A transação penal encerra só a ação penal. O animal apreendido e a multa continuam no processo administrativo do órgão ambiental.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
A transação penal encerra só a ação penal. O animal apreendido e a multa continuam no processo administrativo do órgão ambiental.
Devo aceitar transação penal em processo criminal por ter animal silvestre em casa? Essa pergunta chega ao escritório quase sempre no mesmo momento: o cliente já foi autuado pelo órgão ambiental, o Ministério Público ofereceu o acordo na primeira audiência e o prazo para responder é curto.
Na maioria dos casos, não. Quando o animal preenche os requisitos da ação de regularização, ou seja, espécie não ameaçada de extinção, posse antiga, bons tratos e ausência de finalidade comercial, recusar o acordo costuma render mais. A transação penal resolve apenas a esfera criminal. Ela não devolve o animal apreendido nem encerra o processo administrativo do órgão ambiental.
Quem pesquisa transação penal animal silvestre está, quase sempre, diante do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais.
O crime do art. 29 da Lei 9.605/1998 pune manter em cativeiro espécime da fauna silvestre sem autorização. A pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, e por isso o Ministério Público propõe a transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995 logo de início.
O cliente típico não é caçador nem comerciante. É a pessoa que cria um papagaio há doze anos, herdado de um parente, ou o produtor rural que recolheu um filhote caído. O animal tem nome, come na mão e dorme dentro de casa. A preocupação real dele não é a pena criminal, é perder o bicho.
É esse descompasso que faz o acordo parecer bom e não ser. Quem pesquisa transação penal animal silvestre imagina que assinar o termo encerra tudo. Encerra a ação penal, e só. A apreensão, a pena de perdimento e a multa continuam correndo em outro lugar, com outro processo e outro prazo.
Não devolve. A transação penal animal silvestre produz efeito apenas no processo criminal. A apreensão do animal foi determinada no processo administrativo do órgão ambiental, que corre em paralelo e não é afetado pelo acordo homologado pelo juiz criminal.
A destinação do animal apreendido segue a regra administrativa: soltura no habitat quando possível, entrega a centro de triagem, a zoológico ou a criadouro autorizado. Nada disso muda porque o cliente aceitou pagar uma prestação pecuniária ou cumprir uma pena restritiva de direitos.
Para recuperar o animal existe caminho próprio, que é a ação judicial de guarda. Já escrevi sobre reaver e regularizar um animal silvestre apreendido e sobre as hipóteses em que é possível regularizar a guarda de um animal silvestre em cativeiro. Esse pedido é independente do acordo penal.
Não encerra. Em matéria de transação penal animal silvestre, as esferas administrativa, penal e civil são independentes. O acordo penal homologado não anula o auto de infração, não cancela a multa e não desconstitui a apreensão determinada pelo agente de fiscalização.
Na prática, o cliente que aceita o acordo sai da audiência achando que resolveu o caso e recebe, meses depois, a decisão administrativa que confirma a multa e determina o perdimento do animal. A defesa administrativa precisava ter sido apresentada de qualquer forma.
Há um efeito adicional que costuma passar despercebido. O órgão ambiental usa o acordo penal como reforço da versão da autuação. Quando a defesa administrativa sustenta que não houve infração, o termo assinado no juizado especial criminal aparece do outro lado, como se fosse admissão.
Vale recusar quando o animal é regularizável e a pena, mesmo em caso de condenação, é baixa. O art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998 permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, considerando as circunstâncias do caso.
Esse dispositivo é o perdão judicial. Somado à possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, ele torna o risco de deixar o processo seguir bem menor do que parece. Já tratei do princípio da insignificância no crime de manter pássaros em cativeiro em artigo específico.
Existe ainda um custo escondido no acordo. O art. 76, §2º, inciso II, da Lei 9.099/1995 impede novo benefício a quem já foi contemplado nos cinco anos anteriores. Quem aceita hoje fica sem essa carta por cinco anos, inclusive para um fato futuro mais grave.
A tabela abaixo separa o que cada instrumento resolve e o que ele deixa em aberto. Ela ajuda a enxergar por que o acordo penal, sozinho, raramente entrega o que o cliente quer.
| Instrumento | Base legal | O que resolve | O que não resolve |
|---|---|---|---|
| Transação penal | Art. 76 da Lei 9.099/1995 | Encerra a ação penal sem análise de culpa | Não devolve o animal, não anula a multa e bloqueia novo benefício por cinco anos |
| Suspensão condicional do processo | Art. 89 da Lei 9.099/1995 | Suspende a ação penal mediante condições, com extinção da punibilidade ao final | Não devolve o animal e mantém o processo administrativo em curso |
| Perdão judicial | Art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998 | Permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica | Depende de sentença e não decide sobre a apreensão administrativa |
| Ação de regularização da guarda | Via judicial própria | Busca a devolução e a permanência definitiva do animal com a família | Não interfere na ação penal, que segue seu curso |
Lida em conjunto, a tabela mostra que apenas a ação de regularização toca no ponto que interessa ao cliente. Os três primeiros instrumentos administram a punição. Só o quarto disputa a permanência do animal, e ele continua necessário mesmo que o acordo penal seja aceito.
Na avaliação de uma proposta de transação penal animal silvestre, a ordem de análise importa mais do que a resposta. Antes de decidir sobre o acordo, é preciso saber se o animal é regularizável, porque essa resposta define toda a estratégia.
Quem cria pássaros de forma amadora encontra as regras de registro na página do IBAMA sobre criação amadora de passeriformes. Estar dentro do sistema oficial muda a conversa desde o primeiro dia e evita boa parte desses processos.
O erro mais comum em transação penal animal silvestre é tratar o processo criminal como se fosse o problema principal. Ele quase nunca é. A pena do art. 29 é baixa e admite perdão judicial, enquanto a perda definitiva do animal é irreversível e se decide em outro processo.
O segundo erro é aceitar o acordo sem ajuizar a ação de regularização. A família cumpre a prestação pecuniária, encerra o processo criminal e perde o animal do mesmo jeito, porque ninguém pediu a devolução ao juízo competente.
O terceiro erro é perder o prazo da defesa administrativa enquanto se discute o acordo penal. São prazos distintos, contados em processos distintos. Um advogado especializado em direito ambiental trabalha os dois em paralelo desde o primeiro dia.
O quarto erro é subestimar a prova. Julgados como o que reconheceu que a guarda de animal silvestre sem dano não gera indenização e o que definiu que o IBAMA responde à ação de guarda de animal silvestre dependem de um conjunto probatório montado com antecedência.
Não encerra. A transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995 tem efeito restrito ao processo criminal. O processo administrativo instaurado a partir do auto de infração continua correndo, com prazo próprio de defesa, julgamento próprio e recurso próprio.
A multa aplicada pelo órgão ambiental permanece exigível e a apreensão do animal segue produzindo efeitos. Quem aceita o acordo penal e não apresenta defesa administrativa costuma receber, meses depois, a decisão que confirma a multa e determina o perdimento. As duas esferas precisam ser trabalhadas ao mesmo tempo.
A transação penal não importa reincidência e não gera condenação, porque o acordo é homologado sem análise de culpa. O registro fica anotado apenas para impedir novo benefício.
O art. 76, §2º, inciso II, da Lei 9.099/1995 veda a proposta a quem já foi beneficiado nos cinco anos anteriores pela aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
O custo não aparece hoje, aparece depois: por cinco anos aquela pessoa perde o acesso ao mesmo instrumento, mesmo diante de um fato futuro diferente e mais grave.
O art. 29, §2º, da Lei 9.605/1998 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando se tratar de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, avaliadas as circunstâncias do caso. É o perdão judicial.
Ele pressupõe que o processo siga até a sentença, o que só faz sentido quando a defesa tem prova do tempo de posse, dos bons tratos e da ausência de finalidade comercial. Aceitar a transação penal antes disso encerra o processo e retira do cliente a chance de obter esse reconhecimento.
Existe. O cliente que não suporta emocionalmente a tramitação de um processo criminal tem direito de encerrar a discussão, e essa escolha precisa ser respeitada depois de informada.
Também pode ser razoável aceitar quando o animal pertence a espécie ameaçada de extinção, quando há indício de finalidade comercial ou quando a posse é recente e sem prova. Mesmo nessas hipóteses, a ação de regularização continua necessária se a família quiser o animal de volta, porque o acordo penal não decide a destinação do bicho.
Precisa. O auto de infração ambiental abre um processo administrativo autônomo, com prazo de defesa contado da ciência da autuação. Perder esse prazo torna a multa definitiva e facilita a inscrição em dívida ativa e a posterior execução fiscal.
A defesa administrativa é o espaço para discutir a descrição da conduta, a competência do agente de fiscalização, o valor da multa e a destinação do animal. Um advogado especializado em direito ambiental organiza as duas frentes na mesma estratégia, com prova comum e teses coerentes entre si.
A decisão sobre transação penal animal silvestre não começa no processo criminal. Ela começa na pergunta sobre a possibilidade de regularizar o animal, porque é essa resposta que revela o que o cliente tem a ganhar e a perder em cada caminho.
Quando o animal é regularizável, deixar o processo seguir custa pouco e abre espaço para o perdão judicial, para a insignificância e para a devolução por via judicial. Quando não é, o acordo pode fazer sentido, desde que acompanhado do pedido de guarda.
Para aprofundar o raciocínio, a eleição e a ordem das teses de defesa no crime ambiental tratam justamente dessa sequência. O acervo de teses do FONADAM reúne material de apoio sobre defesa ambiental para quem quiser ir além.
Se você recebeu proposta de acordo em processo criminal por guarda de animal silvestre, avalie o caso inteiro antes de responder, com a esfera administrativa na mesa. A escolha feita na primeira audiência costuma definir o destino do animal.
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