução a quem o criava, conforme os próprios critérios da Instrução Normativa 5/2021 do IBAMA sobre a destinação de animais silvestres apreendidos.
Essa destinação é, na prática, a pena de perdimento. Já tratei da desproporcionalidade que cerca esse tipo de penalidade em outro contexto, o dos casos em que a pena de perdimento em infração ambiental é desproporcional, e a lógica se aplica igual quando o bem apreendido é um ser vivo que já integrava a rotina de uma família.
Não. A multa é a sanção pecuniária pela infração, e quitá-la extingue só essa parte da penalidade. O animal continua irregular perante o órgão ambiental, porque a irregularidade dele é outra: falta de autorização para tê-lo em cativeiro.
Um advogado especializado em direito ambiental costuma ver esse engano em quem procura o escritório só depois de pagar a multa, achando que já resolveu o problema todo. Nesses casos, ainda falta o passo mais importante.
Sem a ação de regularização, o desfecho administrativo tende ao perdimento independentemente do pagamento. Em situações comparáveis, a jurisprudência já determinou a devolução de bem apreendido quando a pena de perdimento se mostrou desproporcional ao caso concreto, o que reforça que o valor pago não é o que decide o destino do bem.
A ordem importa, porque o processo administrativo não espera. Estes são os passos que costumo seguir nesse tipo de caso:
Cada etapa cumpre uma função específica na construção do pedido, e pular alguma delas costuma atrasar a devolução do animal ou até inviabilizá-la antes do fim do processo administrativo.
Vale registrar que casos assim já chegaram ao Judiciário e foram resolvidos a favor de quem detinha o animal, como no episódio em que a Justiça mandou devolver um animal silvestre à sua guardiã depois de apreensão administrativa.
O tempo entre a apreensão e o ajuizamento da ação costuma ser o fator que mais pesa no resultado, porque quanto mais cedo a tutela antecipada é pedida, maior a chance de reaver o animal antes de qualquer decisão definitiva sobre a destinação.
A regularização não se prova por afirmação, se prova por documento técnico. O laudo veterinário atesta a saúde do animal, a ausência de maus-tratos e, quando existir, o vínculo de dependência já formado com quem cuida dele.
Some-se a isso o laudo técnico sobre as condições de manutenção do animal, cobrindo alimentação, espaço, enriquecimento ambiental e ausência de sinais de sofrimento. Esse documento costuma pesar tanto quanto o veterinário na formação da convicção do juiz.
Declarações testemunhais de vizinhos ou de quem convive com a família completam o quadro, mostrando o tempo de convivência e a rotina do animal. Quanto mais antiga e documentada a posse, mais forte fica o pedido de regularização.
Já tratei da distinção entre guarda regular e guarda irregular de espécime silvestre em outro texto, sobre as possibilidades de responsabilização pela guarda de animal silvestre no artigo 29 da Lei 9.605/1998, que vale como leitura complementar para entender o outro lado da mesma moeda.
Raramente. A experiência de escritório mostra que a autoridade julgadora do processo administrativo dificilmente regulariza o animal de ofício, mesmo diante de prova de bom tratamento.
Isso acontece porque a competência dela é julgar a infração, não decidir sobre a guarda do animal, que depende de autorização técnica específica. Por isso a ação judicial cumulada é o caminho, e não uma alternativa entre várias.
Um pedido de tutela de urgência bem instruído pode inclusive suspender a medida acautelatória que mantém o animal apreendido enquanto o mérito da regularização é discutido, como mostra a análise sobre a tutela de urgência suspendendo medida acautelatória no processo administrativo ambiental.
Não. A multa é a sanção pecuniária pela infração ambiental, e quitá-la não devolve o animal nem afasta o risco de perdimento definitivo. A regularização da guarda é discussão separada, tratada em ação própria.
Quem paga a multa achando que encerrou o assunto costuma descobrir, meses depois, que o processo administrativo seguiu e terminou com a destinação do animal a um centro de triagem.
É a ação judicial usada para reaver um animal silvestre apreendido pelo órgão ambiental, normalmente cumulada com o pedido de regularização de sua guarda e, quando cabível, com a anulação da autuação que originou a apreensão.
O pedido de tutela antecipada busca a devolução antes do fim do processo, porque esperar a decisão final costuma significar aguardar o desfecho mais grave, que é o perdimento.
Laudo veterinário sobre a saúde do animal, laudo técnico sobre as condições de bem-estar, alimentação e espaço, e declarações testemunhais de quem convive com ele. Juntos, esses documentos demonstram que a manutenção em cativeiro não representa risco ao animal.
Quanto mais completa a instrução desde a petição inicial, maior a chance de a tutela antecipada ser concedida antes do julgamento final do processo.
O processo administrativo segue seu curso normal, e, confirmada a infração, o artigo 134 do Decreto 6.514/2008 determina a destinação do animal, que para espécie nativa costuma ser um centro de triagem, sem retorno a quem o mantinha.
Esse desfecho ocorre independentemente do pagamento da multa, porque a multa e a destinação do animal são consequências distintas da mesma autuação.
Raramente o faz. A experiência prática mostra que a autoridade que julga o processo administrativo tende a manter a apreensão e seguir para a destinação, mesmo diante de prova de bom tratamento do animal.
Por isso a via judicial, com a ação cumulada e o pedido de tutela antecipada, costuma ser o caminho mais efetivo, e não apenas uma alternativa entre outras.
A distinção que fica é simples de enunciar e fácil de esquecer na hora do desespero: multa e destino do animal são coisas diferentes, resolvidas em processos diferentes, e pagar uma não resolve a outra.
Na prática, o que decide o caso é a velocidade da resposta. Ação de devolução cumulada com regularização, tutela antecipada pedida logo de início e prova técnica robusta formam o conjunto que costuma reverter apreensões que, de outra forma, terminariam em perdimento.
Vale reunir, o quanto antes, laudo veterinário, laudo sobre as condições de manutenção do animal e o máximo de registro possível do tempo de convivência, porque esses documentos são a base de qualquer pedido de urgência.
Quem enfrenta uma apreensão de animal silvestre faz bem em procurar um advogado especializado em direito ambiental assim que o auto de infração é lavrado, porque o processo administrativo não aguarda, e cada semana de atraso reduz a margem para reaver o animal antes do desfecho final.
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