Artigo

Descumprir embargo ambiental não é crime de desobediência

Descumprir termo de embargo é infração administrativa do art. 79 do Decreto 6.514/2008. A Lei de Crimes Ambientais não tipificou a conduta.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O órgão ambiental embargou a área, o trabalho continuou dentro dela e agora chegou uma intimação para depor sobre crime de desobediência. Descumprir embargo ambiental é crime?

Não é. Descumprir termo de embargo é infração administrativa, prevista no art. 79 do Decreto 6.514/2008, com multa própria. A Lei de Crimes Ambientais não tipificou essa conduta, e enquadrá-la no art. 330 do Código Penal significa criar tipo penal por analogia, o que a legalidade estrita proíbe.

Esse cenário aparece com frequência. O termo de embargo é lavrado junto com o auto de infração, a área fica interditada e, meses depois, uma nova vistoria constata plantio, gado ou maquinário dentro do perímetro embargado.

A partir daí, duas coisas correm em paralelo. O órgão ambiental lavra novo auto de infração pelo descumprimento. E o Ministério Público recebe uma comunicação para apurar eventual infração penal, o que costuma virar denúncia por desobediência.

Essa comunicação não é escolha do agente de fiscalização. O art. 108, §1º, do Decreto 6.514/2008 determina que a autoridade competente comunique o Ministério Público em até setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. Apurar não é presumir que o crime existe.

Descumprir termo de embargo é infração administrativa ou crime?

É infração administrativa. O Decreto 6.514/2008 tratou da conduta de forma específica no art. 79: descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas sujeita o infrator a multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, faixa dada pelo Decreto 12.189/2024.

O embargo é sanção administrativa, e não ordem penal. O art. 72, inciso VII, da Lei 9.605/1998 lista o embargo de obra ou atividade entre as sanções aplicáveis às infrações administrativas ambientais.

Quem descumpre uma sanção administrativa responde pela consequência que a própria norma previu para esse descumprimento. É o que faz o art. 79, e é o que basta para punir a conduta. A correspondência entre infração administrativa e crime ambiental não é automática nem presumida.

Por que o enquadramento como desobediência viola a legalidade estrita?

Porque não existe tipo penal descrevendo essa conduta. A Lei 9.605/1998 tipificou dezenas de condutas contra o meio ambiente, do art. 29 ao art. 69-A, e em nenhuma delas aparece o descumprimento de termo de embargo.

O art. 330 do Código Penal pune quem desobedecer a ordem legal de funcionário público, com detenção de quinze dias a seis meses e multa. Encaixar o embargo nessa moldura exige tratar sanção administrativa como ordem direta e pessoal de um agente, o que ela não é.

Em direito penal não se estende tipo por analogia para prejudicar o réu. Se o legislador quisesse punir criminalmente o descumprimento do embargo, tinha o instrumento à mão e não usou, tanto que reservou ao art. 79 do decreto a resposta para essa conduta.

Esse é o ponto que sustento nesses casos, e ele já foi reconhecido em julgamento no qual se decidiu que descumprir termo de embargo não configura crime de desobediência. O tema também aparece no artigo sobre crime de desobediência por descumprir embargo.

Qual é a multa por descumprir embargo do IBAMA?

A resposta administrativa é pesada, e isso costuma passar despercebido por quem defende a punição criminal. O quadro abaixo reúne as sanções que a norma federal prevê para quem mantém atividade dentro de área embargada.

Sanções administrativas pelo descumprimento de embargo no Decreto 6.514/2008
Dispositivo Conduta Sanção
Art. 79 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas Multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00
Art. 79, parágrafo único Descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos As mesmas multas do caput
Art. 18, inciso I Descumprimento total ou parcial do embargo Suspensão da atividade e da venda de produtos criados ou produzidos na área embargada
Art. 18, inciso II Descumprimento total ou parcial do embargo Cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento
Art. 54 Comercializar produto de origem animal ou vegetal produzido em área embargada Multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade

Some-se a suspensão da venda ao cancelamento de registro e o resultado é a paralisação econômica da propriedade. Dizer que falta punição, e que por isso seria preciso recorrer ao Código Penal, não se sustenta diante desse conjunto de sanções.

Existe hipótese em que a conduta configura crime ambiental?

Existe, e a defesa precisa saber separar as situações. O art. 69 da Lei 9.605/1998 pune quem obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, com detenção de um a três anos e multa.

Obstar a fiscalização é impedir a entrada do agente, esconder documento, destruir prova, ameaçar quem está vistoriando. Manter a lavoura dentro da área embargada é conduta diferente: descumpre a sanção, mas não impede o trabalho de quem fiscaliza.

A atividade praticada dentro da área também pode configurar crime autônomo, quando houver novo desmatamento ou destruição de vegetação protegida. Nesse caso, o crime é o desmatamento, não o descumprimento do embargo, e a denúncia precisa descrever essa conduta específica com prova própria.

Embargo nulo não gera dever de cumprimento

Antes de discutir a conduta do autuado, verifique o próprio embargo. Termo lavrado sem cautelaridade, sobre área maior do que a atingida pelo ilícito ou sem delimitação precisa do perímetro é ato viciado, e ato viciado não cria obrigação válida.

Já vi processos em que o produtor foi acusado de descumprir embargo cujo termo não trazia coordenadas nem mapa. Sem saber onde começa e onde termina a área embargada, não existe como afirmar que alguém a descumpriu.

Como responder a uma denúncia por desobediência ao embargo ambiental?

A resposta começa pela tipicidade, e não pelos fatos. Se a conduta narrada é apenas o uso da área embargada, a denúncia é atípica, e a defesa deve pedir a rejeição antes de entrar na discussão sobre prova.

  1. Confira a descrição da conduta na denúncia e verifique se ela vai além do simples uso da área embargada.
  2. Sustente a atipicidade, apontando que a Lei 9.605/1998 não tipificou o descumprimento de embargo.
  3. Demonstre que a conduta já tem sanção administrativa específica no art. 79 do Decreto 6.514/2008.
  4. Separe a desobediência do art. 330 do Código Penal da obstrução do art. 69 da Lei 9.605/1998.
  5. Ataque a validade do termo de embargo, porque embargo nulo não gera dever de cumprimento.
  6. Verifique se existe prova do descumprimento, com data, imagem e localização dentro do perímetro.

O último item resolve muitos casos. A fiscalização precisa demonstrar que a atividade ocorreu dentro da área embargada e depois do embargo, e já se decidiu que descumprir embargo sem prova não gera multa.

Quais erros a defesa comete nesses casos?

Alguns erros aparecem com frequência e enfraquecem uma defesa que teria bom resultado.

  • Discutir só os fatos e deixar a atipicidade de lado.
  • Aceitar que embargo é ordem de funcionário público, sem questionar a natureza do ato.
  • Ignorar a esfera administrativa e deixar a multa do art. 79 correr sem defesa.
  • Confundir a obstrução do art. 69 com o simples uso da área embargada.
  • Não pedir a delimitação do perímetro embargado logo no início.

As duas esferas precisam ser trabalhadas juntas. O que se demonstra no processo administrativo, sobre a nulidade do embargo ou a falta de prova, serve depois na esfera penal, como acontece quando se pede a anulação de autos de infração por impedir a regeneração e descumprir embargo ambiental.

Perguntas frequentes

Qual é a pena por descumprir embargo do IBAMA?

Não existe pena, porque não existe crime específico para essa conduta. O que existe é multa administrativa: o art. 79 do Decreto 6.514/2008 prevê valor de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00 para quem descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.

A multa vem acompanhada das sanções do art. 18 do mesmo decreto, que determina a suspensão da atividade e da venda dos produtos gerados na área embargada e o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento. A resposta do Estado é administrativa, e é severa.

Descumprimento de embargo é infração administrativa ou crime?

É infração administrativa. O embargo consta do art. 72, inciso VII, da Lei 9.605/1998 como sanção aplicável às infrações administrativas ambientais, e o descumprimento dessa sanção recebeu tratamento próprio no art. 79 do Decreto 6.514/2008.

A Lei de Crimes Ambientais não criou tipo penal para o descumprimento de embargo. Quando a denúncia enquadra a conduta no art. 330 do Código Penal, ela transporta para o direito penal um comportamento que o legislador resolveu punir na esfera administrativa, o que abre espaço para a alegação de atipicidade.

O embargo está previsto na Lei de Crimes Ambientais?

Está, mas no capítulo errado para quem sustenta a acusação penal. A palavra embargo aparece na Lei 9.605/1998 no art. 72, inciso VII, que trata das sanções administrativas, e não no capítulo dos crimes contra o meio ambiente.

Essa localização no texto da lei é um argumento de defesa. O legislador conhecia o instituto do embargo, mencionou o embargo expressamente e escolheu tratá-lo como sanção administrativa. Não houve esquecimento, houve opção legislativa, e essa opção não pode ser corrigida pela acusação por meio de analogia.

O órgão ambiental precisa provar que o embargo foi descumprido?

Precisa, e essa prova tem três elementos. É preciso demonstrar que a atividade ocorreu dentro do perímetro embargado, que ocorreu depois da ciência do embargo e que foi praticada por quem está sendo acusado. Faltando qualquer um deles, a autuação não se sustenta.

Na prática, muitos autos de infração por descumprimento se apoiam em imagem sem data confiável ou em perímetro mal delimitado. Um advogado especializado em direito ambiental vai atrás do termo original, do mapa e das coordenadas antes de discutir qualquer outra coisa.

Como saber se a minha área está embargada?

O IBAMA mantém consulta pública de áreas embargadas, na qual é possível verificar a existência de termo de embargo vinculado a um CPF ou CNPJ. A consulta é gratuita e serve como primeiro passo antes de qualquer negócio com a área.

Vale conferir também o processo administrativo que originou o embargo, porque a consulta mostra a existência do termo, mas não mostra os vícios. É na leitura do processo que aparecem a falta de delimitação, a ausência de cautelaridade e a eventual prescrição.

Conclusão

Descumprir embargo ambiental tem consequência, e ela está no art. 79 do Decreto 6.514/2008, somada às sanções do art. 18. O que não existe é tipo penal para essa conduta, e é por isso que a denúncia por desobediência costuma ser atípica.

Se você recebeu intimação ou denúncia por esse motivo, o trabalho começa pela leitura do termo de embargo e do processo administrativo que o originou. É ali que aparecem a delimitação da área, a data e a prova que a acusação vai usar.

Cada caso tem detalhes próprios, e a estratégia muda conforme o que está nos autos. A avaliação conjunta das esferas administrativa e penal, feita por advogado especializado em direito ambiental, indica se o caminho é a rejeição da denúncia, a nulidade do embargo ou a discussão da prova.

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