Se a vegetação foi suprimida antes de o produtor indicar a poligonal no CAR, não havia reserva legal naquele ponto e o enquadramento está errado.
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Se a vegetação foi suprimida antes de o produtor indicar a poligonal no CAR, não havia reserva legal naquele ponto e o enquadramento está errado.
O erro se repete em processo após processo, sempre na mesma etapa. O órgão ambiental analisa o Cadastro Ambiental Rural, abre a imagem de satélite sobre a poligonal que o produtor declarou como reserva legal, encontra ali uma área aberta no passado e lavra auto de infração por desmatamento em reserva legal.
Essa autuação não se sustenta quando a supressão da vegetação é anterior à declaração. Não se destrói reserva legal que ainda não existia naquele ponto do imóvel. Antes do protocolo do cadastro, existe o dever de manter o percentual exigido pelo Código Florestal, e não uma área localizada e protegida em coordenadas determinadas.
O prejuízo do erro é direto: a multa do dispositivo que pune a supressão em reserva legal é cinco vezes maior que a do desmatamento comum fora dela.
Não pode. A infração administrativa ambiental é a ação ou omissão que viola a regra jurídica vigente no momento em que a conduta acontece, conforme o art. 70 da Lei 9.605/1998. A situação jurídica que se cria depois do fato não alcança o fato.
Quem suprimiu vegetação em área comum do imóvel praticou, no máximo, desmatamento sem autorização. Não praticou supressão em reserva legal, porque naquele lugar e naquela data não havia reserva legal constituída.
A autuação pelo dispositivo da reserva legal, nesse cenário, aplica a norma a uma situação que ela não descreve. Já tratei da vedação desse tipo de extensão no artigo que explica por que é proibido aplicar sanção administrativa ambiental por analogia.
O raciocínio vale igualmente para o embargo e para o termo de apreensão que costumam acompanhar o auto de infração, porque todos dependem da mesma descrição de fato.
A reserva legal nasce em dois momentos distintos, e confundir os dois é a origem do problema. Como dever de percentual, ela existe desde sempre: o art. 12 da Lei 12.651/2012 determina que todo imóvel rural mantenha cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal, em percentuais que variam conforme a região.
Como área localizada, ela só passa a existir quando o proprietário indica a poligonal. O art. 18 do Código Florestal determina que a área de reserva legal seja registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, com planta e memorial descritivo contendo coordenadas geográficas.
Antes dessa indicação, o produtor rural sabe quanto precisa manter, mas ninguém sabe onde. O § 1º do art. 14 do Código Florestal confirma essa ordem ao determinar que o órgão estadual aprove a localização da reserva legal depois da inclusão do imóvel no cadastro.
O relatório de análise costuma trazer essa informação de forma clara em três campos: reserva legal proposta, reserva legal aprovada e reserva legal averbada. Quando os dois últimos aparecem zerados e só o primeiro tem área, o próprio documento do órgão está dizendo que a poligonal ainda era proposta.
Porque a análise do cadastro é o momento em que o órgão ambiental cruza, pela primeira vez, a declaração do produtor com o histórico de imagens da área. O Cadastro Ambiental Rural é registro público eletrônico criado pelo art. 29 do Código Florestal, obrigatório para todos os imóveis rurais, e é autodeclaratório.
O técnico abre a poligonal declarada como reserva legal, sobrepõe a imagem e encontra área sem cobertura nativa. A conclusão automática é que houve desmatamento em reserva legal, e o auto de infração sai com esse enquadramento.
O passo que falta é a pergunta sobre a data. Antes de afirmar que a supressão atingiu reserva legal, o órgão precisa demonstrar que ela ocorreu depois de a reserva legal existir naquele ponto, e a data do protocolo do cadastro está no próprio sistema dele.
Existe um efeito perverso nesse desenho que merece ser dito. O produtor que cumpre a lei, se inscreve no cadastro e indica a área a recuperar acaba punido justamente por ter declarado, enquanto quem nunca se inscreveu não é alcançado por esse tipo de autuação.
Sobre a inscrição em si, escrevi o material que explica o que é o Cadastro Ambiental Rural e como fazer a inscrição.
O enquadramento correto é o do desmatamento fora de reserva legal, previsto no art. 52 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração, quando a supressão foi feita a corte raso e sem autorização.
A diferença de valor explica a resistência do órgão ambiental. O dispositivo da reserva legal prevê multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, e detalhei a separação entre os três dispositivos no artigo sobre quando se aplica o artigo 50, 51 ou 52 do Decreto 6.514.
Há ainda o recorte temporal do Código Florestal. Se a supressão ocorreu antes de 22 de julho de 2008, o caso entra no regime da área rural consolidada e da regularização do art. 66, que permite recompor, deixar regenerar ou compensar, tema do artigo que explica o que é área rural consolidada e para que ela serve.
Em caso concreto, esse regime já afastou a punição, como no informe sobre o Código Florestal que anistia auto de infração por reserva legal.
A lógica é a mesma da autuação que recai sobre conduta que a norma não proíbe, examinada pelo Fórum Nacional de Direito Ambiental ao tratar do impacto ambiental licenciado que não é dano e não autoriza autuação.
É legítima quando a supressão ocorre depois de a reserva legal existir naquele ponto do imóvel. Se o produtor protocolou o cadastro indicando a poligonal e, depois disso, derrubou a vegetação que estava dentro dela, houve infração em reserva legal, e a defesa que negar isso perde credibilidade.
A janela entre o protocolo do cadastro e a conclusão da análise é justamente onde essa hipótese aparece. Nesse intervalo a área já está declarada, o órgão já tem a poligonal, e a supressão atinge uma reserva legal identificada pelo próprio proprietário.
Também é legítima a autuação quando a reserva legal já estava averbada na matrícula do imóvel antes da supressão, ou quando existia termo de compromisso firmado com o órgão ambiental delimitando a área. Nesses dois casos, a localização é anterior ao fato e a proteção específica já incidia.
O primeiro é o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, com a data do protocolo. Ele fixa o momento em que a poligonal da reserva legal passou a existir e serve de marco para toda a discussão.
O segundo é o próprio relatório de análise do cadastro, com os campos de reserva legal proposta, aprovada e averbada. Quando o órgão registra que a reserva legal era apenas proposta, ele produz contra si a prova de que não havia área aprovada na data do fato.
O terceiro é a série histórica de imagens de satélite da área, que demonstra em que ano a vegetação foi suprimida. O ônus de demonstrar a data é do órgão ambiental, e a ausência dela abre discussão de prescrição além da discussão de enquadramento, como reúne o estudo sobre legalidade da sanção ambiental no Decreto 6.514.
Um advogado especializado em direito ambiental monta a defesa administrativa a partir dessas três datas, antes de discutir valor de multa ou dosimetria.
A poligonal declarada passa a vincular o proprietário desde o protocolo da inscrição, e a supressão de vegetação dentro dela depois dessa data pode ser autuada como infração em reserva legal. A declaração cria a localização que antes não existia.
O que a declaração não faz é retroagir. Vegetação suprimida antes do protocolo foi suprimida em área comum do imóvel, e o enquadramento do fato precisa respeitar a situação jurídica vigente na data em que a conduta aconteceu.
Precisa. A obrigação de recompor a reserva legal é independente da multa e tem natureza real, conforme o § 1º do art. 66 da Lei 12.651/2012, o que significa que acompanha o imóvel e é transmitida ao sucessor.
Anular o auto de infração afasta a punição, não o dever de recuperar. O produtor rural que indica a área no cadastro assume a recomposição pelas alternativas do art. 66, que são recompor, permitir a regeneração natural ou compensar a reserva legal.
Só pode quando o fato descrito continua o mesmo. Aqui a troca exige mudar a descrição, porque a acusação afirma supressão em reserva legal e o fato real é supressão fora dela, em área que só depois foi indicada como reserva legal.
Por isso o pedido da defesa é de nulidade do auto de infração, e não de simples redução do valor. Corrigir o enquadramento nesse caso significa formular acusação nova, com nova descrição do fato e novo prazo de defesa.
A distinção que resolve esses processos é entre dever de percentual e área localizada. O dever de manter reserva legal acompanha o imóvel rural desde sempre, mas a proteção específica de um ponto determinado do terreno só começa quando esse ponto é indicado no Cadastro Ambiental Rural, aprovado pelo órgão ou averbado na matrícula.
O que decide o caso na prática é a comparação entre duas datas: a data do protocolo da inscrição no cadastro e a data da supressão da vegetação. Se a segunda vem antes da primeira, não existe desmatamento em reserva legal a ser punido.
Reúna o recibo do cadastro, o relatório de análise com os campos de reserva legal proposta e aprovada, a matrícula atualizada do imóvel e a série histórica de imagens. Esses documentos são obtidos sem depender do órgão ambiental e sustentam a defesa inteira.
Quem recebeu autuação desse tipo deve procurar um advogado especializado em direito ambiental ainda dentro do prazo de defesa, porque a discussão sobre a data de existência da reserva legal fica mais difícil depois que a multa ambiental é inscrita em dívida ativa.
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